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Document 52000SC1383

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE respeitante à Posição comum adotada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação da disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (versão reformulada)

/* SEC/2000/1383 final - COD 99/0244 */

52000SC1383

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE respeitante à Posição comum adotada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação da disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (versão reformulada) /* SEC/2000/1383 final - COD 99/0244 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE respeitante à Posição comum adotada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação da disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (versão reformulada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Antecedentes

- Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (COM(1999)594 final - 1999/0244 COD): 07.01.2000

- Data do parecer do Comité Económico e Social: 29.03.2000

- Data do parecer do Comité das Regiões: 12.04.2000

- Data do parecer do Parlamento Europeu, em primeira leitura: 14.06.2000

- Data de transmissão da proposta alterada: 28.06.2000

- Data de adopção da posição comum: 31.07.2000

2. Objectivo da proposta da Comissão

A proposta constitui um exercício de "reformulação", que visa reagrupar e actualizar três directivas do mercado interno, (Directiva 89/622/CEE [1] do Conselho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/41/CEE [2] do Conselho, e Directiva 90/239/CEE [3] do Conselho), relativas ao teor de alcatrão nos cigarros, à rotulagem dos produtos do tabaco e aos produtos do tabaco destinados a uso oral. Enquanto medida de harmonização do mercado interno, a nova proposta baseia-se também no artigo 95º do Tratado.

[1] JO L 359, 8.12.1989 p. 1.

[2] JO L 158, 11.6.1992 p. 30.

[3] JO L 137, 30.5.1990 p. 36.

A proposta visa:

- reduzir o teor de alcatrão dos actuais 12 mg por cigarro para 10 mg. A proposta contempla a concessão de uma derrogação à Grécia até 2006, tendo em conta que os produtores de tabaco gregos cultivam variedades do tabaco com teores de alcatrão mais elevados e que já existia uma derrogação semelhante na directiva de 1990.

- estabelecer um teor máximo de nicotina de 1 mg por cigarro. Alguns Estados-Membros já aplicam um teor máximo a nível nacional, mas a sua aplicação revela-se difícil, uma vez que foram abolidos os controlos nas fronteiras internas.

- estabelecer um teor máximo de monóxido de carbono de 10 mg por cigarro. O nível de monóxido de carbono encontra-se estreitamente associado à combustão do tabaco e varia consoante o filtro, o papel ou a ventilação, bem como com a mistura de tabaco utilizada.

- aplicar estes limites a todos os produtos fabricados na Comunidade, de modo a garantir que os produtos originários da UE que não se destinam a consumo interno e que reentram no espaço comunitário respeitam as especificações de produtos. Esta medida permitirá ainda evitar problemas de controlo decorrentes da produção simultânea na UE de duas ou mais linhas de produtos, destinadas a consumo externo ou interno.

- manter a actual possibilidade de os Estados-Membros exigirem testes adicionais aos produtos do tabaco, mas acrescentando a exigência de que os laboratórios sejam aprovados e que os resultados dos testes sejam comunicados à Comissão, de modo a permitir uma avaliação atempada da necessidade de instaurar estes testes a nível comunitário.

- aumentar as dimensões das mensagens de advertência nas embalagens. A Comissão propõe 25% para as faces anterior e posterior e 10% para as faces laterais dos maços de cigarros para a indicação de teores. Foi também revisto o texto das advertências.

- impor aos fabricantes e importadores a declaração de aditivos, juntamente com dados toxicológicos.

- proibir descrições passíveis de induzir em erro, tais como «light, baixo teor de alcatrão», a menos que sejam expressamente autorizadas pelos Estados-Membros.

- a apresentação de relatórios periódicos da Comissão sobre a aplicação da directiva, acompanhados, se necessário, de novas propostas.

3. Comentários sobre a Posição Comum

3.1. A Posição Comum é menos ambiciosa do que as disposições pretendidas pelo Parlamento Europeu e reflectidas na proposta alterada da Comissão, em especial no que diz respeito às dimensões da rotulagem. Contudo, representa uma significativa melhoria a nível da harmonização das normas relativas ao mercado interno em comparação com a situação actual, tendo simultaneamente em conta um elevado nível de protecção da saúde pública. Pode igualmente mencionar-se que a Posição Comum é, em certos aspectos, mais radical que o texto do Parlamento Europeu, por exemplo no que diz respeito aos produtos fabricados na União (artigo 3º) em que a Posição Comum não prevê qualquer período de transição para os produtos que não se destinem ao consumo interno. Além disso, a Comissão considerou conveniente concordar com a Posição Comum tendo em conta a oposição de vários Estados-Membros a uma abordagem mais ambiciosa. Deve notar-se, a este respeito, que um Estado-Membro não apoiou a Posição Comum e que três Estados-Membros se abstiveram.

3.2. Sorte das alterações do Parlamento em primeira leitura:

- Integradas na Proposta Alterada e incorporadas na Posição Comum:

- Alterações: 2, 4, 7, 8, 14, 27, 28+115+87 (parcialmente), 30 (parcialmente), 33, 35, 38, 43, 113, 119 (parcialmente) e 120.

- Integradas na Proposta Alterada, mas excluídas da Posição Comum:

- Alterações: 75, 3, 5, 6, 11, 12, 13, 15, 16, 18, 19, 98, 107, 22, 108, 24, 25, 26, 29, 116, 39 e 44.

- Questões em que a Proposta Alterada da Comissão difere da Posição Comum do Conselho:

- Rotulagem: no que se refere à dimensão da mensagem de advertência, a Proposta Alterada prevê 30% para os teores máximos na face lateral da embalagem, 30% para a mensagem de advertência geral e 40% para a advertência adicional. Na sua Posição Comum, o Conselho considerou que se devia reservar 10% da superfície para a indicação lateral dos teores máximos e 25% tanto para a advertência geral como para a advertência adicional. Além disso, o Conselho não aceitou a sugestão formulada na Proposta Alterada no sentido de apenas se imprimir nas embalagens os teores máximos autorizados, em lugar dos teores efectivos dos cigarros. É evidente que advertências de maiores dimensões poderiam ter um impacto ainda mais significativo nos consumidores. Contudo, a Comissão considerou que a aceitação da Posição Comum conduziria mesmo assim a uma melhoria na harmonização do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de protecção da saúde pública através da maior visibilidade das advertências.

- Artigo 3º: a Proposta Alterada previa, no nº 4 do seu artigo 3º, um período de transição de três anos para a aplicação dos teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono a outros cigarros que não aqueles introduzidos em livre prática ou comercializados nos Estados-Membros. No entanto, a Posição Comum prevê a aplicação daqueles teores a todos os cigarros produzidos nos Estados-Membros a partir de 1 de Janeiro de 2004, sem qualquer período de transição. A Comissão tinha considerado que os argumentos apresentados pela indústria justificavam o período de transição, ponto de vista que o Conselho não partilhou. Contudo, a Comissão concordou com a abordagem do Conselho uma vez que assegura um maior nível de harmonização do mercado interno e reduz a possibilidade de eludir as disposições da Directiva.

3.3. Novas disposições introduzidas pela Posição Comum do Conselho e pela posição da Comissão:

- Preâmbulo: o Conselho alterou o preâmbulo, fundindo determinados considerandos e suprimindo outros, sem alterar significativamente o seu conteúdo, de modo a garantir uma maior correspondência com o texto da Directiva.

- Artigo 5º (rotulagem): este artigo foi alterado com o intuito de melhorar a sua estrutura. O Conselho aditou também uma disposição (o nº 7), extraída da Directiva 89/622/CEE, que prevê a possibilidade de referir a autoridade responsável pela mensagem de advertência. Contudo, esta menção deve ser aposta fora do enquadramento da advertência, de modo a não reduzir o seu impacto.

- Artigo 13º: o nº 2 foi alterado para que os produtos não conformes com as disposições da Directiva possam continuar a ser comercializados durante o período de um ano após a data referida no nº 1 do artigo 13º. O período de tempo foi reduzido para metade mas é agora aplicável após o termo do prazo de transposição em vez da data de entrada em vigor da Directiva. Com esta medida garante-se uma maior segurança jurídica proporcionando também aos operadores económicos o tempo suficiente para escoarem as suas existências de produtos não conformes.

- Anexo I (advertências adicionais): O Conselho aditou duas advertências (nos 10 e 11).

A Comissão poderia aceitar estas novas disposições tendo em conta o facto de as alterações ao preâmbulo e ao artigo 5º melhorarem a apresentação e a redacção destas disposições. A menção do autor/fonte das advertências é actualmente uma característica das directivas existentes. O requisito de mencionar o autor/fonte fora do espaço destinado às advertências garante que o impacto da mensagem não será atenuado. Considera-se que as advertências adicionais do Anexo I têm em conta elementos específicos, tal como orientar os fumadores em matéria de aconselhamento para deixar de fumar. A este propósito, é lamentável que as farmácias não constem do texto da advertência nº 11 do Anexo I, uma vez que é aí que são comercializadas, nos Estados-Membros, as terapias de substituição da nicotina, em muitos casos sem necessidade de receita médica.

3.4. Dificuldades surgidas na adopção da Posição Comum:

- As delegações de três Estados-Membros contestaram a invocação do artigo 95º do Tratado CE como base jurídica, bem como a aplicação do artigo 3º da proposta de Directiva aos produtos fabricados na Comunidade e que não se destinam a consumo interno.

A Comissão não concordou com esta abordagem, uma vez que as três directivas que estão a ser reformuladas se baseiam todas no artigo 95º do Tratado CE. Além disso, é exigida a aplicação do artigo 3º a todos os produtos fabricados na Comunidade para assegurar que as disposições da Directiva não são eludidas através do contrabando de produtos ou de importações e reimportações paralelas.

4. Conclusões e observações gerais

- A Posição Comum retoma em larga medida os aspectos principais da proposta inicial da Comissão, mas não considera a totalidade das alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu e aceites pela Comissão na sua proposta alterada. Pode, no entanto, concluir-se que a Comissão apoia a Posição Comum pois representa um passo em frente na harmonização das normas do mercado interno, conduzindo à eliminação de obstáculos reais ou potenciais e assegurando simultaneamente um elevado nível de protecção da saúde pública.

5. Declarações da Comissão

- A Comissão emitiu uma declaração relativa ao artigo 11º da proposta alterada de uma directiva relativa à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (criação de um Grupo de Trabalho "Tabaco" no âmbito do Comité Consultivo para a Prevenção do Cancro), anexa à presente comunicação. Esta declaração foi feita na sequência de um pedido de esclarecimento quanto aos métodos a utilizar pela Comissão na elaboração do relatório previsto no artigo 11º da Directiva.

ANEXO

Declaração da Comissão inserida na acta do Conselho relativamente ao artigo 11º da proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (versão reformulada)

«A Comissão está ciente da complexidade das questões abrangidas pela presente proposta de Directiva, designadamente a necessidade de garantir que, na elaboração dos relatórios previstos no artigo 11º e de quaisquer propostas que os acompanhem, sejam levados em consideração todos os dados de natureza científica, técnica ou outra. Para este efeito, no que se refere à elaboração do primeiro relatório e relatórios subsequentes previstos no artigo 11º, a Comissão tenciona criar um Grupo de Trabalho "Tabaco", de carácter multidisciplinar, no âmbito do Comité Consultivo para a Prevenção do Cancro.

Este Grupo recorrerá a um leque de peritos científicos reconhecidos, independentes da indústria do tabaco, ligados, inter alia, às administrações dos Estados-Membros, a organizações não-governamentais e à Organização Mundial de Saúde. Sempre que se justificar, consultará os representantes da indústria do tabaco.

A Comissão tenciona realizar a primeira reunião do Grupo de Trabalho "Tabaco" antes do fim do ano 2000.

Na elaboração do primeiro relatório da Comissão, será considerada prioritária a definição de uma abordagem comum à questão dos ingredientes, contemplada no artigo 7º da proposta.»

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