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Document 51999PC0223

Proposta alterada de Directiva do Conselho que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras em diferentes sistemas de exploração

/* COM/99/0223 final - CNS 98/0092 */

JO C 184 de 30.6.1999, p. 4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999PC0223

Proposta alterada de Directiva do Conselho que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras em diferentes sistemas de exploração /* COM/99/0223 final - CNS 98/0092 */

Jornal Oficial nº C 184 de 30/06/1999 p. 0004


Proposta alterada de directiva do Conselho que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras em diferentes sistemas de exploração(1)

(1999/C 184/03)

COM(1999) 223 final - 98/0092(CNS)

(Apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE em 12 de Maio de 1999)

Em 11 de Março de 1998, a Comissão apresentou ao Conselho a proposta acima referida.

Na sequência do parecer emitido pelo Parlamento Europeu na sua sessão de 28 de Janeiro de 1999, a proposta original é alterada do seguinte modo:

- É aditado o seguinte considerando: "Considerando que é também essencial conseguir um equilíbrio entre todos os factores em questão, incluindo os aspectos patológicos e as consequências socioeconómicas e ambientais;".

- Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número: "6. Corte do bico, a remoção da extremidade da mandíbula superior e da mandíbula inferior.".

- O n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Os Estados-Membros velarão por que, a partir de 1 de Janeiro de 2001, todos os sistemas de exploração recentemente construídos ou reconstruídos, bem como todos os sistemas de exploração utilizados pela primeira vez, com excepção dos já abrangidos pela Directiva 88/166/CEE, satisfaçam pelo menos as seguintes exigências:".

- O n.o 1, alínea b), do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "b) Devem prever-se poleiros adequados, montados a 10 cm, pelo menos, acima do nível da instalação de criação ou do bloco, desprovidos de arestas cortantes e de dimensões tais que cada galinha disponha de, pelo menos, 15 cm de poleiro. A distância horizontal entre poleiros não deve ser superior a 1 metro;".

- O n.o 1, alínea e), do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "e) Quando forem utilizados bebedouros contínuos, cada animal deve ter acesso a, pelo menos, 3 cm de bebedouro e quando forem utilizados bebedouros circulares, a, pelo menos, 1,5 cm. Se forem utilizadas taças ou tetinas, deve prever-se, no mínimo, uma taça ou tetina por cada 10 aves. Se os bandos forem constituídos por menos de 10 galinhas, cada bando deve ter acesso a pelo menos duas taças ou tetinas;".

- O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "2. Se forem utilizados sistemas de exploração em que as aves se possam movimentar livremente entre diferentes níveis, para além das exigências já referidas no n.o 1, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a) A densidade dos animais não pode exceder 20 galinhas por m2 de superfície do chão; os ninhos não devem contar como parte da superfície do chão;

b) A altura entre os níveis deve ser de, pelo menos, 50 cm;

c) O equipamento de abeberamento e alimentação deve ser distribuído igualmente;

d) As autoridades competentes podem permitir o corte do bico, desde que essa operação apenas possa ser praticada em frangos com menos de 10 dias;

e) Pelo menos um terço da superfície do chão deve dispor de uma cama.".

- O n.o 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "3. Se forem utilizadas gaiolas equipadas, para além das exigências já referidas no n.o 1, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a) As gaiolas devem ter uma altura de, pelo menos, 50 cm em qualquer ponto;

b) As gaiolas devem dispor de uma parte frontal que possa ser totalmente aberta ou de uma outra abertura equivalente de forma a evitar que os animais se lesionem;

c) Entre os blocos de gaiolas deve existir uma passagem com uma largura mínima de 1 metro, de forma a facilitar a inspecção, instalação e retirada das aves;

d) O bico das aves não deve ser cortado.".

- O n.o 3 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "3. No entanto, a partir de 1 de Janeiro de 2006, o espaço exigido por galinha estabelecido no n.o 1, alínea a), do presente artigo deve ser aumentado para, pelo menos, 550 cm2 por galinha.".

- O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "3. De dois em dois anos, até ao último dia útil de Abril e pela primeira vez até 30 de Abril de 2003, os Estados-Membros informarão a Comissão dos resultados das inspecções efectuadas nos dois anos anteriores, em conformidade com o presente artigo, com indicação da proporção entre o número de inspecções efectuadas e a quantidade de explorações existentes no seu território. Esse relatório deve ser posto à disposição do público.".

- O n.o 1 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento, até 1 de Janeiro de 2008, um relatório, elaborado com base num parecer do Comité Científico Veterinário, sobre os sistemas de exploração que satisfazem as exigências de bem-estar das galinhas dos pontos de vista patológico, zootécnico, fisiológico e comportamental, e ainda sobre quaisquer implicações socioeconómicas dos diferentes sistemas, acompanhado de propostas adequadas para suprimir a utilização dos sistemas de exploração que não cumpram essas exigências.".

- O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 10.o

A Directiva 88/166/CEE é revogada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.".

- O n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.".

(1) JO C 157 de 4.6.1999, p. 8.

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