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Document 51999DC0719
White Paper on food safety
Livro Branco sobre a segurança dos alimentos
Livro Branco sobre a segurança dos alimentos
/* COM/99/0719 final */
Livro Branco sobre a segurança dos alimentos /* COM/99/0719 final */
LIVRO BRANCO SOBRE A SEGURANÇA DOS ALIMENTOS (apresentado pela Comissão) ÍNDICE RESUMO CAPÍTULO 1: INTRODUÇÃO CAPÍTULO 2: PRINCÍPIOS DE SEGURANÇA DOS ALIMENTOS CAPÍTULO 3: ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DOS ALIMENTOS: RECOLHA E ANÁLISE DE INFORMAÇÕES - PARECERES CIENTÍFICOS CAPÍTULO 4: CRIAÇÃO DE UMA AUTORIDADE ALIMENTAR EUROPEIA CAPÍTULO 5: ASPECTOS REGULAMENTARES CAPÍTULO 6: CONTROLOS CAPÍTULO 7: INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR CAPÍTULO 8: DIMENSÃO INTERNACIONAL CAPÍTULO 9: CONCLUSÕES ANEXO RESUMO Garantir os mais elevados padrões de segurança dos alimentos na UE constitui uma das principais prioridades políticas da Comissão. O presente Livro Branco reflecte essa prioridade e propõe uma abordagem radicalmente nova. Este processo é motivado pela necessidade de garantir um nível elevado de segurança dos alimentos. Autoridade Alimentar Europeia A Comissão considera que a criação de uma Autoridade Alimentar Europeia independente constitui a resposta mais adequada à necessidade de garantir um nível elevado de segurança dos alimentos. Esta Autoridade seria incumbida de um certo número de tarefas fundamentais que englobariam a formulação de pareceres científicos independentes sobre todos os aspectos relacionados com a segurança dos alimentos, a gestão de sistemas de alerta rápido, a comunicação e o diálogo com os consumidores sobre questões de segurança dos alimentos e de saúde, bem como a constituição de redes com as agências nacionais e os organismos científicos. A Autoridade Alimentar Europeia fornecerá à Comissão a análise necessária. Competirá à Comissão decidir da resposta adequada a dar a essa análise. A Autoridade Alimentar Europeia poderia iniciar a sua actividade em 2002, após a adopção da legislação necessária. Antes de ultimar a nossas propostas, convidamos todas as partes interessadas a transmitir-nos os seus pareceres até final de Abril. A Comissão apresentaria então uma proposta legislativa definitiva. Legislação em matéria de segurança dos alimentos A criação de uma Autoridade independente deve ser acompanhada por uma ampla série de outras medidas destinadas a melhorar e tornar coerente o corpo de legislação que abrange todos os aspectos associados aos produtos alimentares "da exploração agrícola até à mesa". A Comissão identificou já uma ampla série de medidas necessárias para melhorar os padrões de segurança dos alimentos. O Livro Branco apresenta mais de 80 acções distintas previstas para os próximos anos. Ao longo das últimas décadas assistiu-se a uma evolução notável, tanto nos métodos de produção e processamento dos alimentos como nos controlos necessários para assegurar a observância de normas de segurança aceitáveis. Torna-se evidente que a legislação europeia em vigor deve ser actualizada em vários domínios. Será proposto um novo quadro jurídico no seguimento do Livro Verde da Comissão sobre os princípios gerais da legislação alimentar da UE (COM(97)176 final) e das consultas subsequentes. Esse novo quadro abrangerá toda a cadeia alimentar, incluindo a produção de alimentos para animais, estabelecerá um nível elevado de protecção da saúde dos consumidores e atribuirá claramente a principal responsabilidade pela produção de alimentos seguros à indústria, aos produtores e aos fornecedores. Serão instaurados controlos oficiais adequados a nível nacional e europeu. A possibilidade de seguir os produtos ao longo de toda a cadeia alimentar representará um aspecto fundamental. A política de segurança dos alimentos basear-se-á em pareceres científicos e o princípio de precaução será aplicado sempre que necessário. A possibilidade de tomar medidas de salvaguarda rápidas e eficazes em resposta a emergências sanitárias em toda a cadeia alimentar será um elemento essencial. Serão apresentadas propostas relativas ao sector da alimentação animal, com vista a garantir que só sejam utilizados materiais adequados para a sua produção e que a utilização de aditivos seja controlada com maior eficácia. Abordar-se-ão certas questões em matéria de qualidade alimentar, designadamente os aditivos e aromatizantes alimentares e as afirmações ligadas à saúde. Os controlos dos novos alimentos serão melhorados. Os riscos associados à contaminação dos alimentos foram postos em destaque pela recente crise das dioxinas. Serão tomadas medidas nos domínios em que a legislação em vigor deve ser melhorada para garantir uma protecção adequada. Controlo da segurança dos alimentos A experiência adquirida pelo serviço de inspecção da Comissão, que realiza regularmente visitas de inspecção nos Estados-Membros, demonstrou que as modalidades de implementação e execução da legislação comunitária são muito variadas. Tal significa que os consumidores não podem ter a certeza de beneficiar do mesmo nível de protecção em toda a Comunidade e que é difícil avaliar a eficácia das medidas tomadas pelas autoridades nacionais. Por essa razão, propõe-se definir, em cooperação com os Estados-Membros, um quadro comunitário para o desenvolvimento e a gestão dos sistemas de controlo nacionais, que deverá ter em conta as melhores práticas existentes e a experiência dos serviços de inspecção da Comissão. Esse quadro comunitário basear-se-á em critérios comuns de desempenho dos sistemas e conduzirá a orientações claras sobre o seu funcionamento. Para apoiar os controlos realizados a nível comunitário, serão desenvolvidos procedimentos de execução mais rápidos e fáceis de utilizar, em complemento dos actuais processos por infracção. Os controlos das importações nas fronteiras da Comunidade serão alargados por forma a abranger todos os produtos destinados à alimentação animal e humana e serão tomadas medidas para melhorar a coordenação entre os postos de inspecção. Informação dos consumidores Para que os consumidores considerem que a acção proposta no presente Livro Branco conduz a uma verdadeira melhoria dos padrões de segurança dos alimentos, é necessário que sejam devidamente informados. A Comissão, em conjunto com a nova Autoridade Alimentar Europeia, promoverá um diálogo com os consumidores a fim de incentivar a sua participação na nova política de segurança dos alimentos. Ao mesmo tempo, é necessário assegurar uma melhor informação dos consumidores sobre os novos problemas de segurança dos alimentos e os riscos que determinados alimentos apresentam para certos grupos da população. Os consumidores têm o direito de esperar que lhes sejam fornecidas informações úteis e claras sobre a qualidade e os constituintes dos alimentos, por forma a poderem escolher com conhecimento de causa. Assim, serão apresentadas propostas em matéria de rotulagem dos alimentos, baseadas nas regras em vigor. A importância de uma alimentação equilibrada e o seu impacto sobre a saúde serão explicados aos consumidores. Dimensão internacional A Comunidade é o maior importador/exportador mundial de produtos alimentares. As acções propostas no Livro Branco devem ser cabalmente apresentadas e explicadas aos nossos parceiros comerciais. A Comissão deverá desempenhar um papel activo nos organismos internacionais, para poder explicar a evolução europeia em matéria de segurança dos alimentos. Conclusões A aplicação de todas as medidas propostas no Livro Branco permitirá organizar a segurança dos alimentos de forma mais coordenada e integrada, no intuito de atingir o nível de protecção da saúde mais elevado possível. A legislação será revista e alterada, se necessário, com o objectivo de a tornar mais coerente, completa e actualizada. A sua aplicação a todos os níveis será encorajada. A Comissão considera que a criação de uma nova Autoridade, que passará a constituir a referência científica em toda a União, contribuirá para assegurar um nível elevado de protecção da saúde dos consumidores e permitirá restaurar e manter a confiança dos consumidores. O êxito das medidas propostas no presente Livro Branco está intrinsecamente ligado ao apoio do Parlamento Europeu e do Conselho. A sua aplicação dependerá do empenhamento dos Estados-Membros. O presente Livro Branco preconiza igualmente uma forte participação dos operadores, principais responsáveis pela aplicação quotidiana das exigências de segurança dos alimentos. Uma maior transparência a todos os níveis da política de segurança dos alimentos constitui o fio condutor do Livro Branco e irá contribuir fundamentalmente para aumentar a confiança dos consumidores na política de segurança dos alimentos da UE. CAPÍTULO 1: INTRODUÇÃO 1. A política alimentar da União Europeia deve ter por base padrões elevados de segurança dos alimentos, que permitam proteger e promover a saúde dos consumidores. A produção e o consumo de alimentos é fundamental em qualquer sociedade e tem consequências económicas, sociais e, em muitos casos, ambientais. Embora a protecção da saúde seja sempre prioritária, estas questões devem igualmente ser tomadas em consideração no âmbito da política alimentar. Além do mais, o estado e a qualidade do ambiente, designadamente dos ecossistemas, podem afectar diversas fases da cadeia alimentar. A política ambiental desempenha, pois, um papel importante quando se trata de garantir ao consumidor a segurança dos alimentos. 2. O sector agro-alimentar reveste-se de importância fundamental para a economia europeia. A indústria alimentar e das bebidas é um dos principais sectores industriais na UE, com uma produção anual de quase 600 mil milhões de euros, ou seja, cerca de 15% da produção total da indústria transformadora. No plano mundial, a UE é o maior produtor neste sector. A indústria alimentar e das bebidas é o terceiro maior empregador da União Europeia no sector industrial, com mais de 2,6 milhões de trabalhadores, 30% dos quais em pequenas e médias empresas. Por outro lado, a produção anual do sector agrícola ascende a cerca de 220 mil milhões de euros, assegurando o equivalente a 7,5 milhões de empregos a tempo inteiro. As exportações de produtos agrícolas e alimentares atingem cerca de 50 mil milhões de euros por ano. A importância económica e a omnipresença dos alimentos na nossa vida implicam que a segurança dos alimentos deve ser um dos principais interesses da sociedade em geral e, em particular, das autoridades públicas e dos produtores. 3. Deve ser oferecida aos consumidores uma vasta gama de produtos seguros e de elevada qualidade provenientes de todos os Estados-Membros. É este o papel essencial do mercado interno. A cadeia de produção alimentar torna-se cada vez mais complexa. Para assegurar uma protecção adequada da saúde dos consumidores, todos os elos desta cadeia devem ser igualmente sólidos. Este princípio deve aplicar-se quer os alimentos sejam produzidos dentro da Comunidade Europeia, quer sejam importados de países terceiros. Uma política de segurança dos alimentos eficaz deve reconhecer as interconexões que caracterizam a produção alimentar. Tal política implica a avaliação e o controlo dos riscos que apresentam, para a saúde do consumidor, as matérias-primas, as práticas agrícolas e as actividades de processamento dos alimentos, exige medidas regulamentares eficazes para gerir esses riscos e impõem a criação e funcionamento de sistemas de controlo destinados a supervisionar e assegurar o cumprimento dessa regulamentação. Cada elemento faz parte de um ciclo: assim, as evoluções no âmbito do processamento dos produtos alimentares podem exigir modificações da regulamentação existente, ao passo que as informações provenientes dos sistemas de controlo podem ajudar a identificar e gerir os riscos existentes ou potenciais. Cada parte do ciclo deve funcionar adequadamente para que seja possível assegurar o cumprimento das mais rigorosas normas de segurança dos alimentos. 4. A abordagem da segurança dos alimentos deve, assim, ser global e integrada. Tal não significa que a UE deve ser exclusivamente responsável por todos os aspectos da segurança dos alimentos. No entanto, é indispensável que todos os aspectos da segurança dos alimentos sejam abordados a nível comunitário. A título de exemplo, a legislação da UE deve ser aplicável de modo eficaz nos Estados-Membros, de acordo com o princípio da subsidiariedade. Assegurar a sua aplicação deve competir, em primeiro lugar, às instâncias nacionais, regionais e locais. No entanto, o mercado interno implica que estas responsabilidades não são exclusivamente nacionais: cada Estado-Membro tem obrigações, não só para com os seus próprios cidadãos mas também perante todos os cidadãos da União Europeia e dos países terceiros, no que respeita aos produtos alimentares produzidos no seu território. 5. É necessário sublinhar que a cadeia alimentar europeia é uma das mais seguras a nível mundial e que, de um modo geral, o sistema actual tem funcionado bem. As medidas de segurança dos alimentos fazem parte da legislação europeia desde o início da Comunidade. Historicamente, estas medidas foram desenvolvidas principalmente numa base sectorial. Todavia, a crescente integração das economias nacionais no mercado único, a evolução das práticas agrícolas e de processamento dos alimentos e os novos padrões de manipulação e distribuição tornam necessária a nova abordagem que é descrita no presente Livro Branco. Durante as recentes crises no sector da alimentação humana e animal, os sistemas de segurança dos alimentos da Comunidade e dos Estados-Membros estiveram sujeitos a pressões sem precedentes. Estas situações de emergência puseram em evidência deficiências que exigem medidas por parte das autoridades responsáveis (Comissão, Estados-Membros e Parlamento) no intuito de reforçar, melhorar e desenvolver os sistemas existentes. 6. A segurança dos alimentos deve ser organizada de modo mais coordenado e integrado. Tal permitirá abordar as deficiências existentes, criando simultaneamente um quadro de segurança dos alimentos de vanguarda a nível mundial, que permitirá assegurar um nível elevado de saúde pública e de protecção dos consumidores, em conformidade com as exigências do Tratado CEE. Todavia, nem o sistema mais completo poderá funcionar sem a plena colaboração de todas as partes interessadas. O bom funcionamento de qualquer sistema depende decisivamente do empenhamento dos Estados-Membros e dos operadores, bem como dos países terceiros. 7. A União Europeia deve restabelecer a confiança do público no aprovisionamento alimentar, nos conhecimentos científicos, na legislação alimentar e nos controlos realizados neste sector. O presente Livro Branco sobre segurança dos alimentos define um vasto conjunto de acções necessárias para completar e modernizar a legislação alimentar da UE em vigor, torná-la mais coerente, compreensível e flexível, promover uma melhor aplicação dessa legislação e proporcionar maior transparência aos consumidores. Responderá assim às conclusões do Conselho Europeu de Helsínquia de Dezembro de 1999. A Comissão está decidida a dar prioridade à aplicação das acções descritas no presente Livro Branco. Este inclui, em anexo, um plano de acção circunstanciado em matéria de segurança dos alimentos, com um calendário de acção preciso para os três próximos anos. De acordo com este calendário, as propostas mais importantes devem ser apresentadas pela Comissão antes do final de 2000, o que permitiria adoptar até ao final de 2002 um conjunto coerente e actualizado de legislação alimentar, apoiado por uma nova Autoridade Alimentar Europeia. A Comissão espera poder contar com a plena cooperação do Parlamento e do Conselho na aplicação deste programa ambicioso. No seguimento do Livro Verde sobre os princípios gerais da legislação alimentar da União Europeia (COM (97) 176 final) tiveram já lugar amplas consultas e debates sobre a melhoria da legislação alimentar da UE. O presente Livro Branco indica as modificações propostas pela Comissão neste domínio. Todavia, a Comissão prevê igualmente a criação de uma Autoridade Alimentar Europeia, como medida complementar. Relativamente a esta proposta, a Comissão pretende suscitar um debate público, recolher observações informadas e lançar uma ampla consulta. Os interessados são, pois, convidados a apresentar as suas observações sobre o Capítulo 4 do presente Livro Branco até ao final de Abril de 2000. CAPÍTULO 2: PRINCÍPIOS DE SEGURANÇA DOS ALIMENTOS O presente Livro Branco apresenta propostas que transformarão a política alimentar da UE num instrumento prospectivo, dinâmico, coerente e global com vista a assegurar um nível elevado de protecção da saúde humana e de protecção dos consumidores. 8. O princípio orientador do presente Livro Branco é que a política de segurança dos alimentos deve basear-se numa abordagem global e integrada, ou seja, ao longo de toda a cadeia alimentar [1] ("da exploração agrícola até à mesa"), em todos os sectores alimentares, entre os Estados-Membros, nas fronteiras externas da UE e dentro da UE, em instâncias de decisão internacionais e comunitárias e em todas as etapas do ciclo de elaboração de políticas. As bases da segurança dos alimentos previstas no presente Livro Branco (pareceres científicos, recolha e análise de dados, regulamentação e controlo, informação dos consumidores) devem articular-se num conjunto harmonioso que permita concretizar esta abordagem integrada. [1] No presente Livro Branco, o termo "cadeia alimentar" designa toda a cadeia alimentar, incluindo a alimentação animal. 9. Importa definir com clareza os papéis de todos os intervenientes na cadeia alimentar (produtores de alimentos para animais, agricultores e produtores/operadores de alimentos para consumo humano, autoridades competentes dos Estados-Membros e países terceiros, Comissão, consumidores). Os produtores de alimentos para animais, os agricultores e os operadores do sector alimentar são os principais responsáveis em matéria de segurança dos alimentos; as autoridades competentes controlam e garantem a observância desta responsabilidade através dos sistemas nacionais de vigilância e controlo; a Comissão avalia, através de auditorias e inspecções a nível nacional, a capacidade das autoridades competentes de gerir estes sistemas. Os consumidores devem também reconhecer que lhes compete armazenar, manipular e preparar adequadamente os alimentos. Desta forma, a política "da exploração agrícola até à mesa", que abrange todos os sectores da cadeia alimentar, incluindo a produção de alimentos para animais, a produção primária, o processamento dos alimentos, a armazenagem, o transporte e o comércio retalhista, será aplicada sistematicamente e de forma coerente. 10. Uma política alimentar eficaz implica a rastreabilidade dos alimentos para consumo humano e dos alimentos para animais, bem como dos respectivos ingredientes. É necessário introduzir procedimentos adequados para facilitar a rastreabilidade. Entre estes importa referir a obrigação, por parte das empresas do sector alimentar e da alimentação animal, de dispor de procedimentos adequados para retirar do mercado os produtos alimentares e os alimentos para animais sempre que exista um risco para a saúde dos consumidores. Os operadores devem igualmente manter registos adequados dos fornecedores de matérias-primas e de ingredientes, para que seja possível identificar a fonte de um eventual problema. Convém sublinhar, no entanto, que o rastreio inequívoco dos produtos alimentares e dos alimentos para animais, bem como dos respectivos ingredientes, é uma questão complexa que deve ter em conta a especificidade dos diferentes sectores e produtos. 11. Esta abordagem global e integrada conduzirá a uma política alimentar mais coerente, eficaz e dinâmica, que deverá colmatar as lacunas decorrentes da actual abordagem sectorial rígida, que tem limitado a capacidade de responder com rapidez e flexibilidade aos riscos para a saúde humana. Esta política deve ser objecto de uma análise permanente e, quando necessário, deve ser adaptada para poder suprir as deficiências, responder aos novos riscos e ter em conta a evolução da cadeia de produção. Simultaneamente, esta abordagem deve ser transparente, incentivar a participação de todos os intervenientes e permitir que estes contribuam de forma eficaz para os novos desenvolvimentos. O nível de transparência já atingido ao tornar públicos os pareceres científicos e os relatórios de inspecção deve ser alargado a outros domínios relacionados com a segurança dos alimentos. 12. A análise dos riscos deve constituir a base da política de segurança dos alimentos. A UE deve basear a sua política alimentar na aplicação das três componentes da análise dos riscos: avaliação dos riscos (pareceres científicos e análise das informações), gestão dos riscos (regulamentação e controlo) e comunicação dos riscos. 13. Na elaboração das suas medidas de segurança dos alimento a Comissão continuará a utilizar os melhores conhecimentos científicos disponíveis. A organização de pareceres científicos independentes e o papel de uma nova Autoridade Alimentar Europeia na formulação desses pareceres serão abordados no Capítulo 4. A Comissão reconhece que os consumidores e a indústria alimentar devem ter a certeza de que estes pareceres científicos respondem às mais rigorosas exigências de independência, excelência e transparência. 14. Se necessário, as decisões em matéria de gestão dos riscos terão em conta o princípio da precaução. A Comissão tenciona apresentar uma comunicação sobre esta questão. 15. O processo de decisão na UE pode igualmente ter em conta outros factores legítimos pertinentes para a protecção da saúde dos consumidores e para a promoção das práticas seguidas no comércio de produtos alimentares. A definição do âmbito desses factores é actualmente objecto de estudo a nível internacional, designadamente no quadro do Codex Alimentarius. A título de exemplo de outros factores legítimos são de referir as considerações ambientais, o bem-estar dos animais, a agricultura sustentável e as expectativas dos consumidores no que respeita à qualidade dos produtos, à informação correcta e à definição das características essenciais dos produtos e dos métodos de processamento e produção. CAPÍTULO 3: ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DOS ALIMENTOS: RECOLHA E ANÁLISE DE INFORMAÇÕES - PARECERES CIENTÍFICOS A recolha e a análise de informações são elementos fundamentais da política de segurança dos alimentos, revestindo-se de particular importância para a identificação de perigos potenciais para a alimentação humana e animal. 16. Os métodos e indicadores utilizados para identificar problemas são variados. Podem incluir dados provenientes de controlos realizados ao longo da cadeia alimentar humana e animal, das redes de vigilância de doenças, de investigações epidemiológicas e de análises laboratoriais. Uma análise correcta dos dados facilitará o estudo da evolução dos perigos alimentares conhecidos, bem como a identificação de novos perigos. Seria, assim, possível definir e adaptar de forma mais adequada a política de segurança dos alimentos em função das necessidades. O papel dos Estados-Membros na recolha de informações é fundamental e deve ser cuidadosamente definido. Controlo e vigilância 17. A Comissão recebe um grande volume de informações sobre questões relacionadas com a segurança dos alimentos. As principais fontes de informação são as redes de controlo e vigilância da saúde pública (em particular os sistemas de notificação de doenças transmissíveis previstos na Decisão nº 2119/98), os planos de vigilância das zoonoses e dos resíduos, os sistemas de alerta rápido, os sistemas de informação no sector agrícola, as actividades de investigação e controlo da radioactividade no ambiente e as redes de investigação associadas. Todavia, os sistemas existentes foram desenvolvidos independentemente, pelo que a coordenação das diversas fontes de informação nem sempre é assegurada. Além do mais, uma grande parte da informação disponível não é integralmente explorada. A integração dos sistemas de recolha de dados e a análise dos dados devem constituir os dois princípios de orientação neste domínio, a fim de explorar o melhor possível os actuais sistemas de recolha de dados. A Comunidade necessita de um sistema global e eficaz de controlo e vigilância da segurança dos alimentos, que integre todas as fontes de informação acima referidas. A experiência do Centro Comum de Investigação da Comissão poderá proporcionar um apoio útil neste domínio. O primeiro objectivo deverá consistir na gestão permanente e quotidiana das informações, a fim de permitir responder em tempo real aos perigos potenciais. Em segundo lugar, um sistema desta natureza deverá permitir à Comissão desenvolver um papel mais prospectivo e de antecipação. Deve visar a identificação precoce de perigos potenciais a fim de evitar que surjam situações de crise, em vez de actuar apenas em reacção a essas situações. Deve igualmente facilitar a planificação política a longo prazo e a definição de prioridades. Sistemas de alerta 18. De um modo geral, o Sistema de Alerta Rápido para produtos alimentares funciona adequadamente no que respeita aos produtos alimentares destinados ao consumidor final. Existem vários outros tipos de sistemas de notificação em domínios diferentes, como as doenças transmissíveis nos seres humanos e nos animais, os produtos animais apreendidos nas fronteiras externas da UE, a circulação de animais vivos e o sistema ECURIE em caso de emergência radiológica. Mas também neste caso a utilização integrada das informações é difícil, dada a diversidade dos objectivos e do âmbito desses sistemas. Além do mais, alguns domínios como, por exemplo, a alimentação animal, não são abrangidos. É necessário criar um quadro jurídico global e harmonizado a fim de alargar o âmbito do actual Sistema de Alerta Rápido a todos os produtos alimentares destinados ao consumo humano e animal. Esse quadro deverá prever o alargamento das obrigações dos operadores económicos de notificar as emergências em matéria de segurança dos alimentos e de garantir a informação adequada dos consumidores e das organizações profissionais. Deve igualmente ser assegurada uma ligação adequada com outros sistemas de informação rápida. Este sistema deve abranger também os países terceiros no que respeita às informações recebidas e fornecidas. Investigação 19. A excelência científica pressupõe investimentos em investigação e desenvolvimento, a fim de alargar a base dos conhecimentos científicos em matéria de segurança dos alimentos. No âmbito do 5º Programa-Quadro de Investigação são realizados projectos comunitários de I&D sobre segurança dos alimentos, com base em programas de trabalho plurianuais. Estes programas incluem acções indirectas (acções a custos repartidos) e acções directas realizadas pelo Centro Comum de Investigação da Comissão. Os seus objectivos estão, na maior parte dos casos, direccionados para a melhoria dos conhecimentos científicos e a criação de uma base científica sólida tendo em vista a regulamentação e a definição de políticas. O 5º Programa-Quadro foi orientado para uma abordagem de resolução de problemas, centrada nos cidadãos e nas suas necessidades. As acções de investigação a realizar incidirão, designadamente, nos seguintes domínios: tecnologias alimentares avançadas, métodos de produção e distribuição alimentar mais seguros, novos métodos de avaliação em matéria de contaminação, riscos químicos e exposições a produtos químicos, o papel da alimentação na promoção da saúde e os sistemas harmonizados de análise dos produtos alimentares. Todavia, em casos específicos de detecção de um problema potencial para a saúde humana, é frequentemente necessário iniciar uma investigação ad hoc imediata. No momento presente, estas necessidades poderiam ser parcialmente cobertas pelo Centro Comum de Investigação da Comissão, mas o sistema em vigor deve ser dotado de flexibilidade global e dos recursos financeiros adequados para poder financiar projectos de I&D em resposta directa a urgências alimentares. Torna-se, pois, necessário criar procedimentos orçamentais e administrativos, incluindo a revisão regular do programa de trabalho em matéria de investigação e a realização de convites à apresentação de propostas específicos, a fim de responder a desafios urgentes. Cooperação científica 20. No âmbito do sistema de cooperação científica (SCOOP) são coligidas informações científicas sobre uma vasta série de questões relacionadas com a segurança dos alimentos por instituições e organismos nacionais em toda a Comunidade. A coordenação das informações científicas no intuito de obter uma panorâmica europeia só foi assegurada num número limitado de domínios, quando em muitos casos é precisamente esta dimensão europeia que falta para fornecer as informações necessárias a uma avaliação dos riscos ao nível da UE. A definição de prioridades para a recolha de informações científicas deve ser melhorada e coordenada com o programa de trabalho do(s) Comité(s) Científico(s). Devem igualmente ser adoptadas iniciativas de cooperação científica em países terceiros, se for o caso. Apoio analítico 21. Para os produtos de origem animal foi estabelecido um sistema de Laboratórios Comunitários de Referência, a fim de prestar apoio analítico especializado à Comissão e aos laboratórios dos Estados-Membros. Esses laboratórios desenvolvem métodos de detecção e prestam assistência aos laboratórios dos Estados-Membros na aplicação desses métodos. É necessário assegurar uma gestão central eficaz a fim de garantir que os laboratórios de referência passem a constituir uma verdadeira rede de laboratórios comunitários ao serviço da política da UE. Tendo em conta as capacidades e infra-estruturas científicas do Centro Comum de Investigação, esta tarefa poderia ser-lhe confiada. Deve igualmente ser analisada a possibilidade de criar laboratórios comunitários de referência para novos domínios. A informação científica constitui a base da política de segurança dos alimentos. É óbvio que os pareceres científicos sobre a segurança dos alimentos devem ser da mais elevada qualidade. Além disso, devem ser fornecidos atempadamente e de forma fiável aos responsáveis pela tomada de decisões em matéria de protecção da saúde dos consumidores. Sistema de aconselhamento científico actual 22. O sistema de aconselhamento científico da Comissão foi completamente reorganizado em 1997 com base nos princípios fundamentais de excelência, transparência e independência. Actualmente os pareceres científicos são formulados por oito Comités Científicos sectoriais [2], cinco dos quais abrangem, directa ou indirectamente, os domínios da alimentação humana e animal. Foi também criado um Comité Científico Director que formula pareceres sobre as questões pluridisciplinares, a BSE, os procedimentos harmonizados de avaliação dos riscos e a coordenação das questões para as quais são competentes diversos comités sectoriais (por exemplo a resistência antimicrobiana). Esta tarefa de coordenação é especialmente importante, uma vez que as questões de segurança dos alimentos são cada vez mais abordadas numa perspectiva de continuidade desde a exploração agrícola até à mesa. Os secretariados dos Comités são assegurados pelos serviços da Comissão. [2] Alimentação humana, Alimentação animal, Medidas veterinárias relacionadas com a Saúde Pública, Plantas, Saúde e bem-estar dos animais, Produtos cosméticos e produtos não alimentares, Medicamentos e dispositivos médicos, Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente. Os membros dos Comités são seleccionados após a avaliação rigorosa da sua excelência científica no respectivo domínio de competência. A independência dos membros é assegurada através da estrita aplicação das declarações de interesses. No âmbito do artigo 31º do Tratado Euratom foram criados grupos específicos de peritos científicos no domínio da contaminação radioactiva dos alimentos para consumo humano e animal. Natureza das questões apresentadas aos Comités 23. Muitas das questões relacionam-se com a avaliação de dossiers apresentados pela indústria para a obtenção de autorização comunitária (pesticidas, novos alimentos, aditivos dos alimentos para consumo humano e dos alimentos para animais). Outras questões dizem respeito a problemas de saúde específicos, como os contaminantes ou os riscos microbiológicos, por exemplo. Uma terceira categoria diz respeito a avaliações de riscos mais vastos, como no caso da resistência antimicrobiana. Consulta obrigatória dos Comités 24. Alguns textos legislativos em matéria de segurança dos alimentos impõem à Comissão a obrigação de consultar um Comité Científico antes de apresentar propostas susceptíveis de afectar a saúde pública. Esta situação não se reflecte sistematicamente noutros diplomas do sector da segurança dos alimentos, pelo que deverá ser revista a fim de assegurar que toda a legislação em matéria de segurança dos alimentos se baseie em pareceres científicos independentes. Limitações do sistema em vigor 25. Desde a reforma, os Comités formularam aproximadamente 256 pareceres, muitos dos quais incluem avaliações de um grande número de substâncias específicas. Tornou-se evidente que as capacidades do sistema em vigor são insuficientes, sendo difícil responder às solicitações crescentes de que é alvo. Além do mais, só foi possível gerir a recente crise das dioxinas pelo adiamento dos trabalhos noutros domínios, tendo ficado demonstrada a necessidade de um sistema que permita responder com rapidez e flexibilidade. Esta falta de capacidade deu origem a atrasos que têm repercussões tanto ao nível dos programas legislativos da Comissão, e consequentemente da sua capacidade de resposta aos problemas de saúde dos consumidores, como ao nível da indústria, quando estão em jogo interesses comerciais. Esta situação será agravada pelas exigências crescentes a que serão sujeitos os Comités científicos, por exemplo na sequência do programa de reforma da legislação alimentar proposto, referido mais adiante no presente Livro Branco. Necessidade de dispor sistematicamente de dados para a avaliação dos riscos 26. A avaliação dos riscos depende da disponibilidade de dados científicos concisos e actualizados. Pode tratar-se, por exemplo, de informações epidemiológicas, níveis de prevalência e dados de exposição. Os mecanismos de apoio para o fornecimento destas informações são praticamente inexistentes e devem ser criados. À medida que novos países aderem à União Europeia, será igualmente necessário ter em conta os dados relativos aos novos Estados-Membros. A necessidade de desenvolver sistemas eficazes de recolha de informação a nível europeu e mundial exige uma nova abordagem, que permita explorar ao máximo os recursos disponíveis. Necessidade de redes científicas 27. Em muitos domínios, a falta de capacidade acima referida poderia ser solucionada através da diminuição do volume de trabalhos preparatórios morosos exigidos aos membros dos Comités e aos peritos externos. As avaliações de riscos realizadas a nível comunitário para os pesticidas, biocidas e produtos químicos baseiam-se já no trabalho realizado por redes de institutos dos Estados-Membros, estabelecidas ao abrigo de legislação sectorial, o que conduziu a uma melhoria significativa do trabalho e da eficiência dos comités científicos em questão. Torna-se, assim, possível pôr em prática um sistema eficaz de avaliação por entidades homólogas e utilizar optimamente a experiência dos Estados-Membros sem prejudicar a independência dos comités. As redes apresentam igualmente grandes potencialidades de recolha de dados. É necessário alargar esta abordagem e estudar as possibilidades de uma melhor exploração das redes existentes. Conclusões 28. As lacunas descritas no presente Capítulo tornam patente a necessidade de sistemas reforçados para responder ao objectivo global de melhoria da protecção da saúde dos consumidores e de restabelecimento da confiança na política de segurança dos alimentos da UE. Serão, consequentemente, introduzidas melhorias nos domínios da vigilância e controlo, do sistema de alerta rápido, da investigação em matéria de segurança dos alimentos, da cooperação científica, do apoio analítico e da formulação de pareceres científicos. No capítulo seguinte é abordada a criação de uma Autoridade Alimentar Europeia responsável por estes domínios, entre outros. O relatório dos professores Pascal, James e Kemper sobre o futuro do aconselhamento científico na UE será tomado em consideração no âmbito da criação da Autoridade e da melhoria do actual sistema na fase de transição. CAPÍTULO 4: CRIAÇÃO DE UMA AUTORIDADE ALIMENTAR EUROPEIA A Comissão prevê a criação de uma Autoridade Alimentar Europeia independente, responsável, em particular, pela avaliação e comunicação dos riscos no domínio da segurança dos alimentos. 29. No entender da Comissão, a adopção de medidas eficazes para garantir um nível elevado de protecção dos consumidores que permita restabelecer e manter a confiança dos consumidores constitui uma prioridade fundamental. Esta tarefa é multifacetada. Em primeiro lugar, coloca-se a questão da confiança propriamente dita - como poderá ser alcançada- Em segundo lugar, é necessário não só garantir que a confiança seja restabelecida mas também, e sobretudo, preservá-la. Ou seja, o sistema posto em prática para restaurar a confiança deve ser suficientemente duradouro e flexível para garantir que a confiança dos consumidores se mantenha de modo permanente. Para além das medidas propostas no presente Livro Branco, a Comissão considera igualmente necessário criar uma Autoridade Alimentar Europeia. O presente capítulo expõe os critérios fundamentais para a criação desse organismo. A Comissão entende que são necessárias grandes reformas estruturais no que respeita ao tratamento das questões de segurança dos alimentos, tendo em conta a experiência adquirida ao longo destes últimos anos e a necessidade geralmente reconhecida de estabelecer uma separação funcional entre a avaliação dos riscos e a sua gestão. A criação de uma nova Autoridade proporcionará o instrumento mais eficaz para concretizar as transformações necessárias tendo em vista proteger a saúde pública e restabelecer a confiança dos consumidores. É portanto evidente que a acção desta Autoridade se centrará, antes de mais, no interesse público. O presente Capítulo destina-se a suscitar o debate público e observações fundamentadas. A Comissão pretende realizar uma ampla consulta sobre a criação de uma Autoridade Alimentar Europeia. Os interessados são, pois, convidados a apresentar as suas observações até ao final de Abril de 2000. Âmbito de actuação potencial da Autoridade 30. O papel de uma Autoridade deve ser definido no contexto do processo de análise dos riscos, que abrange a avaliação, a gestão e a comunicação dos riscos. 31. A avaliação dos riscos tem como objectivo a formulação de pareceres científicos. A recolha e a análise de informações exaustivas são pré-requisitos de um aconselhamento científico sólido e actualizado. As redes de controlo e vigilância no domínio da saúde pública e da sanidade animal, os sistemas de informação no sector agrícola e os sistemas de alerta rápido, bem como os programas de I&D, desempenham um papel importante na produção de conhecimentos científicos. 32. A legislação e o controlo são as duas componentes da gestão dos riscos. A legislação abrange a legislação primária adoptada apenas pelo Conselho ou em co-decisão com o Parlamento Europeu, e legislação de execução adoptada pela Comissão no âmbito das competências que lhe são conferidas. A legislação implica uma decisão política e pressupõe pareceres baseados não só nos conhecimentos científicos, mas também numa apreciação mais ampla dos desejos e das necessidades da sociedade. Deve existir uma separação nítida entre a gestão dos riscos e a avaliação dos riscos. A Comissão, enquanto guardiã do Tratado, deve assegurar que a legislação comunitária seja devidamente transposta para o direito nacional e correctamente aplicada pelas autoridades nacionais nos Estados-Membros. A função de controlo é exercida pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão, que apresenta relatórios sobre as sua constatações e formula recomendações. Os relatórios do SAV são elementos fundamentais no âmbito das decisões da Comissão quanto à eventual adopção de medidas de salvaguarda dentro da Comunidade ou relativamente a importações de países terceiros, ou quanto à adopção de procedimentos por infracção contra Estados-Membros. Além do mais, quando celebra com países terceiros acordos que reconhecem a equivalência dos controlos de segurança dos alimentos, no âmbito do acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias da OMC (acordo SPS), a Comissão confia ao SAV a tarefa de avaliar a situação sanitária nos países terceiros em questão. 33. A inclusão da gestão de riscos no mandato da Autoridade colocaria três problemas importantes. Em primeiro lugar, a transferência de competências de regulamentação para uma Autoridade independente poderia conduzir a uma diluição injustificada da responsabilidade democrática. O processo de decisão em vigor assegura um grau elevado de responsabilidade e transparência, que poderia ser difícil de reproduzir numa estrutura descentralizada. Em segundo lugar, a função de controlo deve estar no âmago do processo de gestão dos riscos pela Comissão, para que esta possa actuar com eficácia em prol dos consumidores, designadamente tendo em vista garantir que as recomendações de acção resultantes do controlo sejam devidamente aplicadas. A Comissão deve conservar as suas competências tanto em matéria de regulamentação como de controlo para poder cumprir as obrigações que lhe são cometidas pelos Tratados. Em terceiro lugar, no quadro institucional actual da União Europeia não seria possível criar uma Autoridade com competências de regulamentação. Para tal seria necessário alterar as disposições do Tratado CE em vigor. Pelos motivos expostos, não se propõe transferir para a Autoridade competências de gestão dos riscos. 34. A comunicação dos riscos é fundamental para garantir que os consumidores sejam devidamente informados e para diminuir o risco de surgirem receios injustificados em matéria de segurança dos alimentos. Essa comunicação implica que os pareceres científicos sejam objecto de uma ampla e rápida divulgação, apenas sob reserva das exigências habituais de confidencialidade comercial, quando aplicáveis. Além do mais, devem proporcionar-se aos consumidores informações facilmente acessíveis e compreensíveis relativas não só a esses pareceres mas também a questões mais vastas no âmbito da protecção da sua saúde. Vantagens de uma Autoridade Para garantir a eficácia, adequação e rapidez das medidas tomadas, é fundamental uma ampla aceitação da avaliação científica dos riscos. 35. A Autoridade será responsável pela preparação e apresentação de pareceres científicos, pela recolha e análise das informações necessárias para sustentar esses pareceres e os processos de decisão da Comunidade, pelo controlo e vigilância das questões de segurança dos alimentos e pela comunicação das suas conclusões a todos os interessados. No desempenho das suas funções a Autoridade deverá demonstrar o máximo grau de independência, excelência científica e transparência. Deste modo, estará em posição de se afirmar rapidamente como um ponto de referência autorizado para os consumidores, a indústria alimentar e as autoridades dos Estados-Membros, bem como a nível mundial. 36. Uma Autoridade desta natureza estaria na posição ideal para dar a resposta rápida e flexível que os novos desafios impõem. Proporcionaria um ponto de contacto único, dotado de grande visibilidade, para todos os interessados. Não actuaria apenas como centro de excelência científica mas também como instância de aconselhamento e orientação dos consumidores sobre as evoluções importantes em matéria de segurança dos alimentos. Realizaria acções de informação tendo em vista garantir que os consumidores possam fazer escolhas informadas e assegurar uma melhor informação dos mesmos em matéria de questões de segurança dos alimentos. 37. A Autoridade deve trabalhar em estreita cooperação com as agências e instituições científicas nacionais competentes em matéria de segurança dos alimentos. A criação de uma rede de contactos científicos em toda a Europa e no exterior, centrada nesta Autoridade, deverá assegurar que todos os intervenientes sejam associados ao processo de análise e possam compreender mais claramente e aceitar melhor as bases dos pareceres formulados. A Comissão e as outras instituições da UE terão um papel fundamental a desempenhar, através do apoio à Autoridade e ao assegurar que esta disponha de recursos humanos e materiais suficientes, bem como ao tomar plenamente em conta os pareceres emitidos pela Autoridade. Objectivos de uma Autoridade Alimentar Europeia O principal objectivo de uma Autoridade Alimentar Europeia será o de contribuir para um nível elevado de protecção da saúde dos consumidores no domínio da segurança dos alimentos, que permita restabelecer e manter a confiança dos consumidores. 38. A Autoridade deve observar os princípios fundamentais de independência, excelência e transparência para ser bem sucedida na sua missão. No quadro destes princípios, a Autoridade deve responder plenamente pelas suas acções perante as instituições comunitárias e os cidadãos europeus. A Autoridade deve, assim: - basear-se nos melhores conhecimentos científicos, - ser independente de interesses industriais e políticos, - estar aberta a um exame público rigoroso, - ser uma referência científica reconhecida - trabalhar em estreita colaboração com os organismos científicos nacionais. 39. O presente Livro Branco tem por base a experiência da Comissão em matéria de aconselhamento científico, bem como uma análise de diversos modelos já existentes, como a Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (AEAM) e a Food and Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos. Foi também tomado em consideração o relatório dos Professores James, Kemper e Pascal sobre o futuro do aconselhamento científico na UE. A Comissão considera que uma Autoridade Alimentar Europeia deverá ter existência e personalidade jurídicas autónomas em relação às actuais instituições da UE, para cumprir com toda a independência o seu papel de avaliação e de comunicação dos riscos, a fim de maximizar o seu impacto em termos de protecção da saúde e restabelecimento da confiança dos consumidores. 40. Como anteriormente indicado, as disposições do Tratado em vigor impõem restrições às actividades que podem ser atribuídas à Autoridade, mas tal não exclui a possibilidade de uma eventual extensão futura das suas competências. Essa extensão deveria ser analisada unicamente à luz da experiência do funcionamento da Autoridade e da confiança que esta tenha conquistado, incluindo a eventual necessidade de modificar o Tratado. 41. Independência: actualmente os cientistas envolvidos na formulação de pareceres são obrigados a respeitar regras rigorosas em matéria de independência. Esta obrigação deve manter-se no âmbito da nova Autoridade. Para restabelecer a confiança dos consumidores, a Autoridade deverá não só actuar independentemente de pressões externas mas também assegurar que essa independência seja reconhecida por todas as partes interessadas. No entanto, a Autoridade deverá ser representativa e responsável. A Comissão examinará todas as opções no sentido de garantir que a Autoridade consiga um equilíbrio adequado em termos de independência e responsabilidade, tendo em conta os pareceres das outras instituições e das partes interessadas. Será necessário prestar especial atenção à selecção do seu Director. 42. Excelência: Para poder actuar como centro de excelência e de referência científica, e solucionar controvérsias sobre questões científicas, a Autoridade deverá estabelecer rapidamente uma posição proeminente no plano internacional. Para além de assegurar a excelência de cientistas independentes, será necessário identificar e contratar pessoal altamente qualificado e garantir uma utilização óptima dos sistemas de informação disponíveis. Prestar-se-á especial atenção ao pessoal da Autoridade, a fim de garantir a contratação de especialistas devidamente qualificados, que possam prestar o apoio necessário aos cientistas independentes responsáveis pela formulação dos pareceres científicos e recolher e analisar os dados pertinentes no quadro das suas funções. Devem igualmente ser estabelecidos sistemas que permitam identificar os melhores cientistas nos diferentes domínios e recorrer aos seus serviços, sempre que necessário. A Autoridade deverá igualmente demonstrar rapidez e flexibilidade suficientes para poder responder a situações de urgência no domínio de segurança dos alimentos mas também desenvolver projectos a mais longo prazo. 43. A transparência implica não só a apresentação rápida e aberta das conclusões e recomendações da Autoridade, mas também que os processos seguidos para chegar a essas conclusões sejam tão abertos quanto possível, em consonância com o direito fundamental de acesso dos cidadãos, consagrado no Tratado. O funcionamento da Autoridade deverá, pois, reger-se por procedimentos claros, acessíveis ao público. O programa de trabalho da Autoridade deve também ser amplamente divulgado. Muito embora seja necessário respeitar exigências de confidencialidade no que respeita aos debates conducentes aos pareceres científicos, a sua apresentação e explicação devem ser efectuadas com a maior abertura possível. Esses pareceres continuarão a ser transmitidos à Comissão e ao Parlamento pela Autoridade assim que estiverem disponíveis e serão simultaneamente publicados na Internet, a fim de manter plenamente informadas todas as partes interessadas. Atribuições da Autoridade 44. As atribuições previstas consistem na formulação de pareceres científicos, na recolha e análise de informações e na comunicação dos riscos. Estas questões são abordadas nos Capítulos 3 e 7 do presente Livro Branco. 45. Pareceres científicos: a Autoridade ficaria incumbida de fornecer pareceres científicos e informações à Comissão sobre todas as questões que tenham impacto directo ou indirecto no plano da saúde e segurança dos consumidores, em relação com o consumo de produtos alimentares. O seu âmbito de actuação deve, assim, abranger a produção alimentar primária (aspectos agrícolas e veterinários), os processos industriais, a armazenagem, a distribuição e o comércio retalhista. O seu mandato abrangerá não só os riscos mas também as questões nutricionais. A Autoridade será igualmente competente para as questões de bem- estar e sanidade animal e tomará em consideração as avaliações de riscos efectuadas noutros domínios, designadamente no sector ambiental e químico, sempre que se sobreponham à avaliação de riscos no domínio alimentar. A Comissão considera que o trabalho científico actualmente realizado pelos Comités Científicos ligados à segurança dos alimentos deve constituir uma componente central da actividade da Autoridade prevista. Neste contexto, proceder-se-á a uma revisão da estrutura e dos mandatos dos Comités Científicos existentes, a fim de assegurar que o aconselhamento científico abranja todo o conjunto de responsabilidades atribuídas à Autoridade. O(s) Comité(s) emitirá(ão) pareceres a pedido da Comissão. Numa perspectiva de antecipação, pode(m) igualmente, por iniciativa própria, chamar a atenção para novos perigos para a saúde ou problemas de saúde emergentes e a Autoridade deverá garantir o seguimento dessas questões. 46. A Autoridade adoptará procedimentos para a rápida identificação de peritos científicos na União Europeia e no exterior. Deverá, pois, ter acesso a uma rede mundial de excelência científica, com a flexibilidade necessária para responder rapidamente a situações em evolução. 47. A Autoridade deve manter-se a par dos conhecimentos científicos mais recentes e identificar as lacunas nas investigações em curso ou os temas relativamente aos quais considere ser necessário efectuar rapidamente trabalhos específicos. A Autoridade deverá disporia do seu próprio orçamento para encomendar investigações ad hoc imediatas e específicas em resposta a urgências sanitárias inesperadas, em ligação com o Centro Comum de Investigação da Comissão, as agências científicas nacionais e organizações internacionais. Será igualmente necessário ter em conta o trabalho das redes estabelecidas através dos programas comunitários de investigação e criar mecanismos que permitam promover uma interacção recíproca entre estes programas e a Autoridade. 48. O Comité ou os Comités Científicos deve(m) poder centrar a atenção na tarefa fundamental de preparação dos pareceres científicos. Contarão com o apoio de um secretariado científico, que será responsável pelo interface entre os comités e os responsáveis pela gestão dos riscos. Será igualmente necessário criar um dispositivo de apoio científico interno que realizará a maior parte dos trabalhos preparatórios do(s) Comité(s). 49. Recolha e análise de informações: É urgente identificar e utilizar as informações actualmente disponíveis na Comunidade e a nível mundial sobre questões de segurança dos alimentos. Isto representará uma tarefa central da Autoridade, tratando-se de um domínio onde existem amplas possibilidades de melhoria. Se for devidamente explorada, esta informação pode constituir um elemento importante no sentido de garantir que os problemas potenciais sejam identificados com a maior brevidade possível e que os pareceres científicos abordem as questões de saúde em geral. 50. A Autoridade deverá assumir um papel de antecipação na criação e aplicação de programas de controlo e vigilância em matéria de segurança dos alimentos. Para tal deverá estabelecer uma rede de contactos com agências análogas, laboratórios e grupos de consumidores em toda a União Europeia e em países terceiros. A Autoridade deve poder assegurar a avaliação e resposta em tempo real aos resultados dos programas, garantindo a rápida identificação dos perigos reais ou potenciais. Deve igualmente desenvolver um sistema de previsão que permita identificar precocemente os novos perigos, a fim de evitar sempre que possível as situações de crise . 51. Comunicação: A capacidade de comunicar directa e abertamente com os consumidores sobre as questões alimentares conferirá à Autoridade uma posição de grande visibilidade junto do público. A Autoridade terá de adoptar disposições específicas para informar todas as partes interessadas das suas conclusões, não só no que respeita aos pareceres científicos, mas também em relação aos resultados dos seus programas de controlo e vigilância. A Autoridade deve tornar-se o primeiro ponto de contacto ao qual são automaticamente dirigidos os pedidos de informação científica sobre questões nutricionais e de segurança dos alimentos ou ao qual são assinalados os problemas identificados nestes domínios. Deverá igualmente assegurar a publicação de informações adequadas sobre estas questões, no quadro da sua missão de restabelecimento da confiança dos consumidores. É evidente que a Comissão continuará a ser responsável pela comunicação das decisões em matéria de gestão dos riscos. Resposta a situações de crise 52. Sempre que ocorra uma situação de urgência no domínio da segurança dos alimentos, a Autoridade recolherá, analisará e transmitirá à Comissão e aos Estados-Membros as informações pertinentes, devendo igualmente mobilizar os recursos científicos necessários a fim de fornecer os melhores pareceres científicos. A Autoridade deverá reagir rapidamente e com eficácia a situações de crise e assumirá um papel central de apoio à resposta da UE a essas situações. Será, assim, possível promover uma melhor planificação e gestão das situações de crise a nível europeu e demonstrar aos consumidores que os problemas são abordados numa perspectiva de antecipação. 53. A Autoridade irá gerir o Sistema de Alerta Rápido, que permite a identificação e rápida notificação de problemas urgentes em matéria de segurança dos alimentos. A Comissão fará parte da rede, pelo que será informada em tempo real. Em função da natureza de uma eventual situação de crise, a Autoridade poderá ser instada a realizar tarefas de acompanhamento, incluindo o controlo e a vigilância epidemiológica. Trabalho em rede com agências e organismos científicos nacionais 54. A Autoridade Alimentar Europeia deve ser uma estrutura de valor acrescentado: deve trabalhar em estreita colaboração com agências e institutos científicos nacionais competentes no domínio da segurança dos alimentos e basear-se nos conhecimentos especializados destes organismos. Essa colaboração conduzirá à criação de uma rede destinada a assegurar uma exploração óptima das estruturas e recursos existentes. Uma das funções da Autoridade Alimentar Europeia consistirá, assim, em interligar os centros de excelência, permitindo ao seu próprio pessoal científico beneficiar dos conhecimentos científicos de vanguarda, na União Europeia e a nível internacional, em todas as disciplinas pertinentes. Da mesma forma, os organismos nacionais poderão ter acesso a uma base científica do mais elevado nível. Através deste intercâmbio dinâmico, o papel da Autoridade será progressivamente valorizado e esta adquirirá, ao longo do tempo, o estatuto de fonte de conhecimentos mais autorizada em matéria de segurança dos alimentos na União Europeia. 55. No âmbito da rede deve assegurar-se a melhor utilização possível das capacidades e infra-estruturas técnicas e científicas do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão. Interface com os serviços da Comissão 56. A Autoridade e os serviços da Comissão devem trabalhar em estreita colaboração a partir do momento em que a Autoridade assumir as suas funções. Neste contexto são de referir, em particular, os serviços competentes em matéria de preparação da legislação, da respectiva execução e da realização de controlos e inspecções (SAV), bem como o Centro Comum de Investigação e os serviços responsáveis pela Investigação e Desenvolvimento comunitários. Desta forma, as conclusões da Autoridade poderão ser utilizadas da melhor maneira possível e esta manter-se-á a par das questões que se revistam de pertinência directa para as suas próprias actividades. Simultaneamente, a Autoridade poderá responder mais adequadamente às necessidades dos serviços da Comissão. Evidentemente, este interface não deve induzir qualquer confusão quanto ao papel específico atribuído à Autoridade. Recursos 57. Importa não subestimar as implicações em termos de recursos que decorrem da criação e do funcionamento de sistemas de aconselhamento científico, da recolha e análise de informações e da gestão de redes eficazes de organismos científicos nos Estados-Membros. Para além das tarefas científicas e de comunicação, a Autoridade deverá realizar um volume de trabalho importante em termos de gestão administrativa e financeira. A Autoridade utilizará amplamente as tecnologias da informação e da comunicação e promoverá a sua utilização pelas agências e institutos nacionais competentes em matéria de segurança dos alimentos. A eficácia da Autoridade dependerá, em última análise, da adequação, tanto em termos de dimensão como de qualidade, dos recursos humanos, financeiros e físicos que lhe forem atribuídos. Só será possível definir os recursos necessários à luz das decisões tomadas na sequência do processo de consulta e dos estudos de viabilidade aprofundados. Os dados quantitativos circunstanciados referentes aos recursos serão apresentados com a proposta definitiva da Comissão para a criação da Autoridade e terão em conta os futuros debates da Comissão sobre as prioridades políticas e a consequente atribuição dos recursos humanos e operacionais. Sede da Autoridade 58. A Autoridade deverá desenvolver relações de trabalho muito estreitas com os serviços da Comissão competentes em matéria de questões de segurança dos alimentos, bem como com as outras instituições da UE, para poder desempenhar com eficácia as suas funções e estar acessível para consulta rápida em situações de crise. A Autoridade deve igualmente ser facilmente acessível, não só pelos cientistas chamados a elaborar os pareceres científicos, mas também por parte de todos os outros interessados que precisam de conhecer os pontos de vista da Autoridade. Isto é importante para assegurar o máximo aproveitamento dos recursos, mas também para demonstrar a abertura e disponibilidade da Autoridade, principalmente no contexto da sua função de comunicação. Tendo em conta estes factores, a Comissão considera que a Autoridade deve estar sediada num local de fácil acesso. Países candidatos à adesão 59. Os países candidatos à adesão serão associados aos trabalhos da Autoridade, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo, que sublinhou a importância de estes países se familiarizarem com os métodos de trabalho e as políticas da União. Serão adoptadas disposições específicas no contexto dos trabalhos futuros relativos à criação da Autoridade. Calendário de execução Na opinião da Comissão, é fundamental dispor de um calendário de execução que assegure a maior brevidade na criação da Autoridade. 60. Está previsto o seguinte calendário para a criação oficial da nova Autoridade: - Publicação do Livro Branco: Janeiro de 2000 - Período de consulta: final de Abril de 2000 - Proposta da Comissão: Setembro de 2000 - Legislação de aplicação: Dezembro de 2001 - Início das actividades da Autoridade: 2002 61. Embora o calendário definido seja ambicioso, principalmente dada a dimensão da tarefa a realizar, a Comissão considera que é exequível, tendo em conta a sua experiência na criação da AEAM. Será necessário não só adoptar um calendário para a rápida criação da nova Autoridade, mas também, paralelamente, melhorar o funcionamento do sistema existente. A Comissão irá reunir uma equipa especificamente incumbida de assegurar que sejam rapidamente tomadas medidas sobre o conjunto das questões identificadas no presente Capítulo do Livro Branco. 62. O reforço do actual sistema de avaliação e comunicação dos riscos constituirá um elemento fundamental do conjunto de medidas necessárias para garantir que a Autoridade possa verdadeiramente entrar em funcionamento dentro de dois anos. Em função da disponibilidade de recursos ao longo dos próximos dois anos, a Comissão avaliará a possibilidade de reforçar as estruturas existentes de apoio e aconselhamento científico na fase que precederá a criação da Autoridade. CAPÍTULO 5: ASPECTOS REGULAMENTARES 63. No Capítulo 4 a Comissão destacou os motivos pelos quais a gestão dos riscos deve ser confiada a uma estrutura institucional plenamente responsável no plano político. Sem prejuízo da criação proposta de uma Autoridade Alimentar Europeia, a redacção e adopção da legislação continuarão a ser da competência da Comissão, do Parlamento e do Conselho. 64. A União Europeia dispõe de um amplo conjunto de textos legislativos que abrangem a produção primária dos produtos agrícolas e a produção industrial dos alimentos processados. A legislação tem evoluído ao longo dos últimos 30 anos, reflectindo uma diversidade de influências científicas, sociais, políticas e económicas, principalmente no quadro da realização do mercado interno, mas esta evolução não obedece a uma coerência global. Por esta razão, o Livro Verde sobre os Princípios Gerais da Legislação Alimentar da UE (COM(97) 176 final) previa já uma revisão aprofundada da legislação alimentar. 65. A produção alimentar é extremamente complexa. Os produtos de origem animal e vegetal apresentam riscos intrínsecos, ligados à contaminação microbiológica e química. Não obstante, o quadro legal e a estrutura operacional actuais têm, de um modo geral, proporcionado aos consumidores da UE um nível elevado de protecção da saúde. O verdadeiro problema não se deve necessariamente à falta de instrumentos jurídicos, mas sim à grande disparidade dos meios disponíveis para responder a situações em sectores específicos, ou à multiplicidade de acções que é necessário iniciar sempre que um problema se repercute de um sector para outro. Uma das principais falhas do sistema reside na falta de um empenhamento claro de todas as partes interessadas em lançar o alerta precoce relativamente a um risco potencial, a fim de que as medidas de avaliação científica e de protecção possam ser tomadas com a rapidez suficiente para assegurar uma resposta de antecipação, e não reactiva, ao nível da UE. O Anexo apresenta todas as medidas propostas, com a indicação das prioridades e do calendário previsível. Todavia, a finalização de certas iniciativas pode ser afectada por condicionalismos ao nível dos recursos. Novo quadro jurídico para a segurança dos alimentos Importa criar um conjunto coerente e transparente de regras em matéria de segurança dos alimentos 66. A Comissão pretende apresentar propostas para um novo quadro jurídico que definirá os princípios destinados a assegurar uma abordagem coerente e estabelecerá os princípios, obrigações e definições aplicáveis neste domínio. Tais propostas terão por objectivo reflectir os resultados das extensas consultas iniciadas pela Comissão em 1997, com a publicação do seu Livro Verde sobre legislação alimentar, definir os princípios comuns subjacentes à legislação alimentar e consagrar a segurança dos alimentos como principal objectivo da legislação alimentar da UE. 67. A Comissão apresentará propostas que incluirão um quadro legislativo geral no domínio alimentar, o qual incorporará os princípios de segurança dos alimentos referidos no Capítulo 2. As propostas serão objecto da mais ampla consulta a todos os grupos interessados, a realizar durante as primeiras etapas do seu desenvolvimento, sendo igualmente efectuada uma análise do impacto das propostas legislativas, se for o caso. Os textos legislativos devem ser claros, simples e compreensíveis a fim de facilitar a sua aplicação por todos os operadores. Devem igualmente estabelecer-se estreitas relações de colaboração com as autoridades competentes aos níveis adequados nos Estados-Membros, a fim de garantir uma observância e execução adequadas e coerentes e evitar procedimentos administrativos desnecessários. 68. As propostas fornecerão ainda o quadro geral para os domínios não abrangidos por regras harmonizadas específicas, mas nos quais o funcionamento do mercado interno é assegurado através do reconhecimento mútuo, em conformidade com a jurisprudência estabelecida pelo Tribunal de Justiça no acórdão "Cassis de Dijon". De acordo com este princípio, na ausência de harmonização comunitária, os Estados-Membros só podem restringir a colocação no mercado de produtos comercializados legalmente noutro Estado-Membro quando e na medida em que tal se justifique por um interesse legítimo, como a protecção da saúde pública, e se as medidas tomadas forem proporcionais. Neste contexto, a Comunidade continuará a utilizar todos os meios ao seu dispor, formais (processos por infracção) ou informais (redes de representantes de Estados-Membros, reuniões, etc.), a fim de solucionar os litígios em matéria de entraves ao comércio. Será prevista a adopção de medidas a nível comunitário sempre que uma barreira às trocas comerciais for considerada justificada por razões de segurança dos alimentos. Novo quadro jurídico para a alimentação animal A segurança dos produtos alimentares de origem animal começa com a segurança da alimentação animal 69. Embora a legislação não possa evitar todos os incidentes que afectam a cadeia alimentar humana e animal, pode estabelecer exigências e controlos adequados que permitam a detecção precoce dos problemas e a rápida adopção de medidas correctivas. Neste contexto, as medidas necessárias no sector da alimentação animal são ilustrativas. Os princípios de segurança dos alimentos referidos no Capítulo 2 devem tornar-se aplicáveis ao sector da alimentação animal, designadamente para clarificar as responsabilidades dos produtores de alimentos para animais e estabelecer uma cláusula de salvaguarda global. Em termos mais específicos, importa definir com clareza os materiais que podem ou não ser utilizados na produção de alimentos para animais, incluindo os subprodutos de origem animal. Uma lista positiva das matérias-primas dos alimentos para animais forneceria a resposta mais clara à actual indefinição no que respeita a estas matérias, mas essa tarefa é complexa e morosa. A breve prazo, a actual lista negativa deve ser rapidamente completada, mas a Comissão está empenhada em elaborar uma lista positiva a médio prazo. Além do mais, será proposta uma revisão da legislação comunitária a fim de excluir da cadeia da alimentação animal os animais encontrados mortos (cadáveres) e os materiais proibidos. Os únicos materiais autorizados para utilização na alimentação animal seriam então as matérias-primas provenientes de animais declarados próprios para consumo humano. Será apresentada uma proposta legislativa tendo em vista a avaliação, autorização e rotulagem de novos alimentos para animais, principalmente os organismos geneticamente modificados e os alimentos para animais deles derivados. É necessário distinguir claramente as diferentes categorias de produtos utilizados na alimentação animal (aditivos, medicamentos, complementos), a fim de evitar zonas de sombra e especificar que exigências são aplicáveis a cada caso. A Comissão terá igualmente como objectivo proibir ou suprimir progressivamente a utilização de antibióticos como factores de crescimento na UE, dependendo da sua utilização potencial na medicina humana e veterinária, no contexto da sua estratégia global de controlo da resistência aos antibióticos. Agora que as origens e as consequências da crise das dioxinas são mais claras, tornou-se evidente que a indústria de produção de alimentos para animais deve ser objecto dos mesmos requisitos e controlos rigorosos que o sector da alimentação para consumo humano. A ausência de controlos internos (boas práticas de fabrico, autocontrolos, planos de emergência) e a falta de mecanismos que assegurem a rastreabilidade permitiram que a crise das dioxinas evoluísse e se estendesse a toda a cadeia alimentar. Tendo em vista colmatar estas lacunas, será proposta legislação que abrangerá, designadamente, a aprovação oficial de todas as instalações de produção de alimentos para animais, bem como os controlos oficiais a nível nacional e comunitário. Para alinhar o quadro do sector da alimentação animal com o do sector alimentar, será integrado no sistema de alerta rápido para a alimentação humana um sistema de alerta rápido para a alimentação animal. Saúde e bem-estar dos animais A saúde e o bem-estar dos animais destinados à produção alimentar é fundamental para a saúde pública e a protecção dos consumidores 70. A saúde animal constitui igualmente um factor importante no âmbito da segurança dos alimentos. Algumas doenças, chamadas zoonoses, como a tuberculose, a salmonelose e a listeriose, podem ser transmitidas aos seres humanos através de alimentos contaminados. Estas doenças podem ser particularmente graves para certas categorias da população. A listeriose pode provocar encefalite e abortos espontâneos. A salmonelose está a transformar-se num problema de saúde pública. Dispor de uma panorâmica correcta da situação representa um requisito fundamental para a acção. É consequentemente necessário um controlo comunitário das doenças de origem alimentar e das zoonoses, pelo que importa introduzir exigências harmonizadas em matéria de notificação. As informações assim obtidas permitirão à Comissão definir objectivos e tomar medidas mais eficazes para diminuir a prevalência das zoonoses. Os programas existentes de erradicação e controlo de doenças, como os relativos à tuberculose e à brucelose, por exemplo, devem ser prosseguidos e, sempre que possível, reforçados, principalmente nos Estados-Membros onde a situação relativamente a estas doenças continua a ser problemática. Deve prestar-se especial atenção ao controlo da hidatidose e da Brucella melitensis nas regiões mediterrânicas. Importa também assegurar uma melhor exploração das informações sobre a vigilância das zoonoses, com vista a uma melhor definição dos programas ao nível da UE. O presente Livro Branco apresenta propostas especificamente concebidas para promover a saúde e o bem-estar dos animais apenas na medida em que a política de segurança dos alimentos seja directamente afectada. A Comissão reconhece que as questões de saúde e bem-estar dos animais num contexto mais vasto são importantes. No contexto do presente Livro Branco, considera-se que as questões de bem-estar dos animais devem ser integradas de modo mais completo no contexto da política alimentar. Em particular, é necessário que o impacto sobre a qualidade e a segurança dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano seja reflectido na legislação. 71. Grande parte da legislação relativa à BSE e às EET foi adoptada sob a forma de medidas de salvaguarda, aplicáveis a casos específicos. Por definição, a adopção destas medidas não implica a participação de todas as instituições comunitárias. Além do mais, as medidas não garantem uma abordagem plenamente coerente. Para obviar a este problema a Comissão apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta global baseada no artigo 152º do Tratado, que abrange todas as medidas de controlo da BSE e de outras encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET). Enquanto essa proposta não for adoptada serão tomadas medidas de urgência a fim de assegurar um nível elevado de protecção durante um período de transição. As medidas mais importantes consistirão em disposições relativas à exclusão de matérias de risco especificadas, associadas a uma classificação provisória em função da situação em matéria de BSE, ao reforço do sistema de vigilância epidemiológica com base em testes a certos animais de maior risco (animais encontrados mortos, animais abatidos de urgência), e à actualização da proibição de certos alimentos para animais e dos embargos à luz dos pareceres científicos mais recentes. Além do mais, na opinião da Comissão é desejável prosseguir os testes a fim de verificar a incidência da BSE na União. Tal dependerá, evidentemente, da disponibilidade de testes post mortem adequados. A Comissão continuará a acompanhar activamente esta questão e apresentará propostas para um programa de ensaios adequado tendo em conta a evolução da situação. Higiene Uma abordagem coordenada e holística da higiene é um elemento fundamental da segurança dos alimentos 72. Ao longo do tempo, a Comunidade elaborou um vasto conjunto de disposições em matéria de higiene dos produtos alimentares, que abrangem mais de vinte textos jurídicos destinados a garantir a segurança dos alimentos produzidos e colocados no mercado. Todavia, tais disposições foram adoptadas de forma dispersa, em resposta às necessidades do mercado interno, tendo em conta um nível elevado de protecção. Em consequência, foram criados regimes de higiene diferentes para os produtos alimentares de origem animal e de origem vegetal, que só podem justificar-se por motivos históricos. Além do mais, alguns domínios, como a produção de alimentos de origem vegetal ao nível da exploração agrícola (produção primária), estão fora do âmbito de aplicação dessas disposições. Será proposto um novo regulamento geral que reformulará as disposições jurídicas em vigor a fim de assegurar a coerência e clareza ao longo de toda a cadeia de produção alimentar. O seu princípio orientador assentará na plena responsabilidade dos operadores do sector alimentar pela segurança dos alimentos que produzem. A implementação de princípios de análise e controlo dos riscos e a observância de regras de higiene, a aplicar em todos os níveis da cadeia alimentar, devem garantir essa segurança. A Comissão irá estudar a melhor forma de apoiar as pequenas e médias empresas na aplicação destas disposições, particularmente através do apoio à elaboração de documentos de orientação. Além disso, será introduzido um procedimento para a definição de critérios microbiológicos e, se for o caso, de objectivos de segurança dos alimentos. Contaminantes e resíduos Importa estabelecer e controlar valores-limite para os contaminantes e os resíduos 73. O termo "contaminantes" abrange habitualmente substâncias que não são adicionadas intencionalmente aos alimentos. Podem resultar de contaminação ambiental, mas podem também resultar de práticas agrícolas, da produção, processamento, armazenagem, embalagem e transporte ou de práticas fraudulentas. Existem disposições comunitárias específicas apenas para alguns contaminantes, embora estejam em vigor diversas medidas a nível nacional. Esta situação dá origem a disparidades no âmbito da protecção da saúde dos consumidores em toda a UE e coloca também dificuldades práticas às autoridades de controlo e à indústria. A gravidade desta lacuna ficou demonstrada durante a crise das dioxinas, no âmbito da qual foram estabelecidos limites ad hoc, apenas aplicáveis aos produtos de origem belga, no quadro de uma medida de salvaguarda. É manifestamente necessário definir normas para os contaminantes em toda a cadeia que conduz da alimentação animal à alimentação humana. O exame das bases científicas para a fixação destes limites é prioritário. 74. A presença de algumas substâncias nos produtos alimentares resulta de uma utilização intencional. Trata-se dos resíduos de pesticidas nos alimentos de origem animal e vegetal e dos medicamentos veterinários nos produtos alimentares de origem animal. A legislação comunitária estabeleceu regras para a fixação de limites máximos de resíduos destas substâncias nos produtos alimentares e agrícolas. Os Estados-Membros são obrigados a controlar a observância destes limites, mas não existem requisitos harmonizados e há divergências entre os Estados-Membros no que respeita às actividades de controlo. Além do mais, o número de laboratórios autorizados para a realização do controlo nos Estados-Membros é limitado. No que respeita aos pesticidas, a Comissão pretende fixar progressivamente limites para todas as combinações de produtos/pesticidas. Serão tomadas medidas para sanar as lacunas no que respeita ao controlo e aos ensaios laboratoriais. Existe actualmente no mercado um grande número de pesticidas que não foram ainda avaliados a nível comunitário. Entretanto são apresentados novos pesticidas para obtenção de autorização de colocação no mercado. Importa acelerar o processo de aprovação de novos pesticidas. Paralelamente, a revisão da aprovação dos pesticidas existentes deve ser racionalizada, a fim de eliminar rapidamente os produtos para os quais não existem dados de segurança ou relativamente aos quais tenham sido identificados problemas de segurança. Estas medidas permitirão promover a utilização de pesticidas mais seguros. Todavia, a realização de avaliações de riscos para a aprovação de pesticidas e a definição de limites máximos de resíduos é dificultada pela ausência de dados concisos suficientes sobre os regimes alimentares. Para colmatar esta lacuna, será realizado um estudo de grande dimensão tendo em vista estabelecer uma base de dados sobre os regimes alimentares, que constituirá também um instrumento fundamental para a avaliação dos riscos de quaisquer outros contaminantes, aditivos, etc. 75. A legislação em matéria de contaminação radioactiva dos alimentos para consumo humano e dos alimentos para animais é adoptada com base no artigo 31º do Tratado Euratom e, no caso das importações, com base no artigo 133º do Tratado. Neste contexto, a legislação adoptada após o acidente nuclear de Chernobil será objecto de análise permanente. Novos alimentos As disposições comunitárias que regulam os novos alimentos devem ser reforçadas e racionalizadas. 76. É necessário clarificar e tornar mais transparente o procedimento de autorização da colocação no mercado de novos alimentos (ou seja, alimentos e ingredientes alimentares que ainda não tenham sido utilizados para consumo humano, principalmente os que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados). Importa igualmente rever as derrogações a estas disposições. Assim, a Comissão adoptará um regulamento de execução destinado a clarificar os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n° 258/97 relativo aos novos alimentos e apresentará também, em devido tempo, uma proposta com vista a melhorar este regulamento, de acordo com o quadro regulamentar revisto aplicável à libertação deliberada de OGM no âmbito da Directiva 90/220/CEE. Será igualmente necessário completar e harmonizar as disposições em matéria de rotulagem. Aditivos, aromatizantes, embalagem e irradiação É necessário actualizar e completar a legislação comunitária em vigor relativa a aditivos, aromatizantes, embalagem e irradiação. 77. As disposições relativas aos aditivos e aromatizantes alimentares devem ser alteradas em vários aspectos. Em primeiro lugar, devem ser conferidas à Comissão competências de execução tendo em vista a manutenção de listas comunitárias de aditivos autorizados e é necessário clarificar o estatuto das enzimas. Em segundo lugar, as listas comunitárias de corantes, edulcorantes e outros aditivos devem ser actualizadas. Em terceiro lugar, importa modificar os critérios de pureza dos edulcorantes, corantes e outros aditivos e estabelecer critérios de pureza adequados para os aditivos alimentares fabricados a partir de novos materiais de base. A Comissão publicará um relatório sobre a ingestão de aditivos alimentares. Até agora, as medidas específicas no domínio dos aromatizantes centraram-se nas substâncias de constituição química definida. É necessário prosseguir os trabalhos a fim de ter em conta as inovações neste domínio e os novos conhecimentos sobre os efeitos toxicológicos das substâncias naturalmente presentes nos aromatizantes. A Comissão actualizará o repertório de aromatizantes, estabelecerá um programa para a sua avaliação e elaborará uma lista de aditivos autorizados para utilização em substâncias aromatizantes. 78. A Comissão examinará igualmente a possibilidade de alterar o quadro comunitário aplicável aos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, a fim de melhorar a administração deste sector e os requisitos em matéria de rotulagem. A estrutura e a transparência das directivas relativas aos materiais plásticos serão melhoradas e considerar-se-á a possibilidade de tornar estas disposições extensivas aos revestimentos de superfície. No que respeita aos materiais ainda não harmonizados (papel, borracha, metais, madeira, cortiça), a Comissão continuará a colaborar com os outros organismos europeus que actuam neste domínio (CEN, Conselho da Europa). 79. A Comissão irá propor uma directiva tendo em vista completar a lista de produtos alimentares que podem ser tratados por irradiação e publicará a lista de instalações de irradiação que operam nos Estados-Membros, bem como uma lista das instalações de países terceiros aprovadas consideradas equivalentes. Elaborará igualmente uma directiva sobre os constituintes das águas minerais naturais e as condições para o tratamento de algumas águas minerais com ar enriquecido em ozono. Medidas de urgência A possibilidade de tomar medidas de salvaguarda constitui um instrumento fundamental para a gestão das situações de urgências em matéria de segurança dos alimentos. 80. A crise das dioxinas demonstrou a falta de coerência do actual quadro de adopção de medidas de salvaguarda em resposta a um risco para a saúde dos consumidores que tenha sido identificado. A Comissão não dispõe actualmente de um instrumento legal que permita adoptar uma medida de salvaguarda por iniciativa própria, quer para a alimentação animal quer para um produto alimentar de origem não animal proveniente de um dos Estados-Membros. Os mecanismos de adopção de medidas de salvaguarda são diferentes em função dos sectores. A adopção de um procedimento único de urgência aplicável a todos os tipos de alimentos para consumo humano e de alimentos para animais, independentemente da sua origem geográfica, constitui a única forma de eliminar as disparidades e colmatar as lacunas. A Comissão apresentará uma proposta legislativa global com este objectivo. Processo de decisão O processo de decisão deve ser racionalizado e simplificado para assegurar a eficácia, transparência e rapidez. 81. A legislação comunitária em matéria de alimentação pode basear-se em diversas disposições do Tratado CE: o artigo 95º no caso das medidas que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno (baseando-se num nível elevado de protecção da saúde e de defesa dos consumidores), o artigo 152º no caso das medidas do domínio veterinário e fitossanitário que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública, o artigo 153º no que respeita à defesa dos consumidores e o artigo 37º sempre que predominarem os aspectos agrícolas. Dependendo da base jurídica, as medidas são adoptadas pelo Conselho em co-decisão com o Parlamento Europeu, ou após consulta do Parlamento Europeu, com base numa proposta da Comissão. Nos termos do artigo 202º do Tratado CE, o Conselho atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas estabelecidas pelo Conselho, salvo em casos específicos, nos quais o Conselho pode reservar-se o direito de exercer directamente competências de execução. Esta transferência de competências deverá permitir à Comissão concretizar rapidamente os pareceres científicos que receber através da alteração da legislação adequada ou da adopção das decisões necessárias. Contudo, em certos casos (particularmente para os aditivos alimentares) não foram ainda atribuídas à Comissão competências de execução, pelo que a actualização das listas positivas de substâncias autorizadas (quer esta seja necessária para autorizar uma nova substância, para proibir a utilização de uma substância autorizada ou para modificar as condições de utilização de uma substância autorizada) pode demorar vários anos após a formulação do parecer científico. 82. Nos casos em que foram já atribuídas competências de execução à Comissão (aromatizantes, solventes de extracção, contaminantes, resíduos de pesticidas, materiais em contacto com alimentos, alimentos dietéticos, alimentos irradiados ou ultracongelados, por exemplo), o actual processo de decisão destinado a converter os pareceres científicos em legislação ou decisões nem sempre é satisfatório: os procedimentos aplicáveis apresentam divergências e são complexos, estão envolvidos diferentes comités, são aplicáveis modalidades diferentes, os recursos são escassos e estão dispersos. 83. É necessário rever todos os procedimentos de execução e adaptação ao progresso técnico e científico estabelecidos pela legislação alimentar comunitária. Neste contexto, importa reduzir e racionalizar o número de comités que se ocupam da legislação secundária e da adopção das diversas decisões. Importa introduzir uma melhor coordenação para assegurar que as questões de segurança dos alimentos sejam abordadas numa perspectiva de continuidade desde a exploração agrícola até à mesa, através da aplicação de um procedimento regulamentar único para a legislação secundária, um procedimento de gestão único para a adopção de decisões específicas e um procedimento de urgência para todas as questões urgentes em matéria de segurança dos alimentos. Os novos procedimentos devem estar em conformidade com a recente decisão em matéria de comitologia. 84. É necessário fixar prazos claros e rigorosos para a elaboração de uma alteração ou decisão pela Comissão, para a formulação de um parecer pelo Comité Permanente ou para a ultimação de alterações ou decisões pela Comissão. Importa igualmente assegurar uma maior transparência em todas etapas do processo regulamentar. As tecnologias de informação e comunicação devem ser amplamente utilizadas a fim de automatizar a elaboração e o seguimento das alterações e decisões e acelerar a sua transmissão a todas as partes interessadas. CAPÍTULO 6: CONTROLOS Será proposto um texto legislativo exaustivo a fim de reformular as diversas disposições em matéria de controlo. Esse texto terá em conta o princípio geral de que todos os elementos da cadeia de produção alimentar devem ser objecto de controlos oficiais. Evolução da legislação comunitária 85. Ao longo de mais de trinta anos foram estabelecidas, em diversos actos legislativos comunitários, disposições legislativas em matéria de controlos oficiais tanto a nível nacional como a nível da UE. Embora esses actos legislativos tenham o mesmo objectivo, a sua abordagem do funcionamento dos controlos é diferente. Além disso apresentam anomalias, pelo que a base jurídica para a realização dos controlos oficiais nos Estados-Membros e em países terceiros é incompleta. É necessário clarificar e actualizar a legislação em vigor em matéria de controlo alimentar e assegurar que esta abranja todas as etapas da produção. Importa igualmente rever certas exigências circunstanciadas relativas à inspecção da carne, uma vez que já não correspondem às práticas modernas de gestão da segurança dos alimentos. 86. A legislação em vigor prevê um sistema pelo qual os Estados-Membros podem proceder à cobrança de taxas para financiar os controlos dos produtos de origem animal. Os Estados-Membros podem cobrar taxas aos importadores para o controlo da observância da legislação pós-Chernobil relativamente a determinados produtos de origem animal e não animal. O nível das taxas cobradas varia entre os Estados-Membros e dentro dos Estados-Membros. Além disso, não existe uma base jurídica para a aplicação de um sistema idêntico aos controlos dos alimentos de origem não animal destinados ao consumo humano e à alimentação animal. 87. Esta revisão legislativa abordará a falta de uniformidade na fixação e cobrança de taxas de controlo e o alargamento deste princípio a domínios ainda não abrangidos. Devem também ser fixados objectivos comuns ao nível da UE no que respeita aos recursos em pessoal e equipamento e é necessário introduzir garantias no sentido de assegurar que as taxas cobradas sejam exclusivamente utilizadas para financiar os controlos. Controlo da aplicação da legislação comunitária 88. A responsabilidade pela produção de alimentos seguros é partilhada entre os operadores, as autoridades nacionais e a Comissão Europeia. Aos operadores compete respeitar as disposições legislativas e minimizar os riscos por sua própria iniciativa. Às autoridades nacionais compete garantir que as normas de segurança dos alimentos sejam respeitadas pelos operadores. Essas autoridades devem estabelecer sistemas de controlo para garantir a observância das regras comunitárias e, se for necessário, impor a sua aplicação. Os sistemas em questão devem ser desenvolvidos a nível comunitário, para que seja seguida uma abordagem harmonizada. 89. No intuito de assegurar a eficácia destes sistemas de controlo, a Comissão leva a cabo um programa de auditorias e inspecções através do Serviço Alimentar e Veterinário (SAV). Estes controlos avaliam a capacidade das autoridades nacionais de aplicar sistemas de controlo eficazes, sendo apoiados por visitas a instalações, a fim de verificar se são efectivamente observadas normas aceitáveis. 90. As recentes crises no domínio da segurança dos alimentos puseram em destaque as lacunas dos sistemas nacionais de controlo. A falta de uma abordagem comunitária harmonizada para a concepção e o desenvolvimento de sistemas de controlo nacionais constitui o cerne do problema. 91. Por conseguinte, é manifestamente necessário definir um quadro comunitário para os sistemas nacionais de controlo, que melhorará a qualidade dos controlos efectuados a nível comunitário e, consequentemente, permitirá aumentar os padrões de segurança dos alimentos em toda a União Europeia. A gestão dos sistemas de controlo continuará a ser da competência das instâncias nacionais. Este quadro comunitário deve comportar três elementos centrais. - O primeiro consistirá em critérios operacionais definidos a nível comunitário, que as autoridades nacionais deverão respeitar. Estes critérios constituiriam os principais pontos de referência com base nos quais as autoridades competentes seriam controladas pelo SAV, permitindo assim a este serviço desenvolver uma abordagem coerente e completa de auditoria dos sistemas nacionais. - O segundo elemento consistirá na formulação de orientações comunitárias em matéria de controlo. Tais orientações permitiriam promover estratégias nacionais coerentes, definir as prioridades em função dos riscos e identificar os procedimentos de controlo mais eficazes. Uma estratégia comunitária basear-se-ia numa abordagem global e integrada da aplicação dos controlos. Estas orientações proporcionariam igualmente aconselhamento em matéria de concepção de sistemas de registo da eficácia e dos resultados das acções de controlo e definiriam indicadores comunitários de desempenho. - O terceiro elemento consistirá na melhoria da cooperação administrativa no âmbito da concepção e gestão dos sistemas de controlo. A dimensão comunitária do intercâmbio de boas práticas entre as autoridades nacionais seria reforçada. Este elemento incluirá a promoção da assistência mútua entre os Estados-Membros através da integração e aperfeiçoamento do quadro jurídico existente. Seriam igualmente abrangidos aspectos como a formação, o intercâmbio de informações e a definição de estratégias a longo prazo a nível comunitário. 92. O desenvolvimento deste quadro comunitário global para os sistemas nacionais de controlo seria claramente uma tarefa comum para a Comissão e os Estados-Membros. A experiência do Serviço Alimentar e Veterinário constituirá um elemento essencial neste contexto. 93. Desde a criação do mercado único, tornou-se evidente a importância de dispor de controlos eficazes e harmonizados nas fronteiras externas da União Europeia. O sistema em vigor, baseado nos postos de inspecção fronteiriços sob o controlo das autoridades dos Estados-Membros, só abrange os produtos de origem animal. Além do mais, não assegura uma abordagem suficientemente coordenada dos controlos realizados nas fronteiras. A base jurídica dos controlos fronteiriços deve abranger todos os produtos e definir um sistema de controlo a nível comunitário mais eficaz. 94. É necessário analisar a eventual necessidade de conferir à Comissão competências adicionais, em apoio dos processos por infracção já existentes, quando os controlos revelarem casos importantes de incumprimento das regras comunitárias. Essas competências devem, designadamente, permitir uma acção rápida face a riscos imediatos para a saúde do consumidor, baseando-se num seguimento eficaz e transparente dos relatórios de inspecção do SAV. Se necessário, deveria igualmente ser possível suspender o apoio financeiro comunitário ou recuperar verbas já atribuídas. CAPÍTULO 7: INFORMAÇÃO DOS CONSUMIDORES Comunicação dos riscos A comunicação dos riscos não deve consistir numa transmissão passiva de informações mas sim ser interactiva, implicando um diálogo e uma resposta por parte de todos os intervenientes. 95. A comunicação dos riscos é um intercâmbio de informações entre as partes interessadas sobre a natureza dos riscos e as medidas tomadas para os controlar. Constitui uma responsabilidade fundamental das autoridades públicas no âmbito da gestão dos riscos para a saúde pública. Essa comunicação só pode funcionar correctamente se as avaliações dos riscos e as decisões em matéria de gestão desses riscos forem transparentes e públicas. A partir de 1997, a Comissão adoptou uma nova abordagem destinada a assegurar a transparência ao pôr à disposição do público todas as informações sobre os pareceres científicos e as inspecções e controlos realizados. Esta política constitui um elemento-chave da comunicação dos riscos e da confiança do público, pelo que deve ser activamente prosseguida. 96. É fundamental que o consumidor seja reconhecido como interveniente de pleno direito em todos os aspectos relacionados com a segurança dos alimentos e que as suas preocupações sejam tomadas em conta, o que implica - consultar o público sobre todos os aspectos da segurança dos alimentos; - fornecer um quadro de debate (consultas públicas) entre os peritos científicos e os consumidores; - promover o diálogo transnacional entre os consumidores, a nível europeu e mundial. 97. É importante que todas as fases do processo de tomada de decisão sejam totalmente transparentes. Independentemente da qualidade de um novo sistema, sem esta transparência os consumidores não poderão acompanhar a evolução das novas medidas e apreciar plenamente as melhorias que elas proporcionam. A transparência propiciará a vigilância necessária dos cidadãos e assegurará o controlo democrático e a responsabilidade perante o público. 98. Por fim, deve ser introduzida uma abordagem de antecipação no que respeita à comunicação de riscos inevitáveis para certos grupos da população. A título de exemplo, as mulheres em idade fértil, as mulheres grávidas, as crianças, as pessoas idosas e as pessoas imunodeficientes devem ser prevenidas de forma mais activa sobre os riscos potenciais de certos alimentos. Rotulagem e publicidade Os consumidores devem receber informações essenciais e precisas para poderem escolher com conhecimento de causa. 99. Por conseguinte, regras vinculativas em matéria de rotulagem devem garantir que o consumidor disponha de informações sobre as características dos produtos - composição, armazenagem e utilização - que determinem a sua escolha. Os operadores devem ter a possibilidade de fornecer mais informações no rótulo, desde que essas informações sejam correctas e não enganosas. No quadro da OMC, a rotulagem tornou-se uma questão de política comercial em diversos domínios, incluindo a segurança dos alimentos, relacionados com o acordo sobre os entraves técnicos ao comércio e o acordo sobre medidas sanitárias e fitossanitárias. A Comunidade indicou, por conseguinte, que promoverá a adopção de directrizes multilaterais em matéria de rotulagem, as quais deverão permitir evitar litígios desnecessários. Esta questão reveste-se de particular interesse para a Comunidade, tendo em conta a sua posição no que respeita ao direito de informação do consumidor. 100. No âmbito da actual codificação da directiva relativa à rotulagem, a Comissão tenciona propor uma nova alteração a fim suprimir a actual possibilidade de não indicar os componentes de ingredientes compostos que representem menos de 25% do produto final. A rotulagem de todos os ingredientes assegurará não só uma informação óptima do consumidor sobre a composição de um produto alimentar, mas fornecerá também as informações necessárias aos consumidores que, por razões de saúde ou por motivos éticos, devem ou querem evitar certos ingredientes. Neste contexto, o problema da transferência de aditivos deve ainda ser analisado. Além do mais, no caso dos ingredientes que são alergenos conhecidos, mas para os quais só é obrigatório mencionar o nome da categoria, será prevista uma indicação da presença dos alergenos em questão, para permitir aos consumidores sensíveis evitar esses produtos. 101. A Directiva relativa à rotulagem proíbe que se atribua a qualquer género alimentício propriedades de prevenção, tratamento e cura de doenças humanas ou que se mencionem tais propriedades. A Comissão continua a defender o ponto de vista de que a rotulagem e a publicidade de um género alimentício não devem conter este tipo de afirmações sobre aspectos de saúde. Com efeito, embora seja verdade que um regime alimentar equilibrado é uma condição essencial de boa saúde, afirmar que a ingestão de um alimento pode prevenir, tratar ou curar uma doença pode, com efeito, induzir os consumidores a efectuar escolhas dietéticas desequilibradas. A Comissão irá, no entanto, examinar a pertinência de introduzir no direito comunitário disposições específicas que regulem as "afirmações funcionais" (por exemplo, afirmações relacionadas com os efeitos benéficos de um nutriente sobre certas funções corporais normais) e as "afirmações nutricionais" (que descrevem, por exemplo, a presença, ausência, ou nível de um nutriente, conforme o caso, contido num produto alimentar ou o seu valor em comparação com produtos alimentares similares). A Comissão irá igualmente analisar a necessidade de adaptar às necessidades e expectativas dos consumidores as exigências da Directiva relativa à rotulagem nutricional. 102. Em complemento da abordagem em matéria de rotulagem dos alimentos, os meios de defesa de que dispõem os consumidores e os concorrentes contra mensagens publicitárias enganosas devem ser alargados para abranger os tipos de afirmações acima indicados. A Comissão apresentará uma proposta nesse sentido, tendo em vista alterar a directiva relativa à publicidade enganosa, e assegurará que as disposições em matéria de publicidade e rotulagem ofereçam um quadro legislativo coerente no que respeita às afirmações em questão. 103. A Comissão analisará igualmente a possibilidade de rever ou introduzir disposições específicas em matéria de rotulagem para determinadas categorias de alimentos. Algumas regras específicas, como a indicação obrigatória do local de origem das frutas frescas, que permitem uma melhor informação dos consumidores sobre estes produtos, não estão em contradição com as regras gerais. A Comissão irá igualmente clarificar as disposições que regulam a rotulagem dos novos alimentos, em particular dos produtos derivados de organismos geneticamente modificados, e adoptará uma iniciativa no que respeita à rotulagem dos aditivos produzidos por engenharia genética e à rotulagem dos alimentos e ingredientes alimentares produzidos sem recorrer à engenharia genética (os chamados alimentos "sem OGM"). Nutrição É patente o interesse crescente dos consumidores pelo valor nutritivo dos alimentos que adquirem e torna-se cada vez mais necessário fornecer-lhes informações correctas sobre os alimentos que consomem. 104. A protecção da saúde pública não se limita à segurança química, biológica e física dos alimentos. Deve igualmente ter por objectivo assegurar a ingestão de nutrientes essenciais, limitando a ingestão de outros elementos a fim de evitar efeitos negativos para a saúde, incluindo efeitos anti-nutricionais. Os dados científicos demonstraram que um regime alimentar adaptado e variado é um factor fundamental para manter a saúde e o bem-estar geral. Isto pode ser particularmente pertinente na actualidade, com o aparecimento no mercado de novos produtos com valor nutritivo modificado, que podem ter uma influência favorável ou desfavorável sobre o comportamento e o bem-estar dos consumidores. Além disso, as informações que permitiriam aos consumidores efectuar escolhas correctas não estão sistematicamente disponíveis de forma clara e acessível. 105. No que respeita aos alimentos dietéticos (ou seja, alimentos destinados a satisfazer as necessidades nutricionais especiais de grupos específicos da população), a Comissão elaborará uma directiva específica relativa aos alimentos destinados a responder às necessidades resultantes de esforços musculares intensos. Elaborará também um relatório sobre os alimentos destinados às pessoas que sofrem de diabetes e definirá as condições em que podem ser utilizadas as afirmações "pobre em sódio" ou "sem sódio" e "sem glúten". A Comissão apresentará igualmente ao Conselho e ao Parlamento duas propostas de directivas sobre complementos alimentares (ou seja, fontes concentradas de nutrientes, como vitaminas e sais minerais) e alimentos enriquecidos (ou seja, alimentos aos quais são adicionados nutrientes). Por fim, será necessário definir critérios de pureza para as substâncias nutritivas adicionadas aos alimentos destinados a uma alimentação especial ou que estão presentes em complementos alimentares e em alimentos aos quais são adicionados nutrientes. 106. No contexto dos 4º e 5º Programas-Quadro de Investigação e Desenvolvimento foram organizadas diversas acções a nível comunitário. Estas acções incluem alguns dos elementos que serão pertinentes para uma política nutricional. A Comissão prevê definir uma política nutricional global e coerente e apresentará um plano de acção nesse sentido. 107. Diversos aspectos já evocados no presente Livro Branco são também pertinentes no que respeita à definição de uma política neste domínio. O êxito de uma política nutricional pressupõe, em particular, a existência de procedimentos eficazes de controlo e de recolha e análise de dados. Assim, os sistemas nacionais e comunitários de recolha de dados devem incluir informações sobre a ingestão de alimentos, os regimes alimentares e a situação nutricional. Por outro lado, importa promover a investigação e a realização de estudos em matéria de nutrição, solicitar activamente pareceres científicos e divulgar os seus resultados com a maior transparência. A informação eficaz e correcta dos consumidores constitui outro aspecto essencial de uma política nutricional. A Directiva relativa à rotulagem nutricional desempenha um papel importante neste sentido. É necessário envidar esforços especiais no sentido de criar instrumentos de informação adequados, incluindo a rotulagem nutricional mas também campanhas de informação. Serão propostas recomendações do Conselho relativas a orientações em matéria de regime alimentar. Será necessário assegurar uma comunicação adequada aos consumidores. CAPÍTULO 8: DIMENSÃO INTERNACIONAL O princípio essencial para os géneros alimentícios e os alimentos para animais importados consiste em que estes devem satisfazer exigências sanitárias pelo menos equivalentes às definidas pela comunidade para a sua produção interna. 108. A Comunidade é o maior importador/exportador mundial de produtos alimentares e realiza trocas comerciais com países do mundo inteiro numa diversidade crescente de produtos alimentares. Tendo em conta o volume das trocas de produtos alimentares, a segurança dos alimentos não pode ser vista unicamente como uma questão de política interna. As preocupações relativas às zoonoses, aos contaminantes e a outros aspectos são exactamente as mesmas para os produtos alimentares no quadro do comércio internacional, quer estes sejam importados para a Comunidade ou exportados a partir da Comunidade. Para garantir que estas exigências sejam respeitadas, as nossas obrigações no quadro da OMC impõem que baseemos estas medidas em normas internacionais ou, quando tal não acontece, que essas medidas sejam fundamentadas nos conhecimentos científicos. Quando os dados científicos forem insuficientes, podem ser adoptadas medidas provisórias com base nas informações pertinentes disponíveis. 109. O Quadro internacional em matéria de segurança dos alimentos desenvolveu-se significativamente graças ao reforço do papel de certas organizações internacionais, como o Codex Alimentarius e o Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) no quadro do acordo da OMC sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS), a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO). 110. A Comunidade desempenha um papel activo no Comité SPS e noutros Comités da OMC, para assegurar que o quadro internacional promova e defenda os direitos dos países a manter níveis elevados de saúde pública em matéria de segurança dos alimentos. Neste contexto, a Comunidade tem por objectivo clarificar e reforçar o quadro da OMC em vigor no que respeita à aplicação do princípio de precaução no domínio da segurança dos alimentos, principalmente tendo em vista estabelecer uma metodologia concertada sobre o âmbito de acção a título desse princípio. A adopção de uma abordagem global da segurança dos alimentos tal como é definida no presente Livro Branco contribuirá para reforçar o papel da Comunidade na OMC. Alguns países terceiros apresentam argumentos sanitários e fitossanitários desprovidos de fundamentação científica para recusar o acesso aos seus mercados de produtos alimentares provenientes da Comunidade. O acordo SPS prevê o direito de obter as avaliações de riscos em que se baseiem as medidas adoptadas por um país terceiro. Essas avaliações dos riscos devem ser cuidadosamente analisadas em tempo útil para identificar incoerências e lacunas e iniciar o processo de consulta previsto no acordo SPS. 111. Os trabalhos respeitantes à adesão da Comunidade Europeia ao Codex Alimentarius e ao Gabinete Internacional das Epizootias prosseguirão rapidamente. 112. Os consumidores do mundo inteiro têm o direito de esperar que os produtos exportados da Comunidade respeitem os mesmos padrões elevados aplicáveis dentro da Comunidade. O nível de segurança dos alimentos exigido para os produtos exportados da Comunidade deve, por conseguinte, ser pelo menos idêntico ao que é exigido para os produtos colocados no mercado dentro da Comunidade. Será analisada a necessidade de definir modalidades de certificação das exportações comunitárias a fim de atingir este objectivo. 113. A Comunidade já negociou um certo número de acordos internacionais bilaterais sobre medidas sanitárias, que prevêem o reconhecimento da equivalência das medidas sanitárias aplicadas por países terceiros. Estudar-se-á a possibilidade de negociar outros acordos, assim como a necessidade de cooperação técnica e em matéria de IDT com os países terceiros. Para satisfazer as obrigações previstas no acordo SPS, a Comunidade deve assegurar que toda a legislação relativa a medidas sanitárias e fitossanitárias preveja igualmente a possibilidade de reconhecer a equivalência caso a caso. 114. Prosseguir-se-á o processo de negociação de acordos com países e territórios vizinhos, como a Noruega, a Suíça e Andorra, no âmbito dos quais estes países e territórios aceitam o acervo comunitário em matéria de segurança dos alimentos e outras disposições sanitárias e fitossanitárias. 115. No que respeita ao futuro alargamento da Comunidade, é essencial que os países candidatos tenham aplicado os princípios básicos do Tratado, a legislação em matéria de segurança dos alimentos e sistemas de controlo equivalentes aos que existem na Comunidade. Isto representa um desafio significativo para esses países, tanto em termos da melhoria das instalações de produção e processamento como no que respeita à aplicação da legislação necessária e das medidas de controlo. O quadro de assistência comunitária em vigor ajudará os países candidatos a adoptar a legislação necessária, designadamente no que respeita à criação das instituições competentes para a implementação e execução dessa legislação, em conformidade com as prioridades definidas nas parcerias de adesão. CAPÍTULO 9: CONCLUSÕES 116. A aplicação de todas as medidas propostas no presente Livro Branco permitirá organizar a segurança dos alimentos de forma mais coordenada e integrada, tendo em vista atingir o nível de protecção da saúde mais elevado possível. A legislação será revista e alterada, se necessário, com o objectivo de a tornar mais coerente, completa e actualizada. A sua aplicação a todos os níveis será encorajada. A Comissão considera que a criação de uma nova Autoridade, que passará a constituir o centro de referência científica para toda a União, contribuirá para assegurar um nível elevado de protecção da saúde dos consumidores e, consequentemente, contribuirá para restaurar a confiança dos consumidores. 117. O êxito das medidas propostas no presente Livro Branco está intrinsecamente ligado ao apoio do Parlamento Europeu e do Conselho. A sua aplicação dependerá do empenhamento dos Estados-Membros. O presente Livro Branco preconiza igualmente uma forte participação dos operadores, principais responsáveis pela aplicação quotidiana das exigências em matéria de segurança dos alimentos. A maior transparência a todos os níveis da política de segurança dos alimentos constitui o fio condutor do Livro Branco e representa um contributo fundamental para promover a confiança dos consumidores na política conduzida pela UE em matéria de segurança dos alimentos. ANEXO Plano de Acção em matéria de Segurança dos alimentos [3] [3] O presente plano de acção não inclui todas as acções em curso decorrentes das obrigações previstas na legislação comunitária. >POSIÇÃO NUMA TABELA>