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Document 52000SC0489

    Projecto de decisão do comité de cooperação aduaneira CE/Turquia relativa à aceitação de certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovando a origem comunitária ou turca, emitidos por certos países que assinaram um acordo preferencial com a Comunidade ou a Turqui

    /* SEC/2000/0489 final */

    Please be aware that this draft act does not constitute the final position of the institution.

    52000SC0489

    Projecto de decisão do comité de cooperação aduaneira CE/Turquia relativa à aceitação de certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovando a origem comunitária ou turca, emitidos por certos países que assinaram um acordo preferencial com a Comunidade ou a Turqui /* SEC/2000/0489 final */


    Projecto de DECISÃO DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA CE/TURQUIA relativa à aceitação de certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovando a origem comunitária ou turca, emitidos por certos países que assinaram um acordo preferencial com a Comunidade ou a Turquia

    (Apresentado pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. A União Aduaneira CE/Turquia abrange todos os produtos industriais com excepção dos produtos CECA, sendo regida pelas decisões n° 1/95 do Conselho de Associação CE/Turquia relativa à execução da fase final da união aduaneira e n° 1/96 do Comité de Cooperação Aduaneira CE/Turquia relativa às modalidades de aplicação da Decisão n° 1/95 acima referida.

    2. No quadro da Decisão n° 1/96, o respeito das condições necessárias para a aplicação das disposições relativas à livre circulação dos produtos entre a Comunidade e a Turquia é comprovado pelo certificado de circulação de mercadorias A.TR emitido pelas autoridades aduaneiras da Turquia ou de um Estado-membro.

    3. Na sequência da integração da Turquia no sistema de cumulação pan-europeu das regras de origem, em 1 de Janeiro de 1999, nos casos em que produtos de origem comunitária ou turca sejam exportados para um país abrangido pelo referido sistema (EFTA, PECO, EEE, Báltico) e seguidamente enviados, sem que tenham sofrido qualquer transformação ou tendo sido unicamente objecto de operações mínimas, respectivamente para a Turquia ou para a Comunidade, os países acima referidos devem emitir, para os produtos em causa, um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração na factura que comprove, consoante o caso, a sua origem comunitária ou turca.

    4. Uma vez que estas últimas provas de origem não estão previstas na Decisão nº 1/96 acima referida, nem a Comunidade nem a Turquia podem conceder, a título recíproco, o tratamento pautal preferencial previsto pela decisão relativa à união aduaneira.

    5. Uma vez que a integração da Turquia no sistema de cumulação pan-europeu das regras de origem foi concebido de modo a permitir aos produtos comunitários ou turcos serem igualmente utilizados no quadro da cumulação diagonal com os países europeus acima referidos, a presente proposta visa permitir à Comissão e à Turquia aceitarem igualmente, como prova de origem, para os produtos abrangidos pela Decisão nº 1/95, os certificados EUR.1 ou as declarações na factura emitidas pelos países que integram o sistema de cumulação pan-europeu das regras de origem.

    É este o objectivo do presente projecto. A Comissão solicita ao Conselho que o apresente ao Comité de Cooperação Aduaneira CE/Turquia tendo em vista a sua aprovação.

    Projecto de DECISÃO DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA CE/TURQUIA relativa à aceitação de certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovando a origem comunitária ou turca, emitidos por certos países que assinaram um acordo preferencial com a Comunidade ou a Turquia

    O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,

    Tendo em conta o acordo de 12 de Setembro de 1963 que institui uma associação entre a CEE e a Turquia,

    Tendo em conta a Decisão n° 1/95 do Conselho de Associação CE/Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira [1] e, nomeadamente, os seus artigos 16º e 28º,

    [1] JO L 35 de 13.2.1996, p. 1.

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão n° 1/96 do Comité de Cooperação Aduaneira CE/Turquia, de 20 de Maio de 1996, relativa às modalidades de aplicação da Decisão n° 1/95 [2] prevê que o título justificativo do respeito das condições necessárias para a aplicação das disposições sobre a livre circulação dos produtos industriais entre a Comunidade e a Turquia seja constituído pelo certificado de circulação das mercadorias A.TR.

    [2] JO L 200 de 9.8.1996, p. 14.

    (2) A Comunidade e a Turquia assinaram acordos preferenciais com os seguintes países europeus: Bulgária, Estónia, Eslováquia, Hungria, Islândia, Letónia, Lituânia, Noruega, Polónia, República Checa, Roménia, Eslovénia e Suíça.

    (3) No quadro destes acordos, a origem preferencial é comprovada por certificados de circulação EUR 1 ou por declarações na factura.

    (4) No caso em que produtos de origem comunitária ou turca, na acepção dos acordos acima referidos, sejam inicialmente exportados da Comunidade ou da Turquia para um dos países mencionados, sem que aí sejam objecto de operações de transformação ou sejam unicamente objecto de operações mínimas, sendo seguidamente enviados, respectivamente, para a Turquia ou para a Comunidade, os países acima referidos devem emitir, para esses produtos, um certificado de circulação EUR 1 ou uma declaração na factura que comprove, consoante o caso, a sua origem comunitária ou turca.

    (5) Nestas condições, nem a Comunidade nem a Turquia podem conceder, a título recíproco, o tratamento pautal preferencial previsto na Decisão n° 1/95 acima referida,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    1. Os produtos abrangidos pela Decisão n° 1/95 do Conselho de Associação CE/Turquia, originários da Comunidade na acepção dos acordos que esta última assinou com a Bulgária, Estónia, Hungria, Islândia, Letónia, Lituânia, Noruega, Polónia, Repúblicas Checa e Eslovaca, Roménia, Eslovénia e Suíça beneficiam, na Turquia, do tratamento pautal preferencial previsto pela decisão acima referida, sempre que se façam acompanhar por um certificado de circulação UR 1 ou por uma declaração na factura emitida num dos países acima referidos, comprovando a sua origem comunitária.

    2. Os produtos abrangidos pela Decisão n° 1/95 do Conselho de Associação CE/Turquia que são originários da Turquia na acepção dos acordos que esta última assinou com a Bulgária, Estónia, Eslováquia, Hungria, Islândia, Letónia, Lituânia, Noruega, Polónia, República Checa, Roménia, Eslovénia e Suíça beneficiam, na Comunidade, do tratamento pautal preferencial previsto pela decisão acima referida sempre que se façam acompanhar por um certificado de circulação EUR 1 ou por uma declaração na factura emitida num dos países acima referidos, comprovando a sua origem turca.

    Artigo 2º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Comité de Cooperação Aduaneira

    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA

    1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

    Projecto de Decisão do Comité de Cooperação Aduaneira CE/Turquia relativa à aceitação de certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovando a origem comunitária ou turca, emitidos por certos países que assinaram um acordo preferencial com a Comunidade ou a Turquia.

    2. RUBRICA ORÇAMENTAL EM CAUSA

    Nenhuma

    3. FUNDAMENTO JURÍDICO

    Artigo 133º do Tratado - Acordo de Associação entre a Comunidade e a Turquia de 21 de Setembro de 1963.

    4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

    Permitir a integração dos produtos comunitários e turcos abrangidos pela União Aduaneira CE/Turquia no sistema de cumulação pan-europeu das regras de origem.

    5. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    Nenhuma

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