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Document 52000DC0199

    Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social sobre a aplicação e os efeitos da Directiva 91/250/CEE relativa à protecção jurídica dos programas de computador

    /* COM/2000/0199 final */

    52000DC0199

    Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social sobre a aplicação e os efeitos da Directiva 91/250/CEE relativa à protecção jurídica dos programas de computador /* COM/2000/0199 final */


    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a aplicação e os efeitos da Directiva 91/250/CEE relativa à protecção jurídica dos programas de computador

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a aplicação e os efeitos da Directiva 91/250/CEE relativa à protecção jurídica dos programas de computador

    Síntese

    Aquando da adopção de uma posição comum sobre a Directiva 91/250/CEE do Conselho (em 13 de Dezembro de 1990), a Comissão assumiu um compromisso político para elaborar um relatório sobre a aplicação e os efeitos da Directiva. Dado que se trata da primeira directiva no domínio do direito de autor e dos direitos conexos, a existência de uma cláusula de revisão na própria directiva ainda não se tinha tornado prática comum.

    O presente relatório baseia-se, em grande medida, num estudo realizado por consultores externos e concluído em 1997, bem como nos próprios resultados obtidos pela Comissão, incluindo os comentários dos meios interessados.

    Os resultados globais mostram que os objectivos da directiva foram alcançados e que os efeitos na indústria do software são satisfatórios (o que é demonstrado, por exemplo, pelo crescimento da indústria e pela redução da pirataria de software). Com base nesses resultados, não parece haver necessidade de alterar a directiva.

    No que diz respeito à aplicação pelos Estados-Membros, detectaram-se algumas falhas. Embora nem todas mereçam a atenção da Comissão, outras poderão ter de ser mais bem estudadas, tendo em vista eventuais processos por infracção.

    Abordam-se igualmente algumas questões específicas levantadas pela indústria (o direito de distribuição e a comunicação ao público, cópias de apoio, soluções e dispositivos técnicos). Embora a Comissão conclua que, actualmente, não é adequado fazer qualquer alteração à directiva, no que toca a estes aspectos, esta opinião não exclui a possibilidade de adaptação posterior, tendo em conta outros desenvolvimentos.

    Por último, faz-se referência às iniciativas comunitárias afins, especificamente à possibilidade de registo de patentes de programas informáticos (que complementaria a protecção por direitos de autor já existente) e ao Livro Verde "O combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno" que seria o contexto apropriado para mais acções respeitantes à pirataria de software. Chama-se a atenção dos Estados-Membros, em particular, para a importância das políticas governamentais em matéria de uso de software legal.

    ÍNDICE

    I. Objectivo do relatório

    II. Antecedentes da directiva

    III. Conteúdo da directiva

    IV. Situação quanto à aplicação da directiva

    V. Análise da aplicação pelos Estados-Membros

    1. Objecto da protecção (artigo 1º)

    (a) Protecção dos programas de computador como obras literárias

    (b) Inclusão de material de concepção preparatório

    (c) Expressão sob qualquer forma

    (d) Ideias e princípios

    (e) Criação intelectual do autor

    (f) Quaisquer outros critérios não são considerados

    2. Autoria dos programas de computador (artigo 2º)

    3. Beneficiários da protecção (artigo 3º)

    4. Actos sujeitos a autorização (artigo 4º)

    (a) Reprodução (artigo 4º, alínea a)

    (b) Tradução, adaptação, ajustamentos ou outras modificações de um programa (artigo 4º, alínea b)

    (c) Qualquer forma de distribuição ao público, incluindo locação (artigo 4º, alínea c)

    (d) Extinção do direito de distribuição na Comunidade (artigo 4º, alínea c), segunda frase)

    5. Excepções aos actos sujeitos a autorização (artigo 5º)

    (a) Utilização normal do legítimo adquirente e correcção de erros (artigo 5º, n.º 1)

    (b) Execução de cópias de apoio (artigo 5º, n.º 2)

    (c) Observação, estudo ou teste do funcionamento de um programa (artigo 5º, n.º 3)

    (d) Cópia privada

    6. Descompilação (artigo 6º)

    7. Medidas de protecção especiais (artigo 7º)

    8. Duração da protecção (artigo 8º)

    9. Manutenção de outras disposições jurídicas (artigo 9º)

    VI. Perspectiva dos efeitos da aplicação

    1. Satisfação geral, nos meios interessados, em relação às funções de base do actual regime

    2. Impacto na indústria do software

    3. Impacto na legislação dos países terceiros

    4. Consequências de outras discrepâncias na aplicação pelos Estados-Membros

    VII. Eventual necessidade de uma actuação comunitária mais aprofundada

    1. Direito de distribuição e comunicação ao público

    2. Cópias de apoio

    3. Soluções

    4. Dispositivos técnicos

    VIII. Iniciativas comunitárias afins

    1. Protecção de patentes para as invenções de software

    2. Uso dos programas de computador pelo Estado

    IX. Conclusões finais

    I. Objectivo do relatório

    Quando, em 13 de Dezembro de 1990, foi adoptada a posição comum sobre a Directiva 91/250/CEE relativa à protecção jurídica dos programas de computador, a Comissão fez a seguinte declaração:

    "A Comissão compromete-se a apresentar ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, até ao final de 1996, um relatório sobre a situação no que diz respeito à aplicação da Directiva."

    A presente comunicação pretende honrar este compromisso político. A comunicação é apresentada com algum atraso porque apenas três Estados-Membros cumpriram o prazo para aplicação da directiva, fixado em 1 de Janeiro de 1993.

    Este documento baseia-se, em parte, num estudo independente encomendado em 1997, com vista à recolha de todos os dados existentes quanto à legislação de execução, pelos Estados-Membros, da Directiva 91/250/CEE e à sua aplicação prática. Além disso, retiraram-se conclusões dos pontos de vista expressos pelos meios interessados, em particular quanto ao funcionamento da directiva e ao seu impacto na indústria de programas de computador e relativamente a outros interesses em jogo, assim como dos pontos de vista e da análise da própria Comissão.

    Além disso, a presente comunicação tem ainda em conta diversas iniciativas da Comissão, que estão em curso, relativas à protecção jurídica dos programas de computador.

    II. Antecedentes da directiva

    A Directiva relativa aos programas de computador foi anunciada, pela primeira vez, no Livro Branco da Comissão intitulado "Completing the Internal Market" [1] e a sua substância foi influenciada, entre outros factores, pelos resultados de um vasto exercício de consulta realizado no contexto do Livro Verde "Green Paper on Copyright and the Challenge of Technology - Copyright Issues Requiring Immediate Action" de Junho de 1988 [2].

    [1] COM (85) 310 final, ponto 149

    [2] COM(88) 172 final de 10.11.1988

    No seguimento deste exercício, a proposta de directiva de Abril de 1989 destinava-se a harmonizar as disposições jurídicas dos Estados-Membros no domínio em questão, definindo um nível mínimo de protecção, e foi formulada como um equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos, seus concorrentes e utilizadores de programas informáticos. Nessa altura, a disparidade entre Estados-Membros em matéria de protecção dos programas informáticos era muito significativa. Com efeito, dado tratar-se de uma evolução muito recente sete dos então doze Estados-Membros não tinham, na legislação sobre direitos de autor, disposições que protegessem expressamente os programas de computador.

    Na sua exposição de motivos que acompanha a proposta de directiva, a Comissão indicou que essas diferenças no nível de protecção já não se podiam manter, dado que isso só afectaria de forma negativa o funcionamento do mercado comum, perpetuando ou criando barreiras ao comércio intra-comunitário de programas informáticos, mas que teria um impacto também negativo na criação de empresas de software na Comunidade e teria como resultado distorções na concorrência.

    Como se enuncia no presente documento, o objectivo da directiva consiste em instituir a protecção jurídica dos programas de computador, nos Estados-Membros onde ainda não exista, e assegurar que a protecção em todos os Estados-Membros se baseia em princípios comuns.

    Esses princípios podem ser resumidos da seguinte forma:

    -os programas de computador são protegidos como obras literárias por direitos de autor exclusivos;

    -o titular do direito é especificado;

    -os actos restritos que exijam a autorização do titular do direito e os actos que não constituam infracção são determinados;

    -as condições de protecção do programa são definidas.

    Embora todos estes objectivos tenham sido alcançados, a directiva não previa a total harmonização, mas deixava espaço para que os Estados-Membros usassem os seus poderes discricionários, tendo em conta a subsidiariedade, sempre que essas medidas nacionais não afectassem o bom funcionamento do mercado interno.

    III. Conteúdo da directiva

    A Directiva 91/250/CEE do Conselho dá aos programas de computador protecção de direitos de autor, como se fossem obras literárias na acepção da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971). A questão da autoria é, em grande medida, deixada ao critério dos Estados-Membros da UE. Os empregadores podem exercer os direitos económicos relativos aos programas criados pelos seus empregados. Os direitos morais estão excluídos do âmbito da directiva.

    A característica marcante da directiva é que, pela primeira vez, o nível de originalidade (critério de elegibilidade para protecção por direitos de autor) foi harmonizado ao nível comunitário, relativamente a uma categoria específica de obra que pode ser objecto de direito de autor. O programa deve ser uma "criação intelectual do seu autor". Não são permitidos quaisquer outros critérios. Este nível uniforme exigiu que doze Estados-Membros baixassem o limite para conceder protecção e que os outros três "subissem a fasquia". Deve ainda salientar-se que a protecção dada pela directiva é ampla e que, em especial, não se pode aplicar qualquer excepção à reprodução a nível nacional.

    O detentor do direito tem vários direitos exclusivos: o direito de executar ou autorizar a reprodução, a tradução, a adaptação, a disposição e qualquer forma de distribuição ao público, incluindo a locação.

    Contudo, são enunciadas algumas excepções a esses direitos exclusivos. São livres as actividades normais dos "adquirentes legítimos" do programa.

    Também são especificamente permitidas certas técnicas de retroengenharia. A pessoa que tiver um direito de usar uma cópia de um programa de computador poderá, sem autorização do detentor dos direitos, observar, estudar ou testar o funcionamento do programa, com vista a determinar as "ideias e princípios" subjacentes a qualquer elemento do programa, desde que o resulta não seja uma cópia infractora.

    Ademais, a directiva prevê que esses "direitos do legítimo possuidor" não possam ser anulados por contrato.

    A excepção mais importante é a possibilidade de descompilar um programa para que ele seja interoperável com outros. Este ponto foi alvo de intenso debate e resultou num compromisso pragmático que tem o efeito de, na prática, se disponibilizar a informação solicitada para estabelecer a interoperabilidade.

    Várias condições destinam-se a limitar a descompilação ao mínimo que for necessário para conseguir a interoperabilidade, sem prejudicar o interesse legítimo do detentor do direito, desenvolvendo, por exemplo, um programa que não tenha sido criado de forma independente ou um programa que infringe os seus direitos de autor. Essas restrições implicam, por exemplo, que a excepção da descompilação só possa ser invocada por um utilizador licenciado ou por outra pessoa agindo em seu nome, que a informação solicitada não esteja imediatamente acessível, que as partes do programa não necessárias para conseguir a interoperabilidade não possam ser descompiladas, que a informação obtida não possa ser usada para desenvolver, produzir ou comercializar um programa que infrinja os direitos de autor do programa compilado, que os interesses legítimos do titular do direito não sejam razoavelmente prejudicados e que a utilização não seja incompatível com uma exploração normal do programa informático.

    A directiva prevê igualmente que quaisquer disposições contratuais contrárias à excepção de descompilação são nulas.

    No que diz respeito à aplicação da lei, são prescritas regras de apreensão das cópias infractoras e relativamente aos meios para iludir os sistemas de cifragem / protecção contra cópia.

    IV. Situação quanto à aplicação da directiva

    Embora apenas três Estados-Membros tenham cumprido o prazo de aplicação (1 de Janeiro de 1993), todos eles adoptaram, até ao momento, as leis, regulamentações e disposições administrativas nacionais necessárias.

    Apresenta-se em seguida um quadro dessas medidas de execução.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    V. Análise da aplicação pelos Estados-Membros

    1. Objecto da protecção (artigo 1º)

    O artigo 1º da directiva propõe-se definir o âmbito da protecção, mediante a concessão de direitos de autor aos programas de computador. Seis Estados-Membros (Bélgica, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália e Espanha) cumpriram os requisitos deste artigo, embora apenas dois destes países tenham achado adequado não aplicar a parte "Não serão considerados quaisquer outros critérios para determinar a (...) susceptibilidade de protecção [do programa de computador]". Esta clarificação está prevista no n.º 3 do artigo 1º e refere-se à definição de originalidade como requisito prévio para a protecção mediante direito de autor.

    A Alemanha incorporou expressamente o n.º 3 do artigo 3º [3], tendo, deste modo, abandonado a jurisprudência "Inkassoprogramm" do Supremo Tribunal [4] que, anteriormente, exigia a existência de um (elevado) nível de criatividade ("Schöpfungshöhe"). Esta alteração do nível de originalidade foi posteriormente confirmada por uma jurisprudência contínua [5] e o critério de elegibilidade alemão foi, por isso, posto em sintonia com os termos da directiva.

    [3] Sec. 69a (3) da lei alemã sobre o direito de autor

    [4] BGHZ 94, 276

    [5] BGH [1994] GRUR 39 "Buchhaltungsprogramm", BGH [1994] GRUR 363 "Holzhandelsprogramm".

    (a) Protecção dos programas de computador como obras literárias

    Os programas de computador devem ser protegidos como obras literárias, na acepção do artigo 2º da Convenção de Berna. O artigo 4º do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor usa uma formulação igual à da directiva. Estas disposições estão também de acordo com o n.º 1 do artigo 10º do Acordo TRIPS.

    Todos os Estados-Membros parecem ter aplicado este requisito.

    (b) Inclusão de material de concepção preparatório

    De acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 1º, o termo "programas de computador" inclui o seu material de concepção preparatório. A grande maioria dos Estados-Membros aplicou esta disposição sem fornecer uma definição de programas de computador. Parece que só a França e a Alemanha têm essa definição na respectiva legislação. Deve mencionar-se, todavia, que a directiva propriamente dita não contém uma noção de programa de computador. No entanto, o sétimo considerando e a exposição de motivos da proposta inicial da Comissão, de Abril de 1989, dão algumas orientações nessa matéria.

    A Dinamarca e a Finlândia não aplicaram, em absoluto, o requisito que se prende com o material de concepção preparatória. O Reino Unido incluiu o material de concepção preparatória nas obras literárias, mas não nos programas de computador. Aparentemente, as disposições britânicas, embora indo mais longe que a directiva (que se limita aos programas de computador), estão conformes, ao passo que na Dinamarca e na Finlândia ainda não surgiram, na prática, quaisquer dificuldades ligadas a esta questão.

    (c) Expressão sob qualquer forma

    De acordo com o n.º 2 do artigo 1º, a protecção abrange a expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador. Dez Estados-Membros aplicaram este requisito, mas a Dinamarca, a Finlândia, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos não o fizeram explicitamente. Actualmente, o efeito que isso tem na protecção dos programas de computador nos Estados-Membros em questão não é claro.

    (d) Ideias e princípios

    As ideias e os princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa de computador não são protegidos pelos direitos de autor. Esta exclusão tradicional dos direitos de autor é reiterada em virtude do n.º 2 do artigo 1º e dos décimo terceiro e décimo quarto considerandos da directiva. Oito Estados-Membros (Áustria, Finlândia, França, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Suécia e Reino Unido) não aplicaram estas disposições. Contudo, parece ser prática comum desses Estados-Membros aplicar a dicotomia ideia/expressão como princípio geral da lei que regulamenta o direito de autor.

    (e) Criação intelectual do autor

    Conforme se disse já, o n.º 3 do artigo 1º define o nível de originalidade exigido para a concessão de protecção mediante direitos de autor. O critério comunitário refere-se à "criação intelectual do autor". Seis Estados-Membros não aplicaram explicitamente esse requisito. Desses países, a Dinamarca, a Finlândia, o Luxemburgo, os Países Baixos e a Suécia consideram que é um requisito implícito da sua legislação ter em consideração os termos da directiva. Até agora, não parece que este princípio tenha sido posto em causa pelos interessados.

    Contudo, a Comissão teve que discordar da aplicação britânica, dado que este Estado-Membro tradicionalmente apenas exige competências e mão-de-obra, permitindo a protecção por direitos de autor das obras geradas por computador. A Comissão fez notar que, em virtude da adopção da Directiva 96/9/CE relativa à protecção jurídica das bases de dados [6], o Reino Unido passou a apresentar uma definição jurídica de originalidade, para que uma base de dados possa constituir uma obra literária [7]. Continua a não haver uma cláusula semelhante para programas de computador. Ainda não se verificou se esta situação levará a uma protecção exagerada dos programas de computador, no Reino Unido.

    [6] JO L 77 de 27.3.1996, p. 20

    [7] Sec. 3 A (2) CDPA 1988, com a redacção que lhe foi dada pelos regulamentos relativos ao direito de autor e aos direitos das bases de dados, de 1997, S.I. 1997/3032 de 18.12.1997

    (f) Quaisquer outros critérios não são considerados

    Apenas a Bélgica e a Alemanha transpuseram esta característica da directiva. Parece, no entanto, que não é estritamente necessário aplicar à letra esta salvaguarda, dado que a directiva indica claramente que é suficiente a "criação intelectual do autor". Além disso, o oitavo considerando lembra que, no tocante aos critérios a aplicar para apreciar se um programa de computador constitui ou não uma obra original, não se deverá recorrer a testes dos seus méritos qualitativos ou estéticos. Na prática, pressupõe-se que os tribunais dos Estados-Membros poderão recorrer a essas disposições para se orientarem, ao transporem os artigos da directiva.

    2. Autoria dos programas de computador (artigo 2º)

    O artigo 2º contém três requisitos obrigatórios: relativos à autoria individual, à autoria conjunta e às obras de trabalhadores por conta de outrem. Ademais, há um requisito relativo às obras colectivas, que é deixado ao critério dos Estados-Membros. A França, a Itália, a Espanha e Portugal têm usado esta opção.

    Todos os Estados-Membros incluíram, na sua legislação, regras de aplicação das disposições obrigatórias do artigo 2º.

    3. Beneficiários da protecção (artigo 3º)

    Dado que, para determinar os beneficiários da protecção, este artigo remete para a legislação nacional em matéria de direito de autor relativa às obras literárias, tem um carácter de ampla confirmação. Apesar desta natureza da disposição, aparentemente todos os Estados-Membros colocaram explicitamente os programas de computador sob a protecção de direitos de autor como obra literária o que implicará a aplicação das regras normais respeitantes à autoria.

    4. Actos sujeitos a autorização (artigo 4º)

    Sete Estados-Membros (Bélgica, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo e Espanha) aplicaram todos os requisitos do artigo 4º.

    (a) Reprodução (artigo 4º, alínea a)

    Nos termos da directiva, a reprodução permanente ou transitória de um programa de computador, seja por que meio for, e independentemente da forma que revista, no todo ou em parte, é um acto sujeito a autorização. Nalguns Estados-Membros, porém, parece não haver aplicação específica da "reprodução permanente ou transitória" (Áustria, Dinamarca, Finlândia, Países Baixos e Suécia). Face aos comentários do sector, esta discrepância poderá necessitar de uma análise mais aprofundada.

    De igual modo, alguns Estados-Membros (Dinamarca, Finlândia, Grécia, Suécia e Reino Unido) não aplicaram o requisito relativo a "no todo ou em parte". Por último, uma série de Estados-Membros (Áustria, Dinamarca, Finlândia, Portugal e Suécia) omitiram a inclusão da parte respeitante a "carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento de um programa de computador" no âmbito do direito de reprodução. Esta omissão não parece ser compatível com a Declaração Comum relativa ao n.º 4 do artigo 1º do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor, segundo a qual se entende que o armazenamento de uma obra protegida em formato digital, num suporte electrónico, constitui uma reprodução, na acepção do artigo 9º da Convenção de Berna.

    (b) Tradução, adaptação, ajustamentos ou outras modificações de um programa (artigo 4º, alínea b)

    Diversos Estados-Membros (Áustria, Dinamarca, Países Baixos, Suécia e Reino Unido) omitiram a aplicação expressa do termo "outras modificações". Nesses Estados-Membros, o âmbito de aplicação do direito pode ser mais restrito que o previsto na directiva.

    (c) Qualquer forma de distribuição ao público, incluindo locação (artigo 4º, alínea c)

    Todos os Estados-Membros prevêem que a distribuição do original ou a cópia de um programa de computador sejam consideradas actos sujeitos a autorização. É igualmente atribuído um direito sobre a locação.

    (d) Extinção do direito de distribuição na Comunidade (artigo 4º, alínea c), segunda frase)

    Conforme o comissário Monti afirmou, na sua resposta de 11 de Julho de 1995 à pergunta oral H-0436/95 do deputado Arthur Newens [8], a Comissão tem sido sempre do parecer que a Directiva 91/250/CEE evita que os Estados-Membros apliquem um conceito de extinção internacional em relação à distribuição de programas de computador. A alínea c) do artigo 4º determina um direito de distribuição exclusivo sujeito a extinção na Comunidade, caso a venda do programa tenha sido efectuada na Comunidade. Dado não se prever que esse direito exclusivo se extinga na Comunidade por uma primeira venda fora da Comunidade, os Estados-Membros não são livres de regulamentar essa extinção no que diz respeito aos programas de computador.

    [8] Debates do Parlamento Europeu (ed. PT) N.º 466, p. 188.

    A restrição implícita de importações paralelas de programas de computador para a Comunidade não foi expressamente aplicada pela Dinamarca, pela Finlândia, pelos Países Baixos e por Portugal. Além disso, a redacção da lei parece indicar que o conceito de extinção usado pelo Luxemburgo não se aplica ao direito de distribuição. Os interessados exprimiram a sua preocupação relativamente a estas questões.

    Deve salientar-se, porém, que, em consequência da jurisprudência que interpreta a lei neerlandesa relativa ao direito de autor, de acordo com a directiva, a extinção na Comunidade já é aplicada do mesmo modo nos Países Baixos [9]. De acordo com o presidente do tribunal de primeira instância de Haia, quanto ao caso Novell, a lei neerlandesa referente ao direito de autor, que não prevê quaisquer regras de extinção, deve ser interpretada da forma mais abrangente possível, de acordo com as disposições da directiva. Nestas circunstâncias, concluiu que, a partir de 1 de Setembro de 1994, é necessário aplicar um regime de direitos de autor aos programas de computador, nos Países Baixos, prevendo apenas a extinção na Comunidade.

    [9] Tribunal de primeira instância de Haia, decisão sumária de 7 de Julho de 1995, no caso KG 95/591 (Novell, Inc. contra America Direct B.V.)

    5. Excepções aos actos sujeitos a autorização (artigo 5º)

    Dez Estados-Membros aplicaram todas as disposições obrigatórias, à letra ou de forma muito aproximada (Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Espanha e Suécia). Apresentam-se a seguir dados relativos às diferentes disposições.

    (a) Utilização normal do legítimo adquirente e correcção de erros (artigo 5º, n.º 1)

    Esta disposição determina que, salvo disposições contratuais específicas em contrário, os actos sujeitos a autorização, com excepção da distribuição e locação, não exigirão autorização por parte do titular do direito sempre que sejam necessários para a utilização do programa de computador pelo seu legítimo adquirente, de acordo com o fim a que esse programa se destina, bem como para a correcção de erros.

    A maioria dos Estados-Membros deixou bem claro que a subcontratação é permitida, no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 5º. Subsistem, porém, algumas diferenças de pontos de vista, no que se refere ao significado de "legítimo adquirente". Vários Estados-Membros transpuseram essa noção, utilizando o termo "legítimo utilizador", ou seja, a pessoa que tem direito a utilizar o programa.

    A Comissão partilha o ponto de vista de alguns comentadores de que "legítimo adquirente" significa, de facto, adquirente, detentor de um licença, locatário ou pessoa autorizada a utilizar o programa em nome de uma das outras mencionadas. Este argumento assenta, igualmente, nos artigos 6º e 8º da directiva relativa às bases de dados (Directiva 96/9/CE) que usam o termo "utilizador legítimo" e que tiveram como modelo o n.º 1 do artigo 5º da directiva relativa aos programas de computador [10].

    [10] Exposição de motivos, COM (92) 24 final de 13.5.1992, ponto 8.4.

    Segundo a Comissão, o que se pretende com o n.º 1 do artigo 5º e com o décimo oitavo considerando é que não seja possível impedir o "legítimo adquirente", por contrato, de realizar algum dos actos sujeitos a autorização, com vista a utilizar o programa para o fim a que se destina ou para a correcção de erros. Contudo, é possível incluir, num contrato, disposições específicas que "controlem" os actos sujeitos a autorização que possam ser realizados pelo utilizador do programa de computador.

    Na aplicação da Áustria, da Finlândia e do Reino Unido, não se faz referência à parte "salvo disposições contratuais específicas em contrário". No caso do Reino Unido, isso parece ter relação com o facto de este Estado-Membro aplicar um conceito abrangente de liberdade de contrato, que ultrapassa largamente o domínio das excepções aos direitos de autor que afectam a protecção dos programas de computador. As leis austríaca e finlandesa não parecem ser compatíveis com os requisitos comunitários, prevendo excepções mais amplas que as permitidas pela directiva.

    Por outro lado, a aplicação por parte de Portugal e do Reino Unido omite a parte "de acordo com o fim a que esse programa se destina". A Comissão não sabe se terão surgido dificuldades práticas em resultado desta deficiência.

    (b) Execução de cópias de apoio (artigo 5º, n.º 2)

    O n.º 2 do artigo 5º prevê que o contrato não deve impedir a execução de uma cópia de apoio por uma pessoa que esteja autorizada a utilizar o programa, na medida em que tal seja necessário para a sua utilização.

    Esta disposição foi aplicada por todos os Estados-Membros [11].

    [11] Algumas preocupações deste sector são reflectidas em VII.2.

    (c) Observação, estudo ou teste do funcionamento de um programa (artigo 5º, n.º 3)

    Em virtude do n.º 3 do artigo 5º, quem tiver direito a utilizar uma cópia de um programa pode, sem necessidade de autorização do titular do direito, observar, estudar ou testar o funcionamento do programa, a fim de apurar as ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento do programa quando efectuar operações de carregamento, de visualização, de execução, de transmissão ou de armazenamento, em execução do seu contrato.

    Todos os Estados-Membros cumpriram estas disposições, com excepção da Finlândia e do Reino Unido, que omitiram a expressão "em execução do seu contrato". Esta omissão é significativa, na medida em que a expressão "em execução do seu contrato" garante a limitação apropriada dos actos autorizados que podem ser executados pelo legítimo utilizador, para observar, estudar ou testar o funcionamento do programa.

    (d) Cópia privada

    No n.º 1 do seu artigo 5º, a directiva prevê excepções específicas que permitem o uso em certas circunstâncias. A cópia privada de programas de computador foi excluída pelo legislador comunitário do âmbito das excepções admissíveis aos actos sujeitos a autorização. Contudo, alguns Estados-Membros não eliminaram expressamente as suas excepções à cópia privada. Os titulares de direitos consideram que se trata de uma questão importante e que se devem tomar medidas para colocar esses Estados-Membros em sintonia com os países que eliminaram a suas excepções à cópia privada de programas de computador.

    Até agora, não se verificaram, na prática, grandes problemas nesta área nem foram recebidas queixas formais. Contudo, a situação demonstra, efectivamente, uma certa incerteza jurídica e poderá necessitar de um estudo mais aprofundado.

    6. Descompilação (artigo 6º)

    De uma maneira geral, este foi o artigo mais amplamente aplicado nos Estados-Membros. Na maior parte dos casos, a aplicação foi feita literalmente ou quase. No entanto, o n.º 3 do artigo 6º, relativo à limitação da excepção de descompilação, foi omitido em seis Estados-Membros (Áustria, Dinamarca, Finlândia, Países Baixos, Suécia e Reino Unido). Esta limitação é importante, dado que advém do "teste em três fases" da Convenção de Berna (n.º 2 do artigo 9º da Convenção de Berna). Ao abrigo da directiva, esta limitação garante que a excepção à descompilação não será usada para prejudicar de forma que não seja razoável os interesses legítimos do titular do direito ou que seja incompatível com uma exploração normal do programa. A omissão deste tipo de limitação explícita pode prejudicar de forma pouco razoável o titular do direito.

    No que diz respeito aos outros aspectos cobertos pelo artigo 6º, as aplicações de Portugal, da Suécia e do Reino Unido parecem ser as únicas que não se encontram inteiramente em conformidade com a directiva.

    No que se refere à aplicação portuguesa, em primeiro lugar, não se percebe um equivalente para a alínea c) do n.º 1 do artigo 6º. Esta omissão é grave, dado que, em caso de infracção, uma das partes poderá ter de demonstrar que o acesso a partes de um programa, que não era necessário para a interoperabilidade, foi um acto não autorizado e, portanto, constitui uma infracção. Em segundo lugar, não foi aplicada a alínea a) do n.º 2 do artigo 6º. Ao contrário do que a directiva determina, não se elimina que os actos de descompilação possam ser utilizados para outros fins que não o de assegurar a interoperabilidade de um programa criado independentemente. Por último, a aplicação do requisito de teste em três fases não está, de forma alguma, em conformidade total com a redacção do n.º 3 do artigo 6º.

    A aplicação sueca só é deficiente na medida em que a expressão "programa criado independentemente" não está presente na transposição do n.º 1 do artigo 6º. Contudo, esta omissão não parece ter um efeito significativo. O elemento em falta foi incluído na directiva, para garantir que qualquer descompilação de um programa de destino não acontece antes da existência de facto do programa criado independentemente (ainda que apenas em forma de material de concepção preparatória).

    A aplicação do Reino Unido também pode não estar conforme, dado que, em primeiro lugar, o "utilizador legítimo" é usado de uma forma que não parece incluir "uma pessoa autorizada a utilizar o programa em nome do licenciado ou de outra pessoa que tenha o direito de utilizar uma cópia do programa". Em segundo lugar, "a reprodução do código e a tradução da sua forma" foi aplicada como "expressa numa linguagem de baixo nível, para o converter numa linguagem de nível superior". Em terceiro lugar, não existe restrição às "partes" do programa descompilado, sendo a restrição aplicada "aos actos que sejam necessários para atingir o objectivo permitido". Por fim, não há uma aplicação expressa do teste em três fases conforme previsto no n.º 3 do artigo 6º.

    7. Medidas de protecção especiais (artigo 7º)

    O n.º 1 do artigo 7º especifica vários actos contra os quais os Estados-Membros deverão tomar "medidas adequadas, nos termos das respectivas legislações nacionais". Esses actos incluem (a) colocação em circulação de cópias ilícitas, (b) posse, para fins comerciais, de uma cópia ilícita e (c) colocação em circulação ou posse, para fins comerciais, de meios cujo único objectivo seja facilitar a supressão não autorizada de qualquer dispositivo técnico de protecção.

    O n.º 2 do artigo 7º trata da apreensão de cópias ilícitas e o n.º 3 da apreensão de meios que facilitem a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer dispositivo técnico de protecção.

    Vários Estados-Membros (Alemanha, Grécia, Itália e Portugal) não transpuseram todos os pormenores do artigo 7º, embora apenas a Grécia não tenha aplicado a disposição discricionária do n.º 3. De uma maneira geral, esta falta de precisão parece ter resultado apenas em dificuldades práticas menores, no contexto da aplicação da lei.

    Relativamente ao artigo 7º, verificaram-se várias decisões judiciais importantes. Numa histórica decisão alemã, determinou-se que a alteração da programação de um programa de computador protegido por uma chave de hardware (dongle), com o intuito de suprimir a protecção do programa constitui um acto de infracção dos direitos de autor [12].

    [12] Tribunal de recurso de Karlsruhe, [1996] WRP 587; confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (BGH) [1996] CR 737

    8. Duração da protecção (artigo 8º)

    O artigo 8º foi revogado por força do n.º 1 do artigo 11º da Directiva 93/98/CEE relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos [13]. Em virtude do n.º 1 do artigo 1º desta directiva, os autores de obras literárias e artísticas, na acepção do artigo 2º da Convenção de Berna, beneficiam agora de um prazo harmonizado de protecção de setenta anos após a sua morte. A mesma disposição aplica-se no caso dos autores de programas de computador.

    [13] JO L 290 de 24.11.1993, p. 9

    Todos os Estados-Membros cumpriram as condições desta directiva.

    9. Manutenção de outras disposições jurídicas (artigo 9º)

    O n.º 1 do artigo 9º contém uma cláusula de não-prejuízo relativamente às outras disposições legais, nomeadamente as relativas a direitos de patente, a marcas, a concorrência desleal, a segredos comerciais, a protecção de produtos semicondutores ou ao direito dos contratos. Estipula, ainda, que quaisquer disposições contratuais contrárias ao artigo 6º (descompilação) ou às excepções previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5º serão consideradas nulas.

    O facto de os Países Baixos e a Espanha não terem aplicado especificamente estes requisitos pode, todavia, ser atenuado pelos seus conceitos relativamente às considerações em matéria de políticas oficiais, que os deverão ajudar a atingir o objectivo da directiva.

    Um grande número de Estados-Membros (Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Suécia e Reino Unido) escusou-se a aplicar literalmente a cláusula que menciona "sem prejuízo de outras disposições legais". Entende-se, porém, que as outras disposições legais em causa continuarão a ser aplicadas nesses Estados-Membros, em virtude do princípio de lex specialis. Por isso, esta omissão não deverá ter qualquer efeito negativo que possa ser incompatível com os requisitos comunitários.

    Os produtores internacionais de software reconheceram os requisitos de descompilação da directiva nos seus acordos de licenciamento. No entanto, existem acordos de licenciamento de fontes norte-americanas e europeias que não estão em conformidade com os artigos 5º, 6º e 9º da directiva. Dada a natureza obrigatória de certas excepções e o conjunto de "direitos dos utilizadores" fixado nas disposições em questão, esses contratos poderão não ser válidos.

    VI. Perspectiva dos efeitos da aplicação

    1. Satisfação geral, nos meios interessados, em relação às funções de base do actual regime

    Para além de vários progressos, realizados na sequência da apresentação da proposta de directiva da Comissão relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na Sociedade da Informação [14], que a seguir são discutidos, não existe qualquer pressão dos meios interessados para alterar a directiva de forma substancial. Sem excepção, os sectores interessados entrevistados no âmbito do estudo de 1997, foram da opinião que a directiva tinha tido um importante efeito de harmonização, fixando normas para a protecção, por meio de direitos de autor, dos programas de computador, como se fossem obras literárias.

    [14] JO C 108 de 7.4.1998, p. 6 e proposta alterada no JO C 180 de 25.6.1999, p. 6

    2. Impacto na indústria do software

    A adopção da directiva promoveu a indústria dos programas de computador, em quatro aspectos importantes:

    Redução da pirataria (declínio em toda a Europa Ocidental, de uma média de 78% em 1990 para 36% em 1998) [15]

    [15] Estatísticas sobre pirataria BSA/SIIA 1998; SIIA Global Software Piracy Report 1999.

    Aumento do emprego (o valor do sector europeu do software passou de 19.000 milhões de ecus em 1992 para 31.000 milhões em 1997) [16]

    [16] Relatório da Price Waterhouse

    Passagem para os sistemas abertos (ver resultados do trabalho realizado pelo grupo de trabalho da UE em matéria de software aberto, em http://eu.conecta.it)

    Harmonização para os programas criados por pessoas a trabalhar por conta de outrem.

    3. Impacto na legislação dos países terceiros

    A directiva serviu de modelo num grande número de Estados da Europa Central e Oriental, bem como em Hong Kong, nas Filipinas e na Austrália.

    Aparentemente, a directiva garante um âmbito de protecção semelhante ao da legislação dos principais parceiros comerciais da Comunidade.

    Tem sido dito que um aspecto específico sobre o âmbito da protecção dos programas de computador por direitos de autor cria algumas discrepâncias internacionais. No contexto do estudo de 1997, verificou-se que, efectivamente, a lei japonesa que regulamenta o direito de autor define exclusões para "qualquer linguagem de programação, regra ou algoritmo usado para executar tais" programas de computador.

    A Comissão partilha o ponto de vista de que não há motivo para alargar as excepções ao âmbito de protecção ao abrigo da directiva a fim de incluir as linguagens de programação. No entanto, nos termos do n.º 2 do artigo 1º, é discutível se os algoritmos e regras podem ser incluídos nos "princípios", particularmente se os princípios abrangerem "procedimentos, métodos de operação ou conceitos matemáticos, enquanto tais".

    Finalmente, parece não existir jurisprudência pertinente para o n.º 2 do artigo 47º da lei japonesa sobre direitos de autor, o que coloca o Japão em posição inteiramente diferente da União Europeia ou dos Estados Unidos.

    4. Consequências de outras discrepâncias na aplicação pelos Estados-Membros

    Embora os interessados tenham sido da opinião que a maior parte das diferenças de aplicação não cria problemas significativos para o mercado único, pode verificar-se que os Estados-Membros que mais se desviam do texto da directiva são aqueles que aderiram à União Europeia após a adopção da directiva. Parece tratar-se de uma consequência da falta de envolvimento desses novos Estados-Membros no processo que conduziu à adopção da directiva.

    VII. Eventual necessidade de uma actuação comunitária mais aprofundada

    Desde a conclusão do estudo, em Agosto de 1997, a Comissão recebeu várias comunicações dos meios interessados, relativas a questões decorrentes da aplicação da Directiva 91/250/CEE e de outros progressos, desde que a directiva entrou em vigor. Algumas destas comunicações apontam para uma necessidade de clarificação de certos aspectos da directiva. Os temas em questão são os seguintes:

    1. Direito de distribuição e comunicação ao público

    O novo Tratado da OMPI sobre Direito de Autor, de Dezembro de 1996, prevê que os autores de obras literárias e artísticas, incluindo os programas de computador, tenham o direito exclusivo de autorizar qualquer comunicação ao público, em linha ou por outros meios, incluindo a sua publicação (artigo 4º, em conjunto com o artigo 8º do Tratado).

    Com base nestas novas regras internacionais, foi sugerido que se acrescente ao conjunto de actos sujeitos a autorização, previstos no artigo 4º da directiva, um direito expresso de comunicação ao público (incluindo um direito de publicação). Neste contexto, foi ainda proposto, por elementos do sector do software, que se clarifique o âmbito do princípio de extinção.

    No que toca à extinção dos direitos de autor, deve ter-se em conta que, ao abrigo da directiva comunitária, a extinção apenas se aplica à venda de cópias, ou seja, de bens, ao passo que o fornecimento por meio de serviços em linha não implica uma extinção [17].

    [17] Resposta dada pelo comissário Monti à pergunta oral H-0436/95 do deputado Arthur Newens (11.7.1995), Debates do PE (ed. PT) N.º 466, p. 188

    Ademais, a Comissão salienta que, ao contrário do restante acervo comunitário relativo ao direito de distribuição, a alínea c) do artigo 4º da directiva refere-se a "qualquer forma" de distribuição "ao público" de um programa de computador protegido por direitos de autor. Isso pode interpretar-se como querendo dizer que o direito de distribuição previsto na Directiva 91/250/CEE não se limita à distribuição de cópias físicas de um programa em disquete.

    Embora a alínea c) do artigo 4º dê azo a uma interpretação tão lata, ainda não está previsto o direito exclusivo de o autor autorizar qualquer forma de distribuição ao público da obra, de forma a que os elementos do público possam aceder-lhe num lugar e num momento por eles escolhido (ver artigo 8º do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor). Nestas circunstâncias, a necessidade de a Comunidade garantir a conformidade com os requisitos deste tratado, fornecendo regras complementares para a distribuição dos programas de computador, está a ser considerada na proposta de directiva relativa ao direito de autor e aos direitos conexos na Sociedade da Informação.

    2. Cópias de apoio

    O sector exprimiu a preocupação de que as disposições relativas às cópias de apoio (n.º 2 do artigo 5º da directiva) estejam a ser ilegalmente exploradas, na medida em que algumas denominadas cópias "de apoio" têm sido feitas e vendidas no mercado livre. Ao que parece, até videogramas, compilações em CD-ROM e certas outras "aplicações de multimédia" que integram algumas funções de "software" foram submetidos a actos de reprodução não autorizados, por indivíduos que afirmam ter o direito de o fazer.

    Neste contexto, o uso da expressão "meios cujo único objectivo seja facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer dispositivo técnico eventualmente utilizado para a protecção de um programa", na alínea c) do n.º 1 do artigo 7º, criou problemas aos fabricantes de jogos de computador, já que não foram tomadas medidas contra os fornecedores de dispositivos e programas para suprimir a protecção. O único objectivo desses dispositivos/programas tem sido disfarçado, na respectiva publicidade, a qual indica o seu uso para a realização de cópias de apoio.

    Em primeiro lugar, deve salientar-se, porém, que, segundo a Directiva 91/250/CEE, a noção de "cópia de apoio" significa "por razões de segurança". Além disso, a Comissão considera que, em resultado da redacção e do objectivo do n.º 2 do artigo 5º, apenas "uma" cópia é permitida e que a sua única finalidade é "de apoio". A excepção à cópia de apoio servirá unicamente para garantir que o uso normal do programa pode continuar, em caso de perda ou deficiência do original. Com efeito, deve ser "necessária" para utilizar o programa. A excepção não se aplica, se não existir ou já tiver deixado de existir um direito de utilização do programa. A realização de cópias privadas para uso não autorizado não é permitida, constituindo um acto de pirataria de software.

    Apesar de haver uma certa confusão em diversos Estados-Membros quanto ao âmbito exacto da excepção à cópia de apoio, em geral, a jurisprudência nacional tem-se mostrado capaz de tratar eficazmente essa actividade ilegal. Por outro lado, os titulares de direitos podem confiar noutras disposições pertinentes do direito comunitário para combater os actos de pirataria de multimédia. É o caso da Directiva 96/9/CE relativa à protecção jurídica das bases de dados [18]. Por fim, pode prever-se um maior reforço do quadro de aplicação dos direitos de propriedade intelectual, em resultado do processo de consulta lançado com o Livro Verde da Comissão "O combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno" [19].

    [18] JO L 77 de 27.3.1996, p. 20

    [20] COM (1998) 569 final

    3. Soluções

    Quanto às soluções, a directiva reconhece a importância das medidas a tomar para a protecção dos direitos de autor, mas é meramente genérica nos seus requisitos. Vários interessados que foram consultados crêem que é necessário um conjunto de regras e procedimentos mínimos para que as medidas a tomar se baseiem no Acordo TRIPS. Consideram que seria particularmente importante, na medida em que pensam que um conjunto de regras e procedimentos teria tanta influência como a directiva.

    As questões da harmonização geral das medidas a tomar para proteger os direitos de autor e do combate à pirataria de direitos de autor estão a ser tratadas no contexto da proposta pendente de directiva relativa ao direito de autor e aos direitos conexos na Sociedade da Informação e do seguimento do Livro Verde "O combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno".

    4. Dispositivos técnicos

    Diversos meios interessados têm afirmado que o artigo 7º da directiva, respeitante às medidas de protecção, deve ser harmonizado com o novo Tratado da OMPI sobre Direito de Autor. Segundo este ponto de vista, poderá também haver algumas divergências entre a cobertura da alínea c) do artigo 7º da Directiva 91/250/CE e o artigo 6º da proposta de directiva relativa a certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na Sociedade da Informação, que recomenda disposições sobre as obrigações no que diz respeito às medidas tecnológicas, que tratam do assunto com mais pormenor.

    Nos termos do artigo 11º do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor, as partes contratantes deste instrumento darão a protecção jurídica adequada e tomarão medidas de protecção jurídica contra a neutralização das medidas tecnológicas efectivas que sejam usadas pelos autores, em ligação com o exercício dos seus direitos, ao abrigo do Tratado da OMPI ou da Convenção de Berna, e que restrinjam os actos relativos às suas obras que não sejam autorizados pelos autores em questão ou permitidos por lei.

    As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 7º, bem como os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo da directiva relativa aos programas de computador, prevêem "medidas de protecção especiais" que exigem aos Estados-Membros da Comunidade a adopção de medidas apropriadas contra certos tipos de actos.

    É necessário não esquecer que o Tratado da OMPI ainda não entrou em vigor e que só vinculará os seus signatários três meses após a data na qual os 30 instrumentos de ratificação ou adesão tiverem sido depositados. Finalmente, o processo legislativo respeitante à proposta de directiva relativa ao direito de autor e aos direitos conexos na Sociedade da Informação ainda está em curso. Por isso, é prematuro considerar uma alteração à Directiva 91/250/CEE, até que esteja fixada a forma final do artigo 6º da directiva da sociedade da informação. Se há ou não necessidade de adaptar o artigo 7º da directiva relativa aos programas de computador é algo que terá de ser analisado numa fase posterior.

    VIII. Iniciativas comunitárias afins

    1. Protecção de patentes para as invenções de software

    A Comissão verificou que, em certos meios, existe uma concepção errada de que o direito de autor é o único regime existente para a protecção dos programas de computador. Por isso, chama a atenção para a primeira frase, no n.º 1 do artigo 9º da directiva, segundo a qual outras disposições legais, nomeadamente as relativas a direitos de patente e a outros direitos de propriedade intelectual, não serão prejudicadas.

    A necessidade de criar transparência e certeza jurídica relativamente à protecção das invenções de software por patentes está a ser activamente discutida no seguimento do Livro Verde sobre a Inovação e do Livro Verde sobre a patente comunitária [20]:

    [20] COM (1999) 42 final

    "O Parlamento Europeu pronunciou-se a favor da patenteabilidade dos programas de computador, na condição de que o produto em questão responda a critérios de novidade e de aplicação industrial de uma invenção técnica, como é o caso a nível internacional, com os nossos parceiros económicos, em particular com os Estados Unidos e o Japão. A Comissão partilha esta opinião e sugere uma acção em duas frentes.

    Em primeiro lugar, para garantir a plena realização e o funcionamento do mercado interno neste domínio, a Comissão apresentará o mais brevemente possível uma proposta de directiva, com base no artigo 95º (ex-artigo 100º-A) do Tratado CE, com vista à harmonização das legislações dos Estados-Membros em matéria de patenteabilidade dos programas de computador. Tal directiva deverá garantir a uniformidade de aplicação e de interpretação das novas regras em matéria de patenteabilidade dos programas de computador em toda a Comunidade. Neste contexto, a aplicação paralela das regras relativas ao direito de auto e ao direito das patentes no domínio dos programas de computador não coloca dificuldades especiais, dada a matéria específica abrangida pelos dois tipos de direito .A proposta de directiva deverá examinar cuidadosamente a questão das excepções a considerar pelo regime geral de patenteabilidade dos programas de computador.

    Em paralelo a esta acção, cabe aos Estados contratantes da Convenção de Munique proceder à modificação da alínea c) do n.º 2 do artigo 52º da Convenção sobre a Patente Europeia, nomeadamente, a fim de eliminar os programas de computador da lista das invenções não patenteáveis. Isto é necessário para garantir a harmonização entre os trabalhos efectuados a nível comunitário e os já lançados no âmbito da Convenção de Munique.

    Por outro lado, todos os institutos de patentes deveriam divulgar melhor a informação destinada às empresas activas no sector do software, em particular junto das PME, como forma de as sensibilizar para as vantagens económicas que podem advir de uma utilização adequada do sistema de patentes."

    Um dos objectivos da protecção de patentes é a cobertura dos princípios e ideias subjacentes de um programa de computador que, de acordo com o décimo quarto considerando da Directiva 91/250/CEE, nunca podem ser protegidos por direitos de autor.

    Os meios para garantir que os direitos de autor dos programas de computador não são, todavia, afectados constituirão matéria para qualquer legislação futura sobre patentes.

    2. Uso dos programas de computador pelo Estado

    Embora a aplicação da directiva tenha resultado claramente num decréscimo dos níveis da pirataria de software, os valores apresentados pelo sector indicam que a pirataria ainda é significativa e que pode mesmo ocorrer nos organismos públicos, que, em certos casos, são dos maiores utilizadores de software comercial. O Livro Verde da Comissão "O combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno" apresenta várias soluções possíveis para combater a pirataria na UE. Além disso, já foi acordado, no Plano de Acção TEP, que a UE e os EUA estudarão formas e eventualmente adoptarão medidas para garantir que os serviços do Estado apenas utilizam software autorizado. A este respeito, verificou-se que alguns Estados-Membros emitiram declarações políticas sobre o uso de software autorizado nos órgãos administrativos, à semelhança dos Estados Unidos [21]. Outros poderão considerar a publicação das medidas que estão a adoptar a este respeito e os serviços da Comissão estariam interessados em conhecer essas actividades, com vista a um eventual acompanhamento a nível comunitário, no contexto do Livro Verde sobre o combate à contrafacção e à pirataria.

    [21] Despacho de 1.10.1998 "Computer Software Piracy"1

    IX. Conclusões finais

    A aplicação por parte dos Estados-Membros, em geral, é satisfatória, mas nem sempre tão correcta como seria de esperar. Em vários casos específicos, poderá ser necessário que a Comissão dê início a processos por infracção ex officio, ao abrigo do artigo 226º do Tratado (ex-artigo 169º do Tratado CE).

    Contudo, os efeitos da aplicação efectivamente conseguidos são vantajosos.

    As áreas em que não houve harmonização, como a falta de uma definição vinculativa de "programas de computador", apresentam apenas dificuldades menores e não justificam uma acção a nível comunitário.

    Em comum com os meios interessados que, em 1998, emitiram uma declaração conjunta a este respeito, a Comissão considera que a experiência, até à data, não justifica uma revisão, neste momento, das disposições substantivas dos direitos de autor, estipuladas na directiva. A directiva e, em particular, as disposições relativas à descompilação, constituem o resultado de um debate intenso entre todos os meios interessados e o equilíbrio alcançado nessa altura parece ainda ser válido; com efeito, as instituições comunitárias foram instadas a "não reabrir as comportas do debate sobre esta directiva".

    Nestas circunstâncias e perante os resultados favoráveis da análise, a Comissão não considera adequado realizar novas iniciativas com vista a propor quaisquer alterações à Directiva 91/250/CEE, nesta altura. Contudo, isso não exclui a possibilidade de reexaminar certas questões, numa fase posterior, dependendo da evolução de outras iniciativas em curso, em particular das que dizem respeito à aplicação do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor.

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