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Document 52000PC0064

Proposta de decisão do Conselho - Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 95/513/CE relativa à equivalência da batata de semente produzida em países terceiros e a Decisão 95/514/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

/* COM/2000/0064 final */

52000PC0064

Proposta de decisão do Conselho - Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 95/513/CE relativa à equivalência da batata de semente produzida em países terceiros e a Decisão 95/514/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros /* COM/2000/0064 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 95/513/CE relativa à equivalência da batata de semente produzida em países terceiros e a Decisão 95/514/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE e 69/208/CEE, relativas à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de batatas de semente e de plantas oleaginosas e de fibras, respectivamente, prevêem que o Conselho determine se as sementes ou as batatas de semente produzidas em países terceiros são equivalentes às da Comunidade.

Nas Decisões 95/513/CE e 95/514/CE, o Conselho estatuiu, por um período limitado, que as sementes e batatas de semente produzidas em países terceiros eram equivalentes às produzidas na Comunidade.

Ambas as decisões estabeleceram igualmente uma série de condições para a marcação das embalagens. A Directiva 98/95/CE do Conselho estabeleceu que, sem prejuízo das condições determinadas no âmbito dos procedimentos de autorização exigidos ao abrigo da legislação comunitária no caso de sementes ou de batatas de semente de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes ou de batatas de semente, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada. A fim de garantir uma informação adequada dos utilizadores e consumidores de sementes e evitar práticas enganosas, é conveniente aplicar as mesmas condições às sementes e batatas de semente importadas ao abrigo das referidas decisões.

Além disso, o prazo de aplicação das Decisões 95/513/CE e 95/514/CE expira, respectivamente, em 30 de Junho de 2000 e 31 de Janeiro de 2000. Afigura-se desejável garantir através de uma nova decisão a continuação da equivalência até 31 de Dezembro de 2002.

A presente proposta não tem implicações financeiras no orçamento da Comunidade Europeia.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 95/513/CE relativa à equivalência da batata de semente produzida em países terceiros e a Decisão 95/514/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterrabas [1], e, nomeadamente, o nº 1, alínea b), do seu artigo 16º,

[1] JO 125 de 11.7.1966, p. 2290/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE do Conselho (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27).

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras [2], e, nomeadamente, o nº 1, alínea b), do seu artigo 16º,

[2] JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE do Conselho (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27).

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais [3], e, nomeadamente, o nº 1, alínea b), do seu artigo 16º,

[3] JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/54/CE da Comissão (JO L 142 de 5.6.1999, p. 30).

Tendo em conta a Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterrabas [4], e, nomeadamente, o nº 1, alínea b), do seu artigo 15º,

[4] JO 125 de 11.7.1966, p. 2320/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/49/CE da Comissão (JO L 16 de 21.1.1999, p. 30).

Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras [5], e, nomeadamente, o nº 1, alínea b), do seu artigo 15º,

[5] JO L 169 de 10.7.1969, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE do Conselho (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27).

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Na Decisão 95/513/CE do Conselho [6] foi estatuído, por um período limitado, que as batatas de semente produzidas em países terceiros são equivalentes às produzidas na Comunidade e conformes com a Directiva 66/403/CEE;

[6] JO L 296 de 9.12.1995, p. 31.

(2) Na Decisão 95/514/CE do Conselho [7] foi estatuído, por um período limitado, que as inspecções de campo de culturas produtoras de sementes de determinadas espécies efectuadas em países terceiros satisfazem as condições estabelecidas nas Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE; na mesma decisão foi igualmente estatuído que as sementes de determinadas espécies produzidas em países terceiros são equivalentes às sementes produzidas na Comunidade;

[7] JO L 296 de 9.12.1995, p. 34, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão ............. do Conselho...

(3) As Decisões 95/513/CE e 95/514/CE estabelecem condições para a marcação das embalagens; a Directiva 98/95/CE do Conselho estabeleceu que, sem prejuízo das condições determinadas no âmbito dos procedimentos de autorização exigidos ao abrigo da Directiva 90/220/CEE [8] do Conselho e das modificações introduzidas ou da legislação sectorial relevante, no caso de sementes ou de batatas de semente de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes ou de batatas de semente, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada; a fim de garantir uma informação adequada dos utilizadores e consumidores de sementes e evitar práticas enganosas, é conveniente aplicar as mesmas condições às sementes e batatas de semente importadas ao abrigo das referidas decisões;

[8] JO L 117 de 8.5.1990, p. 15.

(4) O prazo de aplicação da Decisão 95/513/CE expira em 30 Junho 2000; as condições para a aplicação dessa decisão mantêm-se; por conseguinte, é adequado prorrogar a sua aplicação até 31 de Dezembro de 2002;

(5) O prazo de aplicação da Decisão 95/514/CE expira em 31 de Janeiro de 2000; as condições para a aplicação dessa decisão mantêm-se; por conseguinte, é adequado prorrogar a sua aplicação até 31 de Dezembro de 2002,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

No anexo, Parte II, da Decisão 95/513/CE, deverá ser inserido após o ponto 2. o seguinte ponto

"2a. No caso de batatas de semente de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de batatas de semente, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada e fornecer qualquer outra informação que possa ser fixada nos procedimentos de autorização necessários nos termos da legislação comunitária."

Artigo 2º

No artigo 2º da Decisão 95/513/CE, a data "30 de Junho de 2000" é substituída por "31 de Dezembro de 2002".

Artigo 3º

No anexo, Parte II.B, da Decisão 95/514/CE, deverá ser inserido após o ponto 4.1. o seguinte ponto

"4.1.a No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada e fornecer qualquer outra informação que possa ser fixada nos procedimentos de autorização necessários nos termos da legislação comunitária."

Artigo 4º

No artigo 6º da Decisão 95/514/CE, a data "31 de Janeiro de 2000" é substituída por "31 de Dezembro de 2002".

Artigo 5º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pela Conselho

O Presidente

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