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Document 52001PC0445

    Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade que altera a proposta da Comissão em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE

    /* COM/2001/0445 final - COD 2000/0116 */

    52001PC0445

    Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade que altera a proposta da Comissão em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE /* COM/2001/0445 final - COD 2000/0116 */


    Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade que altera a proposta da Comissão em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE

    1. Introdução

    O n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE prevê que a Comissão emita parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta seguidamente o seu parecer sobre as nove alterações propostas pelo Parlamento.

    2. Historial

    a) Em 31 de Maio de 2000, a Comissão transmitiu ao Conselho e ao Parlamento Europeu a sua proposta de directiva (COM(2000) 279 final - 2000/0116 (COD) de 10 de Maio de 2000) [1].

    [1] JO C 311E de 31.10.2000, p.320

    b) O Comité Económico e Social emitiu um parecer favorável em 20 de Setembro de 2000 [2].

    [2] JO C 367 de 20.12.2000, p.5

    c) O Comité das Regiões emitiu um parecer favorável em 21 de Setembro de 2000 [3].

    [3] JO C 22 de 24.1.2001, p.27

    d) Em 16 de Novembro de 2000, o Parlamento Europeu emitiu um parecer favorável em primeira leitura e aprovou um conjunto de alterações destinadas, nomeadamente, a clarificar certas definições relativas às fontes de energia renováveis, incluindo 18 alterações à proposta da Comissão [4].

    [4] A5-0320/2000

    e) A proposta alterada da Comissão foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 29 de Dezembro de 2000 [5].

    [5] COM(2000)884 final

    f) O Conselho adoptou a sua posição comum em 23 de Março de 2001 [6].

    [6] JO C

    g) A posição comum do Conselho e o comunicação da Comissão sobre a mesma foram transmitidos ao Parlamento Europeu em 30 de Março de 2001 [7].

    [7] SEC(2001) 506 final

    h) Em 4 de Julho de 2001, o Parlamento Europeu aprovou em segunda leitura uma resolução com nove alterações à posição comum.

    3. Objectivo da proposta

    A proposta da Comissão tem por objectivo promover um crescimento significativo a médio prazo da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis ("electricidade FER") na UE. À luz da meta indicativa de duplicação da quota-parte das energias renováveis fixada no Livro Branco sobre as fontes de energia renováveis e do respeito dos princípios aceites pela UE em Quioto, os Estados-Membros deverão fixar metas nacionais para o consumo futuro de electricidade FER.

    São elementos principais da proposta:

    - a definição de base de electricidade FER;

    - a introdução de metas indicativas para o consumo de electricidade nos Estados-Membros, com uma quota de 22% a nível comunitário;

    - o controlo, pela Comissão, da aplicação dos regimes de apoio aos produtores de electricidade gerada a partir de fontes renováveis e de fontes convencionais;

    - o estabelecimento de mecanismos para garantir a origem da electricidade FER;

    - o acesso prioritário da electricidade FER ao transporte e à distribuição.

    4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento europeu

    O Parlamento aprovou, em segunda leitura, nove alterações à posição comum do Conselho, alterações essas que a Comissão aceitou.

    4.1. Alterações aceites pela Comissão

    * Alteração 1 (considerando 7), que introduz a possibilidade de a Comissão propor metas obrigatórias caso se revele necessário.

    * Alteração 3 (considerando 16), que reforça o argumento de que é necessário manter a confiança dos investidores.

    * Alteração 5 (artigo 3.º), que prevê a possibilidade de a Comissão propor metas obrigatórias, se necessário.

    * Alteração 6 (n.º 2 do artigo 4.º), que especifica o teor do relatório futuro da Comissão sobre os regimes de apoio à electricidade FER.

    * Alteração 7 (n.º 1 do artigo 7.º), que introduz a prioridade obrigatória para a electricidade FER, na medida em que a rede nacional de energia o permita.

    * Alteração 8 (n.º 2-A do artigo 7.º), que introduz a possibilidade de partilha dos custos de conexão entre os operadores das redes de transporte e de distribuição.

    * Alteração 9 (n.º 4-A do artigo 7.º), que prevê que os Estados-Membros assegurem que a cobrança de taxas de transporte e distribuição não discrimine a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, incluindo em particular a electricidade proveniente de fontes de energia renováveis produzida em regiões periféricas. Se for caso disso, os Estados-Membros assegurarão que as taxas cobradas pelo transporte e a distribuição de electricidade proveniente de centrais que utilizam fontes renováveis reflictam os ganhos resultantes da ligação da central à rede. Esses ganhos poderão resultar da utilização directa da rede de baixa tensão.

    * Alteração 10 (segundo parágrafo, primeiro travessão, do artigo 8.º), que prevê que a Comissão analise, no seu relatório, os custos externos das fontes de energia não renováveis e o impacto do apoio público à produção de electricidade.

    * A alteração 11 (considerando 8), que precisa que os regimes de apoio às fontes de energia renováveis devem ser compatíveis com os outros objectivos da Comunidade, nomeadamente no que respeita à hierarquia de tratamento dos resíduos.

    4.2. Alterações rejeitadas pela Comissão

    * A Comissão não rejeitou nenhuma alteração.

    5. Conclusão

    Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta de acordo com as precedentes termos.

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