EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52001IG0306(01)

Iniciativa da República Portuguesa tendo em vista a aprovação de um regulamento do Conselho que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras

JO C 73 de 6.3.2001, p. 8–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001IG0306(01)

Iniciativa da República Portuguesa tendo em vista a aprovação de um regulamento do Conselho que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras

Jornal Oficial nº C 073 de 06/03/2001 p. 0008 - 0010


Iniciativa da República Portuguesa tendo em vista a aprovação de um regulamento do Conselho que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras

(2001/C 73/05)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, designadamente, o n.o 2, alíneas a) e b), do seu artigo 62.o e o n.o 1 do seu artigo 67.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Portuguesa(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O manual comum(3) foi redigido com o intuito de executar as disposições do capítulo II do título II da Convenção, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, respeitante à aplicação do Acordo relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985 (adiante designada "Convenção").

(2) A passagem de pessoas pelas fronteiras externas dos Estados que decidiram suprimir os controlos nas suas fronteiras internas, incluindo as normas e as regras que os Estados em causa devem respeitar para efectuar os controlos de pessoas nas fronteiras externas, a vigilância das zonas fronteiriças e a cooperação entre os serviços competentes no domínio dos controlos nas fronteiras é matéria abrangida pelo artigo 1.o da Decisão do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(4), relativamente à qual foi autorizada a cooperação reforçada.

(3) A fim de dar resposta às necessidades de funcionamento das autoridades fronteiriças competentes, deverão ser aprovadas e periodicamente alteradas e actualizadas determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras dos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada referida no artigo 1.o do Protocolo de Schengen, constante do manual comum e dos respectivos anexos.

(4) Diversas disposições constantes do capítulo II do título II da Convenção, designadamente o artigo 8.o, estabelecem que as decisões de execução sejam tomadas pelo Comité Executivo, criado pelos acordos de Schengen aprovados antes de 1 de Maio de 1999, agora substituído pelo Conselho, nos termos do artigo 2.o do Protocolo de Schengen. Segundo o artigo 1.o desse protocolo, a cooperação no contexto do acervo de Schengen deverá realizar-se no quadro institucional e legal da União Europeia e no respeito das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(5) Assim sendo, é conveniente instituir num acto comunitário o procedimento através do qual essas decisões de execução devem ser tomadas.

(6) Como os Estados-Membros desempenham um papel reforçado em matéria de desenvolvimento da política de fronteiras, o que reflecte a sensibilidade desta questão, sobretudo no que se refere às relações políticas com países terceiros, o Conselho reserva-se o direito, durante o período de transição de cinco anos previsto no n.o 1 do artigo 67.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de aprovar, alterar e actualizar, por unanimidade, as citadas regras de execução e procedimentos práticos, enquanto se aguarda o exame pelo Conselho das condições em que a referida competência de execução poderá ser atribuída à Comissão após o termo desse período de transição.

(7) Algumas dessas regras e procedimentos requerem um tratamento confidencial, a fim de evitar a ocorrência de abusos.

(8) É igualmente necessário aprovar um procedimento pelo qual os membros do Conselho e a Comissão sejam informados sem demora de todas as alterações aos anexos do manual comum que consistam, total ou parcialmente, em listas de informações factuais que devam ser fornecidas por cada Estado-Membro segundo as normas por si aplicadas e que, por isso, não devem ser aprovadas, nem alteradas ou actualizadas por acto do Conselho.

(9) Esses elementos do manual comum e os respectivos anexos que não estão sujeitos a alteração por nenhum dos procedimentos fixados no presente regulamento e não correspondem a nenhum dos elementos da instrução consular comum destinada às missões diplomáticas e postos consulares (adiante designada "instrução consular comum")(5), cuja alteração é possível nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o .../2001(6), deverão ser alterados nos termos do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, designadamente do n.o 2, alínea a) do artigo 62.o e do artigo 67.o,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa de um dos seus membros ou sob proposta da Comissão, alterará, se necessário, os pontos 1.2, 1.3, 1.3.1, 1.3.3, 2.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.2.4, 4.1, 4.1.1, 4.1.2 da parte I, e os pontos 1.1, 1.3, 1.4.1, 1.4.1a, 1.4.4, 1.4.5, 1.4.6, 1.4.7, 1.4.8, 2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4, 2.3, 3.1, 3.2, 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3, 3.3.4, 3.3.5, 3.3.6, 3.3.7, 3.3.8, 3.4, 3.5, 4.1, 4.2, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 6.4, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8, 6.9, 6.10 e 6.11 da parte II do manual comum, bem como os seus anexos 8 e 9.

2. Na medida em que tais alterações digam respeito a disposições e procedimentos confidenciais, as respectivas informações serão dadas a conhecer exclusivamente às autoridades designadas pelos Estados-Membros e às pessoas devidamente autorizadas por cada Estado-Membro ou pelas Instituições da União Europeia, ou de outro modo autorizadas a ter acesso a essas informações.

Artigo 2.o

1. Cada Estado-Membro comunica ao secretário-geral do Conselho as alterações que deseje introduzir no ponto 1.3.2 da parte I, assim como nos anexos 1, 2, 3, 12 e 13 do manual comum.

2. Considerar-se que todas as alterações efectuadas nos termos do n.o 1 entram em vigor a partir da data em que o secretário-geral comunicar essas alterações aos membros do Conselho e à Comissão.

Artigo 3.o

Compete ao Secretariado-Geral do Conselho preparar as versões revistas do manual comum e dos respectivos anexos, a fim de aí incluir as alterações aprovadas nos termos das disposições dos artigos 1.o e 2.o do presente regulamento e nos termos do Regulamento (CE) n.o .../2001 relativamente aos elementos da instrução consultar comum que correspondem a determinados anexos do manual comum. O Secretariado-Geral do Conselho deve enviar estas versões aos Estados-Membros, quando necessário.

Artigo 4.o

As alterações aos anexos 4, 5, 5A, 6, 6A, 6B, 6C, 8A, 10, 11, 14A e 14B do manual comum devem ser efectuadas nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o .../2001.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Conselho

O Presidente

(1) JO C ...

(2) JO C ...

(3) Consta, com a referência SCH/Com-ex (99) 13, do anexo A da Decisão 1999/435/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999 (JO L 176 de 10.7.1999, p. 1).

(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5) Consta, com a referência SCH/Com-ex (99) 13, do anexo A da Decisão 1999/435/CE.

(6) Regulamento (CE) n.o .../2001 do Conselho, de ..., que reserva ao Conselho a competência de execução relativa a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (JO L ...).

Top