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Document 52001PC0686

    Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 85/611/CEE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) no que diz respeito aos investimentos dos OICVM - que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

    /* COM/2001/0686 final - COD 1998/0243 */

    52001PC0686

    Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 85/611/CEE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) no que diz respeito aos investimentos dos OICVM - Que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2001/0686 final - COD 1998/0243 */


    PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 85/611/CEE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) no que diz respeito aos investimentos dos OICVM QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

    1998/0243 (COD)

    PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 85/611/CEE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) no que diz respeito aos investimentos dos OICVM

    1. ANTECEDENTES

    Em 17 de Julho de 1998, a Comissão transmitiu ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de directiva [1] que altera a Directiva 85/611/CEE [2] que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) no que diz respeito aos investimentos dos OICVM.

    [1] COM (1998) 449 final (JO C 280 de 9.9.1998, p. 6).

    [2] JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

    O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer na sua 361ª sessão plenária, realizada em 24 e 25 de Fevereiro de 1999 [3]. A pedido do Conselho, o Banco Central Europeu emitiu o seu parecer em 16 de Março de 1999 [4].

    [3] JO C 116 de 28.4.1999, p. 44.

    [4] JO C 285 de 7.10.1999, p. 9.

    Em 17 de Fevereiro de 2000, o Parlamento Europeu adoptou a sua resolução legislativa em primeira leitura [5] que incluía 24 alterações à proposta da Comissão.

    [5] JO C 339 de 29.11.2000, p. 220; relator: O. Schmidt.

    Em 30 de Maio de 2000, a Comissão adoptou uma proposta alterada [6] que tomava em consideração a consulta por ela efectuada junto do Parlamento e do Comité Económico e Social.

    [6] COM (2000) 329 final (JO C 311 E de 31.10.2000, p. 302).

    O Conselho adoptou a sua posição comum [7] em 5 de Junho de 2001.

    [7] JO C 297 de 23.10.2001, p. 35.

    Em 28 de Junho de 2001, a Comissão adoptou a sua Comunicação ao Parlamento Europeu [8] sobre a posição comum do Conselho.

    [8] SEC(2001)1003 final.

    Em 23 de Outubro de 2001, o Parlamento Europeu aprovou em segunda leitura uma alteração à posição comum.

    2. OBJECTIVO DA PROPOSTA

    O principal objectivo da proposta consiste em promover a venda transfronteiras de unidades de participação nos organismos de investimento colectivo abrangidos pela harmonização comunitária e em modernizar as suas técnicas de investimento com vista a reforçar os rendimentos obtidos e a competitividade. Para tal, a liberdade de venda em toda a União é alargada aos organismos de investimento colectivo que investem em determinados activos financeiros que não valores mobiliários em sentido estrito, tais como unidades de participação noutros organismos de investimento colectivo, instrumentos do mercado monetário, depósitos bancários e instrumentos derivados financeiros. As novas regras em matéria de transparência garantirão que os investidores sejam devidamente informados.

    Juntamente com uma proposta conjunta que regulamenta as sociedades de gestão e a introdução de um prospecto simplificado [9], a presente proposta insere-se no âmbito do Plano de Acção para os Serviços Financeiros [10], cuja implementação deverá estar concluída em 2005.

    [9] Proposta inicial da Comissão (COM(1998) 451 final) e proposta alterada (COM(2000) 331 final):

    [10] COM(1999)232 de 11.05.1999.

    3. PARECER DA COMISSÃO SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARLAMENTO

    Em segunda leitura, o Parlamento Europeu adoptou uma única alteração (alteração 3) à posição comum do Conselho.

    Pelos motivos em seguida delineados, a Comissão pode aceitar esta alteração.

    Inicialmente, a alteração 1 foi aprovada pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu. No entanto, esta alteração não foi adoptada por ter sido ultrapassada pela alteração 3 (praticamente idêntica), que foi adoptada em seu lugar e que contém duas disposições distintas.

    Em primeiro lugar, o nº 1 requer que a Comissão Europeia elabore um relatório que inclua uma análise sobre cinco temas específicos, bem como eventuais propostas de alteração das Directivas OICVM, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da directiva.

    Em segundo lugar, nos termos do nº 2, os Estados-Membros poderão conceder aos OICVM existentes aquando da data de entrada em vigor da directiva um prazo que não deve exceder 60 meses a contar dessa data para cumprir a nova legislação nacional.

    Não obstante o calendário apertado, a Comissão congratula-se com o exercício de análise previsto no nº1, entendendo que se trata de uma contribuição valiosa para as medidas que precisam de ser tomadas a fim de acompanhar o ritmo de evolução das práticas no mercado e continuar a modernizar as Directivas OICVM.

    No que diz respeito à disposição relativa ao período de transição de 60 meses introduzida pelo nº2, a Comissão teria preferido um prazo mais curto, a fim de obter uma aplicação mais rápida das novas regras de investimento a todos os fundos de investimento europeus harmonizados. Contudo, dado que a alteração 3 prevê um novo calendário, que reduz o período global do status quo comparativamente aos projectos de alteração anteriores (um dos quais chegava mesmo a propor uma vigência ilimitada do regime anterior), a Comissão pode aceitar a cláusula de transição final da alteração 3 com vista a alcançar um compromisso e assegurar a rápida adopção das Directivas OICVM.

    4. CONCLUSÕES

    Por conseguinte, a Comissão aceita plenamente a alteração aprovada pelo Parlamento Europeu em segunda leitura.

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