Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51999PC0473

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 61/1999 do Conselho que reparte entre os Estados-Membros as quotas de captura de 1999 para os navios que pescam nas águas da Lituânia

/* COM/99/0473 final */

51999PC0473

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 61/1999 do Conselho que reparte entre os Estados-Membros as quotas de captura de 1999 para os navios que pescam nas águas da Lituânia /* COM/99/0473 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n 61/1999 do Conselho que reparte entre os Estados-Membros as quotas de captura de 1999 para os navios que pescam nas águas da Lituânia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Com base no Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia de 20 de Dezembro de 1996 [1], foram realizadas, em 1999, consultas suplementares. Dessas consultas resultou um acordo sob forma de troca de cartas, relativo à transferência de uma quota suplementar de 5 000 toneladas de espadilha da Lituânia para a Comunidade.

[1] JO L 332 de 20.12.1996, p. 7.

A Lituânia será compensada por meio de uma contribuição financeira de 62 500 EUR, em conformidade com o artigo 4º do Acordo.

A presente proposta tem por objectivo alterar o Regulamento (CE) nº 61/1999 do Conselho [2], a fim de repartir entre os Estados-Membros a quota suplementar de espadilha relativa a 1999 nas águas da Lituânia.

[2] JO L 13 de 18.1.1999, p. 111.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n 61/1999 do Conselho que reparte entre os Estados-Membros as quotas de captura de 1999 para os navios que pescam nas águas da Lituânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura [3], e, nomeadamente o nº 4 do seu artigo 8 ,

[3] JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando:

(1) Que o Regulamento (CE) nº 61/1999 do Conselho [4] reparte entre os Estados-Membros as quotas de captura de 1999 para os navios que pescam nas águas da Lituânia;

[4] JO L 13 de 18.1.1999, p. 111.

(2) Que, em conformidade com o processo previsto no Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia [5], e nomeadamente os seus artigos 3º e 6º, a Comunidade e a Lituânia realizaram consultas sobre os seus direitos recíprocos de pesca para 1999 e a gestão dos recursos vivos comuns;

[5] JO L 332 de 20.12.1996, p. 7.

(3) Que, nessas consultas, foi alcançado um acordo sobre a transferência de uma quota suplementar de 5 000 toneladas de espadilha da Lituânia para a Comunidade;

(4) Que, para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de captura disponíveis nas águas da Lituânia, a quota suplementar deve ser repartida entre os Estados-Membros em conformidade com o artigo 8 do Regulamento (CEE) n 3760/92;

(5) Que o Regulamento (CE) nº 61/1999 deve ser consequentemente alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo do Regulamento (CE) nº 61/1999, os dados relativos à espadilha são substituídos pelos dados constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

A contribuição financeira para a quota suplementar de espadilha prevista no artigo 4º do Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia é de 62 500 EUR, a creditar numa conta designada pela Lituânia.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Repartição das quotas de captura da Comunidade em 1999 nas águas da Lituânia (peso fresco arredondado, em toneladas)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FICHA FINANCEIRA

1. Designação da acção

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n 61/1999 do Conselho que reparte entre os Estados-Membros as quotas de captura de 1999 para os navios que pescam nas águas da Lituânia.

2. Rubrica orçamental em causa

B7-800

3. Base jurídica

Nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho

4. Descrição da acção

4.1 Objectivo geral

o manter e desenvolver a actividade tradicional dos pescadores da Comunidade nas águas da Lituânia;

o abastecer o mercado da Comunidade, e

o diminuir o esforço de pesca nas águas da Comunidade.

4.2 Objectivo específico

Compensação financeira a pagar em troca de uma quota suplementar de espadilha

4.3 Período abrangido pela acção e medidas previstas para a sua renovação

Ano de 1999

5. Classificação da despesa/receita

5.1 DO/DNO

5.2 DD/DND

6. Tipo da despesa/receita

Compensação financeira paga pelas possibilidades de pesca nas águas da Lituânia.

7. Incidência financeira

62 500 EUR

A compensação financeira suplementar prevista no artigo 4º do Acordo foi negociada com base nos preços médios de desembarque de 1997 nos portos da Comunidade no mar Báltico. Os custos estimados de exploração da frota foram deduzidos.

7.1 Método de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos individuais e o custo total)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Preço médio em EUR/tonelada: 12,5

8. Disposições de luta contra a fraude

A contribuição financeira concedida pela Comunidade é utilizada pela Lituânia para o desenvolvimento do seu sector das pescas em conformidade com o artigo 4º do Acordo. O montante é administrado pelo Ministério da Agricultura e Florestas da Lituânia.

9. Elementos de análise custo-eficácia

A frota comunitária no mar Báltico foi severamente afectada pelas reduções das possibilidades de captura, devido sobretudo a factores biológicos (baixa salinidade da água e a doença M-74) e à poluição das águas. Qualquer aumento das possibilidades de pesca acima dos actuais níveis críticos de captura contribuirá para evitar que tanto a frota como as indústrias e serviços de terra conexos sucumbam e desapareçam. Isso evitará também, em certa medida, pagamentos segundo regimes de imobilização ou programas sociais.

A experiência mostrou-nos que a compensação financeira, semelhante à paga em anos anteriores, é sobretudo utilizada pela Lituânia para melhorar continuamente a investigação científica no domínio das pesca, para formar gestores e para actividades de controlo. Daí resultou uma melhor avaliação científica e um melhor controlo na zona de pesca da Lituânia e uma exploração mais racional das unidades populacionais, em benefício de todos os interessados no mar Báltico.

As despesas propostas estão previstas na programação orçamental para o período em questão.

10. Despesas administrativas (Parte A da secção III do orçamento)

A proposta não requer novo pessoal da Comissão nem implica custos administrativos suplementares.

Top