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Document 52002PC0731(02)

    Proposta de Decisão do Conselho que diz respeito à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Canadá, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

    /* COM/2002/0731 final - ACC 2002/0294 */

    52002PC0731(02)

    Proposta de Decisão do Conselho que diz respeito à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Canadá, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 /* COM/2002/0731 final - ACC 2002/0294 */


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que diz respeito à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Canadá, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Em 26 de Julho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a notificar a OMC de que a Comunidade Europeia tencionava alterar as concessões relativas aos códigos 1001 10 50 (trigo duro), 1001 90 95 (espelta, com exclusão da destinada a sementeira, trigo mole e mistura de trigo com centeio), 1002 00 00 (centeio), 1003 00 50 (cevada), 1005 (milho, com exclusão do milho híbrido destinado a sementeira) e 1007 00 90 (sorgo de grão, com exclusão do sorgo híbrido destinado a sementeira), previstas na lista CXL das Comunidades Europeias anexa ao GATT, e estava preparada para entrar em negociações e consultas com os membros da OMC no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994.

    2. A Comissão conduziu a negociações em consulta com o Comité 133, no quadro das directrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho.

    3. A Comissão negociou com o Canadá, membro da OMC com interesse como principal fornecedor das mercadorias dos códigos 1001 90 95 (espelta, com exclusão da destinada a sementeira, trigo mole e mistura de trigo com centeio), um acordo sob forma de troca de cartas que conduzirá à alteração de determinadas concessões na lista CXL das Comunidades Europeias.

    A troca de cartas foi rubricada pela Comissão em 12 de Novembro de 2002.

    4. A presente proposta solicita ao Conselho a aprovação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Canadá.

    5. Este acordo prevê disposições que divergem de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n° 1766/92 do Conselho, que deve, pois, ser alterado. Para garantir a aplicação do acordo a partir de 1 de Janeiro de 2003, a presente decisão permite à Comissão estabelecer derrogações das disposições em causa durante um período transitório até que o regulamento alterado entre em vigor, mas nunca depois de 30 de Junho de 2003.

    A Comissão apresentará ao mesmo tempo uma proposta de alteração do regulamento do Conselho.

    2002/0294 (ACC)

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que diz respeito à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Canadá, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 133º, em conjunção com o n° 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C ... de ..., p. ...

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 26 de Julho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 com vista à alteração de determinadas concessões relativas aos cereais. Consequentemente, nessa data, a Comunidade Europeia notificou a OMC da sua intenção de alterar determinadas concessões da lista CXL da Comunidade Europeia (documento G/SECRET/15).

    (2) A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité a que se refere o artigo 133º do Tratado, no quadro das directrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho.

    (3) A Comissão negociou com o Canadá, membro da OMC com interesse como principal fornecedor, um acordo sob forma de troca de cartas.

    (4) O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Canadá deve, pois, ser aprovado.

    (5) Para assegurar que o acordo possa ser plenamente aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2003, e na pendência da alteração do Regulamento (CEE) n° 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais [2], a Comissão deve ser autorizada a adoptar derrogações temporárias a esse regulamento.

    [2] JO L 181 de 1.7.1992, p. 21, com a com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1666/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 1).

    (6) As medidas necessárias para a aplicação da presente decisão devem ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [3],

    [3] JO L 184 de 17.7.99, p. 23.

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Canadá, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2º

    Na medida em que for necessário para permitir a plena aplicação do acordo referido no artigo 1º a partir de 1 de Janeiro de 2003, a Comissão pode derrogar ao Regulamento (CEE) n° 1766/92, segundo o procedimento a que se refere o n° 2 do artigo 3º e enquanto esse regulamento não for alterado, até 30 de Junho de 2003.

    Artigo 3º

    1. A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 23º do Regulamento (CEE) n° 1766/92.

    2. Sempre que seja feita remissão para o presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

    O período previsto no n° 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    Artigo 4º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade [4].

    [4] A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    ACORDO

    sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Canadá, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

    Carta n° 1

    Carta da Comunidade Europeia

    Bruxelas, ........

    Excelentíssimo Senhor:

    Na sequência das negociações entre a Comunidade Europeia (CE) e o Canadá, no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, respeitantes à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994, a Comunidade Europeia acorda nas conclusões a seguir enunciadas.

    1. No que diz respeito à notificação G/SECRET/15 da CE, de 26 de Julho de 2002, relativa ao trigo duro, ao centeio e ao trigo mole de alta qualidade [conforme especificado no anexo I do Regulamento (CE) n° 1249/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 (JO L 161, p. 125)], continuam a ser aplicáveis as concessões previstas na lista CXL da Comunidade Europeia.

    2. a) No que diz respeito à outra espelta, ao trigo mole de média e baixa qualidade [conforme especificado no anexo I do Regulamento (CE) n° 1249/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 (JO L 161, p. 125)] e à mistura de trigo com centeio da posição 1001 90 95 (outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio), a Comunidade Europeia estabelecerá um contingente pautal de 2 981 600 toneladas. b) No âmbito do contingente pautal especificado na alínea a) do ponto 2 supra, serão atribuídas ao Canadá 38 000 toneladas. Essa quantidade pode ser aberta a outros países, desde que o Canadá não esteja em condições de a esgotar e conceda a sua aprovação para esse efeito. c) O direito aplicável dentro do contingente pautal especificado na alínea a) do ponto 2 supra será de EUR 12/tonelada e o direito aplicável fora do contingente não excederá o valor que, entre o direito consolidado para a posição 1001 90 95 (outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio) da lista CXL da Comunidade Europeia aplicável desde 1 de Julho de 2002 e o direito aplicável à nação mais favorecida, for inferior.

    3. Após ter estabelecido o contingente pautal especificado no ponto 2 supra, a Comunidade Europeia não tem, no caso da outra espelta, do trigo mole de média e baixa qualidade [conforme especificado no anexo I do Regulamento (CE) n° 1249/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 (JO L 161, p. 125)] e da mistura de trigo com centeio da posição 1001 90 95, que aplicar as concessões previstas na nota introdutória 6 da lista CXL da Comunidade Europeia.

    4. O contingente pautal especificado no ponto 2 supra será aberto anualmente em 1 de Janeiro.

    5. O contingente pautal especificado no ponto 2 supra será gerido segundo o princípio do "primeiro a chegar, primeiro a ser servido". As Partes consultar-se-ão sobre os outros aspectos da gestão do contingente.

    6. A Comunidade Europeia reconhece que o Canadá tem direitos de negociação inicial no que diz respeito às concessões previstas nos pontos 1 e 2 supra.

    O presente acordo será aprovado pelas Partes segundo os seus procedimentos próprios.

    As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do seu Governo em relação ao teor da presente carta.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pela Comunidade Europeia

    Carta n° 2

    Carta do Canadá

    Bruxelas, ........

    Excelentíssimo Senhor:

    Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

    «Na sequência das negociações entre a Comunidade Europeia (CE) e o Canadá, no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, respeitantes à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT, a Comunidade Europeia acorda nas conclusões a seguir enunciadas.

    1. No que diz respeito à notificação G/SECRET/15 da CE, de 26 de Julho de 2002, relativa ao trigo duro, ao centeio e ao trigo mole de alta qualidade [conforme especificado no anexo I do Regulamento (CE) n° 1249/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 (JO L 161, p. 125)], continuam a ser aplicáveis as concessões previstas na lista CXL da Comunidade Europeia.

    2. a) No que diz respeito à outra espelta, ao trigo mole de média e baixa qualidade [conforme especificado no anexo I do Regulamento (CE) n.º1249/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 (JO L 161, p. 125)] e à mistura de trigo com centeio da posição 1001 90 95 (outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio), a Comunidade Europeia estabelecerá um contingente pautal de 2 981 600 toneladas. b) No âmbito do contingente pautal especificado na alínea a) do ponto 2 supra, serão atribuídas ao Canadá 38 000 toneladas. Essa quantidade pode ser aberta a outros países, desde que o Canadá não esteja em condições de a esgotar e conceda a sua aprovação para esse efeito. c) O direito aplicável dentro do contingente pautal especificado na alínea a) do ponto 2 supra será de EUR 12/tonelada e o direito aplicável fora do contingente não excederá o valor que, entre o direito consolidado para a posição 1001 90 95 (outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio) da lista CXL da Comunidade Europeia aplicável desde 1 de Julho de 2002 e o direito aplicável à nação mais favorecida, for inferior.

    3. Após ter estabelecido o contingente pautal especificado no ponto 2 supra, a Comunidade Europeia não tem, no caso da outra espelta, do trigo mole de média e baixa qualidade [conforme especificado no anexo I do Regulamento (CE) n° 1249/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 (JO L 161, p. 125)] e da mistura de trigo com centeio da posição 1001 90 95, que aplicar as concessões previstas na nota introdutória 6 da lista CXL da Comunidade Europeia.

    4. O contingente pautal especificado no ponto 2 supra será aberto anualmente em 1 de Janeiro.

    5. O contingente pautal especificado no ponto 2 supra será gerido segundo o princípio do "primeiro a chegar, primeiro a ser servido". As Partes consultar-se-ão sobre os outros aspectos da gestão do contingente.

    6. A Comunidade Europeia reconhece que o Canadá tem direitos de negociação inicial no que diz respeito às concessões previstas nos pontos 1 e 2 supra.

    O presente acordo será aprovado pelas Partes segundo os seus procedimentos próprios.

    As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do seu Governo em relação ao teor da presente carta.».

    O Canadá tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Em nome do Canadá

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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