Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51999IE0326

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/53/CE que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal»

    JO C 138 de 18.5.1999, p. 17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999IE0326

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/53/CE que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal»

    Jornal Oficial nº C 138 de 18/05/1999 p. 0017


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/53/CE que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal"

    (1999/C 138/05)

    Em 23 de Março de 1999, o Comité Económico e Social decidiu, conforme o ponto 3 do artigo 23.o do Regimento, elaborar um parecer sobre a proposta supramencionada.

    Foi encarregada da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 2 de Março de 1999 (relator: S. Colombo).

    Na 362.a reunião plenária (sessão de 24 de Março de 1999), o Comité Económico e Social adoptou por 89 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções o seguinte parecer.

    1. Objectivos da proposta

    1.1. A Directiva 95/53/CE rege o controlo dos produtos destinados à alimentação animal quer sejam originários da Comunidade quer provenientes de países terceiros.

    1.2. Com a realização do mercado interno e a supressão dos controlos nas fronteiras internas, a União Europeia - baseada na experiência adquirida por ocasião da BSE - fixou novas normas que impõem aos Estados-Membros a definição de alguns princípios comuns para a organização dos controlos e a circulação das mercadorias no interior da Comunidade.

    1.3. A proposta de directiva introduz algumas alterações à Directiva 95/53/CE, atenta a evolução da legislação comunitária e a experiência adquirida que demonstrou os limites na execução dos controlos em situação críticas que exigiam rápida intervenção da Comunidade.

    1.4. A alterações propostas têm em vista:

    - harmonizar os procedimentos de controlo para todos os produtos importados de países terceiros;

    - poder dispor de salvaguardas e de uma base jurídica para inspecções locais em países terceiros;

    - alargar a possibilidade de proceder a controlos no interior da Comunidade, superando o vínculo restritivo previsto na Directiva 95/53/CE;

    - dar à Comissão a possibilidade de controlar a correcta aplicação da regulamentação comunitária e adoptar medidas destinadas a colmatar as lacunas que não permitem a aplicação rápida de um programa de controlo coordenado, em caso de contaminação inopinada susceptível de constituir um perigo grave para a saúde humana ou animal e para o ambiente.

    1.5. Esta proposta visa definir programas específicos de controlo a nível da Comunidade, para além dos já previstos na Directiva 95/53/CE.

    2. Observações na generalidade

    2.1. O Comité concorda com os objectivos da Comissão. A proposta em apreço tem por objecto completar a Directiva 95/53/CE sobre controlos oficiais no sector da alimentação animal, prevendo novas possibilidades de controlo mais eficazes, sobretudo em relação a produtos provenientes de países terceiros.

    2.2. As recentes experiências demonstraram a importância de alargar os controlos e, por conseguinte, de garantir a salubridade dos produtos importados de países terceiros.

    2.2.1. Em particular, a importação de composto de casca de citrinos contaminado com elevados níveis de dioxina veio demonstrar que, se não existir regulamentação comunitária que preveja instrumentos adequados de controlo nos países terceiros exportadores, poderão surgir graves problemas.

    2.3. Além disso, é necessário chamar especial atenção para o facto de que, se necessário, serão tomadas medidas por iniciativa da Comissão ou dos Estados-Membros.

    2.3.1. Trata-se de um elemento inovador assaz importante, atendendo às possíveis consequências para o orçamento da Comunidade, ainda que na exposição de motivos da proposta da Comissão se afirme o contrário.

    3. Observações na especialidade

    3.1. O Comité pretende salientar o interesse, sempre actual, do 15.o e 17.o considerandos da Directiva 95/53/CE respeitante aos métodos de análise e aos laboratórios autorizados a efectuar controlos.

    3.2. O Comité entende que se deveria dar ao n.o 1, primeiro travessão, artigo 9.o-B a seguinte redacção:

    " - suspensão das importações provenientes da totalidade ou de uma parte do país terceiro em causa ou de um ou mais estabelecimentos de produção, e se for caso disso, do país terceiro de trânsito e/ou".

    Bruxelas, 24 de Março de 1999.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social

    Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

    Top