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Document 52000AG0025

    Posição Comum (CE) n.o 25/2000, de 30 de Março de 2000, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente

    JO C 137 de 16.5.2000, p. 11–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000AG0025

    Posição Comum (CE) n.o 25/2000, de 30 de Março de 2000, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente

    Jornal Oficial nº C 137 de 16/05/2000 p. 0011 - 0022


    Posição comum (CE) n.o 25/2000

    adoptada pelo Conselho em 30 de Março de 2000

    tendo em vista a adopção da Directiva 2000/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente

    (2000/C 137/02)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 174.o do Tratado estabelece que a política da Comunidade no domínio do ambiente deverá contribuir nomeadamente para a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, para a protecção da saúde das pessoas e para utilização prudente e racional dos recursos naturais, e deverá basear-se no princípio da precaução. O artigo 6.o do Tratado estabelece que as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição das políticas e acções da Comunidade, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.

    (2) O quinto programa de acção em matéria de ambiente "Em direcção a um desenvolvimento sustentável - um programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável"(5), juntamente com a Decisão n.o 2179/98/CE(6) relativa à sua revisão, afirma a importância de avaliar os eventuais efeitos que os planos e programas são susceptíveis de ter no ambiente.

    (3) A avaliação ambiental constitui um instrumento importante de integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de determinados planos e programas que possam ter efeitos significativos no ambiente nos Estados-Membros, uma vez que garante que os efeitos ambientais da aplicação dos planos e programas são tomados em consideração durante a sua preparação antes da sua aprovação.

    (4) A aprovação de procedimentos de avaliação ambiental a nível do planeamento e da programação irá beneficiar as empresas, proporcionando um quadro de funcionamento mais coerente pela inclusão das informações ambientais pertinentes no processo de tomada de decisão. A inclusão de um conjunto mais vasto de factores no processo de tomada de decisões deverá contribuir para soluções mais eficazes e sustentáveis.

    (5) Os diferentes sistemas de avaliação ambiental aplicados nos Estados-Membros deverão conter um conjunto comum de requisitos processuais necessários ao contributo para um nível elevado de protecção do ambiente.

    (6) Os sistemas aplicados na Comunidade para a avaliação ambiental dos planos e programas deverão assegurar a realização de consultas transfronteiriças adequadas sempre que a aplicação de um plano ou programa em preparação num Estado-Membro seja susceptível de ter efeitos significativos no ambiente de outro Estado-Membro.

    (7) É, por conseguinte, necessária uma acção a nível comunitário para criar um quadro mínimo de avaliação ambiental, que estabeleça os princípios gerais do sistema de avaliação ambiental e deixe a cargo dos Estados-Membros as especificidades processuais, tendo em conta o princípio da subsidiariedade. A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado.

    (8) A presente directiva tem natureza processual, devendo as exigências nela previstas ser integradas nos procedimentos em vigor nos Estados-Membros ou ser incorporadas em procedimentos especificamente estabelecidos. A fim de evitar a duplicação da avaliação, os Estados-Membros deverão ter em consideração, sempre que necessário, o facto de as avaliações serem realizadas a diversos níveis da hierarquia de planos e programas.

    (9) Todos os planos e programas preparados para um número de sectores e que estabeleçam um quadro para a futura aprovação dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente(7), bem como todos os planos e programas que requeiram uma avaliação nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(8), são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, devendo, regra geral, ser sistematicamente sujeitos a avaliação ambiental. Quando determinarem a utilização de pequenas áreas a nível local ou constituírem alterações de menor importância dos referidos planos ou programas, deverão ser avaliados apenas quando os Estados-Membros decidirem que são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

    (10) Outros planos e programas que estabeleçam o quadro para a futura aprovação dos projectos poderão não ter efeitos significativos no ambiente em todos os casos, devendo ser avaliados apenas quando os Estados-Membros determinarem que são susceptíveis de ter tais efeitos.

    (11) Quando tomarem tais decisões, os Estados-Membros deverão ter em consideração os critérios pertinentes fixados na presente directiva.

    (12) Devido às suas características específicas, alguns planos ou programas não são abrangidos pela presente directiva.

    (13) Sempre que a presente directiva exigir uma avaliação deverá ser elaborado um relatório ambiental que contenha informações pertinentes conforme previstas na presente directiva para identificação, descrição e avaliação dos eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa, bem como as alternativas razoáveis qe tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão quaisquer medidas que tomem em relação à qualidade dos relatórios ambientais.

    (14) A fim de contribuir para a transparência do processo de tomada de decisões e tendo em vista assegurar que as informações fornecidas para a avaliação sejam completas e fiáveis, é necessário garantir que as autoridades com responsabilidades ambientais pertinentes e o público sejam consultados durante a avaliação dos planos e programas, e que sejam estabelecidos calendários adequados que facultem tempo suficiente para consultas, incluindo para a apresentação de observações.

    (15) Sempre que a aplicação de um plano ou programa preparado num Estado-Membro seja susceptível de ter um efeito significativo no ambiente de outros Estados-Membros, deverá garantir-se que os Estados-Membros interessados procedam a consultas e que as autoridades competentes e o público sejam informados e possam apresentar as suas observações.

    (16) O relatório ambiental e as observações apresentadas pelas autoridades competentes e pelo público, bem como os resultados de qualquer consulta transfronteiriça, deverão ser tidos em consideração durante a preparação e antes da aprovação do plano ou programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo.

    (17) Sempre que um plano ou programa seja aprovado, os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes e o público são informados, sendo-lhes facultadas informações pertinentes.

    (18) Sempre que a obrigação de realizar avaliações dos efeitos ambientais decorrer simultaneamente da presente directiva e de outro acto legislativo comunitário, como a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens(9), a Directiva 92/43/CEE do Conselho [ou a Directiva .../.../CE que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política hidrológica(10)], para evitar a duplicação da avaliação, os Estados-Membros poderão estabelecer procedimentos conjuntos ou coordenados que satisfaçam os requisitos da legislação comunitária pertinente.

    (19) A Comissão deverá elaborar um primeiro relatório sobre a aplicação e eficácia da presente directiva no prazo de cinco anos após a entrada em vigor e, posteriormente, de sete em sete anos. Para uma melhor integração dos requisitos de protecção ambiental e tendo em conta a experiência adquirida, o primeiro relatório será acompanhado, se necessário, de propostas de alteração da presente directiva, em especial no que diz respeito à possibilidade de alargar o seu âmbito a outros domínios/sectores e a outros tipos de planos e programas,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Objectivos

    A presente directiva tem por objectivo estabelecer um nível elevado de protecção do ambiente e contribuir para a integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de planos e programas, com vista a promover um desenvolvimento sustentável. Para tal, visa garantir que determinados planos e programas, susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, sejam sujeitos a uma avaliação ambiental em conformidade com o nela disposto.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    a) "Planos e programas", qualquer plano ou programa, bem como as respectivas alterações, que:

    - seja sujeito a preparação e/ou aprovação por uma autoridade a nível nacional, regional e local, ou que seja preparado por uma autoridade para aprovação, mediante procedimento legislativo, pelo seu parlamento ou governo, e

    - seja exigido por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;

    b) "Avaliação ambiental", a elaboração de um relatório ambiental, a realização de consultas, a tomada em consideração do relatório e dos resultados das consultas na tomada de decisões e o fornecimento de informação sobre a decisão em conformidade com os artigos 4.o a 9.o;

    c) "Relatório ambiental", a parte da documentação do plano ou programa que contém as informações exigidas no artigo 5.o e no anexo I;

    d) "Público", pessoas singulares ou colectivas e suas associações, organizações ou grupos.

    Artigo 3.o

    Âmbito de aplicação

    1. No caso dos planos e programas referidos nos n.os 2 a 4 susceptíveis de terem efeitos significativos no ambiente, deve ser efectuada uma avaliação ambiental nos termos dos artigos 4.o a 9.o

    2. Sob reserva do disposto no n.o 3, deve ser efectuada uma avaliação ambiental de todos os planos e programas:

    a) Que tenham sido preparados para a agricultura, silvicultura, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos, e que constituam enquadramento para a futura aprovação dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337/CEE; ou

    b) Em relação aos quais, atendendo aos seus eventuais efeitos em sítios protegidos, tenha sido determinado que é necessária uma avaliação nos termos dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 92/43/CEE.

    3. Os planos e programas referidos no n.o 2 em que se determine a utilização de pequenas áreas a nível local e pequenas alterações aos planos e programas referidos no mesmo número só devem ser objecto de avaliação ambiental no caso de os Estados-Membros determinarem que os referidos planos e programas são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

    4. Os Estados-Membros devem determinar se os planos e programas que não os referidos no n.o 2 que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos, são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

    5. Os Estados-Membros devem determinar se os planos ou programas referidos nos n.os 3 e 4 são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, quer por uma investigação caso a caso, quer pela especificação de tipos de planos e programas, quer por uma combinação de ambas as metodologias, tomando sempre em consideração os critérios pertinentes definidos no anexo II.

    6. Na investigação caso a caso e na especificação dos tipos de planos e programas em conformidade com o n.o 5, deve consultar-se as autoridades a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o

    7. Os Estados-Membros zelam por que as conclusões adoptadas nos termos do n.o 5 sejam facultados ao público.

    8. Os planos e programas a seguir enunciados não são abrangidos pela presente directiva:

    - planos e programas destinados unicamente à defesa nacional ou à protecção civil,

    - planos e programas financeiros ou orçamentais,

    - planos e programas abrangidos pelo período de programação de 2000 a 2006 previsto no Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais(11), ou abrangidos pelos períodos de programação de 2000 a 2006 e de 2000 a 2007 previstos no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(12).

    Artigo 4.o

    Obrigações gerais

    1. A avaliação ambiental referida no artigo 3.o deve ser executada durante a preparação de um plano ou programa e antes da aprovação do plano ou programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo.

    2. As exigências da presente directiva devem ser integradas nos procedimentos em vigor nos Estados-Membros para a aprovação de planos e programas ou ser incorporadas nos procedimentos estabelecidos para dar cumprimento à presente directiva.

    3. A fim de evitar a duplicação da avaliação, sempre que os planos e programas façam parte de uma hierarquia, os Estados-Membros devem ter em consideração o facto de que a avaliação será efectuada, em conformidade com a presente directiva, a diferentes níveis da referida hierarquia.

    Artigo 5.o

    Relatório ambiental

    1. Sempre que seja necessário proceder a uma avaliação ambiental nos termos do n.o 1 do artigo 3.o, deve ser elaborado um relatório ambiental no qual serão identificados, descritos e avaliados os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos. As informações a fornecer para o efeito constam do anexo I.

    2. O relatório ambiental elaborado em aplicação do n.o 1 deve incluir as informações que razoavelmente possam ser necessárias, tendo em conta os conhecimentos e métodos de avaliação disponíveis, o conteúdo e o nível de pormenor do plano ou do programa, a sua posição no processo de tomada de decisões e a medida em que determinadas questões sejam mais adequadamente avaliadas a níveis diferentes do processo, por forma a evitar uma duplicação da avaliação.

    3. As informações pertinentes disponíveis sobre os efeitos ambientais dos planos e programas, obtidas a outros níveis de tomada de decisões ou por via de outros actos legislativos comunitários, podem ser utilizadas a fim de fornecer as informações a que se refere o anexo I.

    4. As autoridades a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o devem ser consultadas para a determinação do alcance e nível de pormenorização das informações a incluir no relatório ambiental.

    Artigo 6.o

    Consultas

    1. Deve ser facultado às autoridades a que se refere o n.o 3 e ao público o projecto de plano ou de programa e o relatório ambiental elaborado nos termos do artigo 5.o

    2. Deve ser dada às autoridades a que se refere o n.o 3 e ao público a que se refere o n.o 4 a possibilidade efectiva e atempada de, em prazos adequados, apresentarem as suas observações sobre o projecto de plano ou programa e sobre o relatório ambiental de acompanhamento antes da aprovação do plano ou programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo.

    3. Os Estados-Membros devem designar as autoridades a consultar às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, sejam susceptíveis de interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação dos planos e programas.

    4. Os Estados-Membros devem identificar o público para efeitos do n.o 2, incluindo as organizações não governamentais pertinentes, como as que promovem a protecção ambiental e outras organizações interessadas.

    5. As regras em matéria da informação e consulta das autoridades e do público serão determinadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 7.o

    Consultas transfronteiriças

    1. Sempre que um Estado-Membro considerar que a execução de um plano ou programa em preparação para o seu território é susceptível de efeitos significativos no ambiente de outro Estado-Membro, ou sempre que um Estado-Membro susceptível de ser afectado significativamente o solicitar, o Estado-Membro em cujo território o plano ou programa estão a ser preparados, antes de aprovar esse plano ou programa ou o submeter a procedimento legislativo, deve enviar ao outro Estado-Membro uma cópia do respectivo projecto e o pertinente relatório ambiental.

    2. Sempre que um Estado-Membro receber cópia de um projecto de plano ou programa e um relatório ambiental nos termos do n.o 1, deve indicar ao outro Estado-Membro se pretende realizar consultas antes da aprovação do plano ou programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo; se tal pretensão for indicada, os Estados-Membros interessados devem realizar consultas quanto aos eventuais efeitos ambientais transfronteiriços da aplicação do plano ou programa e às medidas previstas para minorar ou eliminar tais efeitos.

    Sempre que tais consultas se efectuarem, os Estados-Membros interessados devem determinar, de comum acordo, as regras que assegurem que as autoridades a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o e o público referido no n.o 4 do mesmo artigo no Estado-Membro susceptível de ser afectado significativamente sejam informados e tenham a possibilidade de apresentarem as suas observações, dentro de prazo razoável.

    3. Sempre que os Estados-Membros sejam obrigados pelo presente artigo a proceder a consultas, devem acordar, no início das mesmas, num calendário razoável para a sua realização.

    Artigo 8.o

    Tomada de decisão

    O relatório ambiental elaborado em conformidade com o artigo 5.o, as observações apresentadas em conformidade com o artigo 6.o e os resultados de todas as consultas transfronteiriças realizadas em conformidade com o artigo 7.o devem ser tomados em consideração durante a preparação e antes da aprovação do plano ou programa ou de o mesmo ser submetido ao procedimento legislativo.

    Artigo 9.o

    Informação sobre a decisão

    1. Ao aprovar um plano ou programa, os Estados-Membros zelam por que as autoridades a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o, o público e todos os Estados-Membros consultados nos termos do artigo 7.o sejam informados, bem como lhes sejam facultados os seguintes elementos:

    a) O plano ou programa aprovado; e

    b) Uma declaração resumindo a forma como as considerações ambientais foram integradas no plano ou programa e como o relatório ambiental elaborado em conformidade com o artigo 5.o, as observações apresentadas em conformidade com o artigo 6.o e os resultados das consultas realizadas em conformidade com o artigo 7.o foram tomados em consideração em conformidade com o artigo 8.o, bem como as razões que levaram a escolher o plano ou programa aprovado, à luz de outras alternativas razoáveis abordadas.

    2. As regras em matéria da informação referida no n.o 1 serão determinadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 10.o

    Relações com outros actos legislativos comunitários

    1. As avaliações ambientais executadas nos termos da presente directiva não prejudicam qualquer das exigências impostas na Directiva 85/337/CEE, nem quaisquer outras exigências do direito comunitário.

    2. No que se refere aos planos e programas que devem obrigatoriamente ser sujeitos a avaliações de impacto ambiental em virtude simultaneamente da presente directiva e de outros actos legislativos comunitários, os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos coordenados ou conjuntos que cumpram as exigências impostas na legislação comunitária pertinente, por forma, designadamente, a evitar a duplicação da avaliação.

    Artigo 11.o

    Informações, relatórios e revisão

    1. Os Estados-Membros e a Comissão devem intercambiar as informações de que disponham sobre a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva.

    2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão quaisquer medidas que tomarem relativamente à qualidade dos relatórios ambientais.

    3. Antes de ...(13), a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um primeiro relatório relativo à aplicação e eficácia da presente directiva.

    Tendo em vista a maior integração dos requisitos de protecção ambiental, em conformidade com o artigo 6.o do Tratado, e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, o relatório deverá ser acompanhado de propostas de alteração da presente directiva, sempre que necessário. A Comissão deve ponderar em particular as possibilidades de alargamento do âmbito da presente directiva por forma a abranger outros domínios/sectores e outros tipos de planos e programas.

    Serão apresentados relatórios de avaliação de sete em sete anos.

    4. Muito antes de terminarem os períodos de programação previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1260/1999 e (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre a relação entre a presente directiva e os referidos regulamentos.

    Artigo 12.o

    Implementação da directiva

    1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...(14) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

    2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    3. A obrigação a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o aplica-se exclusivamente aos planos e programas cujo primeiro acto preparatório formal seja posterior à data referida no n.o 1.

    4. Antes de ...(15), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, além das medidas referidas no n.o 1, informações separadas sobre os tipos de planos e programas que, em conformidade com o artigo 3.o, seriam submetidos a uma avaliação ambiental nos termos da presente directiva. A Comissão deve disponibilizar essas informações aos Estados-Membros. As informações serão actualizadas regularmente.

    Artigo 13.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 14.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em ...

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    ...

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ...

    (1) JO C 129 de 25.4.1997, p. 14 e JO C 83 de 25.3.1999, p. 13.

    (2) JO C 287 de 22.9.1997, p. 101.

    (3) JO C 64 de 27.2.1998, p. 63 e JO C 374 de 23.12.1999, p. 9.

    (4) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Outubro de 1998 (JO C 341 de 9.11.1998, p. 18), posição comum do Conselho de 30 de Março de 2000 e decisão do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (5) JO C 138 de 17.5.1993, p. 5.

    (6) JO L 275 de 10.10.1998, p. 1.

    (7) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva alterada pela Directiva 97/11/CE (JO L 73 de 14.3.1997, p. 5).

    (8) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/62/CE (JO L 305 de 8.11.1997, p. 42).

    (9) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/49/CE (JO L 223 de 13.8.1997, p. 9).

    (10) A inserir no caso de a referida directiva ser aprovada antes da presente directiva.

    (11) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

    (12) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    (13) Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    (14) Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    (15) Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    ANEXO I

    Informações a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o

    São as seguintes as informações a fornecer nos termos do n.o 1 do artigo 5.o, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo:

    a) Uma descrição geral do conteúdo, dos principais objectivos do plano ou programa e das suas relações com outros planos e programas pertinentes;

    b) Os aspectos pertinentes do estado actual do ambiente e da sua provável evolução se não for aplicado o plano ou programa;

    c) As características ambientais das zonas susceptíveis de serem significativamente afectadas;

    d) Todos os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa, incluindo, em particular, os relacionados com todas as zonas de especial importância ambiental, tal como as zonas designadas nos termos das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE;

    e) Os objectivos de protecção ambiental estabelecidos a nível internacional, comunitário ou dos Estados-Membros, pertinentes para o plano ou programa e a forma como estes objectivos e todas as outras considerações ambientais foram tomadas em consideração durante a sua preparação;

    f) Os eventuais efeitos significativos(1) no ambiente;

    g) As medidas previstas para prevenir, reduzir e, tanto quanto possível, eliminar quaisquer efeitos adversos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa;

    h) Um resumo das razões que justificam as alternativas escolhidas e uma descrição do modo como se procedeu à avaliação, incluindo todas as dificuldades encontradas na recolha das informações necessárias (como, por exemplo, as deficiências técnicas ou a ausência de conhecimentos);

    i) Uma descrição das medidas previstas para acompanhar a aplicação do plano ou programa;

    j) Um resumo não técnico das informações fornecidas ao abrigo das alíneas anteriores.

    (1) Nesses efeitos deverão incluir-se os efeitos secundários, cumulativos, sinergéticos, de curto, médio e longo prazo, permanentes e temporários, positivos e negativos.

    ANEXO II

    Critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos a que se refere o n.o 5 do artigo 3.o

    1. As características dos planos e programas, tomando em conta, nomeadamente:

    - o grau em que o plano ou programa estabelece um quadro para os projectos e outras actividades no que respeita à localização, natureza, dimensão e condições de funcionamento ou pela afectação de recursos,

    - o grau em que o plano ou programa influencia outros planos e programas, incluindo os inseridos numa hierarquia,

    - a pertinência do plano ou programa para a integração de considerações ambientais, em especial, com vista a promover o desenvolvimento sustentável,

    - os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa,

    - a pertinência do plano ou programa para a implementação da legislação comunitária em matéria do ambiente (por exemplo, planos e programas associados à gestão de resíduos ou protecção dos recursos hídricos).

    2. Características dos impactos e da área susceptível de ser afectada tomando em conta, em especial:

    - a probabilidade, a duração, a frequência e a reversibilidade dos efeitos,

    - a natureza cumulativa dos efeitos,

    - a natureza transfronteiriça dos efeitos,

    - os riscos para a saúde humana ou para o ambiente (por exemplo, devido a acidentes),

    - a dimensão e extensão espacial dos efeitos (área geográfica e dimensão da população susceptível de ser afectada),

    - o valor e vulnerabilidade da área susceptível de ser afectada devido:

    - às características naturais específicas ou ao património cultural,

    - à ultrapassagem das normas ou valores-limite em matéria de qualidade ambiental,

    - à utilização intensiva do solo,

    - os efeitos sobre as áreas ou paisagens com estatuto protegido a nível nacional, comunitário ou internacional.

    NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

    I. INTRODUÇÃO

    1. Em 3 de Abril de 1997, a Comissão enviou ao Conselho uma proposta de directiva do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas sobre o ambiente, baseada no n.o 1 do artigo 130.oS (actual n.o 1 do artigo 175.o) do Tratado(1).

    2. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer sobre a proposta em 20 de Outubro de 1998(2), o Comité Económico e Social em 29 de Maio de 1997(3), e o Comité das Regiões em 20 de Novembro de 1997(4).

    3. Na sequência desses pareceres, a Comissão enviou ao Conselho uma proposta alterada, em 19 de Fevereiro de 1999(5). O Comité das Regiões emitiu o seu parecer sobre a proposta alterada em 24 de Setembro de 1999(6).

    4. Em 30 de Março de 2000, o Conselho aprovou a sua posição comum de acordo com o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado [alínea b) do antigo artigo 189.o].

    II. OBJECTIVOS

    O objectivo da directiva é o de prever a realização de uma avaliação ambiental, cujos resultados serão tidos em conta durante a preparação e antes da aprovação de certos planos e programas susceptíveis de terem efeitos significativos para o ambiente. A directiva pretende completar a avaliação ambiental de projectos ao abrigo da Directiva "AIA"(7), que ocorre numa fase posterior do processo de decisão.

    III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM(8)

    A directiva, na versão proposta pela Comissão, parece ter levantado consideráveis dificuldades, devidas principalmente aos sistemas e processos profundamente diferentes em vigor nos Estados-Membros no que se refere ao planeamento e programação. Em especial, certos elementos da proposta, e sobretudo o seu âmbito de aplicação, parecem exigir uma melhor definição por forma a evitar problemas de implementação.

    O Conselho procurou por isso introduzir a maior certeza jurídica possível, definindo com maior precisão o âmbito de aplicação da directiva e as obrigações dela decorrentes para os Estados-Membros. A obrigação de realizar a avaliação, nomeadamente, foi ligada a exigências existentes na legislação comunitária, embora os Estados-Membros tenham que ponderar a necessidade de uma avaliação, com base em critérios acordados, quando não existam tais ligações explícitas. Esta abordagem, nomeadamente a distinção entre avaliação obrigatória e avaliação a decidir pelos Estados-Membros, é semelhante à que foi adoptada para a Directiva AIA.

    Para o trabalho mais recente do Conselho sobre a proposta, constituíram igualmente elementos de inspiração a insistência renovada no conceito de integração das considerações ambientais na definição e implementação de outras actividades, bem como o reconhecimento dos princípios da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação e a participação do público no processo de decisão.

    Em consequência desta abordagem revista, o texto da proposta foi objecto de uma vasta reestruturação e reformulação redaccional.

    A. PROPOSTA ALTERADA DA COMISSÃO

    O Conselho seguiu, em parte ou no espírito, as alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão na sua proposta alterada, bem como elementos das alterações propostas pelo Parlamento mas que não tinham sido retomadas pela Comissão (uma lista mais completa e exaustiva de sectores a que se aplicaria a directiva - ver alteração n.o 18, a inclusão explícita de informação e consulta das autoridades e do público no Estado-Membro que poderá ser afectado por um plano ou programa preparado noutro Estado-Membro - ver alteração n.o 28, e a introdução, na declaração ambiental, de uma referência aos requisitos de controlo - ver alteração n.o 33). A reformulação redaccional e a reestruturação do texto a que já se aludiu significam que raramente puderam ser reproduzidas à letra as alterações, que eventualmente se localizam no texto de forma diferente da da proposta original.

    B. PRINCIPAIS INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CONSELHO

    Preâmbulo

    As alterações introduzidas no preâmbulo correspondem às alterações dos artigos.

    Artigo 1.o (Objectivos)

    O Conselho introduziu a ideia de integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de planos e programas como um importante objectivo, paralelamente à referência ao desenvolvimento sustentável solicitada pelo Parlamento.

    Seguindo o modelo AIA, o Conselho concordou em limitar o âmbito aos planos e programas susceptíveis de terem efeitos significativos para o ambiente.

    Artigo 2.o (Definições)

    O artigo foi simplificado para incluir apenas definições, por forma a chegar a uma separação mais clara entre definições e âmbito de aplicação do que a existente na proposta da Comissão.

    A definição de "planos e programas" foi alterada, precisando-se que apenas são abrangidos planos e programas exigidos por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e preparados e/ou adoptados por uma autoridade, ou preparados por uma autoridade para um procedimento legislativo, relativos aos diferentes procedimentos e regulamentações dos Estasdos-Membros.

    Foi suprimida a definição de "autoridade competente", que se revelou assumir diferentes significados segundo as diferentes circunstâncias específicas dos Estados-Membros.

    "Declaração ambiental" foi substituído pelo termo mais preciso de "relatório ambiental".

    Finalmente, incluiu-se uma definição geral de "público", inspirada na que consta da Convenção de Aarhus.

    Artigo 3.o (Âmbito de aplicação)

    Este artigo é inteiramente novo e reflecte a alteração de abordagem decidida pelo Conselho. A proposta da Comissão, alterada na sequência do parecer do Parlamento Europeu, referia-se já a planos e programas que definem o enquadramento para a futura autorização de desenvolvimento, concordando o Conselho com esta abordagem, e baseando-se também nela. Este artigo afirma o princípio segundo o qual a avaliação ambiental tem que ser obrigatoriamente efectuada no caso de certos planos e programas susceptíveis de terem efeitos significativos para o ambiente, que são aqueles que definem o enquadramento para a futura aprovação de projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva AIA para uma lista exaustiva de sectores, ou susceptíveis de terem efeitos em locais protegidos nos termos da directiva "Habitats".

    Para outros planos e programas que definam o enquadramento para a futura aprovação de projectos, os Estados-Membros determinam se serão susceptíveis de terem efeitos significativos para o ambiente, tendo em conta critérios relevantes, que constam do anexo II. Esse mesmo procedimento se aplica a planos e programas que determinam o uso de pequenas áreas a nível local, ou a alterações menores de planos e programas, como se dispunha já em princípio nos n.os 3 e 4 do artigo 4.o da proposta da Comissão.

    Prevê-se também a obrigação de consultar as autoridades interessadas. A disposição relativa à informação do público foi retomada do artigo 4.o da proposta da Comissão. Não estão abrangidos determinados planos e programas de natureza especial (ao serviço da defesa nacional ou da protecção civil, planos e programas financeiros ou orçamentais). Não estão também abrangidos planos e programas relativos ao período de programação 2000- 2006/2007 dos fundos estruturais (ver a esse respeito a data de entrada em vigor fixada no artigo 12.o bem como as observações relativas ao artigo 11.o).

    Artigo 4.o (Obrigações gerais)

    Este artigo resulta da fusão dos artigos 3.o e 4.o da proposta da Comissão. Foi aditada uma disposição para que se possa evitar a duplicação da avaliação nos casos em que os planos e programas façam parte de uma hierarquia e em que a avaliação seja efectuada a diversos níveis da hierarquia.

    Artigo 5.o (Relatório ambiental)

    O artigo foi reformulado, mantendo-se as principais exigências, incluindo no que toca à avaliação de alternativas razoáveis, tendo sido incluída no anexo I uma descrição pormenorizada do conteúdo do relatório, com alguns elementos adicionais.

    Artigo 6.o (Consultas)

    O Conselho procurou especificar, seguindo o exemplo da Convenção de Aarhus, que o público a consultar inclui as organizações não governamentais pertinentes, como as que promovem a protecção ambiental e outras organizações interessadas.

    Artigo 9.o (Informação sobre a decisão)

    Na linha da alteração introduzida no artigo 5.o, este artigo refere-se à informação relativa ao plano no que toca às alternativas razoáveis. Foi também aditada uma referência ao elemento "integração".

    Artigo 10.o (Relações com outra legislação comunitária)

    Num objectivo de racionalização, o Conselho concordou que será possível prever procedimentos coordenados ou conjuntos quando as obrigações relativas a uma avaliação decorram de diferentes instrumentos legislativos.

    Artigo 11.o (Informações, relatório e revisão)

    A cláusula de revisão foi explicitada, em especial no que toca à possibilidade de alargar o âmbito da directiva a outros domínios/sectores e outros tipos de planos e programas.

    Além disso, por forma a dissipar qualquer ambiguidade resultante da isenção de planos e programas relacionados com os regulamentos sobre fundos estruturais para o período 2000- 2006/2007, a Comissão foi convidada a apresentar um relatório sobre a relação entre a presente directiva e os referidos regulamentos muito antes do próximo período de programação.

    Artigo 12.o (Implementação da directiva)

    O Conselho acordou num período de três anos para a implementação da directiva, dada a sua complexa natureza processual.

    Anexo I (Informações a fornecer - relatório)

    Tornou-se este anexo mais conciso e mais completo.

    Anexo II (Critérios de determinação da probalidade de efeitos ambientais significativos)

    Este anexo é novo, e em parte inspirado no anexo correspondente da Directiva AIA.

    (1) JO C 129 de 25.4.1997, p. 14.

    (2) JO C 341 de 9.11.1998, p. 18.

    (3) JO C 287 de 22.9.1997, p. 101.

    (4) JO C 64 de 27.2.1998, p. 63.

    (5) JO C 83 de 25.3.1999, p. 13.

    (6) JO C 374 de 23.12.1999, p. 9.

    (7) Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, alterada pela Directiva 97/11/CE.

    (8) A numeração dos considerandos, artigos e anexos segue a da posição comum.

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