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Document 52002PC0374

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

/* COM/2002/0374 final - COD 2000/0327 */

52002PC0374

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2002/0374 final - COD 2000/0327 */


PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2000/0327 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

O nº 2, alínea c), do artigo 251º do Tratado CE prevê que a Comissão emita um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura.

A Comissão emite por conseguinte o seguinte parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento.

1. ANTECEDENTES

a) Em 8.12.2000, a Comissão enviou ao Conselho e ao Parlamento Europeu a sua proposta de regulamento (COM(2000) 802 final - 2000/0327(COD) de 6.12.2000).

b) O Comité Económico e Social emitiu um parecer favorável em 30.5.2001.

c) O Comité das Regiões emitiu um parecer favorável em 13.6.2001.

d) Em 14.6.2001, o Parlamento Europeu emitiu o seu parecer, em primeira leitura, que incorporava uma série de alterações à proposta da Comissão.

e) Em 13.12.2001, a Comissão adoptou, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado, uma proposta alterada (COM(2001) 676 final), que incluía, na totalidade ou em parte, uma série de alterações aprovadas pelo Parlamento.

f) O Conselho adoptou a sua posição comum em 7.3.2002.

g) Em 12.6.2002, o Parlamento Europeu aprovou, em segunda leitura, uma resolução que incluía cinco alterações à posição comum, duas das quais são de carácter linguístico e apenas se aplicam à versão grega do texto.

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA

O regulamento proposto diz respeito à criação de uma Agência Europeia da Segurança Marítima. Esta nova agência proporcionará aos Estados-Membros e à Comissão a assistência técnica e científica necessária e um nível elevado de competências que lhes permitirão aplicar devidamente a legislação comunitária no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição provocada pelos navios, vigiar a sua execução e avaliar a eficácia das medidas adoptadas.

As principais tarefas da Agência serão:

-Assistência técnica à Comissão no controlo da legislação em vigor e na preparação de nova legislação comunitária;

-Missões de inspecção nos Estados-Membros para verificar as condições em que é efectuada a inspecção dos navios pelo Estado do porto;

-Assistência técnica aos Estados-Membros na aplicação da legislação comunitária;

-Organização de acções de formação adequadas destinadas aos inspectores nacionais;

-Recolha de informações e gestão das bases de dados sobre segurança marítima, que permitirão elaborar uma «lista negra» de navios que não satisfazem as normas;

-Missões relacionadas com a vigilância da navegação e a gestão da informação sobre o tráfego marítimo;

-Missões de avaliação e controlo das sociedades de classificação;

-Participação em actividades relacionadas com investigações de acidentes ou coordenação destas;

-Assistência aos países candidatos à adesão na aplicação do acervo comunitário.

A agência será gerida por um Director Executivo, sob a autoridade de um Conselho de Administração. O orçamento da agência será essencialmente financiado por um subsídio comunitário.

3. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento aprovou cinco alterações à posição comum do Conselho, em segunda leitura, duas das quais são de carácter linguístico.

A Comissão aceita todas as alterações propostas pelo Parlamento Europeu.

3.1 As alterações 1 e 3 dizem apenas respeito à versão grega do texto.

A alteração 1 substitui, no nº 1 do artigo 10º, a palavra «óõíéóôÜôáé» (que significa instituído, estabelecido) por «éäñýåôáé» (que significa criado, fundado). A alteração 3 substitui, no nº 2 do artigo 13º, as palavras «óôéò óõíåäñéÜóåéò» pela palavra «óôéò óõóêÝøåéò» (em ambos os casos com o significado de «nas reuniões»).

3.2 Alteração 2: Criação e competências do Conselho de Administração (artigo 10º da posição comum)

O Parlamento pretende introduzir, mediante esta alteração, um prazo-limite para o eventual reexame do programa de trabalho. Conforme previsto no artigo 10º, o referido reexame do programa de trabalho pode efectuar-se a pedido da Comissão.

O Parlamento propõe que a segunda leitura seja concluída num prazo de dois meses (a partir da data de início do procedimento de reexame).

A Comissão pode aceitar esta alteração.

3.3. Alteração 4: Reuniões (artigo 13º da posição comum)

Esta alteração refere-se ao procedimento através do qual o Conselho de Administração pode decidir, em caso de confidencialidade ou conflito de interesses, analisar questões específicas da sua ordem do dia sem estarem presentes os 4 representantes dos sectores profissionais que dele fazem parte.

O Parlamento propõe que, para além do presidente, todos os membros do Conselho de Administração com direito de voto possam solicitar a convocação das referidas reuniões restritas.

A Comissão pode aceitar esta alteração.

3.4. Alteração 5: Funções e competências do Director Executivo (artigo 15º da posição comum)

O Parlamento solicita, através desta alteração, a supressão de uma dupla referência à independência do Director Executivo no artigo 15º. É conveniente salientar que o mesmo artigo preconiza a independência do Director Executivo, «sem prejuízo das respectivas competências da Comissão e do Conselho de Administração».

A Comissão pode aceitar esta alteração.

4. CONCLUSÃO

Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com os resultados da segunda leitura do Parlamento, conforme indicado anteriormente.

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