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Document 51999PC0252

    Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais e agrícolas

    /* COM/99/0252 final */

    51999PC0252

    Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais e agrícolas /* COM/99/0252 final */


    Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais e agrícolas (Apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Durante o primeiro trimestre deste ano, a Comissão, assistida pelo Grupo Economia Pautal", procedeu a um exame dos pedidos de suspensão temporária de direitos autónomos da pauta aduaneira comum que lhe foram apresentados pelos Estados-membros, incluindo determinados pedidos de alteração de suspensões actualmente em vigor.

    A proposta que figura em anexo diz respeito a certos produtos industriais.

    Os pedidos de suspensão relativos aos produtos acima referidos foram examinados com base nos critérios que figuram na Comunicação da Comissão em matéria de suspensões e de contingentes pautais autónomas (ver JO C 128 de 25.4.1998, p. 2).

    Na sequência desse exame, a Comissão considera que a suspensão ou a redução dos direitos é justificada no que respeita aos produtos seguidamente enumerados no Anexo I da presente proposta de regulamento.

    A Comissão considera igualmente que, no tocante aos produtos do Anexo II da presente proposta de regulamento, tendo em conta os interesses económicos da Comunidade, já não se justifica manter as suspensões.

    O presente regulamento inclui, de facto, dois anexos que correspondem, respectivamente, à lista dos produtos para os quais se propõe uma suspensão ou para os quais é necessária uma alteração da designação (incluindo o código da Nomenclatura) e à lista dos produtos eliminados do Anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96.

    As alterações que se revelou ser necessário introduzir na designação de alguns dos produtos enumerados no Anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96 foram tidas em conta do seguinte modo:

    - inclusão do código da Nomenclatura do produto (constante do Anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96) no Anexo II;

    - inclusão da designação alterada do produto no Anexo I.

    A medida proposta tem uma duração indeterminada, dado que se destina a alterar o Anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96 do Conselho cujo prazo de eficácia é também indeterminado.

    Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais e agrícolas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    (1) Considerando que é do interesse da Comunidade suspender total ou parcialmente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de novos produtos que não figuram no Anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96 do Conselho [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n 2797/98 [2].

    [1] JO L 158 de 29.6.1996, p. 1.

    [2] JO L 352 de 29.12.1998, p. 1.

    (2) Considerando que os produtos especificados no referido regulamento, relativamente aos quais deixou de ser do interesse da Comunidade manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum ou cuja designação deve ser alterada para ter em conta o progresso técnico, devem ser eliminados da lista constante do seu anexo;

    (3) Considerando que, por motivos de clareza, é conveniente considerar como novos os produtos cuja designação é necessário alterar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1

    O Anexo do Regulamento (CE) n 1255/96 é alterado como segue:

    1) São inseridos os produtos enumerados no Anexo I do presente regulamento.

    2) São suprimidos os produtos cujos códigos são enumerados no Anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    As alterações introduzidas pelo presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    FICHA FINANCEIRA

    1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

    Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais e agrícolas.

    2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S)

    Cap. 12, art. 120º.

    3. BASE JURÍDICA

    Art. 26º do Tratado CE.

    4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

    Suspensão dos direitos da P.A.C. relativamente aos produtos acima referidos.

    5. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    Para reduzir os problemas económicos potenciais associados ao prazo de eficácia dos regulamentos anteriores, o Regulamento (CE) nº 1255/96 do Conselho, actualmente em vigor, não prevê uma data de termo da eficácia.

    A presente proposta de regulamento do Conselho inclui apenas as alterações que é indispensável introduzir no Anexo do regulamento para ter em conta:

    1. os novos pedidos de suspensão que foram apresentados e aceites;

    2. os progressos técnicos realizados a nível dos produtos e a evolução económica do mercado, que implicam a supressão de algumas das actuais suspensões;

    3. as alterações dos códigos da Nomenclatura.

    Como é óbvio, só as alterações mencionadas nos pontos 1. e 2. têm incidências financeiras.

    Aditamento:

    Além das alterações motivadas por modificações dos códigos NC, este anexo inclui 50 novos produtos. As suspensões correspondentes equivalem a um montante de 10 MEUR de direitos não cobrados, calculado com base nas previsões de importação do Estado-membro requerente para 1999.

    No entanto, tendo em conta as estatísticas disponíveis dos anos anteriores, afigura-se que esse montante deve ser majorado de um factor médio calculado em 1,8, por forma a tomar em consideração as importações realizadas nos restantes Estados-membros que aplicam as mesmas suspensões. Por conseguinte, a perda de receitas eleva-se a cerca de 18 MEUR.

    Supressão:

    Este anexo introduz a supressão de 4 produtos que correspondem a direitos aduaneiros que voltaram a ser cobrados e, por conseguinte, a um aumento de 1,3 MEUR dos recursos, determinados a partir dos pedidos de suspensão ou das estatísticas disponíveis (1996).

    Resultado:

    Para o próximo ano, o impacto ao nível da perda de recursos próprios resultante da aplicação do presente regulamento pode, por conseguinte, estimar-se, tendo em conta os cálculos aproximativos efectuados em cerca de 18 - 1,3 = 16,7 MEUR, quer num aumento da perda de recursos, para uma perda total estimada, em 1999, em 612,6 + 16,7 = 629,3 MEUR, com base nas estatísticas disponíveis (1996) correspondente às suspensões concedidas pelo regulamento alterado.

    A perda dos recursos próprios tradicionais correspondente deverá ser financiada pelos Estados-membros através de um recurso suplementar ao PNB.

    6. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

    O controlo do destino especial de determinados produtos referidos no presente regulamento do Conselho será efectuado em conformidade com os artigos 291º a 304º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário.

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