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Document 52000PC0858

Proposta de regulamento do Conselho prorrogando a data de aplicação do Regulamento (CEE) n° 3621/92, relativo à suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum na importação de certos produtos da pesca nas Ilhas Canárias e do Regulamento (CE) n° 527/96, relativo à suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum e à introdução progressiva dos direitos da pauta aduaneira comum na importação de certos produtos industriais nas Ilhas Canárias

/* COM/2000/0858 final */

JO C 380 de 30.12.2000, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0858

Proposta de regulamento do Conselho prorrogando a data de aplicação do Regulamento (CEE) n° 3621/92, relativo à suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum na importação de certos produtos da pesca nas Ilhas Canárias e do Regulamento (CE) n° 527/96, relativo à suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum e à introdução progressiva dos direitos da pauta aduaneira comum na importação de certos produtos industriais nas Ilhas Canárias /* COM/2000/0858 final */

Jornal Oficial nº C 380 de 30/12/2000 p. 0014 - 0015


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO prorrogando a data de aplicação do Regulamento (CEE) n° 3621/92, relativo à suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum na importação de certos produtos da pesca nas Ilhas Canárias e do Regulamento (CE) n° 527/96, relativo à suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum e à introdução progressiva dos direitos da pauta aduaneira comum na importação de certos produtos industriais nas Ilhas Canárias

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CEE) n° 3621/92 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativo à suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum na importação de certos produtos da pesca nas Ilhas Canárias e o Regulamento (CE) n° 527/96 do Conselho, de 25 de Março de 1996, relativo à suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum e à introdução progressiva dos direitos da pauta aduaneira comum na importação de certos produtos industriais nas Ilhas Canárias, expiram em 31 de Dezembro de 2000.

Nos meses de Outubro e de Novembro de 2000, as autoridades espanholas apresentaram um pedido de manutenção das suspensões para as Ilhas Canárias para além do ano 2000, acompanhado de documentos comprovativos de tal pedido.

Dado que o período transitório para a introdução da Pauta Aduaneira Comum nas Ilhas Canárias estabelecido pelo primeiro parágrafo do Artigo 6° do Regulamento (CEE) do Conselho, será prorrogado por um ano e dado o facto de ter sido insuficiente o prazo de tempo para avaliar a documentação apresentada e para se chegar à conclusão de que a manutenção das medidas se justifica, parece adequado prorrogar a aplicação dos Regulamentos (CEE) n° 3621/92 e (CE) n° 527/96 do Conselho até 31 de Dezembro de 2001, a fim de assegurar a continuidade do tratamento.

Uma vez efectuada esta avaliação, a Comissão apresentará se necessário uma nova proposta, tendo em conta, nomeadamente, o previstos no segundo parágrafo do Artigo 299° do Tratado.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO prorrogando a data de aplicação do Regulamento (CEE) n° 3621/92, relativo à suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum na importação de certos produtos da pesca nas Ilhas Canárias e do Regulamento (CE) n° 527/96, relativo à suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum e à introdução progressiva dos direitos da pauta aduaneira comum na importação de certos produtos industriais nas Ilhas Canárias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em especial, o seu Artigo 26°,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1]

[1] JO C [...] de [...], p.[...].

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n° 3621/92 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativo à suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum na importação de certos produtos da pesca nas Ilhas Canárias [2] e o Regulamento (CE) n° 527/96 do Conselho, de 25 de Março de 1996, relativo à suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum e à introdução progressiva dos direitos da pauta aduaneira comum na importação de certos produtos industriais nas Ilhas Canárias [3], expiram em 31 de Dezembro de 2000.

[2] JO L 368 de 17.12.1992, p.1

[3] JO L 78 de 28.3.1996, p.1

(2) O período transitório para a introdução da Pauta Aduaneira Comum nas Ilhas Canárias estabelecido no primeiro parágrafo, do Artigo 6° do Regulamento (CEE) n° 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à implementação das disposições do Direito Comunitário nas Ilhas Canárias [4] expira igualmente em 31 de Dezembro de 2000.

[4] JO L 171 de 29.6.1991, p.1

(3) Nos meses de Outubro e de Novembro de 2000, as autoridades espanholas apresentaram um pedido de manutenção das suspensões para as Ilhas Canárias para além do ano 2000, acompanhado de documentos comprovativos de tal pedido.

(4) Tendo em conta este pedido, foi decidido prorrogar o período transitório estabelecido no primeiro parágrafo, do Artigo 6° do Regulamento (CEE) n° 1911/91 até 31 de Dezembro de 2001.

(5) O prazo de tempo para avaliar a documentação apresentada foi insuficiente para se chegar à conclusão definitiva de que a manutenção das medidas se justifica. No entanto, como a supressão imediata das medidas mencionadas teriam um efeito negativo sobre a produção local, é necessário assegurar a continuidade do regime. A data de aplicação dos Regulamentos (CEE) n° 3621/92 e (CE) n° 527/96 deve assim ser prorrogada até 31 de Dezembro de 2001.

(6) Uma vez efectuada esta avaliação, a Comissão apresentará se necessário uma nova proposta, tendo em conta, nomeadamente, o previstos no segundo parágrafo do Artigo 299° do Tratado.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1 No primeiro parágrafo, do Artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 3621/92, a data "de 31 de Dezembro de 2000" será substituída por "de 31 de Dezembro de 2001".

2 No segundo parágrafo, do Artigo 1° do Regulamento (CE) n° 527/96, a data "de 31 de Dezembro de 2000" será substituída por "de 31 de Dezembro de 2001".

3 Nos Anexos III e IV do Regulamento (CE) n° 527/96, a data "de 1 de Janeiro de 2001" será substituída por "de 1 de Janeiro de 2002".

Artigo 2

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Será aplicável a partir do 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Proposta de regulamento do Conselho prorrogando a data de aplicação do Regulamento (CEE) n° 3621/92, relativo à suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum na importação de certos produtos da pesca nas Ilhas Canárias e do Regulamento (CE) n° 527/96, relativo à suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum e à introdução progressiva dos direitos da pauta aduaneira comum na importação de certos produtos industriais nas Ilhas Canárias

2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S)

Capítulo 12, Artigo 120° (1210 + 1060).

3. BASE JURÍDICA

Artigo 26° do Tratado CE

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

Suspensão dos direitos da pauta aduaneira comum para os produtos em questão.

5. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

A. Produtos industriais :

Tomando como base as estatísticas das importações efectuadas nas Ilhas Canárias durante os anos 1996-1999 e os direitos aduaneiros médios aplicáveis em 2001 aos produtos considerados, a perda prevista de recursos próprios é a seguinte.

Direitos não colectados (EUR) // 2001

Anexo I // 808.000

Anexo II a // 740.000

Anexo II b // 15.410.000

Total // 16.958.000

B Produtos da pesca

A perda prevista de recursos próprios é a seguinte.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C Total :

O total de perda de recursos próprios previsto é o seguinte.

Direitos não colectados EUR // 2001

Produtos industriais // 16.958.000

Produtos da pesca // 4.342.800

Total // 21.300.800

6. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

O destino final dos produtos aos quais se refere o presente regulamento será controlado de acordo com as disposições dos Artigos 291° a 300° do Regulamento (CEE) n° 2454/93 da Comissão, estabelecendo as modalidades de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário.

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