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Document 52002XC1010(01)

Aviso de início de um reexame, nos termos do artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China

JO C 244 de 10.10.2002, p. 2–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002XC1010(01)

Aviso de início de um reexame, nos termos do artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China

Jornal Oficial nº C 244 de 10/10/2002 p. 0002 - 0004


Aviso de início de um reexame, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China

(2002/C 244/02)

A Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2) ("regulamento de base"), para examinar se as medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China tinham tido efeito nos preços de revenda ou nos preços de venda subsequentes na Comunidade.

1. Pedido de revisão

O pedido foi apresentado em 26 de Agosto de 2002 pela Establishing Legal Lighting Competition (E 2 L C) Federation ("o requerente"), em nome de produtores comunitários que representam uma parte importante, neste caso mais de 90 %, da produção comunitária total de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i).

2. Produto

O produto em causa são as lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de descarga com um ou diversos tubos de vidro, em que todos os elementos de iluminação e todos os componentes electrónicos são fixados ou incorporados no suporte, originários da República Popular da China. O produto em causa está presentemente classificado no código NC ex 8539 31 90. Este código NC é indicado a título meramente informativo.

3. Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor são os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001(3) do Conselho.

4. Pedido de reexame

O requerente apresentou informações suficientes comprovativas de que os direitos anti-dumping instituídos sobre as lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China não provocaram uma alteração suficiente nos preços de revenda ou nos preços de venda subsequentes na Comunidade. Com efeito, os elementos de prova contidos no pedido revelam que os preços de exportação e os preços de revenda na Comunidade do produto em causa diminuíram significativamente desde a instituição das medidas anti-dumping, dando origem a um aumento do dumping, que impediu os efeitos correctores previstos das medidas em vigor.

5. Processo

Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que o pedido é apresentado pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito, a Comissão deu início a um novo inquérito relativo às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China, em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base.

a) Selecção da amostra de importadores

Tendo em conta o número aparentemente elevado de importadores abrangidos pelo inquérito, a Comissão poderá decidir aplicar o método de amostragem em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base.

Para que a Comissão possa decidir se a amostragem é ou não necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores não ligados, ou os representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer à Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso, sob forma confidencial se necessário:

- firma, endereço, endereço electrónico, número de telefone, de fax e/ou de telex e pessoa a contactar,

- o volume total de negócios da empresa, em euros, no período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002,

- o número total de assalariados,

- as actividades exactas da empresa no que respeita ao produto em causa,

- o volume, em unidades, e o valor, em euros, das importações e revendas efectuadas no mercado comunitário, no período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002, do produto em causa importado da República Popular da China,

- os nomes e actividades exactas de todas as empresas coligadas(4) que participam na produção e/ou venda do produto em causa,

- quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra,

- indicação de que a(s) empresa(s) concorda(m) em ser incluída(s) na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar uma verificação às respectivas instalações para comprovar as respostas dadas ao questionário.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente todas as associações de importadores conhecidas.

i) Constituição final da amostra

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes relativamente à selecção da amostra devem fazê-lo dentro do prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

A Comissão tenciona decidir da constituição final da amostra depois de ter consultado as partes interessadas que manifestaram o desejo de ser incluídas na amostra.

Os importadores incluídos na amostra devem responder ao questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso e colaborar no inquérito.

Se a colaboração for insuficiente, a Comissão baseará as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 17.o e no artigo 18.o do regulamento de base.

b) Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviará questionários a todos os produtores/exportadores na República Popular da China que colaboraram no inquérito inicial que conduziu à instituição das medidas objecto do presente inquérito, às associações de exportadores/produtores, aos importadores incluídos na amostra, às associações de importadores referidas no pedido ou que tenham colaborado no inquérito que conduziu à instituição das medidas objecto do presente inquérito, e às autoridades do país de exportação em questão.

Sempre que necessário, a Comissão solicitará informações aos produtores comunitários.

De qualquer forma, todas as partes deverão contactar a Comissão o mais brevemente possível por fax, dentro do prazo estabelecido na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso, a fim de saberem se são referidos na denúncia e, se necessário, solicitarem um questionário, uma vez que o prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso é aplicável a todas as partes interessadas, com excepção dos importadores.

c) Recolha de informações e audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer elementos de prova de apoio, para além das respostas ao questionário. Estas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo referido na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido e demonstrem que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. Este pedido deve ser apresentado dentro do prazo referido na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

6. Prazos

a) Prazos gerais

i) Para as partes solicitarem um questionário:

Todas as partes interessadas deverão solicitar um questionário o mais brevemente possível, o mais tardar até 15 dias após a publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ii) Para as partes se darem a conhecer, apresentarem respostas a questionários e quaisquer outras informações:

A fim de que as suas observações possam ser tomadas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e apresentando os seus pontos de vista, bem como as respostas aos questionários ou quaisquer outras informações, incluindo informações em conformidade com o n.o 5 do artigo 12.o do regulamento de base, no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, salvo especificação em contrário. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

Os importadores seleccionados para a amostra devem apresentar as suas respostas ao questionário no prazo referido na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

iii) Audições

As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão dentro do mesmo prazo de 40 dias.

b) Prazo específico para a selecção da amostra

i) As informações indicadas na alínea a) do ponto 5 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, dado que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado estar dispostas a ser incluídas na amostra aquando da selecção final da mesma, no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ii) Todas as outras informações pertinentes para a selecção da amostra, tal como indicado na alínea a), subalínea i), do ponto 5, devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

iii) As respostas ao questionário pelos importadores incluídos na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data em que foram notificados da sua inclusão na amostra.

7. Comentários por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (não em formato electrónico, salvo indicação em contrário) para o endereço abaixo mencionado e conter o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada.

Endereço da Comissão para toda a correspondência: Comissão das Comunidades Europeias Gabinete: J 79 - 5/16 B - 1049 Bruxelas Fax (32-2) 295 65 05 Telex: COMEU B 21877.

8. Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo dentro dos prazos estabelecidos ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis.

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

(3) JO L 195 de 19.7.2001, p. 8.

(4) Para uma definição de "empresas coligadas", consultar o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do código aduaneiro comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

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