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Document 52002SC0225

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º2 do artigo 251.º do Tratado CE relativa à Posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela sétima vez a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

/* SEC/2002/0225 final - COD 2000/0077 */

52002SC0225

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º2 do artigo 251.º do Tratado CE relativa à Posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela sétima vez a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos /* SEC/2002/0225 final - COD 2000/0077 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º2 do artigo 251.ºdo Tratado CE relativa à Posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela sétima vez a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

2000/0077 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º2 do artigo 251.ºdo Tratado CE relativa à Posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela sétima vez a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

1. Antecedentes

- A proposta acima mencionada [COM(2000)º189 final] foi adoptada pela Comissão em 5 de Abril de 2000, tendo depois sido apresentada ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

- O Parlamento Europeu aprovou a proposta com alterações em primeira leitura, em 3 de Abril de 2001.

- A proposta alterada da Comissão [COM(2001) 697 final] foi adoptada em 22 de Novembro de 2001, tendo depois sido apresentada ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

- O Conselho chegou a acordo político por maioria em 26 de Novembro de 2001 e adoptou a sua posição comum em 14 de Fevereiro de 2002.

- O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 20 de Setembro de 2000.

2. Objectivo da Directiva

O principal objectivo da proposta inicial consistia em resolver definitivamente a questão das experiências em animais no sector cosmético. Os elementos principais da proposta inicial eram a introdução de uma proibição permanente e definitiva de executar experiências em animais para produtos cosméticos acabados e a substituição da proibição de comercialização de produtos cosméticos contendo ingredientes testados em animais por uma proibição de efectuar ensaios na UE em animais com ingredientes usados em produtos cosméticos, a fim de dar cumprimento às regras da OMC. A data de implementação desta proibição está prevista para três anos após a entrada em vigor da directiva proposta. Contudo, poderá ser adiada por um prazo não superior a dois anos, se forem insuficientes os progressos registados no desenvolvimento de métodos cientificamente validados, capazes de substituir de forma satisfatória a experimentação animal.

3. Observações sobre a Posição Comum

3.1. Generalidades

A posição comum do Conselho corresponde à proposta alterada da Comissão, especialmente no que diz respeito às disposições destinadas a melhorar a protecção da saúde e a defesa do consumidor. Todavia, o Conselho introduziu algumas alterações na proposta da Comissão no que diz respeito à questão das experiências em animais.

3.2. Seguimento dado às alterações

Das 31 alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu, a Comissão aceitou, em princípio, 14 e, parcialmente, outras 7.

A Comissão aceitou a inclusão de alterações destinadas a melhorar a protecção da saúde e a defesa dos consumidores, através do fornecimento, a estes, de informações mais relevantes, da melhoria dos requisitos de segurança de algumas categorias de produtos - como os destinados às crianças e os produtos de higiene íntima -, do requisito de uma data de durabilidade mínima para todos os produtos cosméticos, e da introdução de um sistema de rotulagem para os ingredientes alérgenos utilizados em perfumaria.

Por outro lado, e apesar de partilhar o objectivo de redução do sofrimento infligido aos animais durante as experiências, a Comissão não pôde aceitar as alterações que são contrárias tanto ao seu objectivo primordial de fornecer aos cidadãos europeus o mais elevado nível de segurança, como aos seus compromissos internacionais. Assim, rejeitou as alterações que propunham a reintrodução da proibição de comercialização, por esta proibição não ser conforme com as regras da OMC. A Comissão não pôde aceitar a redução do prazo para a proibição total de execução de ensaios com ingredientes em animais, por esta ser contrária ao objectivo essencial de defesa do consumidor e de protecção da saúde pública.

3.3. Posição comum do Conselho

A posição comum do Conselho foi adoptada por maioria qualificada.

A posição comum do Conselho retoma a maior parte das alterações do Parlamento Europeu que se destinam a melhorar a protecção da saúde e a defesa do consumidor, as quais já tinham sido incluídas na proposta alterada da Comissão. Além do mais, tal como solicitado pelo Parlamento Europeu, inclui ainda disposições específicas relativas a substâncias classificadas como carcinogénicas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

Quanto à questão das experiências em animais, o Conselho partilha o objectivo de as abolir sempre e assim que possível. Todavia, a posição comum prevê uma nova abordagem.

O Conselho rejeitou a ideia de uma data fixa para a implementação total da proibição imposta pela UE à execução de ensaios com ingredientes em animais, pois isso comprometeria a saúde e a segurança dos consumidores. A posição comum prevê uma abordagem faseada, com base no princípio dos 3 R (Refine, Reduce and Replace, isto é, aperfeiçoar, reduzir e substituir), associando a implementação progressiva dessa proibição à existência de métodos alternativos, nomeadamente os que reduzem o número de animais utilizados ou diminuem o seu sofrimento. Além disso, reforça o quadro regulador para garantir que, quando existem métodos alternativos cientificamente validados, estes sejam efectivamente usados.

A posição comum prevê ainda a proibição da comercialização de produtos cosméticos quando o produto final ou os seus ingredientes tenham sido sujeitos a experiências em animais, mas faz depender a implementação progressiva dessa proibição da existência de métodos de ensaio alternativos aceites a nível internacional no quadro da OCDE, para reforçar o carácter multilateral da medida.

3.4 Posição da Comissão em relação à posição comum

No que diz respeito à proibição da execução de ensaios com ingredientes em animais, em conjunto com a disponibilidade de métodos alternativos e sem qualquer data-limite, a Comissão pode aceitar esta solução, que beneficia genuinamente o bem-estar dos animais, salvaguardando, ao mesmo tempo, a saúde dos consumidores. Esta melhoria contribui para reforçar a liderança da UE na investigação de métodos alternativos baseados no princípio dos 3 R e irá permitir a gestão das experiências em animais no seio da UE, sem comprometer o objectivo primeiro de garantir aos cidadãos europeus o mais elevado nível de segurança possível em todos os produtos utilizados.

A proibição de comercialização proposta, em conjunto com a respectiva aceitação a nível da OCDE (isto é, de uma organização internacional multilateral que funcionaria, neste caso, como um organismo internacional de normalização) e excluindo qualquer data-limite, reduz o risco de interpelação ao abrigo do sistema de resolução de litígios da OMC. Contudo, a OCDE é uma organização com um número limitado de membros (actualmente, 30 dos 144 membros da OMC). Assim, limitar à OCDE a criação de métodos alternativos aceitáveis poderá criar um problema, a menos que se determine ser esta instituição o único organismo internacional competente para disciplinar na matéria. Além disso, uma vez que o desenvolvimento de métodos alternativos no âmbito da OCDE apenas envolveria um número limitado de países, tendo em conta a legislação e jurisprudência da OMC, a directiva deveria prever um período de tempo suplementar razoável entre a adopção dos métodos alternativos e a entrada em vigor da proibição de comercialização na CE, de modo a permitir que os restantes países membros da OMC, que não sejam membros da OCDE, possam aceitar e aplicar os métodos alternativos mencionados ou que a Comunidade inicie negociações com esses países sobre a aplicação dos referidos métodos alternativos. Esta abordagem está mais de acordo com as obrigações internacionais da Comunidade e com a estratégia da UE de continuar a envidar esforços no sentido de coordenar as políticas de fomento do bem-estar dos animais a nível internacional.

Assim sendo, a Comissão pode aceitar a abordagem geral prevista na posição comum.

4. Conclusão

A Comissão apoia a posição comum, que vem ao encontro de muitos dos pontos da sua proposta alterada e preenche os requisitos de protecção da saúde pública e de defesa do consumidor, tendo também em conta as suas obrigações internacionais.

5. Declaração da Comissão

Declaração da Comissão constante da acta do Conselho "Mercado Interno" de 26 de Novembro de 2001:

"A Comissão confirma a sua intenção de, a breve trecho, dar início aos trabalhos de revisão da Directiva 86/609/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos [1]."

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