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Document 52000AG0003

    Posição Comum (CE) n.o 3/2000, de 15 de Novembro de 1999, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera as Directivas 79/373/CEE do Conselho relativa à comercialização de alimentos compostos para animais e 96/25/CE do Conselho relativa circularização de matérias-primas para alimentação animal

    JO C 17 de 20.1.2000, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000AG0003

    Posição Comum (CE) n.o 3/2000, de 15 de Novembro de 1999, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera as Directivas 79/373/CEE do Conselho relativa à comercialização de alimentos compostos para animais e 96/25/CE do Conselho relativa circularização de matérias-primas para alimentação animal

    Jornal Oficial nº C 017 de 20/01/2000 p. 0001 - 0007


    POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 3/2000

    adoptada pelo Conselho em 15 de Novembro de 1999

    tendo em vista a adopção da Directiva 2000/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera as Directivas 79/373/CEE do Conselho relativa à comercialização de alimentos compostos para animais e 96/25/CE do Conselho relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal

    (2000/C 17/01)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 152.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal e que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 79/373/CEE e 82/471/CEE(4), estabelece o princípio da atribuição de um número de aprovação a determinados estabelecimentos ou intermediários; por razões de transparência e a fim de facilitar o controlo, torna-se necessário exigir que, no rótulo ou no documento de acompanhamento dos alimentos compostos, passe a ser indicado o número de registo ou o número de aprovação, consoante o caso;

    (2) Nos termos da alínea l) do artigo 2.o da Directiva 79/373/CEE, de 9 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais(5), deve-se entender por data de durabilidade mínima de um alimento composto a data até à qual esse alimento conserva as suas propriedades específicas em condições de conservação adequadas; a expressão "propriedades específicas" engloba todas as propriedades susceptíveis de determinar a qualidade de um alimento composto, sobretudo a eficácia dos aditivos nele contidos, indicada pelo prazo de garantia, a mencionar nos termos da Directiva 70/524/CEE(6); por conseguinte, em todos os casos em que a duração de conservação de um dos aditivos constitui o factor limitativo da qualidade do alimento composto, esta data é decisiva para determinar a data de durabilidade mínima do alimento composto; porém, a disposição pertinente do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.oD da Directiva 79/373/CEE não é suficientemente clara, pelo que deverá ser substituída;

    (3) Na versão alemã da Directiva 79/373/CEE, é utilizado o termo "circulação" ("Verkehr") em vez de "comercialização" ("Vermarktung") como nas outras versões linguísticas; uma vez que estes termos têm significados diferentes, será necessário harmonizar as versões linguísticas; os âmbitos de aplicação das directivas mais recentes na legislação sobre alimentos para animais abrangem regularmente a "colocação em circulação" ou a "circulação"; a Directiva 79/373/CEE deverá ser adaptada nesse sentido e incluída uma definição de "circulação" ("colocação em circulação");

    (4) Segundo a Directiva 79/373/CEE, a Decisão 91/516/CEE da Comissão(7) estabelece uma lista de produtos cuja utilização é proibida em alimentos compostos para animais, por razões de protecção da saúde humana e animal; todavia, essa proibição não cobre a circulação desses produtos como matérias-primas para alimentação animal, nem a sua utilização directa pelos criadores;

    (5) Para obviar a essa situação, torna-se necessário, em primeiro lugar, tornar o âmbito de aplicação da Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE(8), extensivo à utilização de matérias-primas para alimentação animal; por outro lado, torna-se necessário estabelecer, em substituição da Decisão 91/516/CEE da Comissão, uma lista das substâncias cuja circulação ou utilização como matérias-primas para alimentação animal, seja proibida ou limitada, a fim de que as proibições ou limitações tenham alcance geral e se reportem à utilização das matérias-primas para alimentação animal tanto directamente como sob a forma de alimentos compostos para animais; por conseguinte, a Directiva 79/373/CEE deve ser alterada;

    (6) A experiência adquirida demonstrou ainda que determinados subprodutos sujeitos a tratamentos industriais podem conter substâncias que, não sendo perigosas para a saúde humana ou animal, podem ter efeitos negativos no ambiente; é, portanto, necessário exigir igualmente que as matérias-primas para alimentação animal não representem qualquer perigo para o ambiente;

    (7) A Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE(9), estabelece as normas de colocação no mercado dos resíduos animais destinados a utilizações diferentes do consumo humano e a Directiva 96/25/CE estabelece normas de rotulagem tendentes a informar o utilizador de maneira precisa sobre a identidade dos produtos em causa e sobre as limitações relativas às possibilidades da sua utilização; importa garantir uma perfeita articulação entre os actos relativos à alimentação animal e os relativos ao domínio veterinário;

    (8) A fim de facultar aos utilizadores e às autoridades fiscalizadoras os meios necessários para que possam ser facilmente verificadas a origem e as garantias sanitárias das matérias-primas para alimentação animal no contexto da Directiva 90/667/CEE, há que incluir nas indicações exigidas para essas matérias-primas o nome e o endereço do estabelecimento produtor, o número de aprovação e o número de referência do lote ou qualquer outra indicação que permita seguir o percurso da matéria-prima para alimentação animal,

    (9) Por conseguinte, as Directivas 79/373/CEE e 96/25/CE devem ser alteradas,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1 .o

    A Directiva 79/373/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. No artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:

    "m) 'colocação em circulação' ou 'circulação', a detenção de alimentos compostos para animais, incluindo a oferta para venda, tendo em vista a respectiva venda ou outras formas de transferência para terceiros, gratuitamente ou a título oneroso, bem como a própria venda ou formas de transferência.".

    2. No artigo 5.o, a alínea k) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "k) A partir de 1 de Abril de 2001, consoante o caso, o número de aprovação atribuído ao estabelecimento nos termos do artigo 5.o ou o número de registo atribuído ao estabelecimento nos termos do artigo 10.o, ambos da Directiva 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as condições e regras aplicáveis ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal(10).".

    3. No artigo 5.oD, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "No caso de outras disposições comunitárias relativas aos alimentos compostos para animais exigirem a indicação de uma data de durabilidade mínima ou de um prazo de garantia, serão indicados os dados mencionados no primeiro parágrafo, mencionando unicamente a data que se verificar em primeiro lugar.".

    4. No artigo 10.o, é revogada a alínea c).

    5. No artigo 10.o, alínea e), são suprimidos os termos "e nas listas referidas nas alíneas b) e c)".

    6. No artigo 10.oA, é aditado o seguinte número:

    "3. Os Estados-Membros determinarão que as matérias-primas incluídas na lista prevista no artigo 11.o, alínea b), da Directiva 96/25/CE não podem ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal no fabrico de alimentos compostos, nos termos do disposto nessa directiva.".

    7. Em todo o texto da directiva, o termo "comercialização" é substituído por "circulação".

    8. (Não se aplica à versão portuguesa).

    Artigo 2 .o

    A Directiva 96/25/CE é alterada do seguinte modo:

    1. O título passa a ter a seguinte redacção:

    "Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE".

    2. No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "1. A presente directiva é aplicável à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal no interior da Comunidade.".

    3. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 3.o

    Sem prejuízo das obrigações resultantes de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros determinarão que as matérias-primas para alimentação animal só podem ser colocadas em circulação na Comunidade se forem de qualidade sã, íntegra e comercializável. Os Estados-Membros determinarão que, quando forem colocadas em circulação ou utilizadas, essas matérias-primas não poderão representar qualquer perigo para a saúde humana ou animal, ou para o ambiente, nem ser colocadas em circulação de forma que possa induzir em erro.".

    4. No artigo 5.o, a alínea g) do n.o 1 é substituída por duas novas alíneas com a seguinte redacção:

    "g)

    'O nome ou a firma, o endereço ou a sede social do estabelecimento produtor e o número de aprovação, bem como o número de referência do lote ou qualquer outra indicação que permita seguir o percurso da matéria-prima, quando o estabelecimento deva ser aprovado com base:

    - no disposto na Directiva 90/667/CEE(11),.

    - em medidas comunitárias incluídas numa lista a elaborar nos termos do artigo 13.o;'

    h) 'O nome ou a firma e o endereço ou a sede social do responsável pelas indicações referidas no presente número, se não se tratar do produtor referido na alínea g).'"

    5. O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

    a) Os termos "artigo 14.o" são substituídos por "artigo 13.o";

    b) A alínea b) é substituída por três novas alíneas com a seguinte redacção:

    "b) Será elaborada uma lista de substâncias cuja circulação ou utilização para alimentação animal sejam limitadas ou proibidas para garantir o respeito do disposto no artigo 3.o;

    c) A lista referida na alínea b) será alterada em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos;

    d) O anexo será alterado em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.."

    Artigo 3 .o

    1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até ...(12), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Essas disposições serão aplicáveis o mais tardar a partir de ...(13).

    Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 4 .o

    A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 5 .o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em ... , em ...

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente

    (1) JO C 261 de 19.8.1998, p. 3.

    (2) JO C 101 de 12.4.1999, p. 89.

    (3) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 1998 (JO C 98 de 9.4.1999, p. 150), posição comum do Conselho de 15 de Novembro de 1999 e decisão do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (4) JO L 332 de 30.12.1995, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/29/CE (JO L 115 de 4.5.1999, p. 32).

    (5) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/61/CE da Comissão (JO L 162 de 26.6.1999, p. 67).

    (6) JO L 270 de 14.1.1970, p 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 45/1999 do Conselho (JO L 6 de 12.1.1999, p. 3).

    (7) JO L 281 de 9.10.1991, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/420/CE da Comissão (JO L 162 de 26.6.1999, p. 69).

    (8) JO L 125 de 23.5.1996, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/61/CE da Comissão (JO L 162 de 26.6.1999, p. 67).

    (9) JO L 363 de 27.12.1990, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

    (10) JO L 332 de 30.12.1995, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/29/CE do Conselho (JO L 115 de 4.5.1999, p. 32).

    (11) JO L 363 de 27.12.1990, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

    (12) Doze meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    (13) Dezoito meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

    I. INTRODUÇÃO

    1. Em 14 de Julho de 1998 a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta baseada no artigo 100.oA do Tratado CE que altera as Directivas 79/373/CEE do Conselho relativa à comercialização de alimentos compostos para animais e 96/25/CE do Conselho relativa à circulação de matérias-prima para alimentação animal(1).

    2. Em 16 de Dezembro de 1998 o Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura sobre a proposta da Comissão e aprovou-a sem alterações(2). O Comité Económico e Social emitiu parecer em 28 de Janeiro de 1999(3). Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão em 1 de Maio de 1999, a Comissão mudou a base jurídica da proposta para o artigo 152.o do Tratado CE. O Comité das Regiões prescindiu do seu direito de dar parecer em 15 de Setembro de 1999.

    3. Na sessão de 17 de Novembro de 1999 o Conselho adoptou a sua posição comum nos termos do artigo 251.o do Tratado CE.

    II. OBJECTIVOS

    4. A Directiva 79/373/CEE abrange a comercialização dos alimentos compostos para animais. O principal objectivo da alteração à directiva proposta é completar essa medida através do seguinte:

    - inclusão de uma diposição que exija que o rótulo ou o documento de acompanhamento dos alimentos compostos para animais apresente o número de aprovação do estabelecimento (tal como definido na Directiva 95/69/CE, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal e que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 79/373/CEE e 82/471/CEE) ou número de registo, consoante o caso,

    - inclusão de uma referência na Directiva 79/373/CEE à alteração prevista na Directiva 96/25/CEE que prevê uma lista de ingredientes proibidos nos alimentos para animais e que se aplicará à circulação e à utilização de tais matérias-primas para alimentação animal.

    5. A Directiva 96/25/CE regulamenta a circulação de matérias-primas para alimentação animal no interior da Comunidade. Um dos objectivos da proposta de alteração é alargar o âmbito de aplicação da directiva de forma a abranger tanto a circulação como a utilização de matérias-primas para alimentação animal. Isto significa que as disposições relacionadas com a colocação em circulação de matérias-primas para a alimentação animal se deveriam aplicar a todos os produtos utilizados na alimentação animal, incluindo os que são directamente utilizados pelos criadores de gado sem chegarem a entrar em circulação. Em especial, as regras relativas à segurança das matérias-primas passarão a aplicar-se a todos os produtos utilizados na alimentação animal, incluindo nas explorações agrícolas.

    6. Outro objectivo da alteração é preencher algumas lacunas actualmente existentes na legislação comunitária.

    - em primeiro lugar, a lista de ingredientes que não podem ser utilizados na preparação de alimentos compostos para animais, especificada na Decisão 91/516/CEE da Comissão(4), actualmente só se aplica à comercialização dos alimentos compostos para animais e, por conseguinte, deveria ser revogada. Para alargar o âmbito de aplicação, a lista revogada tem de ser substituída na Directiva 96/25/CEE por uma lista negativa de ingredientes proibidos que se aplique à circulação e à utilização directa de todas as matérias-primas para alimentação animal, incluindo os alimentos compostos,

    - em segundo lugar, as disposições da Directiva 96/25/CEE relativas à segurança das matérias-primas devem estipular que elas não possam representar uma ameaça para o ambiente.

    7. Um dos objectivos finais da alteração à presente directiva é garantir a rastreabilidade das matérias-primas para alimentação animal compostas de resíduos animais tal como definidos na Directiva 90/667/CEE, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE. Para permitir a rastreabilidade dessas matérias-primas, desde o momento em que são postas em circulação até à sua utilização final, o rótulo do produto terá de incluir informações que permitam identificar facilmente os seus produtores (por exemplo, além do nome e endereço do estabelecimento, o respectivo número de aprovação e o número de referência do lote).

    III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

    8. O Conselho aprovou, em substância, a proposta da Comissão, só com algumas alterações com as quais a Comissão concordou. Estas alterações aclaram a intenção da medida e reforçam-na, à luz das crises da encefalopatia espongiforme bovina (BSE) e das dioxinas. Além disso, foram introduzidas algumas alterações de redacção a fim de tornar o texto mais claro.

    9. No que se refere às alterações à Directiva 79/373/CEE, o Conselho introduziu as seguintes alterações:

    - foram aditados os novos n.os 1 e 7 do artigo 1.o com o correspondente considerando, a fim de harmonizar a terminologia utilizada na legislação comunitária existente, nomeadamente a substituição do termo "comercialização" por "colocação em circulação", que foi introduzida na legislação comunitária na última década, mas que até à data não foi repercutida correctamente em todas as versões linguísticas,

    - o novo n.o 3 do artigo 1.o, com o correspondente considerando, esclarece que a qualidade dos alimentos compostos para animais está também condicionada pela duração de conservação dos aditivos contidos nas matérias-primas para alimentação animal, e exige que tal seja claro para o utilizador final,

    - o novo n.o 8 do artigo 1.o prevê a substituição do termo "mangimi" pela expressão "alimenti per animali" na versão italiana,

    - uma alteração ao n.o 3 do artigo 2.o introduz uma distinção em relação aos requisitos em matéria de qualidade das matérias-primas para alimentação animal postas em circulação e as que são utilizadas directamente na alimentação animal e estipula que nem num caso nem no outro possam representar um perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente,

    - o primeiro travessão do n.o 4 do artigo 2.o foi alterado de forma a garantir a rastreabilidade de uma gama maior de matérias-primas do que as anteriormente abrangidas(5).

    IV. CONCLUSÕES

    O Conselho adoptou como sua posição comum a proposta da Comissão, tal como aprovada pelo Parlamento Europeu, com as alterações atrás descritas e alguns melhoramentos em matéria de redacção, com o acordo da Comissão.

    (1) JO C 261 de 19.8.1998, p. 3.

    (2) JO C 98 de 9.4.1999, p. 143.

    (3) JO C 101 de 12.4.1999, p. 89.

    (4) Decisão 91/516/CEE da Comissão, de 9 de Setembro de 1991, que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida. Esta decisão foi adoptada ao abrigo da Directiva 79/373/CEE do Conselho.

    (5) Anteriormente isto limitava-se à Directiva 90/667/CEE, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE.

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