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Document 52001AE1323

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de decisão do Conselho 2003, Ano Europeu das Pessoas com Deficiência"

    JO C 36 de 8.2.2002, p. 72–76 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001AE1323

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de decisão do Conselho 2003, Ano Europeu das Pessoas com Deficiência"

    Jornal Oficial nº C 036 de 08/02/2002 p. 0072 - 0076


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de decisão do Conselho 2003, Ano Europeu das Pessoas com Deficiência"

    (2002/C 36/15)

    Em 28 de Junho de 2001, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, a Secção de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania adoptou o presente parecer em 3 de Outubro de 2001, sendo relator Miguel Cabra De Luna.

    Na 385.a reunião plenária de 17 e 18 de Outubro de 2001 (sessão de 17 de Outubro de 2001), o Comité Económico e Social adoptou, por unanimidade, o presente parecer.

    1. Introdução

    1.1. Actualmente, há na União Europeia(1) 37 milhões de pessoas com deficiência que, continuam a defrontar-se com barreiras físicas, sociais, económicas e culturais no seu dia-a-dia. A necessidade de promover uma Europa sem barreiras far-se-á sentir cada vez mais com o envelhecimento da população; em 2020, mais de uma em cinco pessoas na UE terá mais de sessenta anos de idade.

    1.2. O Ano Europeu para as Pessoas com Deficiência - 2003 constituirá uma ocasião para sensibilizar a opinião pública para o problema da deficiência e para a diversidade do movimento organizativo das pessoas deficientes. É uma oportunidade para aumentar a visibilidade das pessoas com deficiência e dos obstáculos que têm que enfrentar na sociedade(2) e também chamará a atenção do público em geral para as enormes e frequentes barreiras físicas, processuais e comportamentais com que estas pessoas se confrontam na vida diária. O Ano Europeu pode contribuir para que a sociedade melhore a sua atitude e reforce o compromisso político a favor de medidas concretas que promovam a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência na União Europeia.

    1.3. A integração efectiva das pessoas com deficiência na sociedade exige a participação de todos os actores europeus, em especial os parceiros sociais, que desenvolvem um papel fundamental para melhorar as atitudes da sociedade, sobretudo no mercado de trabalho e em áreas afins, tais como a educação e a formação profissional.

    A educação é a chave para o sucesso da integração social do indivíduo, inclusivamente no mercado de trabalho. As crianças e os jovens deficientes são discriminados no acesso à educação e aos sistemas de formação a todos os níveis, pelo que a educação que recebem fica aquém dos padrões normais. Trata-se de um problema que é imperioso resolver, cabendo aos decisores políticos e aos profissionais da educação promover a integração de crianças e jovens com deficiência no sistema educativo normal. Uma abordagem integrada beneficia de igual modo tanto as crianças portadoras de deficiência como todas as outras e contribui consideravelmente para quebrar as barreiras comportamentais da sociedade em relação aos deficientes.

    1.4. O ano 2003 prefigura-se como um marco na política dirigida às pessoas com deficiência pois coincide com o décimo aniversário das Normas sobre a Igualdade de Oportunidades dos Deficientes das Nações Unidas(3), que levaram ao reconhecimento político e à defesa dos direitos humanos e a um modelo social da deficiência, em oposição a uma abordagem médica, que considerava as pessoas com deficiência meros beneficiários passivos de ajuda.

    1.4.1. A resolução do Conselho(4) e a comunicação da Comissão de 1996(5) sobre a Igualdade de Oportunidades das pessoas com Deficiência reafirmaram o modelo social e os direitos humanos das pessoas com deficiência, posição que o Comité apoiou no seu parecer de Novembro de 1996(6).

    1.4.2. As normas adoptadas pela ONU e as posições favoráveis da UE indicam que é essencial promover a participação plena dos representantes das pessoas com deficiência e das suas famílias em todas as decisões que lhes digam respeito. Não se deveriam tomar decisões ou empreender acções sem o envolvimento e a consulta das pessoas interessadas e suas famílias através das organizações representativas a nível local, regional e nacional, bem como de organizações não-governamentais europeias, sem prejuízo de outras entidades que neste campo desempenham papel relevante.

    1.5. A Comissão Europeia publicou recentemente um estudo do Eurobarómetro (Abril 2001)(7) que revela que em dez europeus seis conhecem alguém portador de deficiência e que 97 % dos inquiridos pensam que se deveria fazer algo mais para assegurar uma maior integração das pessoas com deficiência na sociedade.

    1.6. Os objectivos da proposta sobre o Ano Europeu Das Pessoas com Deficiência - 2003 são igualmente coerentes com as estratégias europeias para o emprego e a inclusão social destinadas a fomentar medidas que acelerem a integração plena, e em pé de igualdade, das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e na sociedade.

    1.7. O artigo 13.o do Tratado CE relativo à não-discriminação constitui uma base jurídica clara para a proposta de um Ano Europeu das Pessoas com Deficiência em 2003, já que dispõe que "o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual".

    1.7.1. O Comité reconhece que o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência facilitará a aplicação efectiva da Directiva 2000/78/CE(8), que estabelece um quadro geral para a igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional e complementa as actividades previstas pelo programa comunitário de apoio às medidas legislativas adoptadas ao nível nacional e comunitário, estabelecido pela Decisão do Conselho 2000/750/CE(9).

    1.7.2. O Ano Europeu das Pessoas com Deficiência - 2003 promoverá os princípios estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais(10), cujo artigo 21.o proíbe a discriminação por motivos de deficiência, entre outros, e o artigo 26.o reconhece explicitamente os direitos das pessoas com deficiência e a necessidade de lhes assegurar autonomia, integração social e profissional e participação na vida da comunidade.

    1.7.3. Na sua comunicação "Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência"(11), a Comissão compromete-se a desenvolver e apoiar uma estratégia global e integrada para eliminar as barreiras sociais, arquitectónicas e conceptuais que restringem o acesso das pessoas com deficiência às oportunidades de carácter social e económico. A resolução do Parlamento(12) sobre esta comunicação da Comissão advoga um reforço urgente destes compromissos para com as pessoas portadoras de deficiência em domínios como a livre circulação, o acesso aos edifícios e espaços envolventes e aos bens e serviços. O Ano Europeu das Pessoas com Deficiência - 2003 constituirá um excelente meio para materializar os compromissos assumidos pela Comissão Europeia na sua comunicação.

    2. Síntese da proposta da Comissão

    2.1. A proposta da Comissão Europeia do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência - 2003 estabelece que esta iniciativa visa sensibilizar a opinião pública e reforçar o compromisso político em prol das medidas que fomentem a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência na União Europeia.

    2.1.1. O Ano Europeu das Pessoas com Deficiência - 2003 persegue os seguintes objectivos:

    - sensibilizar a opinião pública para o direito das pessoas com deficiência de serem protegidas contra a discriminação e gozarem de igualdade de oportunidades, tal como estabelece a Carta dos Direitos Fundamentais;

    - fomentar as ideias e iniciativas que visam promover a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência;

    - reforçar a cooperação entre todos as partes interessadas, designadamente governos, sector privado, comunidades locais, voluntariado, pessoas com deficiência e respectivas famílias;

    - promover o intercâmbio de experiências, boas práticas e estratégias de comprovada eficácia à escala local, nacional e europeia a fim de melhorar a integração plena e equitativa das pessoas com deficiência na sociedade;

    - sublinhar o contributo positivo que as pessoas com deficiência dão à sociedade; e

    - sensibilizar a opinião pública para a heterogeneidade da deficiência e as múltiplas formas de discriminação a que as pessoas estão expostas.

    2.2. Os Estados-Membros serão responsáveis pela coordenação e aplicação a nível nacional das actividades relacionadas com este acontecimento e designarão um organismo nacional de coordenação que será incumbido de organizar essas actividades. Este organismo deverá ser representativo das diversas organizações que actuam em nome das pessoas com deficiência e de outros interessados.

    2.3. A gestão do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência - 2003 caberá à Comissão, que será assistida por um comité consultivo composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. O comité consultivo será periodicamente informado pelos serviços da Comissão acerca da forma como o Ano Europeu está a decorrer.

    2.4. O Ano Europeu das Pessoas com Deficiência - 2003 estará aberto à participação dos países da EFTA/EEE e dos países candidatos, em conformidade com acordos celebrados.

    2.5. Será objecto de uma avaliação final, a apresentar até 31 de Dezembro de 2004, e realizada por peritos externos, que começarão os trabalhos no início de 2003.

    3. Observações na generalidade

    3.1. O Comité aplaude esta proposta de Ano Europeu das Pessoas com Deficiência - 2003, considerando-a uma ideia importante que irá concretizar-se num momento propício da história e evolução do trabalho realizado à escala europeia a favor das pessoas com deficiência.

    3.2. As iniciativas do Ano Europeu deverão garantir a participação plena das pessoas com deficiência ou dos seus pais quando elas não se podem representar, bem como o envolvimento das ONG que trabalham nesta área nas decisões relativas às manifestações do Ano Europeu.

    3.3. Para o Comité é fundamental que se sublinhe a diversidade e heterogeneidade do problema da deficiência e se reconheçam os aspectos específicos das múltiplas formas de discriminação. A sociedade desconhece, não raro, que a deficiência abrange diferentes tipos de incapacidade e que os problemas das pessoas com deficiências sensoriais não são os mesmos das que sofrem de deficiências físicas ou intelectuais. O Ano Europeu tem de sensibilizar a opinião pública para este facto e consciencializá-la das múltiplas discriminações a que estão expostas as pessoas com deficiências pertencentes a minorias étnicas, por exemplo, ou as mulheres deficientes, facto que é muitas vezes ignorado.

    3.4. O Comité reconhece que a integração destas pessoas no emprego destinado à população em geral é benéfica para a dinâmica do mercado de trabalho, reduz o nível da procura na área da segurança social e alarga as possibilidades de recrutamento mercê do acesso a competências profissionais subaproveitadas. O aumento das oportunidades de emprego também implica aumento do seu poder de compra e da sua capacidade de consumo.

    3.5. Os países candidatos à adesão e as respectivas associações representativas das pessoas com deficiência devem participar nas actividades do Ano Europeu - 2003. Dado que a adesão destes países ocorrerá num futuro próximo, a sua participação é indispensável para promover a integração, o desenvolvimento das capacidades, o diálogo civil e a representação política das pessoas com deficiência destes países.

    3.6. O Comité apoia decididamente a importância que a Comissão confere à criação de parcerias, as quais são absolutamente necessárias para que os resultados das actividades ligadas ao Ano Europeu surtam efeito no longo prazo. Reconhece ser indispensável o pleno empenho e a cooperação de todos os actores fundamentais da sociedade - instituições comunitárias, governos dos Estados-Membros, administração regional e local, parceiros sociais e ONG - na execução das actividades do Ano Europeu e realça a necessidade específica de fomentar o envolvimento de sectores e actores, incluindo autoridades públicas, que habitualmente não estão vocacionados para estas questões.

    Um dos principais desafios do Ano Europeu é chegar a todos os cidadãos, sendo fundamental o papel que as redes regionais e locais podem desempenhar para o efeito.

    3.7. O Comité considera que o êxito do Ano Europeu e o modo de assegurar progressos duradouros para lá deste horizonte temporal só serão possíveis se os parceiros sociais participarem plenamente neste processo. Os parceiros sociais têm um papel importante a desempenhar no respeitante à mudança de atitudes e à integração dos grupos vulneráveis, razão por que é indispensável o seu empenhamento nas actividades destinadas a fomentar a integração das pessoas com deficiência e as atitudes positivas a seu respeito.

    3.8. O Comité acolhe favoravelmente o apoio da UE à organização de uma conferência ministerial em cooperação com o Conselho da Europa no quadro das actividades do Ano Europeu, o que é um meio importante de levar países não comunitários a - assumir compromissos de total integração das pessoas com deficiência na sociedade.

    3.9. O CES está consciente do trabalho levado a cabo pela Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas para fomentar a protecção dos direitos humanos das pessoas com deficiência. Apoia que a UE debata e pondere a hipótese de uma convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência, que poderia ter um importante impacto positivo político e prático para estas pessoas em todo o mundo e, em particular, nos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos.

    3.10. O Comité apoia a necessidade de acções preparatórias em 2002 até ao lançamento deste Ano Europeu de 2003 e aprova igualmente a proposta da Comissão de levar a cabo uma avaliação dos resultados e desempenhos, que deverá estar concluída em 2004.

    3.11. Considera que o Ano Europeu constituirá uma excelente oportunidade para desenvolver novas iniciativas concretas destinadas a fomentar a não-discriminação e a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, em conformidade com o artigo 13.o do Tratado da União Europeia. O Ano Europeu deverá representar um passo importante no desenvolvimento da política em matéria de deficiência, tanto em termos de iniciativas especificamente orientadas para esta problemática, como do reforço da sua integração em todas as políticas gerais da Comunidade. Para que o Ano Europeu seja o começo de um processo dinâmico que extravase o horizonte de 2003, deverá trazer benefícios e resultados concretos para as pessoas com deficiência, tanto a nível da UE como a nível nacional. Neste contexto, acolhe favoravelmente as propostas incluídas no documento em apreço relativas aos estudos sobre a livre circulação e as perspectivas da política em matéria de deficiência, e espera que estas medidas suscitem novas e significativas iniciativas políticas neste domínio.

    3.12. O Comité deseja assegurar que as actividades do Ano Europeu exprimam as preocupações das pessoas com deficiência, ou dos seus pais quando elas não se podem representar, através dos canais políticos habituais. O Comité observa que, embora certas áreas, como as relacionadas com o trabalho da UE sobre a sociedade da informação e os transportes, a integração da política em matéria de deficiência tenha registado progressos significativos, noutras áreas de actividade da UE, como os direitos humanos e a política de cooperação para o desenvolvimento, pouca ou nenhuma atenção tem sido consagrada aos interesses das pessoas com deficiência.

    3.13. O acesso das pessoas com deficiência à sociedade da informação é um exemplo significativo de como a inclusão é fundamental para garantir a integração das pessoas com deficiência. Nesta nova sociedade condicionada pelo conhecimento e pela informação, em que a integração social e económica depende cada vez mais da utilização de novas tecnologias de informação e comunicação, é imperioso que as pessoas com deficiência não sejam deixadas para trás, antes participem plenamente no desenvolvimento desta nova era da informação.

    3.14. O acesso a uma educação de qualidade é fundamental para a integração das pessoas com deficiência na sociedade. O êxito da integração pressupõe que se eliminem os obstáculos culturais e comportamentais, se promova o acesso à sociedade da informação e se facilite o acesso aos edifícios e aos transportes. O Comité solicita que todas as iniciativas da UE no âmbito da educação incluam medidas para que as pessoas com deficiência sejam as principais beneficiárias.

    3.15. Dado o baixo nível de emprego das pessoas com deficiência, o Ano Europeu deve desenvolver as suas actividades para fomentar exemplos positivos do contributo destas pessoas para o mercado de trabalho, a economia europeia e a sociedade. A directiva relativa ao estabelecimento de um quadro geral para a igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(13) supõe um enorme passo em frente na luta contra a discriminação das pessoas no mercado de trabalho. O Comité solicita que os Estados-Membros cumpram plenamente as disposições da directiva até 2003. Como complemento à directiva-quadro, a estratégia europeia para o emprego promove medidas de incentivo para combater a discriminação das pessoas com deficiência. A Cimeira do Luxemburgo sobre o Emprego reconheceu a importância destas medidas e salientou ser necessário combater a discriminação e promover a inclusão social no emprego. As Orientações para a Política de Emprego (Orientação 7) mencionam explicitamente as pessoas com deficiência.

    3.16. O Comité reconhece que um tratamento sério dos obstáculos ao emprego das pessoas com deficiência e do seu acesso a bens e serviços constitui uma maneira de incrementar a responsabilidade social dos empresários. A importância para a sociedade e para as empresas de uma tal abordagem é reconhecida no recente Livro Verde da Comissão Europeia sobre a responsabilidade social das empresas(14). Dever-se-ão desenvolver e melhorar modelos em estreita cooperação com os empregadores e os governos nacionais, para que a contratação de pessoas com deficiência se revele mais atraente para os empresários.

    3.17. O Ano Europeu também vai incentivar os Estados-Membros da União Europeia a prestarem mais atenção à situação vivida pelas pessoas com deficiência no âmbito dos respectivos planos de acção nacional para a estratégia de inclusão social em 2003.

    4. Observações na especialidade

    4.1. Entre as iniciativas concretas que se promovam no Ano Europeu, o Comité insta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta de directiva sobre a igualdade de tratamento e a não discriminação em razão de deficiência que esteja na linha da recente directiva relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(15).

    4.2. O CES compreende que o objectivo principal do Ano Europeu é assegurar o reconhecimento das pessoas com deficiência em todos os sectores e domínios políticos e que pode facilitar o lançamento de um processo de recolha de dados e constante acompanhamento dos mecanismos de integração das pessoas com deficiência em todas as políticas e programas. Incluído nesse processo, o Ano Europeu poderia pôr em marcha um método aberto de coordenação das políticas e o intercâmbio das melhores práticas nos Estados-Membros da UE, processo esse que poderia ser financiado pela UE, através de um programa de acção específico sobre deficiência para dar continuidade ao trabalho do Ano Europeu, tal como proposto pela resolução do Parlamento Europeu "Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência"(16).

    4.3. O papel do Comité, enquanto órgão que representa as diferentes componentes de carácter económico e social da sociedade civil organizada(17), confere-lhe grande responsabilidade no assegurar do êxito do Ano Europeu. Conviria que os órgãos nacionais que desempenham um papel semelhante ao do Comité Económico e Social, no caso de existirem, participassem nos comités nacionais.

    4.4. O Comité acolhe favoravelmente as propostas que visam associar os parceiros sociais a fóruns nacionais alargados sobre o Ano Europeu, tendo em vista aumentar a sensibilização e a mobilização em torno de actividades relativas a este acontecimento, bem como para prestar o seu contributo ao levantamento da situação das pessoas com deficiência e estabelecer relações com organizações suas representativas em ordem a desenvolver estratégias de longo prazo para promover a igualdade de tratamento das pessoas com deficiência.

    4.5. O Comité manifesta interesse em participar directamente nos trabalhos do comité consultivo para o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência - 2003.

    4.6. Considera que, como parte do seu empenhamento no Ano Europeu, deveria realizar uma auditoria independente aos seus edifícios, acesso à informação e actividades, bem como às práticas de recrutamento, de modo a verificar até que ponto são acessíveis às pessoas com deficiência e a gradualmente proceder às necessárias adaptações, tendo em particular atenção a eliminação das barreiras arquitectónicas do novo edifício onde se irá instalar. Além disso, insta as outras instituições da UE a assumirem o mesmo compromisso, dando deste modo um bom exemplo aos Estados-Membros.

    4.7. Propõe-se que o Comité apresente um parecer de iniciativa sobre o tema em 2002 para avaliar os progressos realizados na integração das pessoas com deficiência e os métodos utilizados para a consecução deste objectivo. Esse documento constituirá um importante contributo do Comité para o Ano Europeu. Os resultados deverão ser amplamente divulgados através de um evento que o Comité organizará para o efeito.

    Bruxelas, 17 de Outubro de 2001.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Göke Frerichs

    (1) Comunicação da Comissão Europeia "Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência" - COM(2000) 284 final.

    (2) Um relatório apresentado no Dia Europeu das Pessoas com Defiência, em 1995, definia o estatuto dos deficientes na União Europeia como o de cidadãos invisíveis.

    (3) Resolução da ONU 48/96, de 20 de Dezembro de 1993.

    (4) JO C 12 de 13.1.1997.

    (5) COM(96) 0406.

    (6) JO C 66 de 3.3.1997.

    (7) Relatório 54.2 do Eurobarómetro (Abril de 2001).

    (8) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

    (9) JO L 303 de 2.12.2000, p. 23.

    (10) JO C 364 de 18.12.2000, pp. 1-22.

    (11) COM(2000) 284 final.

    (12) Resolução sobre a comunicação "Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência" A5-0084/2001.

    (13) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

    (14) COM(2001) 366 final.

    (15) JO L 180, 19.7.2000, p. 13.

    (16) A5-0084/2001.

    (17) Artigo 257.o do Tratado de Nice.

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