This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 51999PC0415
Proposal for a Council Decision on a Community position on an amendment to Protocol 4 on the definition of the concept of "originating products" and methods of administrative cooperation set out in the Europe Agreement between the European Communities and the Republic of Romania
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade sobre uma alteração do Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, estabelecido no Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Roménia
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade sobre uma alteração do Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, estabelecido no Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Roménia
/* COM/99/0415 final - ACC 99/0177 */
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Adopted by | 22000D0114(01) |
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade sobre uma alteração do Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, estabelecido no Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Roménia /* COM/99/0415 final - ACC 99/0177 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade sobre uma alteração do Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, estabelecido no Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Roménia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. GENERALIDADES As regras de origem são um elemento essencial para o correcto funcionamento dos acordos de comércio livre entre a Comunidade e os seus parceiros comerciais. Na sua reunião em Essen, em Dezembro de 1994, o Conselho Europeu chamou a atenção para o facto de as discrepâncias entre as regras de origem estabelecidas nos diferentes acordos assinados pela Comunidade representarem um entrave ao comércio. Por conseguinte, foi criado um programa com o objectivo de aplicar regras de origem idênticas e, assim, colocar em termos de igualdade o comércio entre a Comunidade, os PECO, os Estados do Báltico, os países da EFTA e do EEE. O Conselho decidiu igualmente que poderiam ser integrados no sistema, na devida altura, os países que se encontrassem numa situação semelhante à dos países acima referidos, tal como foi o caso dos produtos industriais turcos a partir de 1.1.1999. As regras de origem não são imutáveis, pelo que devem ser adaptáveis aos requisitos políticos e económicos da área de comércio livre à qual se aplicam. Por conseguinte, foi já necessário alterar algumas regras que entraram em vigor em 1997, tendo sido adoptada uma alteração no âmbito de todos os acordos para entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1999. 2. ALTERAÇÕES DAS REGRAS DE ORIGEM NOS ACORDOS UE-PECO, UE-EFTA E EEE Desde a entrada em vigor do protocolo uniformizado sobre as regras de origem e a sua alteração em 1999, são já necessárias algumas alterações técnicas do Anexo II dos protocolos que, por conseguinte, se propõem. Estas alterações dizem respeito a produtos cujas matérias-primas escasseiam na zona de comércio livre. 3. CONCLUSÃO A proposta em anexo faz parte de um conjunto de 14 propostas que têm como objectivo melhorar o funcionamento do sistema comum de regras de origem. Estas 14 propostas devem ser vistas como um todo. Se as actuais disposições que permitem a acumulação de operações de complemento de fabrico e de transformação continuarem em vigor, é fundamental que as propostas entrem em vigor na mesma data, ou seja, em 1 de Janeiro de 2000. Por conseguinte, a Comissão solicita ao Conselho que adopte uma posição comum para ser apresentada aos comités previstos nos respectivos acordos. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade sobre uma alteração do Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, estabelecido no Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Roménia (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, Tendo em conta o nº 1 do artigo 2º da Decisão do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, relativa à conclusão do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Roménia, por outro, Tendo em conta a proposta da Comissão , Considerando que o artigo 38º do Protocolo nº 4 do referido acordo prevê que o Conselho de Associação pode alterar as disposições do protocolo, DECIDE: A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído por força do artigo 106º do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Roménia, por outro, sobre uma alteração do Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, estabelecido no Acordo, basear-se-á no projecto de decisão do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO ACORDO EUROPEU que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e República da Roménia, por outro DECISÃO Nº .../... DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO que altera o Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Roménia, por outro, assinado em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1993, e, nomeadamente, o artigo 38º do seu Protocolo nº 4, Considerando que a definição da noção de "produtos originários" deve ser alterada, a fim de assegurar o correcto funcionamento do sistema de acumulação alargado que permite a utilização de matérias originárias da Comunidade Europeia, da Polónia, da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da Bulgária, da Roménia, da Letónia, da Lituânia, da Estónia, da Eslovénia, da Turquia, do Espaço Económico Europeu (a seguir designado EEE), da Islândia, da Noruega e da Suíça; Considerando que é aconselhável rever os artigos relativos aos montantes, a fim de ter inteiramente em conta a entrada em vigor do euro; Considerando que, para ter em conta a evolução das técnicas de transformação e as faltas de determinadas matérias-primas, se deve corrigir a lista dos requisitos das operações de complemento de fabrico ou de transformação que as matérias não originárias devem satisfazer para adquirir a qualidade de produto originário, DECIDE: Artigo 1º O Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa é alterado do seguinte modo: 1. Nos artigos 21º e 26º o termo "ecu" é substituído por "euro". 2. O artigo 30º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 30º Montantes expressos em euros 1. O contravalor em moeda nacional do país de exportação do montante expresso em euros será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação pela Comissão Europeia. 2. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda dos Estados-membros da CE ou de um outro país referido nos artigos 3º e 4º, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa. 3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro de 1999. 4. Os montantes expressos em euros e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados-membros e da Roménia serão revistos pelo Comité de Associação a pedido da Comunidade ou da Roménia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação assegurará que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em euros. 3. O Anexo II é alterado do seguinte modo: a) O descritivo da posição SH 1904 passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) O descritivo da posição SH 2207 passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) O descritivo do Capítulo 57 do SH passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA> d) O descritivo da posição SH 8401 passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA> e) entre os descritivos relativos às posições SH 9606 e 9612, é inserido o seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. Aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2000. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho de Associação O Presidente FICHA FINANCEIRA 1. RUBRICA ORÇAMENTAL Capítulo 12, artigo 120º (direito nulo) 2. BASE JURÍDICA Artigo 133º do Tratado. 3. DESIGNAÇÃO DA MEDIDA Proposta de alteração do Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, estabelecido nos diferentes acordos europeus entre a CE e os PECO, os Estados do Báltico e a Eslovénia e o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e do Protocolo nº 3 dos acordos de comércio livre entre a CEE e os países da EFTA. 4. OBJECTIVO Rever algumas regras relativas às operações de complemento de fabrico ou de transformação de matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário e ter em conta a introdução do euro. 5. CUSTO DA ACÇÃO Uma vez que o objectivo das alterações é essencialmente rever algumas regras de origem sem consequência para as concessões estabelecidas no âmbito do acordo, a presente proposta não parece ter incidências financeiras.