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Document 51999PC0255

    Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) nº 66/98 que fixa certas medidas de conservação e de controlo aplicáveis às actividades de pesca no Antárctico

    /* COM/99/0255 final */

    51999PC0255

    Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) nº 66/98 que fixa certas medidas de conservação e de controlo aplicáveis às actividades de pesca no Antárctico /* COM/99/0255 final */


    Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) nº 66/98 que fixa certas medidas de conservação e de controlo aplicáveis às actividades de pesca no Antárctico

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    A presente proposta diz respeito às obrigações internacionais da Comunidade Europeia em matéria de conservação da fauna e da flora marinhas do Antárctico.

    A Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico (CCAMLR) adoptou, na sua reunião anual de 6 de Novembro de 1998, medidas de conservação aplicáveis na zona de regulamentação da CCAMLR no período compreendido entre 7 de Novembro de 1998 e 30 de Novembro de 1999. O objectivo da presente proposta é transpor estas recomendações para a legislação comunitária. As medidas incluem:

    * as limitações de capturas aplicáveis a determinadas espécies,

    * a proibição da pesca dirigida a determinadas espécies,

    * a redução da mortalidade acidental de aves marinhas aquando da pesca com palangre.

    Na ausência de objecções das partes contratantes, as medidas de conservação tornar-se-ão obrigatórias a partir de 9 de Maio de 1999.

    A Comissão propõe ao Conselho a adopção do presente regulamento.

    Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) nº 66/98 que fixa certas medidas de conservação e de controlo aplicáveis às actividades de pesca no Antárctico

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 66/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997 (1), que fixa certas medidas de conservação e de controlo aplicáveis às actividades de pesca no Antárctico e revoga o Regulamento (CE) nº 2113/96, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2479/98 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21º,

    (1) JO L 6 de 10.1.98, p. 1.

    (2) JO L 309 de 19.11.1998, p. 1.

    Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

    (3) JO

    (1) Considerando que o Regulamento (CE) nº 66/98 transpõe para a legislação comunitária as medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico, a seguir designada "CCAMLR";

    (2) Considerando que, na sua reunião anual de 6 de Novembro de 1998, a CCAMLR adoptou, com base nos pareceres do seu Comité Científico, medidas de conservação suplementares aplicáveis na zona de regulamentação CCAMLR no período compreendido entre 7 de Novembro de 1998 e 30 de Novembro de 1999;

    (3) Considerando que estas medidas de conservação são obrigatórias a partir de 9 Maio 1999;

    (4) Considerando que os membros da CCAMLR acordaram em aplicar as medidas de conservação adoptadas em 6 de Novembro de 1998, a título provisório, sem esperar que se tornem vinculativas, atendendo ao facto de algumas destas medidas de conservação dizerem respeito a campanhas de pesca iniciadas a partir de 7 de Novembro de 1998;

    (5) Considerando que a Comunidade, enquanto parte contratante na convenção, deve garantir que as medidas adoptadas pela CCAMLR sejam aplicadas aos navios de pesca que arvoram pavilhão dos Estados-membros com efeitos nas datas fixadas;

    (6) Considerando que, em consequência, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 66/98,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 66/98 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 2º:

    a) Ao nº 1, é aditado o seguinte parágrafo:

    "A autorização especial de pesca, ou sua cópia autenticada, deve ser mantida a bordo do navio de pesca e poder ser apresentada em qualquer momento para efeitos de inspecção por qualquer inspector designado da CCAMLR na zona definida no artigo 1º".

    b) Após o nº 1, é aditado o seguinte número:

    "1A Os Estados-membros velarão por que todos os navios arvorando seu pavilhão notifiquem cada entrada e saída da zona da Convenção, assim como qualquer deslocação entre as subzonas e divisões FAO Antárctico".

    2. O artigo 4º é alterado do seguinte modo:

    a) No nº 3, a data de "6 de Novembro de 1998" é substituída pela de "30 de Novembro de 1999".

    b) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

    "4. É proibida, de 7 de Novembro de 1998 a 30 de Novembro de 1999, a pesca dirigida de Dissostichus spp. na subzona FAO 48.5, 88.1, 88.2, 88.3 Antárctico e na divisão FAO 58.4.1 Antárctico".

    (c) No nº 6, a expressão "de 7 de Novembro de 1997 a 6 de Novembro de 1998" é substituída pela expressão "de 7 de Novembro de 1998 a 30 de Novembro de 1999".

    d) O nº 7 passa a ter a seguinte redacção:

    "7. É proibida a pesca dirigida de D. Mawsoni na subzona FAO 48.4 Antárctico e de D. eleginoides na subzona FAO 58.7 Antárctico, excepto para fins científicos em conformidade com o artigo 17º."

    3. No artigo 5º:

    a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. O TAC de Dissostichus eleginoides é fixado em:

    a) 3 500 toneladas na subzona FAO 48.3 Antárctico, durante o período compreendido entre 15 de Abril e 31 de Agosto de 1999, ou até ao esgotamento da quantidade;

    b) 28 toneladas na subzona FAO 48.4 Antárctico, durante o período compreendido entre 15 de Abril e 31 de Agosto de 1999 ou até ao esgotamento da quantidade ou do TAC especificado na alínea a);

    c) 3 690 toneladas na divisão FAO 58.5.2 Antárctico, durante o período compreendido entre 7 de Novembro de 1998 e 30 de Novembro de 1999;

    d) As partes comunitárias dos TAC nas novas pescarias e nas pescarias exploratórias de Dissostichus eleginoides na zona da Convenção, assim como a repartição dessas partes pelos Estados-membros, são estabelecidas no Anexo V. As referidas pescarias ficarão sujeitas às condições gerais estabelecidas no apêndice do anexo V.

    Os Estados-membros interessados confirmarão à Comissão a sua intenção de exercer novas pescarias ou pescarias exploratórias antes do seu início".

    c) No nº 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    "O TAC de Champsocephalus gunnari é fixado em 4 840 toneladas na subzona FAO 48.3 Antárctico, durante o período compreendido entre 7 de Novembro de 1998 e 31 de Março de 1999".

    d) O nº 4 é alterado do seguinte modo:

    No primeiro e segundo parágrafos, a expressão "durante o período compreendido entre 7 Novembro 1997 e 6 de Novembro de 1998" é substituída pela expressão "durante o período compreendido entre 7 de Novembro de 1998 e 30 de Novembro de 1999".

    e) A alínea iii) do nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

    "Durante o período compreendido entre 7 de Novembro de 1998 e 30 de Novembro de 1999, na pesca dirigida na divisão FAO 58.5.2 Antárctico:

    * as capturas acessórias de Lepidonotothen squamifrons são limitadas a 80 toneladas,

    * as capturas acessórias de Channichthys rhinoceratus são limitadas a 150 toneladas e

    As capturas acessórias de qualquer espécie de peixe não referida no parágrafo anterior e em relação à qual não esteja em vigor nenhuma outra limitação de capturas não devem, na divisão FAO 58.5.2 Antárctico, ser superiores a 50 toneladas".

    4. O artigo 8º é alterado do seguinte modo:

    a) Na alínea i) do nº 1, a data de "1 de Abril de 1998" é substituída pela de "15 de Abril de 1999";

    b) Na alínea i) do nº 2, a expressão "31 de Julho e 25 de Agosto de 1998" é substituída pela expressão "31 de Julho e 31 de Agosto de 1999" e a data de "25 de Setembro de 1998" é substituída pela de "25 de Setembro de 1999".

    5. Nos nºs 1 e 2 do artigo 11º, as referências ao ano de 1998 são substituídas por referências ao ano de 1999.

    6. O artigo 12º é alterado do seguinte modo:

    a) No nº 1:

    i) na alínea a), a expressão "de 7 de Novembro de 1997 a 6 de Novembro de 1998" é substituída pela expressão "de 7 de Novembro de 1998 a 30 de Novembro de 1999" e a expressão "no período compreendido entre 1 de Abril a 31 de Agosto de 1998" é substituída pela expressão "no período compreendido entre 15 de Abril e 31 de Agosto de 1999";

    ii) Na alínea b), a expressão "de 7 de Novembro de 1997 a 31 de Março de 1998" é substituída pela expressão "de 7 de Novembro de 1998 a 31 de Março de 1999";

    iii) é aditada uma nova alínea c):

    "Champsocephalus gunnari na divisão FAO 58.5.2 Antárctico, no período compreendido entre 7 de Novembro de 1998 e 30 de Novembro de 1999."

    7. No artigo 18º, é aditado o seguinte parágrafo antes do parágrafo existente:

    "O anexo VI define o regime experimental de pesca do caranguejo na subzona FAO 48.3 Antárctico para as campanhas de 1998/1999 e 1999/2000, bem como as zonas de pesca autorizadas."

    8. No artigo 19º:

    a) Na alínea a), a expressão "entre 7 de Novembro de 1997 e 6 de Novembro de 1998" é substituída pela expressão "entre 7 de Novembro de 1998 e 30 de Novembro de 1999".

    b) Na alínea b), a expressão "no período compreendido entre 1 de Abril de 1997 e 31 de Agosto de 1998" é substituída pela expressão "no período compreendido entre 15 de Abril de 1998 e 31 de Agosto de 1999".

    c) Na alínea c), a expressão "entre 7 de Novembro de 1997 e 31 de Março de 1998" é substituída pela expressão "entre 7 de Novembro de 1998 e 31 de Março de 1999".

    d) Na alínea d), a expressão "no período compreendido entre 7 de Novembro de 1997 e 6 de Novembro de 1998" é substituída pela expressão "no período compreendido entre 7 de Novembro de 1998 e 30 de Novembro de 1999".

    9. Os anexos I e II são inseridos após o anexo V.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO I

    "ANEXO VI"

    Projectos recomendados pela CCAMLR relativos a novas pescarias e pescarias exploratórias de Dissostichus spp. exercidas por navios da Comunidade na zona da Convenção em 1999.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Apêndice do ANEXO VI

    Condições gerais aplicáveis às novas pescarias e às pescarias exploratórias de Dissostichus spp. com palangre na zona da Convenção na campanha de 1998/99

    1. As novas pescarias e as pescarias exploratórias só podem ser exercidas com palangre, decorrendo a campanha de 15 de Abril a 31 de Agosto de 1999.

    2. A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar a concentração excessiva das capturas e do esforço. Para o efeito, será suspensa a pesca em qualquer rectângulo (5) sempre que as capturas comunicadas atinjam 100 toneladas, permanecendo o referido rectângulo fechado à pesca durante o resto da campanha. A pesca num dado rectângulo é limitada a um navio de cada vez.

    (5) Um rectângulo é definido como uma zona de 0,5º de latitude por 1º de longitude no respeitante à parte que se situa mais a noroeste da subzona ou divisão estatística. A identificação de cada rectângulo é feita com base na latitude do seu limite mais a norte e na longitude do seu limite mais próximo de 0º.

    3. Para efeitos do nº 2 supra:

    i) a posição geográfica exacta do ponto mediano situado entre o início e o fim do palangre será determinada com os meios adequados;

    ii) as informações sobre as capturas e o esforço relativos a cada espécie serão comunicadas em conformidade com o presente regulamento e nomeadamente os seus artigos 7º a 12º;

    iii) A CCAMLR notificará as Partes Contratantes que participem nestas pescarias sempre que a soma das capturas totais de Dissostichus eleginoides e Dissositichus mawsoni realizadas com palangres em qualquer rectângulo exceda 100 toneladas.

    4. Nas novas pescarias e nas pescarias exploratórias, as capturas acessórias de qualquer espécie, com excepção de Dissostichus spp., nas subzonas e divisões estatísticas em causa são limitadas a 50 toneladas.

    5. Serão comunicados o número e o peso total de Dissostichus eleginoides e Dissostichus mawsoni devolvidos, incluindo os dos peixes "desfeitos".

    6. Todos os navios comunitários que participem nas novas pescarias e nas pescarias exploratórias de Dissostichus spp., na campanha de 1998/99, terão a bordo pelo menos um observador científico, designado em conformidade com o programa de observação científica internacional da CCAMLR, durante todas as actividades de pesca exercidas durante a campanha de pesca.

    7. Os dados recolhidos relativamente ao período até 31 de Agosto de 1999 serão comunicados à CCAMLR até 30 de Setembro de 1999.

    Plano de recolha dos dados relativos às novas pescarias e às pescarias exploratórias com palangre

    1. Os navios respeitarão todos as condições fixadas pela CCAMLR. As referidas condições incluem um sistema de declaração das capturas e do esforço de pesca por período de cinco dias (51/XII) e um sistema de comunicação mensal detalhada dos dados biológicos e dos dados relativos ao esforço de pesca.

    2. Serão recolhidos todos os dados exigidos pelo Manual dos Observadores Científicos da CCAMLR relativos às pescarias de peixes ósseos. Os dados incluem:

    i) as capturas relativas a cada lanço e as capturas por esforço repartidas por espécie;

    ii) a frequência de comprimento das espécies comuns em cada lanço;

    iii) o sexo e estado das gónadas das espécies comuns;

    iv) o regime alimentar e o estado de enchimento do estômago;

    v) as escamas e/ou otólitos para a determinação da idade;

    vi) as capturas acessórias de peixes e outros organismos; e

    vii) a observação da ocorrência e da mortalidade acidental de aves marinhas e mamíferos ligada às operações de pesca.

    3. Serão recolhidos dados específicos relativos à pesca com palangre. Os dados incluirão:

    i) número de peixes perdidos à superfície;

    ii) número de anzóis;

    iii) tipo de isco;

    iv) taxa de sucesso da iscagem (%);

    v) tipo de anzol;

    (vi) hora de calagem, tempo de imersão e hora de alagem;

    vii) profundidade do mar em cada extremidade da linha antes da alagem; e

    viii) tipo de fundo.

    ANEXO II

    "ANEXO VII"

    REGIME DE PESCA EXPERIMENTAL DO CARANGUEJO NA SUBZONA FAO 48.3 ANTÁRCTICO PARA AS CAMPANHAS DE 1998/1999 e 1999/2000

    As seguintes medidas são aplicáveis à pesca do caranguejo na subzona FAO 48.3 Antárctico nas campanhas de pesca de 1998/1999 e 1999/2000. Todos os navios que participem na pesca do caranguejo na subzona 48.3 realizarão as operações de pesca em conformidade com o regime experimental de pesca a seguir definido:

    1. O regime de pesca experimental é constituído, pelo menos, por duas fases. A fase 1 realiza-se na primeira campanha em que um navio participa no regime de pesca experimental. A fase 2 e fases suplementares realizam-se na campanha de pesca seguinte.

    2. Os navios realizam a fase 1 do regime de pesca experimental no início da primeira campanha em que participam na pesca do caranguejo. Na fase 1, são aplicáveis as seguintes condições:

    i) A fase 1 corresponde às 200 000 primeiras horas de esforço de imersão das nassas no início da primeira campanha de pesca do navio;

    ii) Os navios que participem na fase 1 deverão exercer as 200 000 primeiras horas de esforço de imersão das nassas numa zona total delimitada por 12 casas de 0,5° de latitude por 1° de longitude.

    As casas serão classificadas de A a L. O apêndice do anexo II ilustra as casas (figura 1), sendo a posição geográfica dada pelas coordenadas da parte da casa que se situa mais a nordeste.

    Para cada cabo, o número de horas de imersão das nassas é calculado multiplicando o número total das nassas de um cabo pelo tempo de imersão (em horas) do cabo. O tempo de imersão será definido, para cada cabo, como o tempo decorrido entre o início da operação de imersão e o início da operação de alagem;

    iii) Os navios não são autorizados a pescar fora da zona delimitada pelas 12 casas de 0,5° de latitude por 1° de longitude antes de terem completado a fase 1;

    iv) Durante a fase 1, os navios não devem exercer mais de 30 000 horas de imersão das nassas por casa de 0,5° de latitude por 1° de longitude;

    v) Se um navio regressar ao porto antes de ter completado as 200 000 horas de imersão das nassas durante a fase 1, deverá realizar as horas residuais antes de poder considerar a fase 1 terminada;

    vi) Após conclusão das 200 000 horas de imersão das nassas para a pesca experimental, os navios considerarão a fase 1 terminada e iniciarão a pesca de acordo com a regra geral.

    3. As operações de pesca normais são realizadas em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 3º, no nº 4 do artigo 5º, no nº 2 do artigo 6º e no nº 2 do artigo 8º.

    4. Para efeitos das operações de pesca normais após o final da fase 1 do regime de pesca experimental, é aplicável o sistema de declaração das capturas e do esforço por período de dez dias, estabelecido no nº 2 do artigo 7º.

    5. Os navios podem participar na fase 2 e em quaisquer fases suplementares do regime de pesca experimental no início da sua segunda campanha de participação na pesca do caranguejo.

    Se um navio iniciar a fase 1 do regime de pesca experimental nas campanhas de pesca de 1998/1999 ou 1999/2000, o Comité Científico da CCAMLR e o seu grupo de trabalho sobre a avaliação das unidades populacionais emitirão pareceres destinados à CCAMLR sobre uma estratégia adequada de pesca experimental, fase 2, na campanha de pesca seguinte. O parecer incluirá disposições no sentido de exigir que:

    i) Os navios exerçam cerca de um mês de esforço de pesca experimental durante a segunda campanha de participação no regime de pesca experimental;

    e

    ii) Sejam recomendadas disposições relativas à recolha de dados e sua apresentação adequadas à estratégia de pesca experimental.

    6. Os dados recolhidos durante o regime de pesca experimental nas fases 1 e 2 até 30 de Junho de qualquer ano de referência serão submetidos à CCAMLR até 31 de Agosto do ano de referência seguinte.

    7. Os navios que completem todas as fases do regime de pesca experimental não serão obrigados a realizar operações de pesca experimental nas campanhas seguintes. Contudo, estes navios devem respeitar as directrizes fixadas no artigo 3º, no nº 4 do artigo 5º, no nº 2 do artigo 6º e no nº 2 do artigo 8º.

    8. Os navios participam na pesca experimental de forma independente (os navios não podem, por exemplo, cooperar para completar as fases da pesca experimental).

    9. Os caranguejos capturados durante o regime de pesca experimental fazem parte integrante do TAC em vigor da campanha de pesca em curso (por exemplo, para 1998/1999 e 1999/2000, as capturas experimentais são consideradas parte do TAC de 1 600 toneladas referido no nº 4 do artigo 5º).

    10. Todos os navios que participem no regime de pesca experimental deverão ter a seu bordo pelo menos um observador científico durante todas as actividades de pesca.

    11. O regime de pesca experimental é instituído por um período de dois anos de referência (1998/1999 a 1999/2000), durante os quais os pormenores do regime podem ser revistos pela Comissão.

    Os navios de pesca que iniciem uma pesca experimental nas campanhas de 1998/1999 e 1999/2000 devem ter completado esta fase experimental na campanha de 1999/2000.

    O presente anexo inclui um apêndice.

    Apêndice do ANEXO VII

    LOCALIZAÇÃO DAS ZONAS DE PESCA PARA O REGIME DE PESCA EXPERIMENTAL EXPLORATÓRIA DO CARANGUEJO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Figura 1: Operações para a fase 1 do regime de pesca experimental do caranguejo na subzona FAO 48.3 Antárctico.

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