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Document 51999AG0225(06)
COMMON POSITION (EC) No 13/1999 adopted by the Council on 22 December 1998 with a view to adopting Council Directive 1999/.../EC of ... on minimum equirements for improving the safety and health protection of workers potentially at risk from explosive atmospheres
POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 13/1999 adoptada pelo Conselho em 22 de Dezembro de 1998 tendo em vista a adopção da Directiva 1999/.../CE do Conselho, de ..., relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas
POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 13/1999 adoptada pelo Conselho em 22 de Dezembro de 1998 tendo em vista a adopção da Directiva 1999/.../CE do Conselho, de ..., relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas
JO C 55 de 25.2.1999, p. 45
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 13/1999 adoptada pelo Conselho em 22 de Dezembro de 1998 tendo em vista a adopção da Directiva 1999/.../CE do Conselho, de ..., relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas
Jornal Oficial nº C 055 de 25/02/1999 p. 0045
POSIÇÃO COMUM (CE) N.° 13/1999 adoptada pelo Conselho em 22 de Dezembro de 1998 tendo em vista a adopção da Directiva 1999/. . ./CE do Conselho, de . . ., relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (1999/C 55/06) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118.°A, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), apresentada após consulta ao Comité Consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho e do Órgão Permanente para a segurança e salubridade nas minas de hulha e outras indústrias extractivas, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do artigo 189.°C do Tratado (3), (1) Considerando que o artigo 118.°A do Tratado prevê que o Conselho adopte, por meio de directiva, prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, para protegerem a segurança e a saúde dos trabalhadores; (2) Considerando que, nos termos do citado artigo, essas directivas deverão evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas; (3) Considerando que a melhoria da segurança, higiene e saúde dos trabalhadores no trabalho constitui um objectivo que não pode ser subordinado a considerações de ordem puramente económica; (4) Considerando que a observância das prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a atmosferas explosivas constitui um imperativo para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores; (5) Considerando que a presente directiva é uma directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (4); que, por esse facto, as disposições da referida directiva, especialmente as relativas à informação, à consulta e à participação dos trabalhadores e à sua formação, se aplicam plenamente no caso de trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva; (6) Considerando que a presente directiva constitui um contributo para a realização da dimensão social do mercado interno; (7) Considerando que a Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (5), prevê a preparação de uma directiva complementar baseada no artigo 118.°A, que visará, nomeadamente, os perigos de explosão ligados à utilização e/ou à natureza e aos métodos de instalação dos aparelhos; (8) Considerando que a protecção contra explosões é uma das medidas mais importantes em matéria de segurança; que, em caso de explosão, a vida e a saúde dos trabalhadores são postas em perigo devido ao efeito incontrolado das chamas e da pressão, bem como em virtude dos produtos de reacção nocivos e do consumo do oxigénio do ar indispensável à respiração; (9) Considerando que o estabelecimento de uma estratégia coerente de prevenção de explosões torna necessário a adopção de medidas de carácter organizativo que complementem as medidas de carácter técnico que são tomadas no local de trabalho; que, de acordo com a Directiva 89/391/CEE, a entidade patronal é obrigada a dispor de uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores no trabalho; que esta obrigação é especificada na presente directiva, na medida em que a entidade patronal é obrigada a elaborar e a manter actualizado um documento relativo à protecção contra explosões ou uma série de documentos que satisfaçam as prescrições mínimas estabelecidas nesta directiva; que o documento relativo à protecção contra explosões inclui a identificação das situações de perigo, a avaliação dos riscos e a definição das medidas específicas tomadas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas, de acordo com o artigo 9.° da Directiva 89/391/CEE; que este documento pode fazer parte integrante da avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho prevista no n.° 1, alínea a), do artigo 9.° da Directiva 89/391/CEE; (10) Considerando que a avaliação dos riscos de explosão pode ser requerida com base noutros actos comunitários; que, no intuito de evitar duplicações desnecessárias, a entidade patronal deveria poder, de acordo com as práticas nacionais, compilar num único «relatório de segurança»; (11) Considerando que a prevenção da formação de atmosferas explosivas inclui também a aplicação do princípio da substituição; (12) Considerando que, para além das medidas de prevenção, são de prever, se necessário, medidas adicionais a aplicar quando já tenha ocorrido uma ignição; que uma combinação de medidas preventivas com outras medidas adicionais que reduzam os efeitos nocivos das explosões sobre os trabalhadores permitirá alcançar o mais elevado nível possível de segurança; (13) Considerando que a Directiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nova directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (6), se aplica plenamente, em especial às áreas imediatamente contíguas a zonas perigosas, onde possa existir interacção com essas zonas de actividades tais como fumar, serrar e soldar; (14) Considerando que a Directiva 94/9/CE classifica em grupos e categorias de aparelhos os aparelhos e sistemas de protecção aos quais se aplica; que a presente directiva prevê que uma classificação em zonas dos locais onde se poderão formar atmosferas explosivas seja efectuada pela entidade patronal e determina quais os grupos e categorias de aparelhos e sistemas de protecção que devem ser utilizados em cada zona, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.° Âmbito de aplicação 1. A presente directiva, que constitui a décima quinta directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE, estabelece prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos aos riscos derivados de atmosferas explosivas, tal como definidas no artigo 2.° 2. A presente directiva não é aplicável: a) Às áreas utilizadas directamente no e durante o tratamento médico de doentes; b) À utilização de aparelhos a gás, em conformidade com a Directiva 90/396/CEE (7); c) Ao fabrico, manipulação, utilização, armazenagem e transporte de explosivos ou de substâncias quimicamente instáveis; d) Às indústrias extractivas abrangidas pelas Directivas 92/91/CEE (8) ou 92/104/CEE (9); e) À utilização de meios de transporte terrestre, marítimo e aéreo aos quais se aplicam as disposições pertinentes de acordos internacionais (por exemplo, ADNR, ADR, ICAO, OMI, RID) e as directivas comunitárias que lhes dão aplicação. Não são excluídos os meios de transporte destinados à utilização em atmosferas potencialmente explosivas. 3. O disposto na Directiva 89/391/CEE, bem como nas directivas especiais pertinentes, aplica-se plenamente ao domínio referido no n.° 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva. Artigo 2.° Definição Na acepção da presente directiva, entende-se por «atmosfera explosiva» uma mistura com o ar, em condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis sob a forma de gases, vapores, névoas ou poeiras, na qual, após ignição, a combustão se propague a toda a mistura não queimada. SECÇÃO II OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE PATRONAL Artigo 3.° Prevenção e protecção contra explosões 1. Tendo em vista a prevenção de explosões, na acepção do n.° 2 do artigo 6.° da Directiva 89/391/CEE, e a protecção contra as mesmas, a entidade patronal deve adoptar medidas técnicas e/ou organizacionais adequadas à natureza das operações e que permitam, por ordem de prioridade, satisfazer os princípios básicos seguidamente estabelecidos: - prevenir a formação de atmosferas explosivas, ou, se a natureza da actividade não o permitir, - evitar a ignição de atmosferas explosivas, e - atenuar os efeitos prejudiciais de uma explosão de forma a garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores. Estas medidas serão, sempre que necessário, combinadas e/ou complementadas com medidas contra a propagação de explosões e serão revistas regularmente e sempre que ocorram alterações significativas. Artigo 4.° Avaliação dos riscos de explosão 1. No cumprimento das obrigações estabelecidas no n.° 3 do artigo 6.° e no n.° 1 do artigo 9.° da Directiva 89/391/CEE, a entidade patronal procederá à avaliação dos riscos de explosão, devendo, pelo menos, ter em conta: - a probabilidade de ocorrência e a duração da presença de atmosferas explosivas, - a probabilidade da presença de fontes de ignição, incluindo descargas eléctricas, e de que estas se tornem activas e causadoras de risco, - as instalações, as substâncias utilizadas, os processos e as suas eventuais interacções, - a dimensão das consequências previsíveis. Os riscos de explosão devem ser avaliados globalmente. 2. As áreas que estão ou podem estar ligadas por intermédio de aberturas a zonas em que podem formar-se atmosferas explosivas devem ser tomadas em conta na avaliação dos riscos de explosão. Artigo 5.° Dever de coordenação Quando estiverem presentes trabalhadores de empresas diferentes num mesmo local de trabalho, cada entidade patronal é responsável pelos assuntos que estejam sob o seu controlo. Sem prejuízo da responsabilidade individual de cada entidade patronal prevista na Directiva 89/391/CEE, a entidade patronal que, de acordo com a legislação e/ou as práticas nacionais, é responsável pelo local de trabalho coordenará a aplicação das medidas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores e especificará, no documento sobre a protecção contra explosões a que se refere o artigo 7.°, a finalidade, as medidas e as modalidades de execução dessa coordenação. Artigo 6.° Áreas onde podem formar-se atmosferas explosivas 1. A entidade patronal deverá proceder a uma classificação das áreas onde possam formar-se atmosferas explosivas, em conformidade com as disposições do anexo I. 2. A entidade patronal deve garantir que sejam aplicadas, nas áreas referidas no n.° 1, as prescrições mínimas estabelecidas no anexo II. 3. Se necessário, as áreas onde possam formar-se atmosferas explosivas em concentrações susceptíveis de constituir um risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores deverão ser assinaladas nos respectivos locais de acesso, em conformidade com o anexo III. Artigo 7.° Documento sobre a protecção contra explosões No cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 4.°, a entidade patronal assegurará que seja elaborado e mantido actualizado um documento a seguir designado por documento sobre a protecção contra explosões. O documento sobre a protecção contra explosões deverá demonstrar, em especial: - que os riscos de explosão foram determinados e avaliados, - que serão tomadas medidas adequadas para atingir os objectivos da presente directiva, - as áreas que foram classificadas em zonas, nos termos do anexo I, - as áreas a que se aplicam os requisitos mínimos constantes do anexo II. O documento sobre a protecção contra explosões deve ser elaborado antes do início do trabalho e revisto sempre que se efectuem modificações, ampliações ou transformações importantes no local de trabalho, nos equipamentos e ou organização do trabalho. A entidade patronal pode combinar avaliações de riscos de explosão, documentos ou outros relatórios equivalentes já disponíveis, elaborados por força de outros actos comunitários. Artigo 8.° Disposições especiais aplicáveis aos equipamentos e locais de trabalho 1. Os equipamentos de trabalho destinados a serem utilizados em áreas onde podem formar-se atmosferas explosivas, já em uso ou colocados pela primeira vez à disposição na empresa e/ou no estabelecimento antes de 30 de Junho de 2003, devem satisfazer a partir desta data as prescrições mínimas previstas no anexo II, parte A, sempre que não seja aplicável, ou o seja apenas parcialmente, qualquer outra directiva comunitária. 2. Os equipamentos de trabalho destinados a serem utilizados em áreas onde podem formar-se atmosferas explosivas, colocados pela primeira vez à disposição na empresa e/ou no estabelecimento após 30 de Junho de 2003, devem satisfazer as prescrições mínimas previstas no anexo II, partes A e B. 3. Os locais de trabalho que integrem áreas onde podem formar-se atmosferas explosivas, utilizados pela primeira vez após 30 de Junho de 2003, devem satisfazer as prescrições mínimas previstas na presente directiva. 4. Os locais de trabalho que integrem áreas onde podem formar-se atmosferas explosivas e que já são utilizados antes de 30 de Junho de 2003 devem satisfazer, no prazo máximo de 3 anos após aquela data, as prescrições mínimas previstas na presente directiva. 5. No caso de, depois de 30 de Junho de 2003, serem realizadas obras de modificação, ampliação e/ou transformação nos locais de trabalho que incluam áreas onde podem formar-se atmosferas explosivas, a entidade patronal deverá tomar as medidas adequadas para que essas modificações, ampliações e/ou transformações sejam conformes às correspondentes prescrições mínimas previstas na presente directiva. SECÇÃO III DISPOSIÇÕES DIVERSAS Artigo 9.° Adaptação dos anexos As adaptações de natureza estritamente técnica dos anexos, que resultem - da adopção de directivas de harmonização técnica e normalização no domínio da protecção contra explosões e/ou - do progresso técnico, da evolução das regulamentações ou das especificações internacionais ou ainda dos novos conhecimentos em matéria de prevenção e de protecção contra explosões serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.° da Directiva 89/391/CEE. Artigo 10.° Disposições finais 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas ou que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. 3. Os Estados-Membros enviarão à Comissão, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a execução prática das disposições da presente directiva, do qual constarão os pontos de vista dos parceiros sociais. A Comissão informará o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social e o Comité Consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho. Artigo 11.° A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 12.° Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em . . . Pelo Conselho O Presidente (1) JO C 332 de 9.12.1995, p. 10, e JO C 184 de 17.6.1997, p. 1. (2) JO C 153 de 28.5.1996, p. 35. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Setembro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 22 de Dezembro de 1998 e decisão do Parlamento Europeu de . . . (ainda não publicada no Jornal Oficial). (4) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. (5) JO L 100 de 19.4.1994, p. 1. (6) JO L 245 de 26.8.1992, p. 23. (7) JO L 196 de 26.7.1990, p. 15. Directiva alterada pela Directiva 93/63/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1). (8) JO L 348 de 28.11.1992, p. 9. (9) JO L 404 de 31.12.1992, p. 10. ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DAS ÁREAS ONDE PODEM FORMAR-SE ATMOSFERAS EXPLOSIVAS Observação preliminar A presente classificação é aplicável a áreas onde se devem tomar as medidas de prevenção previstas nos artigos 3.°, 4.°, 6.° e 7.°: 1. Áreas onde podem formar-se atmosferas explosivas Uma área na qual pode formar-se uma atmosfera explosiva em concentrações tais que exijam a adopção de medidas de prevenção especiais, a fim de garantir a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores afectados, é considerada área perigosa na acepção da presente directiva. Uma área em que não é provável a formação de atmosferas explosivas em concentrações tais que exijam a adopção de medidas de prevenção especiais é considerada área não perigosa na acepção da presente directiva. As substâncias inflamáveis e/ou combustíveis são consideradas substâncias susceptíveis de formar atmosferas explosivas, excepto se a análise das suas características demonstrar que, em misturas com o ar, essas substâncias não podem propagar espontaneamente uma explosão. 2. Classificação das áreas perigosas As áreas perigosas são classificadas em zonas, em função da frequência e da duração da presença de atmosferas explosivas. A envergadura das medidas a tomar em conformidade com o anexo II, parte A, resulta dessa classificação. Zona 0 Área onde existe permanentemente, durante longos períodos de tempo, ou frequentemente, uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa. Zona 1 Área onde é provável, em condições normais de funcionamento, a formação ocasional de uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa. Zona 2 Área onde não é provável, em condições normais de funcionamento, a formação de uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa, ou onde, caso se verifique, essa formação seja de curta duração. Zona 20 Área onde está presente no ar permanentemente, durante longos períodos, ou frequentemente, uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível. Zona 21 Área onde é provável, em condições normais de funcionamento, a formação ocasional no ar de uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível. Zona 22 Área onde não é provável, em condições normais de funcionamento, a formação no ar de uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível ou onde, caso se verifique, essa formação seja de curta duração. Notas: 1. As camadas, os depósitos ou as concentrações de poeiras combustíveis devem ser consideradas como qualquer outra fonte susceptível de produzir atmosferas explosivas. 2. Por condições normais de funcionamento entende-se a situação em que as instalações são utilizadas de acordo com os parâmetros que presidiram à respectiva concepção. ANEXO II A. PRESCRIÇÕES MÍNIMAS PARA A MELHORIA DA PROTECÇÃO DA SEGURANÇA E DA SAÚDE DOS TRABALHADORES SUSCEPTÍVEIS DE SEREM EXPOSTOS A RISCOS DERIVADOS DE ATMOSFERAS EXPLOSIVAS Observação preliminar As obrigações previstas no presente anexo aplicam-se: - às áreas classificadas como perigosas nos termos do anexo I sempre que o exijam as características do local de trabalho, do posto de trabalho, do equipamento ou das substâncias utilizadas ou o perigo causado por actividades relacionadas a riscos derivados de atmosferas potencialmente explosivas, - aos equipamentos situados em áreas não perigosas, que sejam necessários ou que contribuam para o funcionamento seguro dos equipamentos situados em áreas perigosas. 1. Medidas organizacionais 1.1. Formação dos trabalhadores O empregador proporcionará aos trabalhadores afectados a locais onde possam ocorrer atmosferas explosivas uma formação adequada à protecção contra explosões. 1.2. Instruções escritas e autorizações para a execução de certos trabalhos Se o documento sobre a protecção contra explosões o exigir: - o trabalho em áreas perigosas será realizado de acordo com as instruções escritas emitidas pela entidade patronal, - será aplicado um sistema de autorizações para a execução de certos trabalhos perigosos e para as operações que possam causar perigo por interacção com outros trabalhos. A autorização para a execução de certos trabalhos deve ser emitida antes do início dos trabalhos por uma pessoa responsável para o efeito. 2. Medidas de protecção contra explosões 2.1. Quaisquer fugas e/ou libertações, intencionais ou não, de gases, vapores e névoas inflamáveis ou poeiras combustíveis que possam dar origem a riscos de explosão serão desviadas de forma adequada ou removidas para local seguro ou, se tal não for praticável, confinadas de forma segura ou neutralizadas por qualquer outro método adequado. 2.2. A fim de prevenir os riscos de ignição, em conformidade com o disposto no artigo 3.°, devem igualmente ser tomadas em consideração as descargas electrostáticas provenientes dos trabalhadores ou ambiente de trabalho, enquanto portadores ou geradores de cargas. Os trabalhadores deverão dispor de vestuário de trabalho adequado, constituído por materiais que não originem descargas electrostáticas que possam inflamar atmosferas explosivas. 2.3. A instalação, os equipamentos, os sistemas de protecção e respectivos dispositivos de ligação só serão postos em serviço se o documento sobre a protecção contra explosões indicar que podem ser utilizados com segurança na presença de atmosferas explosivas. Tal é igualmente aplicável aos equipamentos de trabalho e respectivos dispositivos de ligação que não sejam considerados equipamentos ou sistemas de protecção na acepção da Directiva 94/9/CE, se a respectiva incorporação numa instalação puder, por si só, originar um risco de explosão. Deverão ser tomadas as medidas necessárias para evitar qualquer confusão entre dispositivos de ligação. 2.4. Deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para garantir que o local de trabalho, o equipamento de trabalho e os respectivos dispositivos de ligação postos à disposição dos trabalhadores foram concebidos, construídos, montados e instalados, e serão mantidos e utilizados de forma a minimizar os riscos de explosão e, se ocorrer uma explosão, a controlar ou minimizar a sua propagação nesse local de trabalho e/ou equipamento de trabalho. No que se refere aos locais de trabalho, serão tomadas medidas adequadas para minimizar os riscos a que os trabalhadores estão sujeitos em consequência dos efeitos físicos de uma explosão. 2.5. Sempre que necessário, os trabalhadores devem ser advertidos por sinais ópticos e/ou acústicos e convidados a abandonar o local, antes de se verificarem as condições de explosão. 2.6. Sempre que o documento sobre a protecção contra explosões o exigir serão previstas e mantidas em boas condições saídas de emergência de forma a garantir que em caso de perigo os trabalhadores possam abandonar as instalações em risco rapidamente e com segurança. 2.7. Antes da primeira utilização de locais de trabalho que incluam áreas onde possam formar-se atmosferas explosivas, deve verificar-se a segurança do conjunto das instalações no que respeita ao risco de explosão. Devem manter-se todas as condições necessárias para garantir a protecção contra explosões. Essa verificação deve ser confiada a pessoas que, pela sua experiência e/ou formação profissional, disponham de conhecimentos técnicos específicos no domínio da protecção contra explosões. B. CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE PROTECÇÃO Salvo disposição em contrário do documento sobre a protecção contra explosões, em todas as áreas onde possam formar-se atmosferas explosivas, devem utilizar-se equipamentos e sistemas de protecção que correspondam às categorias definidas na Directiva 94/9/CE. Serão nomeadamente utilizadas nestas zonas as seguintes categorias de equipamento, desde que sejam adequadas para gases, vapores ou névoas e/ou poeiras: - na zona 0 ou zona 20, aparelhos da categoria 1, - na zona 1 ou zona 21, aparelhos da categoria 1 ou 2, - na zona 2 ou zona 22, aparelhos da categoria 1, 2 ou 3. ANEXO III Sinal de aviso destinado a assinalar as áreas onde se podem formar atmosferas explosivas, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 6.°: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Área onde se podem formar atmosferas explosivas Características distintivas: - forma triangular, - letras negras sobre fundo amarelo bordeado a negro (a cor amarela deve cobrir pelo menos 50 % da superfície da placa). Os Estados-Membros podem, se o desejarem, acrescentar outros elementos explicativos. NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO I. INTRODUÇÃO 1. Em 18 de Setembro de 1995, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de directiva relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas, baseada no artigo 118.°A do Tratado CE. O Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social emitiram os seus pareceres em 20 de Junho de 1996 e 28/29 de Fevereiro de 1996, respectivamente. Na sequência do parecer do Parlamento Europeu, a Comissão apresentou uma proposta alterada em 11 de Abril de 1997. 2. Em 22 de Dezembro de 1998, o Conselho adoptou a sua posição comum, em conformidade com o artigo 189.°C do Tratado. II. OBJECTIVO Este projecto de directiva, que constitui uma directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE (1), destina-se a complementar essa directiva. Este projecto de directiva visa alargar a protecção contra explosões a todos os sectores industriais de acordo com os princípios estabelecidos relativamente às indústrias extractivas pelas Directivas 92/91/CEE e 92/104/CEE. Além disso, esta directiva constituirá um complemento à Directiva 94/9/CEE, relativa a aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas. A directiva tem por objectivo estabelecer e harmonizar prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas. Para o efeito, a directiva prevê: - prescrições mínimas específicas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, - uma classificação por zonas das áreas onde se podem formar atmosferas explosivas; essa classificação por zonas constitui, nomeadamente, a base para as medidas de protecção e para a selecção do equipamento em conformidade com a Directiva 94/9/CE, - um sinal de aviso destinado a assinalar as áreas onde se podem formar atmosferas explosivas. III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM 1. Observações gerais Os trabalhos sobre esta proposta foram suspensos em Março de 1996, tendo sido retomados apenas em Julho de 1998, com base num texto de compromisso apresentado pela Presidência austríaca. Esse texto mantinha a abordagem básica da proposta alterada da Comissão. Esse texto revisto, no qual se baseia a posição comum do Conselho, assenta nas seguintes considerações: - eliminar a duplicação em relação a disposições já existentes na Directiva 89/391/CEE (a seguir denominada «directiva-quadro»), Chama-se especialmente a atenção para o facto de as disposições relativas à informação, à consulta e à participação dos trabalhadores e à sua formação se encontrarem nos artigos 10.°, 11.° e 12.° da directiva-quadro e de as disposições relativas às pessoas competentes se encontrarem no artigo 6.° dessa mesma directiva, - incluir no texto apenas as disposições juridicamente vinculativas, dado que os elementos não vinculativos (inicialmente incluídos nos anexos IV e V da proposta da Comissão) não têm cabimento num texto legislativo, - evitar explicações demasiado pormenorizadas, contidas inicialmente nos anexos. Além disso, foi dado maior destaque, através da sua inclusão no texto dos artigos, às disposições significativas relativas à investigação e avaliação dos riscos de explosão, bem como ao documento sobre a protecção contra explosões. A necessidade de clarificar o texto deu origem a alterações à numeração de várias disposições; encontra-se em anexo uma tabela de correspondência entre os artigos e anexos da posição comum e os da proposta inicial e da proposta alterada. Refira-se que alguns elementos do antigo artigo 4.° se encontram agora na parte A do anexo II. A estrutura resultante é a seguinte: Secção I: Disposições gerais (artigos 1.° e 2.°) Inclui os objectivos e o âmbito de aplicação da directiva, bem como a definição de atmosferas potencialmente explosivas. Secção II: Obrigações da entidade patronal (artigos 3.° a 8.°) Abrange uma série de disposições relativas a medidas destinadas a prevenir as explosões e a prever a protecção contra as mesmas, incluindo a investigação e avaliação de riscos de explosão, disposições relativas à coordenação e às áreas onde podem formar-se atmosferas explosivas, ao documento sobre a protecção contra explosões e disposições especiais aplicáveis aos equipamentos e locais de trabalho. Secção III: Disposições diversas (artigos 9.° a 12.°) Disposições processuais e finais. Anexos Incluem a classificação das áreas onde podem formar-se atmosferas explosivas (anexo I), as prescrições mínimas para a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores (parte A do anexo II), os critérios de selecção dos equipamentos e sistemas de protecção (parte B do anexo II) e um sinal de aviso destinado a assinalar as áreas onde se podem formar atmosferas explosivas (anexo III). 2. Análise dos artigos - Artigo 1.° (Âmbito de aplicação) A redacção do artigo 1.° corresponde em larga medida à da proposta alterada da Comissão. - Artigo 2.° (Definição) A definição de atmosfera explosiva corresponde tanto ao artigo 2.° da proposta alterada como à definição constante do n.° 3 do artigo 1.° da Directiva 94/9/CE. - Artigo 3.° (Prevenção e protecção contra explosões) É introduzida uma ordem de prioridade relativamente aos princípios subjacentes às medidas de segurança e protecção, através da qual o ordenamento dos princípios reflecte a abordagem do n.° 6 do artigo 6.° da Directiva 98/24/CE, nos termos do qual se tem em conta a natureza da operação, ao determinar a adequação das medidas a tomar. Os princípios de impedir a formação de atmosferas explosivas, evitar a ignição e atenuar os efeitos correspondem ao artigo 3.° da proposta alterada da Comissão (ver alteração 2 do Parlamento Europeu). No entanto, o terceiro travessão foi alterado em relação ao texto da proposta da Comissão dado que, na prática, não é possível eliminar todos os riscos para os trabalhadores, mas apenas reduzi-los por forma a salvaguardar a saúde e a segurança dos trabalhadores. O último parágrafo deste artigo, relativo à possibilidade de combinar ou complementar as medidas corresponde ao n.° 2, segundo travessão, do artigo 4.° da proposta alterada. A disposição relativa à revisão regular das medidas respeitantes à saúde e à segurança foi retomada do ponto 1.3 da parte A do anexo II da proposta alterada da Comissão, tendo sido novamente alterada para tornar claro que, de qualquer modo, deve ser feita uma revisão sempre que ocorram alterações significativas. - Artigo 4.° (Avaliação dos riscos de explosão) O conteúdo do n.° 1 deste artigo corresponde aos pontos 2.1 e 2.3 da parte A do anexo II da proposta alterada da Comissão. O n.° 2 corresponde ao ponto 2.4 do anexo II da proposta alterada. Dado que as prescrições mínimas para investigação e avaliação dos riscos de explosão constituem um ponto-chave da directiva, essas disposições foram transpostas da parte A do anexo II para o texto do articulado. - Artigo 5.° (Dever de coordenação) O conteúdo deste artigo corresponde ao n.° 4 do artigo 4.° da proposta alterada. - Artigo 6.° (Áreas onde podem formar-se atmosferas explosivas) O n.° 1, relativo à classificação das áreas em zonas, corresponde ao n.° 1 do artigo 5.° da proposta alterada. O conteúdo do n.° 2 corresponde ao n.° 2 do artigo 5.° da proposta alterada, correspondendo o n.° 3, relativo à sinalização de determinadas áreas, ao n.° 3 do artigo 5.° da proposta alterada. - Artigo 7.° (Documento sobre protecção contra explosões) A formulação dos três primeiros parágrafos foi retomada do n.° 3 do artigo 4.° da proposta alterada da Comissão, tendo assim em conta a alteração 4 do Parlamento Europeu. No segundo parágrafo, foram suprimidos o segundo e terceiro travessões da proposta alterada, por se considerar constituirem uma duplicação das disposições das Directivas 89/654/CEE e 89/655/CEE. O terceiro travessão prevê, logicamente, a inclusão, no documento sobre a protecção contra explosões, das áreas que foram classificadas por zonas. O quarto travessão do texto corresponde ao n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 5.° da proposta alterada. O último parágrafo, relativo à combinação de relatórios equivalentes já disponíveis, foi retomado como esclarecimento do considerando 10 da proposta alterada da Comissão, tendo-se assim em conta a parte da alteração 4 do Parlamento Europeu que ainda não estava abrangida pelo primeiro parágrafo deste artigo. - Artigo 8.° (Disposições especiais aplicáveis aos equipamentos e locais de trabalho) Este artigo corresponde em larga medida ao artigo 9.° da proposta alterada (ver também a alteração 7 do Parlamento Europeu). Dado que o artigo 10.° prevê que a data de transposição da directiva seja alinhada pela da Directiva 94/9/CE (30 de Junho de 2003), as disposições dos diferentes números deste artigo foram adaptadas em conformidade. - Artigo 9.° (Adaptação dos anexos) A formulação deste artigo corresponde à do artigo 10.° da proposta alterada. - Artigo 10.° (Disposições finais) Este artigo substitui o artigo 13.° da proposta alterada e, por conseguinte, não segue a alteração 9 do Parlamento Europeu. É tido em conta um período de transposição que expira em 30 de Junho de 2003, dado que o n.° 2 do artigo 5.° da Directiva 94/9/CE prevê um período de transição que expira nessa mesma data para a colocação no mercado e a entrada em serviço dos aparelhos e sistemas de protecção que, à data de adopção da referida directiva, estejam abrangidos pelo respectivo âmbito de aplicação. - Artigos 11.° e 12.° As disposições habituais. - Anexo I (Classificação das áreas) - Observação preliminar Corresponde, sob reserva da adaptação das referências, ao texto da proposta alterada. - Secção 1 (Áreas onde podem formar-se atmosferas explosivas) Corresponde à secção 2 da proposta alterada. - Secção 2 (Classificação das áreas perigosas) Corresponde à secção 3 da proposta alterada (ver também a alteração 11 do Parlamento Europeu). - Anexo II, parte A (Prescrições mínimas para a melhoria da protecção da segurança e da saúde) - Observação preliminar Para efeitos de clareza, é estabelecida uma ligação explícita com o anexo I; de resto, o texto corresponde ao da proposta alterada. - Secção I (Medidas organizacionais) O ponto 1.1 abrangia inicialmente os trabalhadores competentes, ponto que se considerou já estar suficientemente coberto pela directiva-quadro, pelo que foi substituído por uma referência à necessidade específica de uma formação adequada à protecção contra explosões. Sob reserva de clarificação da ligação com o documento sobre a protecção contra explosões, a formulação do ponto 1.2 reflecte a da proposta alterada da Comissão. - Secção 2 (Medidas de protecção contra explosões) A secção 2 do texto corresponde à secção 4 da proposta alterada da Comissão; de acordo com o princípio de evitar disposições demasiado pormenorizadas, o texto foi condensado mantendo embora os elementos-chave de protecção contra explosões. Prevê-se que nas próximas orientações da Comissão sejam elaboradas recomendações mais pormenorizadas. O ponto 2.2, relativo ao vestuário de trabalho adequado, corresponde ao n.° 1, quarto travessão, do artigo 4.° da proposta alterada, correspondendo o ponto 2.6, relativo às saídas de emergência, ao artigo n.° 2, terceiro travessão, do artigo 4.° O ponto 2.7, relativo às verificações da segurança (ver pontos 4.14 e 4.15 da proposta alterada) reflecte a essência da alteração 13 do parlamento Europeu. - Anexo II, parte B (Critérios de selecção dos equipamentos e sistemas de protecção) Tal como no anexo II, parte B, da proposta alterada da Comissão, as categorias de equipamentos e sistemas de protecção a utilizar nas diferentes zonas são identificadas por referência à classificação estabelecida na Directiva 94/9/CE. Para efeitos de clareza de apresentação, considerou-se que não seria adequado repetir as categorias no presente texto. - Anexo III (Sinal de aviso) Dado que o sinal de aviso constante da proposta da Comissão, «Ex» em letras gregas, já era utilizado para identificar determinados aparelhos e sistemas de protecção no âmbito da Directiva 94/9/CE, decidiu-se substituí-las por letras latinas. Considerou-se que os Estados-Membros seriam autorizados a acrescentar outros elementos explicativos, se o desejarem. 3. Preâmbulo Relativamente à proposta alterada da Comissão, foram suprimidos vários considerandos. Foi tida em conta a alteração 1 do Parlamento Europeu, relativa ao décimo primeiro considerando da proposta inicial da Comissão. Além disso, o preâmbulo foi adaptado por forma a reflectir as alterações introduzidas no texto em relação ao texto da proposta alterada. 4. Outras alterações propostas pelo Parlamento Europeu Alteração 3 Esta alteração foi retomada apenas parcialmente pela Comissão. A alteração não foi tida em conta na posição comum, dado que o Conselho considerou que não acrescentava nada de novo em relação ao ponto 1 da parte A do anexo II, nem ao artigo 6.° da directiva-quadro. Alteração 5 Esta alteração não foi retomada pela Comissão na sua proposta alterada. Alteração 6 Esta alteração não foi retomada pela Comissão na sua proposta alterada, dado que o artigo 8.° (antigo artigo 9.°) abrange as disposições relativas tanto aos locais como aos equipamentos de trabalho. Alteração 8 Esta alteração foi retomada apenas parcialmente pela Comissão na sua proposta alterada. No entanto, o Conselho decidiu suprimir a disposição correspondente relativa a um vade-mécum, dado que se considerou que as orientações não vinculativas não tinham cabimento num texto legislativo (2). Alteração 10 Esta alteração não foi retomada pela Comissão na sua proposta alterada. Alteração 12 Esta alteração não foi retomada pela Comissão na sua proposta alterada. Alteração 14 Esta alteração (artigo 12.° da proposta alterada) não foi retomada pelo Conselho, dado que este considerou por demais evidente que os Estados-Membros farão a devida publicidade a toda e qualquer nova legislação nacional adoptada com base na presente directiva. IV. CONCLUSÃO O Conselho considera que o texto da posição comum, embora diferente, na sua estrutura, do da proposta alterada da Comissão, satisfaz os objectivos fundamentais da proposta. Além disso, o texto foi simplificado sem que se sacrificasse o seu conteúdo essencial, tendo-se simultaneamente evitado a duplicação de disposições que já se encontram consignadas na Directiva 89/391/CEE. (1) Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1). (2) No entanto, a Comissão deu início, com base num convite do Conselho, à elaboração de um vade-mécum, sob reserva dos recursos disponíveis e das prioridades definidas no seu próprio programa de trabalho. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>