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Document 52001PC0273
Amended proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EC) N° 2027/97 on air carrier liability in the event of accidents - (presented by the Commission pursuant to Article 250 (2) of the EC-Treaty)
Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente - (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente - (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
/* COM/2001/0273 final - COD 2000/0145 */
JO C 213E de 31.7.2001, p. 298–305
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente - (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2001/0273 final - COD 2000/0145 */
Jornal Oficial nº 213 E de 31/07/2001 p. 0298 - 0305
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. introdução Em 6 de Junho de 2000, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) N° 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente [1]. Os objectivos do regulamento de alteração proposto eram: [1] COM(2000) 340 final de 6 de Junho de 2000. - adaptar o Regulamento (CE) N° 2027/97 às disposições relativas à responsabilidade da Convenção para a unificação de certas regras do transporte aéreo internacional (Convenção de Montreal); - introduzir várias disposições suplementares para aumentar a protecção dos passageiros; - alargar as medidas referidas ao transporte aéreo doméstico (dentro de um Estado-Membro). Na sua sessão plenária de 5 de Abril de 2001, o Parlamento Europeu aprovou a proposta da Comissão sujeita a algumas alterações. 2. alterações aceites A Comissão aceita as seguintes alterações: N° 1: porque reforça a declaração de objectivos constante do primeiro considerando; N°2: introduz um novo considerando que reconhece que, mesmo depois de a Convenção de Montreal entrar em vigor, a responsabilidade de algumas transportadoras aéreas não comunitárias continuará a reger-se pela Convenção de Varsóvia (que oferece fraca protecção). Este reconhecimento reforça a justificação das obrigações impostas às transportadoras de países terceiros de informarem os passageiros das disposições relativas às suas responsabilidades; N° 4: porque acentua, num considerando, a importância da existência de regras transparentes sobre a responsabilidade quer para os passageiros, quer para as companhias aéreas; N° 5: porque define com exactidão o objecto do regulamento de alteração proposto, ou seja, a responsabilidade pelo transporte aéreo dos passageiros e respectiva bagagem e não pela carga; N° 6: porque clarifica os três objectivos do regulamento de alteração proposto; N° 7: porque adapta o regulamento de alteração proposto à Convenção de Montreal, que confere o direito de indemnização a pessoas colectivas e singulares; N° 8: porque introduz a definição de "bagagem", eliminando as incertezas acerca da inclusão da bagagem não registada, e alinha o regulamento de alteração proposto pela Convenção de Montreal; N° 9: a parte relativa ao nº 2 do artigo 3º (Regulamento (CE) N° 2027/97), dado que esclarece que a obrigatoriedade de seguro diz respeito à responsabilidade pelos passageiros no contexto do regulamento; N° 10: - a parte relativa ao nº 2 do artigo 3º-A (nova no Regulamento (CE) N° 2027/97), porque esclarece que este número se refere a uma transportadora aérea, como aliás todo o regulamento; - a parte relativa ao nº 3 do artigo 3º-A, dado que a obrigação de responder às queixas não se deve limitar à questão da responsabilidade, mas deve abranger todas as matérias objecto de queixas; N° 12: porque reintroduz no regulamento de alteração proposto a necessária declaração das condições em que um pagamento adiantado para fazer face às dificuldades económicas resultantes de morte ou ferimentos de um passageiro é reembolsável; N° 13: porque clarifica e reforça, no novo regulamento, a obrigação de as transportadoras aéreas disponibilizarem, nos pontos de venda, um resumo das disposições que regem a responsabilidade. Fá-lo por três processos: a) incluindo todas as transportadoras que vendem serviços de transporte aéreo na Comunidade e não apenas as transportadoras comunitárias; (b) especificando as diversas matérias que as informações devem abranger; (c) abrangendo todos os pontos de venda, incluindo o telefone e a Internet. Além disso, obriga as transportadoras comunitárias a fornecerem informações utilizando uma nota informativa constante do Anexo ao novo regulamento (ver alteração 18). No seu conjunto, estas alterações garantirão que as transportadoras aéreas forneçam informações completas numa forma compreensível, independentemente do modo como os passageiros adquirem os bilhetes; N° 14: porque obriga as transportadoras aéreas a fornecerem aos passageiros que compram serviços de transporte aéreo na Comunidade uma indicação escrita das disposições relativas à responsabilidade aplicáveis aos seus voos, em vez de uma comunicação formal, permitindo assim que as transportadoras forneçam as informações numa forma mais simples e mais prática; N° 15: porque modifica os requisitos de informação acima referidos de dois modos válidos: primeiro, permitindo que as transportadoras comunitárias declarem que aplicam voluntariamente limites de responsabilidade mais elevados do que os especificados pelo regulamento de alteração proposto; segundo, permitindo que as transportadoras de países terceiros apenas forneçam informações sobre os voos para, de ou no interior da Comunidade, que são os que interessam à grande maioria dos passageiros comunitários; N° 16: porque a disposição em causa é redundante e pode ser suprimida. O regime de responsabilidade é determinado não por contrato, mas por lei; N° 17: porque antecipa a data em que a Comissão deve apresentar o relatório de aplicação do regulamento de alteração proposto, permitindo deste modo uma avaliação mais rápida da eficácia da protecção dos passageiros. A nova disposição também associa a revisão dos limites financeiros da responsabilidade aos procedimentos estabelecidos pela Convenção de Montreal. 3. alterações aceites com uma certa reformulação N° 3: porque clarifica o considerando na medida em que refere que, para se tornar Parte na Convenção de Montreal, a Comunidade tem de ratificá-la. No entanto, o termo mais adequado neste caso será "conclusão" e não "ratificação"; N° 18: fazendo constar do Anexo ao novo regulamento o texto da nota informativa sobre as disposições em matéria de responsabilidade que as transportadoras aéreas comunitárias serão obrigadas a disponibilizar, nos termos da alteração 13, ao mesmo tempo que esclarece que a nota informativa não poderá ser utilizada para interpretar o regulamento. A reformulação especifica, nomeadamente, as defesas ao dispor das transportadoras em caso de pedidos de indemnização por morte ou danos físicos, estabelece que devem ser efectuados pagamentos adiantados tanto em caso de morte como em caso de danos físicos, clarifica a responsabilidade pela bagagem, fixa os prazos de reclamação em caso de tratamento indevido da bagagem e clarifica a responsabilidade quando a transportadora que opera efectivamente o voo e a transportadora contratante são entidades diferentes. 4. alterações rejeitadas N° 9: a parte relativa ao nº 1 do artigo 3º (Regulamento (CE) N° 2027/97) e N° 10: a parte relativa ao nº 1 do artigo 3º-A (novo em relação ao Regulamento (CE) N° 2027/97). Ambas alteram o texto, dizendo que a responsabilidade das transportadoras aéreas comunitárias seria regida por todas as disposições relevantes da Convenção de Montreal e não pelo disposto nos artigos específicos mencionados, por número, na proposta da Comissão. Essa referência a todas as disposições da Convenção relevantes em matéria de responsabilidade incluiria artigos que não é necessário referir para alinhar o Regulamento (CE) N° 2027/97 pela Convenção de Montreal. A competência da Comunidade seria assim alargada para além do estritamente necessário para implementar as regras da Convenção de Montreal na Comunidade. N° 11: como a Comissão não aceita uma referência geral à Convenção de Montreal (ver parágrafo anterior), esta disposição, que determina que uma transportadora aérea comunitária não é necessariamente a única parte responsável pelo pagamento das indemnizações, tem de ser mantida no regulamento de alteração proposto. 2000/0145(COD) Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 80º, Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C , , p. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3], [3] JO C , , p. Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [4], [4] JO C , , p. Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [5], [5] JO C , , p. Considerando o seguinte: (1) No âmbito da política comum de transportes, é importante garantir um nível de indemnização adequado aos passageiros envolvidos em acidentes aéreos. (2) Foi aprovada em Montreal, em 28 de Maio de 1999, uma nova convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, que estabeleceu novas regras mundiais relativas à responsabilidade em caso de acidente no transporte aéreo internacional. Tais regras irão substituir as da Convenção de Varsóvia de 1929 e as suas posteriores alterações. (3) Para as transportadoras aéreas de alguns países terceiros, a Convenção de Varsóvia continuará a coexistir com a Convenção de Montreal por um período indeterminado. (4) A supracitada Convenção de Montreal prevê um regime de responsabilidade ilimitada em caso de morte ou lesões corporais dos passageiros. (5) A Comunidade assinou a Convenção de Montreal, indicando a sua intenção de se tornar Parte no acordo, mediante a suaconclusão. (6) É necessário alterar o Regulamento (CE) 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente [6], de modo a harmonizá-lo com as disposições da Convenção de Montreal, criando assim um sistema uniforme de responsabilidade para o transporte aéreo internacional. [6] JO L 285 de 17.10.1997, p. 1. (7) No mercado interno da aviação, foi eliminada a distinção entre transporte nacional e internacional, pelo que convém estabelecer o mesmo nível e a mesma natureza de responsabilidade no transporte internacional e nacional na Comunidade Europeia. (8) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, é aconselhável uma acção a nível comunitário para criar um único conjunto de regras para todas as transportadoras aéreas comunitárias. (9) No contexto de um sistema de transportes aéreos seguro e moderno, convém dispôr de um regime de responsabilidade ilimitada em caso de morte ou lesões corporais dos passageiros. (10) A existência de limites de responsabilidade uniformes para a perda, avaria ou destruição da bagagem e para os prejuízos causados pelos atrasos, aplicáveis a todas as viagens efectuadas por transportadoras comunitárias, garantirá o estabelecimento de regras simples e claras quer para os passageiros quer para as companhias aéreas e permitirá que os passageiros reconheçam a necessidade de fazerem ou não um seguro suplementar. (11) Não seria prático para as transportadoras aéreas comunitárias e seria confuso para os seus passageiros a existência de diferentes regimes de responsabilidade aplicáveis às diversas rotas das suas redes. (12) É aconselhável libertar as vítimas dos acidentes e os seus dependentes das preocupações financeiras a curto prazo no período imediatamente a seguir a um acidente. (13) O artigo 50º da Convenção de Montreal exige que as Partes garantam que as transportadoras aéreas estejam adequadamente seguras, sendo necessário ter em conta, no cumprimento dessa disposição, o artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992 [7], relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas. [7] JO L 240 de 24.8.1992, p. 1. (14) As regras aplicáveis em matéria de responsabilidade em caso de acidente devem ser incluídas nas condições de transporte de todas as companhias aéreas, sendo adequado facilitar a disponibilização dessas informações aos passageiros. (15) É conveniente fornecer informações básicas sobre as regras de responsabilidade aplicáveis a todos os passageiros, para que possam, antes da viagem, fazer um seguro suplementar, se necessário. (16) Haverá que rever os montantes pecuniários estabelecidos no presente regulamento para ter em conta a inflação e qualquer eventual revisão dos limites de responsabilidade previstos na Convenção de Montreal, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 2027/97 do Conselho é alterado do seguinte modo: 1. O titulo passa a ser o seguinte: "Regulamento (CE) nº 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no que respeita ao transporte de passageiros e respectiva bagagem". 2. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1º 1. O presente regulamento transpõe as disposições pertinentes da Convenção de Montreal respeitantes ao transporte de passageiros e bagagem e estabelece certas disposições suplementares. O regulamento alarga também o âmbito de aplicação dessas disposições ao transporte dentro de um Estado-Membro." 3. O artigo 2º é alterado do seguinte modo: i) a alínea c) passa a ter a seguinte redacção: "(c) 'Pessoa com direito a indemnização': um passageiro ou qualquer pessoa com direito à indemnização relativa a esse passageiro, nos termos da legislação aplicável; " ii) a alínea d) passa a ter a seguinte redacção: "(d) «bagagem», salvo disposição em contrário, tanto a bagagem registada como a não registada, na acepção do nº 4 do artigo 17º da Convenção de Montreal." iii) A alínea f) passa a ter a seguinte redacção: "(f) «Convenção de Varsóvia»: a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia em 12 de Outubro de 1929, ou a Convenção de Varsóvia alterada em Haia em 28 de Setembro de 1955 e a Convenção Complementar à Convenção de Varsóvia elaborada em Guadalajara em 18 de Setembro de 1961; " iv) é aditada a seguinte alínea g): "(g) «Convenção de Montreal»: a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de Maio de 1999." v) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Os conceitos constantes do presente regulamento que não se encontrem definidos no nº 1 devem ser interpretados na acepção que lhes é dada pela Convenção de Montreal." 4. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3º 1. A responsabilidade das transportadoras aéreas comunitárias por danos em caso de morte ou lesões corporais de um passageiro será regida pelo disposto nos artigos 17º, 20º e 21º da Convenção de Montreal. 2. Deve entender-se por obrigatoriedade de seguro constante do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2407/92, no que respeita à responsabilidade pelos passageiros, a exigência de que as transportadoras aéreas comunitárias estejam seguras até um nível adequado para garantir que todas as pessoas singulares com direito a indemnização recebam o montante total a que têm direito, de acordo com o presente regulamento." 5. É introduzido o seguinte artigo 3º-A: "Artigo 3ºA 1. A responsabilidade de uma transportadora aérea comunitária pelos prejuízos causados por atrasos e pela destruição, perda, avaria ou atraso no transporte da bagagem será regida pelo disposto nos artigos 19º e 20º, nos nºs 1,2, 5 e 6 do artigo 22º e no artigo 31º da Convenção de Montreal. 2. O montante suplementar que, nos termos do nº 2 do artigo 22º da Convenção de Montreal, pode ser exigido por uma transportadora aérea comunitária quando um passageiro faz uma declaração especial de interesse na entrega da sua bagagem no destino basear-se-á numa tarifa relacionada com os custos suplementares decorrentes do transporte e do seguro da bagagem em causa, que excedam os da bagagem cujo valor seja igual ou inferior ao limite de responsabilidade. A tarifa será disponibilizada aos passageiros interessados. "6. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4º Nada no presente regulamento: - implica que uma transportadora aérea comunitária seja a única parte responsável pelo pagamento das indemnizações; - prejudica o direito de regresso de uma pessoa responsável por danos nos termos das suas disposições contra qualquer outra pessoa." 7. O nº 2 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: "2. Sem prejuízo do nº 1, qualquer adiantamento não deve ser inferior ao equivalente em euros a 16 000 direitos de saque especiais por passageiro em caso de morte." 8. O nº 3 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: "3. Um pagamento adiantado não constitui reconhecimento de responsabilidade e pode ser deduzido de qualquer montante pago ulteriormente com base na responsabilidade da transportadora aérea comunitária, mas não é reembolsável, salvo nos casos referidos no artigo 20º da Convenção de Montreal ou quando a pessoa que recebeu o pagamento adiantado não era a pessoa com direito a indemnização." 9. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 6º 1. O disposto nos artigos 3º, 3º-A e 5º reflectir-se-á nas condições de transporte da transportadora aérea comunitária. 2. Todas as transportadoras aéreas que vendem serviços de transportes aéreos na Comunidade zelarão por que seja colocado ao dispor dos passageiros, em todos os pontos de venda, incluindo a venda por telefone e pela Internet, um resumo das principais disposições que regem a responsabilidade em relação aos passageiros e respectiva bagagem, incluindo a notificação dos prazos para intentar uma acção de indemnização e a possibilidade de efectuar um seguro suplementar para a bagagem. A fim de cumprir essa exigência de informação, as transportadoras aéreas comunitárias utilizarão a nota informativa que figura no Anexo do presente regulamento. 3. Para além das exigências de informação previstas no nº 2 do presente artigo, todas as transportadoras devem fornecer a todos os consumidores comunitários que comprem serviços de transporte aéreo, por escrito, as seguintes indicações: - o limite de responsabilidade da transportadora aplicável ao voo em causa, em caso de morte ou lesões corporais, se tal limite existir; - o limite de responsabilidade da transportadora aplicável a esse voo no que respeita à destruição, perda ou avaria da bagagem e um aviso de que a bagagem de valor superior a esse deve ser assinalada à companhia na altura do registo ou ser objecto de um seguro feito pelo passageiro antes da viagem; - o limite de responsabilidade da transportadora aplicável a esse voo por prejuízos causados pelo atraso. 4. Para todas as operações de transporte efectuadas por transportadoras aéreas comunitárias, os limites indicados, em conformidade com as exigências de informação previstas nos nºs 2 e 3 do presente artigo, serão os estabelecidos pelo presente regulamento, salvo se a transportadora aérea comunitária aplicar limites mais elevados com base num compromisso voluntário. Em todas as operações de transporte efectuadas por transportadoras aéreas não comunitárias, os nºs 2 e 3 do presente artigo apenas se aplicam ao transporte para a Comunidade, no interior ou a partir da mesma." 10. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7º O mais tardar três anos após a data em que o presente regulamento começar a ser aplicado, a Comissão elaborará um relatório sobre a sua aplicação. A Comissão examinará, nomeadamente, a necessidade de rever os montantes mencionados nos artigos pertinentes da Convenção de Montreal à luz da evolução económica e das recomendações do depositário da ICAO." Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Será aplicado a partir da data da sua entrada em vigor ou da data de entrada em vigor da Convenção de Montreal, consoante a que ocorrer mais tarde. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, [...] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente [...] [...] ANEXO Nota informativa, nos termos do nº 2 do artigo 6º: Responsabilidade das transportadoras aéreas comunitárias em relação aos passageiros A presente nota informativa resume as regras em matéria de responsabilidade a aplicar pelas transportadoras aéreas comunitárias, conforme determinado pela legislação comunitária e pela Convenção de Montreal. As regras acima descritas baseiam-se na Convenção de Montreal, de 28 de Maio de 1999, que foi transposta para a legislação comunitária pelo Regulamento (CE) N° 2027/97 (alterado). Estas informações constituem um resumo e não podem ser utilizadas para interpretar a referida legislação. Em caso de incoerência, as disposições do Regulamento (CE) N° 2027/97 prevalecem sobre a presente nota informativa. Aconselham-se os passageiros a efectuarem um seguro de viagem adequado que complemente os direitos que lhes assistem por lei. Indemnização por morte ou danos físicos Não existem limites financeiros para a responsabilidade em caso de morte ou danos físicos dos passageiros. Para os danos de valor inferior a 100 000 direitos de saque especiais (montante aproximado na divisa local), a transportadora aérea não pode excluir ou limitar a sua responsabilidade. Para os danos superiores a esse montante, a transportadora aérea pode contestar os pedidos de indemnização provando que não houve negligência nem qualquer outra forma de culpa da sua parte. Pagamentos adiantados Em caso de morte ou ferimento de um passageiro, a transportadora deve pagar adiantadamente um certo montante para cobrir as necessidades económicas imediatas. Em caso de morte, esse pagamento adiantado não será inferior a 16 000 DSE (montante aproximado na divisa local). Atrasos Em caso de atraso, a transportadora é responsável pelos prejuízos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis para o evitar ou tenha sido impossível tomar tais medidas. A responsabilidade pelos atrasos é limitada a 4150 DSE (montante aproximado na divisa local). Bagagem A transportadora é responsável pela destruição, perda, avaria ou atraso da bagagem até ao limite de 1000 DSE (montante aproximado na divisa local) por passageiro. No caso da bagagem registada, a transportadora é responsável pelos danos, mesmo sem culpa, excepto se os danos resultarem de um defeito inerente à bagagem. No caso da bagagem não registada, a transportadora apenas é responsável se a culpa for sua. Os passageiros podem beneficiar de um limite de responsabilidade mais elevado para a bagagem registada, fazendo uma declaração especial e pagando uma taxa suplementar. Reclamações acerca da bagagem Caso a bagagem registada tenha sofrido danos, o passageiro deve apresentar uma reclamação por escrito à transportadora no prazo de sete dias após a data de recepção da bagagem. Se a bagagem tiver sofrido atrasos, o passageiro deve dirigir-se por escrito à transportadora no prazo de vinte e um dias após a data em que a bagagem é colocada ao seu dispor. Responsabilidade da transportadora contratante e da que opera o voo Caso a transportadora que assegura o voo não seja a transportadora contratante, cujo nome ou código figura no bilhete, o passageiro tem o direito de apresentar uma reclamação ou um pedido de indemnização por danos a qualquer das duas. Prazo de recurso Qualquer acção judicial respeitante a indemnizações por danos deve ser introduzida no prazo de dois anos a contar da data de chegada do avião ao destino ou a contar da data em que o avião devia ter chegado.