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Document 52001PC0107

    Proposta de decisão do Conselho que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2002, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul

    /* COM/2001/0107 final */

    52001PC0107

    Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2002, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul /* COM/2001/0107 final */


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2002, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    A República Portuguesa assinou a 9 de Abril de 1979 um acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul, que entrou em vigor no mesmo dia para um período inicial de 10 anos; prevê-se que o acordo se mantenha em vigor por um período indeterminado, salvo se fôr denunciado com pré-aviso de 12 meses. Este acordo de pesca prevê que possam ser concedidas licenças anuais de pesca para navios com pavilhão português; tal foi o caso desde 1989.

    O nº 2 do artigo 354º, do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal prevê que os direitos e obrigações decorrentes, para a República Portuguesa, dos acordos de pesca concluídos com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos forem provisoriamente mantidas. Por força do nº 3 do artigo 354º do Acto de Adesão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as decisões adequadas à preservação das actividades de pesca decorrentes de tais acordos, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano.

    A decisão que é objecto da presente proposta autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2002, o acordo de pesca acima referido.

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2002, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, nomeadamente o nº 3 do artigo 354º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C ...

    Considerando o seguinte:

    (1) O Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da África do Sul, assinado em 9 de Abril de 1979, entrou em vigor no mesmo dia por um período inicial de 10 anos; que este acordo se mantém em vigor por um período indeterminado, se não for denunciado com um pré-aviso de 12 meses.

    (2) O nº 2 do artigo 354º do Acto de Adesão prevê que os direitos e obrigações decorrentes dos acordos de pesca celebrados pela República Portuguesa com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos são provisoriamente mantidas.

    (3) Por força do nº 3 do artigo 354º do mesmo Acto, o Conselho adopta, antes da data limite dos acordos de pesca celebrados pela República Portuguesa com países terceiros, as decisões necessárias à preservação das actividades piscatórias decorrentes, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano; que o citado acordo foi prorrogado até 9 de Abril de 2001 [2].

    [2] JO L 285 de 10.11.2000, p. 19.

    (4) É conveniente autorizar a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2002, o citado acordo,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A República Portuguesa é autorizada a prorrogar, até 9 de Abril de 2002, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul, que entrou em vigor em 9 de Abril de 1979.

    Artigo 2

    A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

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