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Document 52000PC0136

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

/* COM/2000/0136 final */

52000PC0136

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum /* COM/2000/0136 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. De acordo com a pauta aduaneira comum, os preservativos, quando são de borracha, classificam-se no Capítulo 40 como "artigos de higiene, de borracha", beneficiando, assim, de uma isenção de direitos aduaneiros de importação.

2. Quando são de poliuretano, esses artigos são classificados no Capítulo 39 da Nomenclatura como "outros artigos, de plástico", a que é aplicável um direito aduaneiro de 6,5 %.

3. Por razões de saúde pública, é desejável que, quando fabricados com poliuretano, esses artigos possam beneficiar do mesmo tratamento pautal que os de borracha. Por conseguinte, a presente proposta de regulamento tem como objectivo isentá-los de direitos aduaneiros, a título autónomo.

4. Tendo em conta o que precede, propõe-se alterar de forma adequada o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho [2], cria uma nomenclatura de mercadorias intitulada "Nomenclatura Combinada" que prevê, em relação aos preservativos de borracha do Capítulo 40, uma isenção de direitos aduaneiros.

[2] JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 254/2000 (JO L 28 de 3.2.2000, p. 16).

(2) Os preservativos de poliuretano estão classificados no Capítulo 39 e, por conseguinte, sujeitos a um direito aduaneiro de 6,5%.

(3) Por razões de saúde pública, é do interesse da Comunidade alargar, a título autónomo, esta isenção do direito aduaneiro aos preservativos de poliuretano. Consequentemente, importa alterar a referida nomenclatura e o direito correspondente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Na Segunda Parte - Tabela de direitos -, Capítulo 39, Secção VII, do Anexo I do Regulamento (CEE) n° 2658/87, é aditada na coluna 3, em relação ao código NC 3926 90 99, uma remissão « (2) » para uma nota de pé-de-página, cujo texto deve ler-se: « Direito aduaneiro suspenso a título autónomo, por período indeterminado, para os preservativos de poliuretano (Código Taric 3926 90 99 60).».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n° 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

2. RUBRICA ORÇAMENTAL

Capítulo 12, artigo 120º.

3. BASE JURÍDICA

Artigo 26º do Tratado.

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

Isenção, a título autónomo, do direito aduaneiro aplicável a determinados produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Combinada.

5. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

Produto do código « ex 3926 90 99 ». É muito difícil avaliar a perda de recursos próprios pelo facto de não se dispor de estatísticas pautais relativas às importações do produto em causa. Todavia, segundo informações do país requerente, e tendo em conta a parte desse país no total das importações de produtos de borracha para a UE, sem considerar as eventuais preferências pautais concedidas a alguns parceiros comerciais, a perda de recursos próprios para 2000 pode ser avaliada em, no máximo, 300 000 EUR.

6. MEDIDAS ANTI-FRAUDE PREVISTAS

- Através da aplicação das disposições previstas na matéria no Código Aduaneiro Comunitário.

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