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Document 52000SC2273
Draft Decision of the EC-Cyprus association Council derogating from the provisions concerning the definition of the concept of originating products laid down in the Agreement establishing an association between the European Economic Community and the Republic of Cyprus
Projecto de decisão do Conselho de associação CE - Chipre que derroga as disposições relativas à definição da noção de produtos originários do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre
Projecto de decisão do Conselho de associação CE - Chipre que derroga as disposições relativas à definição da noção de produtos originários do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre
/* SEC/2000/2273 final */
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Projecto de decisão do Conselho de associação CE - Chipre que derroga as disposições relativas à definição da noção de produtos originários do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre /* SEC/2000/2273 final */
Projecto de DECISÃO DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE - CHIPRE que derroga as disposições relativas à definição da noção de produtos originários do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre (apresentado pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS De acordo com as regras de origem em vigor do Acordo CEE-Chipre, o vestuário fabricado em Chipre só pode beneficiar do tratamento preferencial na importação para a Comunidade se for fabricado a partir de tecidos originários de Chipre ou da Comunidade. Uma vez que em Chipre não se realizam praticamente operações de tecelagem, desde a entrada em vigor do Acordo de Associação em 1973 foi concedida a este país uma derrogação para o vestuário de uso masculino, autorizando a utilização de tecidos importados. Em 1989, o vestuário de uso feminino e as camisas de uso masculino beneficiaram de uma derrogação equivalente durante um período de dois anos através da Decisão nº 1/89 do Conselho de Associação CEE-Chipre de 28 de Julho de 1989 [1], prorrogada por mais quatro períodos de dois anos pelas Decisões nº 1/91 de 19 de Dezembro de 1991 [2], nº 1/94 de 14 de Fevereiro de 1994 [3], nº 1/95 de 22 de Dezembro de 1995 [4] e nº 1/97 de 24 de Julho de 1997 [5]. [1] JO L 230 de 8.8.1989, p. 3. [2] JO L 372 de 31.12.1991, p. 37. [3] JO L 53 de 24.2.1994, p. 19. [4] JO L 326 de 30.12.1995, p. 63. [5] JO L 215 de 7.8.1997, p. 36. Chipre solicitou uma nova prorrogação da referida derrogação, é apresentado ao Conselho para aprovação um projecto de decisão do Conselho de Associação CEE-Chipre que concede a este país a prorrogação solicitada. A Comissão é responsável pela gestão dos limites quantitativos fixados na decisão em causa. Projecto de DECISÃO DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE - CHIPRE que derroga as disposições relativas à definição da noção de produtos originários do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CEE-CHIPRE, Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre [6], assinado em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1972, a seguir designado "o acordo", [6] JO L 133 de 21.5.1973, p. 2. Tendo em conta o Protocolo relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, anexo ao Protocolo Complementar do acordo [7] e, nomeadamente, o seu artigo 25º, [7] JO L 339 de 28.12.1977, p. 2. Considerando o seguinte: (1) Na declaração comum das Partes Contratantes relativa às regras de origem, que acompanha a Acta Final do Protocolo que fixa as condições e processos de aplicação da segunda fase do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre e que adapta certas disposições do acordo [8], assinado no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1987, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1988, ficou acordado que a Comunidade e o Conselho de Associação CEE-Chipre adoptariam, após a entrada em vigor do referido protocolo, uma decisão sobre os pedidos de derrogação suplementares das regras de origem apresentados por Chipre para os produtos das posições 6102 e 6103 da Pauta Aduaneira Comum, que após 1 de Janeiro de 1988 são retomados nas posições 6204, 6205 e 6206 da Nomenclatura Combinada (NC); [8] JO L 393 de 31.12.1987, p. 2. (2) Uma derrogação das disposições pertinentes relativas à definição da noção de produtos originários para as mercadorias em causa foi concedida a Chipre pelo período de 1989 a 1999; (3) Em 19 de Julho de 2000 Chipre apresentou um pedido de prorrogação da derrogação; (4) Continua a existir a necessidade de uma derrogação; em consequência, é desejável conceder a derrogação por um período de dois anos, DECIDE: Artigo 1º Em derrogação do nº 1 do artigo 3º do Protocolo relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, os produtos indicados no Anexo I da presente decisão, fabricados em Chipre, são, nos limites das quantidades indicadas e nas condições a seguir enunciadas, considerados originários para efeitos do acordo. Artigo 2º Para efeitos de aplicação do artigo 1º, são considerados originários de Chipre os produtos indicados no Anexo I, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Chipre tenham por efeito a classificação dos produtos obtidos numa posição pautal diferente da que corresponde a cada uma das matérias utilizadas nessas operações. Não obstante o nº 1, o fabrico de vestuário a partir de partes de vestuário do código NC 6217 90 00 não será considerado uma operação de complemento de fabrico ou de transformação suficiente, salvo no caso de as partes de vestuário em questão terem sido obtidas na Comunidade a partir de tecido cortado à medida e desde que sejam objecto de uma declaração do fornecedor na factura ou em qualquer outro documento de acompanhamento, cujo modelo figura no Anexo III. Artigo 3º As matérias não originárias de Chipre ou da Comunidade que sejam utilizadas no fabrico dos produtos referidos no artigo 1º não podem ser objecto de draubaque nem beneficiar da isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros, sob qualquer forma, com excepção dos montantes que eventualmente excedam os direitos correspondentes da Pauta Aduaneira Comum. Artigo 4º As quantidades referidas no Anexo I são geridas pela Comissão que pode tomar todas as medidas administrativas úteis com vista a assegurar a sua gestão eficaz. Se, num Estado-Membro, um importador apresentar uma declaração de introdução em livre prática, incluindo um pedido para beneficiar do disposto na presente decisão, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão da sua intenção de efectuar um saque de uma quantidade correspondente às suas necessidades. Os pedidos de saque, com indicação da data de aceitação das declarações, devem ser transmitidos sem demora à Comissão. Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permitir. Quando um Estado-Membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume correspondente. Se as quantidades dos pedidos forem superiores ao saldo disponível do volume em causa, a atribuição far-se-á proporcionalmente aos pedidos. A Comissão informará os Estados-Membros sobre os saques efectuados. Os Estados-Membros garantem aos importadores um acesso igual e contínuo aos referidos volumes, na medida em que o saldo o permitir. Artigo 5º As autoridades aduaneiras cipriotas tomarão as medidas necessárias para efectuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1º. Para esse efeito, todos os certificados que emitirem ao abrigo da presente decisão far-lhe-ão referência. As autoridades competentes cipriotas enviam trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem dos certificados. As referidas autoridades enviam também à Comissão relações mensais das importações e exportações cipriotas dos tecidos enumerados no Anexo II. Artigo 6º Os certificados de circulação EUR. 1 emitidos por força da presente decisão devem conter a seguinte menção: DERROGAÇÃO - DECISÃO Nº ... IMPUTAÇÃO AO CONTINGENTE COMUNITÁRIO" na casa "Observações", numa das línguas do acordo. Artigo 7º Chipre e os Estados-Membros da Comunidade Europeia adoptarão, pelo que lhes diz respeito, as medidas necessárias para a execução da presente decisão. A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção. A presente decisão aplica-se por um período de dois anos a contar da data da sua adopção. Feito em Pelo Conselho de Associação O Presidente ANEXO I LISTA PREVISTA NO ARTIGO 1º (Produtos beneficiários da derrogação) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II LISTA PREVISTA NO ARTIGO 5º (Produtos submetidos a informação estatística) Código NC // Designação 5407 5408 5512 a 5516 // Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ANEXO III DECLARAÇÃO PARA PRODUTOS NÃO CONSIDERADOS ORIGINÁRIOS A TÍTULO PREFERENCIAL >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: O texto acima indicado, completado de acordo com as notas de pé-de-página, constitui a declaração do fornecedor. As notas de pé-de-página não devem ser reproduzidas. ___________________________ (1) - No caso de a declaração se referir apenas a algumas mercadorias descritas na factura, essas mercadorias devem conter um sinal ou uma marca que as distinga claramente, devendo essa marca ser mencionada na declaração do seguinte modo: "descritas na presente factura e contendo a marca .................................. foram obtidas ............................». - Quando se utilizar um documento diferente da factura ou de um anexo da factura, deve mencionar-se esse documento em substituição do termo "factura". (2) Comunidade ou Estado-Membro. (3) A descrição do produto deve ser feita em todos os casos. A descrição deve ser completa e suficientemente pormenorizada, de molde a que seja possível determinar a classificação pautal das mercadorias em causa. (4) O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido. (5) O país de origem só deve ser indicado quando exigido. Deve tratar-se de uma origem preferencial, sendo de qualificar qualquer outra origem como de "países terceiros". (6) Acrescentar a seguinte frase "e sofreram a seguinte transformação em (Comunidade) (Estado-Membro) ...................", bem como a descrição da transformação efectuada, se essa informação for exigida. (7) Local e data. (8) Nome e função na sociedade. (9) Assinatura. FICHA FINANCEIRA Decisão do Conselho de Associação CEE-Chipre relativa a determinados produtos têxteis 1. RUBRICA ORÇAMENTAL Capítulo 12, artigo 120º (direito nulo) 2. BASE JURÍDICA Acordo de Associação CEE-Chipre assinado em 19 de Dezembro de 1972 - artigo 25º do Protocolo. 3. DESIGNAÇÃO DA MEDIDA Decisão do Conselho de Associação CEE-Chipre que derroga as disposições relativas à definição da noção de produtos originários do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre. 4. OBJECTIVO Conceder a Chipre uma derrogação das regras de origem para determinado vestuário por um período de dois anos. 5. CUSTO DA ACÇÃO O valor médio durante 1998, 1999 e 2000 (até Agosto) dos produtos abrangidos pela derrogação é de 2 592 2000 euros. A taxa mínima do direito aduaneiro aplicável aos produtos em causa originários de países terceiros é de 12,8% e a aplicável no âmbito do SPG de 10,8%. Por conseguinte, a perda anual de recursos para o orçamento comunitário está estimada entre 280 000 euros e 330 000 euros. Informações relativas a medidas de prevenção e de protecção em vigor ou previstas: A gestão do controlo das quantidades caberá à Comissão, em conformidade com o procedimento de afectação de contingentes. Todos os certificados emitidos pelas autoridades cipriotas ao abrigo da presente decisão far-lhe-ão referência. As autoridades aduaneiras cipriotas efectuarão controlos quantitativos das exportações dos produtos e enviarão à Comissão informações relativas aos certificados de circulação EUR.1 emitidos. As autoridades competentes cipriotas enviarão à Comissão dados estatísticos das importações e exportações de determinados tecidos. FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO IMPACTO SOBRE A CONCORRÊNCIA E O EMPREGO NA COMUNIDADE Tendo em conta as quantidades previstas no projecto de decisão, a proposta não tem incidências significativas na concorrência ou no emprego na ComunidadeT..