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Document 52001PC0107
Proposal for a Council Decision authorising the Portuguese Republic to extend until 9 April 2002 the Agreement on mutual fishery relations with the Republic of South Africa
Proposta de decisão do Conselho que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2002, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul
Proposta de decisão do Conselho que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2002, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul
/* COM/2001/0107 final */
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Adopted by | 32001D0346 |
Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2002, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul /* COM/2001/0107 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2002, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A República Portuguesa assinou a 9 de Abril de 1979 um acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul, que entrou em vigor no mesmo dia para um período inicial de 10 anos; prevê-se que o acordo se mantenha em vigor por um período indeterminado, salvo se fôr denunciado com pré-aviso de 12 meses. Este acordo de pesca prevê que possam ser concedidas licenças anuais de pesca para navios com pavilhão português; tal foi o caso desde 1989. O nº 2 do artigo 354º, do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal prevê que os direitos e obrigações decorrentes, para a República Portuguesa, dos acordos de pesca concluídos com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos forem provisoriamente mantidas. Por força do nº 3 do artigo 354º do Acto de Adesão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as decisões adequadas à preservação das actividades de pesca decorrentes de tais acordos, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano. A decisão que é objecto da presente proposta autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2002, o acordo de pesca acima referido. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2002, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, nomeadamente o nº 3 do artigo 354º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C ... Considerando o seguinte: (1) O Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da África do Sul, assinado em 9 de Abril de 1979, entrou em vigor no mesmo dia por um período inicial de 10 anos; que este acordo se mantém em vigor por um período indeterminado, se não for denunciado com um pré-aviso de 12 meses. (2) O nº 2 do artigo 354º do Acto de Adesão prevê que os direitos e obrigações decorrentes dos acordos de pesca celebrados pela República Portuguesa com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos são provisoriamente mantidas. (3) Por força do nº 3 do artigo 354º do mesmo Acto, o Conselho adopta, antes da data limite dos acordos de pesca celebrados pela República Portuguesa com países terceiros, as decisões necessárias à preservação das actividades piscatórias decorrentes, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano; que o citado acordo foi prorrogado até 9 de Abril de 2001 [2]. [2] JO L 285 de 10.11.2000, p. 19. (4) É conveniente autorizar a República Portuguesa a prorrogar, até 9 de Abril de 2002, o citado acordo, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A República Portuguesa é autorizada a prorrogar, até 9 de Abril de 2002, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul, que entrou em vigor em 9 de Abril de 1979. Artigo 2 A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente