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Document 52000PC0601

    Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Comité dos Embaixadores ACP-CE com vista a adoptar uma decisão sobre a constituição de uma reserva destinada ao financiamento de decisões ao abrigo dos instrumentos Stabex e Sysmin durante o período compreendido entre 2 de Agosto e 31 de Dezembro de 2000

    /* COM/2000/0601 final */

    52000PC0601

    Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Comité dos Embaixadores ACP-CE com vista a adoptar uma decisão sobre a constituição de uma reserva destinada ao financiamento de decisões ao abrigo dos instrumentos Stabex e Sysmin durante o período compreendido entre 2 de Agosto e 31 de Dezembro de 2000 /* COM/2000/0601 final */


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Comité dos Embaixadores ACP-CE com vista a adoptar uma decisão sobre a constituição de uma reserva destinada ao financiamento de decisões ao abrigo dos instrumentos STABEX e SYSMIN durante o período compreendido entre 2 de Agosto e 31 de Dezembro de 2000

    (Apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

    1. O Conselho de Ministros ACP-CE adoptou, através da Decisão nº 1/2000 de 27 de Julho de 2000 [1], medidas transitórias aplicáveis de 2 de Agosto de 2000 até à entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE. Esta decisão prevê, nomeadamente, a entrada em vigor antecipada da maioria das disposições do Acordo de Parceria.

    [1] JO L 195 de 1 de Agosto 2000, p. 46.

    2. Neste contexto, a alínea a) do artigo 2º da Decisão nº 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE de 27 de Julho de 2000 prorroga até 31 de Dezembro de 2000, no que se refere ao Stabex, as disposições da Quarta Convenção ACP-CE, tal como revista pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995, no que respeita às decisões de transferência imputáveis aos exercícios de aplicação 1998 e 1999 e ao reembolso dos saldos residuais decorrentes do segundo protocolo financeiro (alínea a) do artigo 195º da Convenção).

    3. Paralelamente, a alínea b) do artigo 2º da Decisão nº 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE prorroga até 31 de Dezembro de 2000, no que se refere ao Sysmin, as disposições da Convenção relacionadas com operações relativamente às quais tenha sido apresentado um pedido de ajuda até 1 de Agosto de 2000.

    4. Por último, o nº 3, alínea b), do artigo 3º da Decisão nº 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE dispõe, nomeadamente, que:

    - será constituída, até 30 de Setembro de 2000, uma reserva destinada a financiar qualquer decisão referida nas alíneas a) e b) do artigo 2º da referida Decisão do Conselho;

    - o Comité dos Embaixadores ACP-CE determinará, até 30 de Setembro de 2000, as regras de cálculo e o montante final desta reserva, bem como as regras de transferência dos saldos eventuais para a conta especial do FED.

    5. Deve ser definida a posição da Comunidade no Comité dos Embaixadores ACP-CE, tendo em vista adoptar as modalidades de cálculo e o montante final da reserva destinada a financiar decisões em aplicação das prorrogações referidas nos pontos 2 e 3 supra, bem como as modalidades de transferência dos saldos eventuais para a conta especial do FED.

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Comité dos Embaixadores ACP-CE com vista a adoptar uma decisão sobre a constituição de uma reserva destinada ao financiamento de decisões ao abrigo dos instrumentos STABEX e SYSMIN durante o período compreendido entre 2 de Agosto e 31 de Dezembro de 2000

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310º, conjugado com o segundo parágrafo do nº 2 do seu artigo 300º.

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte

    (1) Através da Decisão nº 1/2000 de 27 de Julho de 2000 [2], o Conselho de Ministros ACP-CE adoptou medidas transitórias aplicáveis entre 2 de Agosto de 2000 e a entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE. Esta decisão prevê, nomeadamente, a entrada em vigor antecipada da maioria das disposições do Acordo de Parceria.

    [2] JO L 195 de 1 de Agosto 2000, p. 46.

    (2) Em especial, a alínea a) do artigo 2º da Decisão nº 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE de 27 de Julho de 2000 prorroga até 31 de Dezembro de 2000, no que se refere ao Stabex, as disposições da Quarta Convenção ACP-CE, tal como revista pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995, no que respeita às decisões de transferência imputáveis aos exercícios de aplicação 1998 e 1999 e ao reembolso dos saldos residuais decorrentes do segundo protocolo financeiro (alínea a) do artigo 195º da Convenção).

    (3) De igual forma, a alínea b) do artigo 2º da Decisão nº 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE prorroga até 31 de Dezembro de 2000, no que se refere ao Sysmin, as disposições da Convenção relacionadas com operações relativamente às quais tenha sido apresentado um pedido de ajuda até 1 de Agosto de 2000.

    (4) Por último, o nº 3, alínea b), do artigo 3º da Decisão nº 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE dispõe, nomeadamente, que:

    - será constituída, até 30 de Setembro de 2000, uma reserva destinada a financiar qualquer decisão referida nas alíneas a) e b) do artigo 2º da referida Decisão do Conselho;

    - o Comité dos Embaixadores ACP-CE determinará, até 30 de Setembro de 2000, as regras de cálculo e o montante final desta reserva, bem como as regras de transferência dos saldos eventuais para a conta especial do FED.

    (5) É conveniente definir a posição da Comunidade no Comité dos Embaixadores ACP-CE, tendo em vista adoptar as modalidades de cálculo e o montante final da reserva destinada a financiar decisões em aplicação das prorrogações referidas nos pontos 2 e 3 supra, bem como as modalidades de transferência dos saldos eventuais para a conta especial do FED.

    DECIDE:

    Artigo único

    A posição da Comunidade no Comité dos Embaixadores ACP-CE, com vista a adoptar as modalidades de cálculo e o montante final de uma reserva destinada a financiar decisões em aplicação da prorrogação de disposições relativas ao STABEX e ao SYSMIN, bem como as modalidades de transferência dos saldos eventuais para a conta especial do FED, basear-se-á no projecto de decisão que figura em anexo.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Conselho

    o Presidente [...]

    ANEXO

    Projecto de Decisão n° XXX/2000 do Comité dos Embaixadores ACP-CE de relativa à constituição de uma reserva destinada a financiar decisões ao abrigo dos instrumentos STABEX e SYSMIN durante o período compreendido entre 2 de Agosto e 31 de Dezembro de 2000

    O COMITÉ DOS EMBAIXADORES ACP-CE,

    Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989 e revista em Port Louis em 4 de Novembro de 1995, a seguir designada "a Convenção",

    Tendo em conta a Decisão nº 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE de 27 de Julho de 2000 relativa às medidas transitórias aplicáveis entre 2 de Agosto de 2000 e a entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE e, nomeadamente, o nº 3, alínea b), do seu artigo 3º,

    Considerando o seguinte:

    (1) A alínea a) do artigo 2º da Decisão nº 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE de 27 de Julho de 2000 prorroga até 31 de Dezembro de 2000, no que se refere ao Stabex, as disposições da Quarta Convenção ACP-CE, tal como revista pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995, no que respeita às decisões de transferência imputáveis aos exercícios de aplicação 1998 e 1999 e ao reembolso dos saldos residuais decorrentes do segundo protocolo financeiro (alínea a) do artigo 195º da Convenção).

    (2) A alínea b) do artigo 2º da Decisão nº 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE prorroga até 31 de Dezembro de 2000, no que se refere ao Sysmin, as disposições da Convenção relacionadas com operações relativamente às quais tenha sido apresentado um pedido de ajuda até 1 de Agosto de 2000.

    (3) O nº 3, alínea b), do artigo 3º da Decisão nº 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE dispõe, nomeadamente, que:

    - será constituída, até 30 de Setembro de 2000, uma reserva destinada a financiar qualquer decisão referida nas alíneas a) e b) do artigo 2º da referida Decisão do Conselho;

    - o Comité dos Embaixadores ACP-CE determinará, até 30 de Setembro de 2000, as regras de cálculo e o montante final desta reserva, bem como as regras de transferência dos saldos eventuais para a conta especial do FED.

    DECIDE:

    Artigo 1º

    O montante final da reserva referida no nº 3, alínea b), do artigo 3º da Decisão nº 1/2000 do Conselho ACP-CE de 27 de Julho de 2000 relativa às medidas transitórias aplicáveis entre 2 de Agosto de 2000 e a entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE, é estabelecido da seguinte forma:

    em euros

    a) STABEX

    - Transferências potenciais imputáveis aos anos de aplicação 1998 e 1999 168 000 000

    - Reembolso parcial dos saldos residuais no quadro do segundo protocolo financeiro (alínea a) do artigo 195 da Convenção) 72 000 000

    b) SYSMIN

    - Montante das operações a iniciar o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000 relativamente às quais tenha sido apresentado um pedido de ajuda até 1 de Agosto de 2000 55 000 000

    c) MONTANTE FINAL DA RESERVA 295 000 000

    Artigo 2º

    a) O saldo da dotação do instrumento Stabex, após dedução do montante que figura na alínea a) do artigo 1º da presente decisão, é estabelecido em 1 105 672 002 euros. Este montante está disponível para actividades de programação, em conformidade com o artigo 3º da Decisão nº 1/2000 do Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000.

    b) Em termos de tesouraria, o saldo do instrumento Stabex é progressivamente transferido para a conta especial do FED o mais tardar até 31 de Dezembro de 2001.

    c) O saldo destinado, em conformidade com a alínea b) do artigo 2º da Decisão nº 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, a apoiar os programas de desenvolvimento identificados na sequência da conclusão dos pedidos de ajuda apresentados até 1 de Agosto de 2000 ao abrigo do Sysmin relativamente aos quais não tenham sido adoptadas decisões antes de 31 de Dezembro de 2000, é estabelecido em 410 926 000 euros.

    d) O saldo da reserva estabelecida em conformidade com o artigo 1º da presente decisão, disponível em 31 de Dezembro de 2000, será transferido da conta especial Stabex para a conta especial FED até 31 de Dezembro de 2001.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Comité dos Embaixadores ACP-CE

    O Presidente

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