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Document 52001PC0155

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 da Comissão relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho

/* COM/2001/0155 final */

52001PC0155

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 da Comissão relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho /* COM/2001/0155 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 da Comissão relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 14 de Julho de 1992, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) nº 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

O artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 prevê que as denominações registadas se encontram protegidas contra qualquer utilização comercial directa ou indirecta, qualquer usurpação, imitação ou evocação, qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais dos produtos e qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto.

O Regulamento (CEE) nº 2081/92 substitui os regimes nacionais em matéria de protecção das denominações de origem e das indicações geográficas; no seu artigo 17º, prevê um processo de registo simplificado para as denominações já legalmente protegidas ao nível nacional ou consagradas pelo uso. A decisão de registo é adoptada de acordo com o procedimento do comité de regulamentação.

Dadas as consequências económicas do registo, o regulamento permite, em determinadas condições, que os produtores que já não tenham direito de utilizar uma denominação registada o possam continuar a fazer durante um período máximo de cinco anos após a data de publicação do registo.

De acordo com o procedimento simplificado, os Estados-Membros comunicaram à Comissão cerca de 1 500 denominações. As denominações comunicadas por Itália incluiam a denominação "Cacciatore", que, na sequência de uma rectificação do Governo italiano, passou a designar-se "Salamini italiani alla cacciatora". Esta rectificação foi aceite, uma vez que reflectia exactamente a situação existente em Itália aquando da entrada em vigor do regulamento (isto é, a denominação era protegida por acordos bilaterais entre Itália e, respectivamente, Alemanha, Áustria, Espanha e França).

A Comissão examinou a conformidade do pedido de registo com os artigos 2º e 4º do regulamento. Depois de ter solicitado informações adicionais ao Governo italiano, a Comissão apresentou duas vezes o pedido de registo da denominação em causa ao Comité científico das denominações de origem, indicações geográficas e certificados de especificidade para parecer. Nas duas ocasiões, o Comité emitiu um parecer favorável ao registo da denominação pelas razões indicadas na alínea a) infra.

Invocando os argumentos do Comité Científico, a Comissão submeteu a denominação ao processo de registo previsto pelo regulamento.

Assim, em 23 de Janeiro de 2001, foi apresentado para parecer ao comité de regulamentação das indicações geográficas e das denominações de origem um projecto de regulamento da Comissão destinado a registar esta denominação enquanto DOP.

O resultado da votação foi o seguinte: 30 votos a favor, 12 votos contra e 45 abstenções, o que corresponde a uma ausência de parecer do comité.

Os votos foram repartidos do seguinte modo:

A favor: Alemanha, Itália e Reino Unido.

Contra: Áustria, Dinamarca e Portugal.

Abstenções: Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Luxemburgo, Países-Baixos e Suécia.

Justificações dos votos contra e das abstenções:

a) O caderno de especificações e obrigações não demonstra suficientemente a existência de uma relação essencial ou exclusiva entre o meio geográfico e o nome que serve para designar o produto em causa (Espanha, França, Grécia e Portugal);

b) A denominação é composta por dois nomes genéricos: "salamini" e "cacciatora" (Dinamarca, Espanha e Portugal).

c) O nível da protecção prevista no artigo 13º do regulamento para as denominações protegidas e o facto de a denominação em causa poder ser traduzida noutras línguas sem que seja obrigatoriamente indicado o produto "Salamini italiani alla cacciatora" não conferem garantias suficientes para que denominações tradicionais semelhantes existentes noutras línguas (Landjäger, cazador, chasseur, etc.) possam continuar a ser utilizadas no respeito do regulamento (Áustria, Bélgica, Finlândia, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos e Suécia).

d) A área de produção, transformação e elaboração definida para os "Salamini italiani alla cacciatora" é demasiado vasta.

A Comissão considera que estas justificações são destituídas de fundamento, uma vez que:

a) A Comissão fundamenta o seu julgamento nos dois pareceres favoráveis emitidos pelo Comité científico das denominações de origem, indicações geográficas e certificados de especificidade. Estes pareceres foram favoráveis ao registo da denominação por duas razões principais: 1) a matéria-prima é proveniente dos suínos a partir dos quais são elaborados os produtos DOP "Prosciutto di Parma" e "Prosciutto S. Daniele" já registados; esses suínos pertencem à categoria do suíno pesado italiano, são criados na área de produção e recebem uma alimentação especial baseada em cereais locais e nos subprodutos das actividades de produção de queijo locais; 2) dado tratar-se de uma denominação tradicional (nº 3 do artigo 2º do regulamento), a área tradicional de produção tem de ser aceite, mesmo que seja muito extensa.

Isto pode demonstrar a existência de uma relação essencial ou exclusiva, como exigido pelo regulamento.

b) A denominação "Salamini italiani alla cacciatora" não inclui dois nomes genéricos, mas sim dois nomes comuns que podem ser traduzidos noutras línguas ("salamini", isto é, pequenos enchidos e "alla cacciatora", isto é, à moda do caçador). No entanto, a denominação italiana no seu todo define um produto bem determinado e não pode ser considerada como um nome genérico. Na acepção do regulamento em causa, entende-se por denominação que se tornou genérica o nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, embora diga respeito a um local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício tenha inicialmente sido produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um produto ou género alimentício. Não se provou que o nome "Salamini italiani alla cacciatora" se tenha tornado o nome comum de um produto agrícola ou de um género alimentício.

c) É evidente que a denominação tradicional em causa (que não é genérica) é composta por dois nomes comuns, por definição susceptíveis de ser traduzidos em todas as línguas. Em certos Estados-Membros, as traduções desses nomes comuns servem para designar produtos de salsicharia muito diferentes dos "Salamini italiani alla cacciatora".

O Regulamento (CEE) nº 2081/92 estabelece, no seu artigo 13º, que as denominações protegidas se encontram protegidas contra qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a denominação de origem seja traduzida. Num caso concreto, cabe às autoridades nacionais competentes determinar se a utilização, mesmo na tradução, de uma denominação protegida deve ser considerada como usurpação, imitação ou evocação na acepção do regulamento acima referido.

d) Uma vez que se trata de uma área tradicional de produção, tem de ser aceite independentemente da sua extensão. Além disso, já que a denominação em causa não é geográfica, não há qualquer risco de que a diferença entre o nome geográfico e a área efectiva de produção induza o consumidor em erro.

Na ausência de um parecer sobre o projecto de regulamento da Comissão, esta, em aplicação do disposto no quarto parágrafo do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, submete ao Conselho a presente proposta de regulamento e informa do facto o Parlamento.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 da Comissão relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios [1], e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 17º,

[1] JO L 208 de 24.07.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1068/97 (JO L 156 de 13.6.1997, p. 10).

Considerando o seguinte:

(1) Em relação a uma denominação comunicada pelo Governo italiano nos termos do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, foram pedidas informações adicionais, com o objectivo de garantir a conformidade dessa denominação com os artigos 2º e 4º desse regulamento.

(2) Após exame das informações adicionais, a Comissão solicitou duas vezes o parecer do Comité científico das denominações de origem, indicações geográficas e certificados de especificidade sobre o pedido de registo, que emitiu um parecer favorável ao registo da denominação nas duas ocasiões.

(3) A matéria-prima utilizada para o produto em causa provém de suínos pertencentes à categoria do suíno pesado italiano. São criados na área de produção e recebem uma alimentação especial baseada em cereais locais e nos subprodutos das actividades de produção de queijo locais. Dado que se trata de uma denominação tradicional na acepção do nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, a área tradicional de produção tem de ser aceite independentemente da sua extensão. É, pois, possível afirmar que a denominação em causa designa um produto agrícola originário de uma região determinada e que a sua qualidade ou características se devem essencialmente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, como previsto no nº 3 do artigo 2º e no nº 2, segundo travessão da alínea a), do artigo 2º do regulamento acima referido.

(4) A denominação cujo registo é solicitado não corresponde ao nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, embora diga respeito a um local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício tenha inicialmente sido produzido ou comercializado, tenha passado a ser o nome comum de um produto ou género alimentício. Por conseguinte, não pode ser considerada como uma denominação que se tornou genérica na acepção do nº 1 do artigo 3 do Regulamento (CEE) nº 2081/92.

(5) A denominação cujo registo é solicitado é protegida por acordos bilaterais entre Itália e, respectivamente, Alemanha, Áustria, França e Espanha.

(5) O pedido de registo da denominação em causa é, por conseguinte, conforme aos referidos artigos. Consequentemente, há que a registar e aditar ao anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 da Comissão [2].

[2] JO C 148 de 21.06.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 813/2000 (JO L 100 de 20.04.2000, p. 5).

(6) O comité previsto no artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 é completado com a denominação constante no anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

A. PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Produtos à base de carne

ITÁLIA

Salamini italiani alla cacciatora (DOP)

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