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Document 51999AP0164(01)
Legislative resolution embodying Parliament's opinion on the proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 2202/96 introducing a Community aid scheme for producers of certain citrus fruits (COM(98)0647 C4-0710/98 98/0310(CNS))(Consultation procedure)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 2202/96 que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (COM(98) 0647 C4-0710/98 98/0310(CNS))(Processo de consulta)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 2202/96 que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (COM(98) 0647 C4-0710/98 98/0310(CNS))(Processo de consulta)
JO C 219 de 30.7.1999, p. 207
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, PT, FI, SV)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 2202/96 que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (COM(98) 0647 C4-0710/98 98/0310(CNS))(Processo de consulta)
Jornal Oficial nº C 219 de 30/07/1999 p. 0207
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 2202/96 que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(COM(98)0647 - C4-0710/98 - 98/0310(CNS)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 6) Primeiro considerando bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Considerando que o reduzido grau de auto-suficiência em citrinos, nomeadamente sob a forma de produtos transformados (sumos, concentrados, etc...), contribui para aumentar o défice da balança comercial agrícola europeia; (Alteração 7) Primeiro considerando ter (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Considerando que as restrições de carácter ambiental e o impacto das retiradas sobre o montante dos fundos operacionais estão a limitar o recurso à retirada e a deixar uma importante margem entre as dotações para autorizações e as dotações para pagamentos afectadas às mesmas; que, no entanto, a transformação de citrinos padece de uma insuficiência de dotações financeiras passível de gerar problemas ambientais, resultantes de um desvio da transformação para as retiradas; que existe uma margem para aumentar os limiares de transformação de citrinos, respeitando a neutralidade orçamental no conjunto do sector das frutas e produtos hortícolas; (Alteração 8) ARTIGO 1°, NÚMERO -1 (novo) Artigo 5°, n° 1 (Regulamento (CE) n° 2202/96) >Texto original> >Texto após votação do PE> -1. O n° 1 do artigo 5° passa a ter a seguinte redacção: >Texto original> >Texto após votação do PE> >Texto original> >Texto após votação do PE> "1. São fixados limiares de transformação para cada um dos três produtos adiante indicados - limões, toranjas e laranjas - e para o grupo de produtos formado pelas mandarinas, clementinas e satsumas, com os seguintes níveis: - limões: 600.000 toneladas, - toranjas 6.000 toneladas - laranjas 1.665.000 toneladas - mandarinas, clementinas e satsumas: 339. 000 toneladas.» (Alteração 9) ARTIGO 1°, NÚMERO 1 Artigo 5°, n° 2, segundo parágrafo bis (novo) (Regulamento (CE) n° 2202/96) >Texto original> >Texto após votação do PE> A redução da ajuda nunca poderá ser superior a 20%". Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 2202/96 que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (COM(98)0647 - C4-0710/98 - 98/0310(CNS))(Processo de consulta) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(98)0647 - 98/0310(CNS)) ((JO C 381 de 8.12.1998, p. 9.)) - Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 43° do Tratado CE (C4-0710/98), - Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A4-0164/99), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Solicita ao Conselho que o informe, caso pretenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.