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Document 52000PC0244

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a Alemanha a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo a determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, em conformidade com o nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE

/* COM/2000/0244 final */

52000PC0244

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a Alemanha a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo a determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, em conformidade com o nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE /* COM/2000/0244 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Alemanha a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo a determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, em conformidade com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva 92/81/CEE

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

No âmbito do n.º 4 do artigo 8.º da Directiva 92/81/CEE do Conselho relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais [1], o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir isenções ou reduções no que se refere ao imposto especial sobre o consumo com base em considerações políticas específicas.

[1] JO L 316 de 31.10.92, p 12, directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.94, p 46).

As autoridades alemãs informaram a Comissão que, em consequência da sua reforma fiscal na área do ambiente, o imposto sobre os óleos minerais utilizados como combustíveis será aumentado de 6 pfennigs por litro em 1 de Janeiro de 2000, 2001, 2002 e 2003.

Porém, uma vez que o transporte público é mais compatível com o ambiente do que o transporte em veículos privados, as autoridades alemãs informaram igualmente a Comissão que pretendem introduzir uma taxa diferenciada de imposto sobre os óleos minerais utilizados como combustível nos veículos de transporte colectivo local. A taxa diferenciada do imposto será aplicada por refinanciamento de 50% dos aumentos do imposto que serão aplicados aos óleos minerais durante os anos 2000 a 2003.

Por conseguinte, a Alemanha solicita autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo aos óleos minerais utilizados como combustível em veículos de transporte colectivo local. A taxa reduzida respeitará os níveis mínimos fixados na Directiva 92/82/CEE [2].

[2] JO L 316 de 31.10.1992, p.19, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).

Em conformidade com a Directiva 92/81/CEE, os outros Estados-Membros foram informados deste pedido.

A Directiva 92/81/CEE prevê que a Comissão reexamine este tipo de isenções e de reduções periodicamente. Caso a Comissão considere que não podem continuar a ser aplicadas pelo facto de distorcerem a concorrência, prejudicarem o funcionamento do mercado interno ou serem incompatíveis com a política comunitária em matéria de protecção do ambiente, deve apresentar as propostas adequadas ao Conselho.

De qualquer modo, com base numa proposta da Comissão, a presente derrogação deve ser revista o mais tardar em 31 de Dezembro de 2003, data em que termina a autorização concedida pela presente decisão. O Conselho examinará a situação com base na proposta da Comissão a fim de determinar se a autorização concedida nos termos do artigo 1º da presente decisão deve ser retirada, alterada ou prorrogada.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Alemanha a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo a determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, em conformidade com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva 92/81/CEE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais [3], e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 8º,

[3] JO L 316 de 31.10.1992, p.12, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).

Tendo em conta a proposta da Comissão, [4]

[4] JO L

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.º 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir isenções ou reduções do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais motivadas por considerações políticas específicas.

(2) As autoridades alemãs informaram a Comissão que, em consequência da sua reforma fiscal na área do ambiente, o imposto sobre óleos minerais utilizados como combustíveis será aumentado de 6 pfennigs por litro em 1 de Janeiro de 2000, 2001, 2002 e 2003.

(3) Uma vez que o transporte público é mais compatível com o ambiente do que o transporte em veículos privados, as autoridades alemãs informaram igualmente a Comissão que pretendem introduzir uma taxa diferenciada de imposto sobre os óleos minerais utilizados como combustíveis nos veículos de transporte colectivo local por refinanciamento de 50% desses aumentos de imposto.

(4) Os outros Estados-Membros foram devidamente informados dessa medida.

(5) A Comissão e todos os Estados-Membros concordam que a aplicação da taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível nos veículos de transporte colectivo local não aumentará as distorções da concorrência ou impedirá o funcionamento do mercado interno.

(6) A presente decisão não prejudica o resultado de quaisquer procedimentos futuros em matéria de auxílios estatais nos termos dos artigos 87.º e 88.º do Tratado [5].

[5] Decisão da Comissão de 15.02.2000. Auxílio estatal n.º 575/99 - Alemanha, "Ökosteuer".

(7) A Comissão examina periodicamente as reduções e as isenções, por forma a assegurar-se que não distorcem a concorrência, não prejudicam o funcionamento do mercado interno ou não são incompatíveis com a política comunitária em matéria de protecção do ambiente.

(8) A Alemanha solicitou autorização para introduzir uma taxa diferenciado do imposto sobre os óleos minerais utilizados como combustíveis nos veículos de transporte colectivo local por refinanciamento de 50% dos aumentos do imposto que serão aplicados aos óleos minerais durante os anos 2000 a 2003.

(9) O Conselho reexaminará a presente decisão, com base numa proposta da Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2003, data em que caduca a autorização concedida por força da presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Tendo em conta o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva 92/81/CEE do Conselho, a Alemanha é autorizada a aplicar uma taxa diferenciada do imposto sobre os óleos minerais utilizados como combustíveis nos veículos de transporte colectivo local entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2003, desde que essa redução respeite as obrigações impostas pela Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais [6].

[6] JO L 316 de 31.10.1992, p.19, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).

Artigo 2.º

A Alemanha é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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