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Document 52001XX0609(01)

    Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações de empresas emitido na 80.a reunião, em 27 de Junho de 2000, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.1813 — Industri Kapital/Dyno

    JO C 166 de 9.6.2001, p. 33–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001XX0609(01)

    Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações de empresas emitido na 80.a reunião, em 27 de Junho de 2000, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.1813 — Industri Kapital/Dyno

    Jornal Oficial nº C 166 de 09/06/2001 p. 0033 - 0033


    Parecer

    do Comité Consultivo em matéria de concentrações de empresas emitido na 80.a reunião, em 27 de Junho de 2000, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.1813 - Industri Kapital/Dyno

    (2001/C 166/09)

    1. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do regulamento das concentrações, ter dimensão comunitária e dever ser objecto do processo de cooperação nos termos do artigo 57.o do Acordo EEE e do n.o 1, alínea c), do artigo 2.o do Protocolo 24 a esse acordo, devendo ser analisada pela Comissão em cooperação com Órgão de Fiscalização da EFTA, em conformidade com o artigo 58.o do Acordo EEE.

    2. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de existirem mercados separados para as resinas produzidas a partir de ureia-formaldeído, para as resinas produzidas a partir de fenol-formaldeído, para o formaldeído e para o metanol.

    3. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de poder ficar em aberto, no que se refere aos materiais de plástico para sistemas de movimentação de produtos, se as caixas de plástico empilháveis, as grades de plástico para garrafas, os tabuleiros de plástico, as paletes de plástico e os contentores de plástico para armazenagem de peças de pequena dimensão constituem mercados separados ou um único mercado de materiais plásticos para sistemas de movimentação de produtos.

    4. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à definição do mercado geográfico dada no projecto de decisão relativamente às resinas produzidas a partir do formaldeído, ao metanol e aos materiais plásticos para sistemas de movimentação de produtos.

    5. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação conduzir à criação de uma posição dominante nos sectores das resinas produzidas a partir de ureia-formaldeído e das resinas produzidas a partir de fenol-formaldeído na Finlândia e na Noruega ou, alternativamente, na Noruega e na Suécia enquanto região; e do formaldeído na Finlândia, bem como conduzir à criação ou reforço de uma posição dominante nos sectores das caixas de plástico empilháveis, grades de plástico para garrafas, tabuleiros de plástico e paletes de plástico na Finlândia, Suécia e Noruega; e nos contentores de plástico para armazenagem de peças de pequena dimensão na Suécia e Noruega ou, alternativamente, nos mercados dos materiais de plástico para sistemas de movimentação de produtos na região nórdica, que inclui a Finlândia, a Suécia e a Noruega.

    6. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos assumidos pela parte notificante permitirem ultrapassar os problemas de concorrência suscitados pela operação.

    7. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, desde que sejam plenamente respeitados os compromissos, a concentração notificada dever ser declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE.

    8. O Comité Consultivo recomenda à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.

    9. O Comité Consultivo concorda com a publicação do seu parecer.

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