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Document 51999PC0236

Proposta alterada de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

/* COM/99/0236 final - COD 98/0134 */

JO C 248E de 29.8.2000, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999PC0236

Proposta alterada de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário /* COM/99/0236 final - COD 98/0134 */

Jornal Oficial nº C 248 E de 29/08/2000 p. 0001 - 0002


Proposta alterada de REGULAMENTO (CE) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

(Apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sequência do parecer emitido pelo Parlamento Europeu, em 12 de Março de 1999, sobre a proposta de Regulamento (CE) que altera o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, a Comissão considera oportuno alterar a sua proposta inicial (COM(1998) 226), em conformidade com o artigo 250° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

A Comissão retoma, no essencial, as cinco (1) alterações propostas pelo Parlamento Europeu. Esta proposta alterada tem, nomeadamente, por objectivo:

(1) O texto que foi aditado figura em caracteres gordos e sublinhado. O texto suprimido aparece traçado.

- resolver a questão da "boa-fé" dos importadores no âmbito dos acordos de origem preferencial. O texto em questão aumenta a segurança jurídica dos operadores, partilhando os riscos de incerteza pelo importador e pelo sistema e precisando as obrigações das autoridades aduaneiras;

- enquadrar melhor e esclarecer uma disposição relativa aos documentos que devem acompanhar uma declaração aduaneira apresentada por meios informáticos;

- esclarecer um ponto relativo à reforma dos regimes aduaneiros económicos e suprimir outro relativo a essa mesma reforma mas que não se revela indispensável.

Proposta alterada de REGULAMENTO (CE) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Nº 4 do artigo 1º : nº 3 do artigo 62º

"3. Podem ser previstas excepções à obrigação prevista no nº 2 de acordo com o procedimento do comité, nomeadamente no caso de declaração por via informática.

Todavia, devem ser garantidos o direito ao livre acesso e sem aviso prévio das autoridades nacionais, ou comunitárias, se for o caso, bem como a obrigação para o operador de conservação das respectivas provas durante um período mínimo. As normas de execução também serão estatuídas nos termos do processo do comité."

Nº 4-A do artigo 1º (NOVO) : artigo 77º

4-A. No artigo 77º, o texto actual passa a ser o n° 1 e é aditado o seguinte nº 2:

"2. No caso de a declaração aduaneira ser efectuada mediante um processo informático, podem ser previstas excepções à obrigação prevista no nº 2 do artigo 62º de acordo com o procedimento do comité.

Todavia, devem ser garantidos o direito ao livre acesso e sem aviso prévio das autoridades nacionais, ou comunitárias, se for o caso, bem como a obrigação para o operador de conservação das respectivas provas durante um período mínimo de tempo. As normas de execução também serão estatuídas nos termos do processo do comité."

Nº 5 do artigo 1º : nº 4 do artigo 115°

"4. Podem ser adoptadas, de acordo com o procedimento do comité, medidas destinadas a proibir o recurso ao disposto no nº 1, a submetê-lo a certas condições ou a facilitá-lo."

Nº 7 do artigo 1º : nº 4 do artigo 118°

"4. Podem ser fixados prazos específicos, de acordo com o procedimento do comité."

Nº 21-A do artigo 1º (NOVO) : nº 2, alínea b), do artigo 220º

No nº 2, alínea b), do artigo 220°, é aditado o seguinte texto:

"Nos casos em que o estatuto preferencial de uma mercadoria for determinado com base num sistema de cooperação administrativa que implique as autoridades de um país terceiro, a emissão de um certificado por essas autoridades, se se revelar incorrecta, constitui um erro que não podia ser razoavelmente detectado, a menos que a situação factual tenha sido apresentada às referidas autoridades de forma incorrecta pelo exportador. Considera-se que existe erro, nomeadamente, se o devedor apresentar prova de que a referida situação factual foi apresentada de forma correcta, pelo exportador, às autoridades emissoras do certificado. O devedor não pode, todavia, invocar a boa-fé sempre que a Comissão tiver publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso que refira dúvidas fundadas sobre a boa aplicação do regime preferencial pelo país beneficiário, a menos que o devedor prove que efectuou todas as diligências necessárias para obter outras provas da origem das mercadorias que justifiquem esse tratamento. Nesse caso, incumbe aos Estados-membros utilizar os meios adequados para determinar a eventual responsabilidade do devedor."

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

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