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Document 51999AG0033
Common Position (EC) No 33/1999 of 12 July 1999 adopted by the Council, acting in accordance with the procedure referred to in Article 251 of the Treaty establishing the European Community, with a view to adopting a European Parliament and Council Directive amending Council Directive 93/104/EC concerning certain aspects of the organisation of working time to cover sectors and activities excluded from that Directive
Posição Comum (CE) n° 33/1999, de 12 de Julho de 1999, adoptada pelo Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 93/104/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a fim de abranger os sectores e actividades excluídos dessa directiva
Posição Comum (CE) n° 33/1999, de 12 de Julho de 1999, adoptada pelo Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 93/104/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a fim de abranger os sectores e actividades excluídos dessa directiva
JO C 249 de 1.9.1999, p. 17–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Posição Comum (CE) n° 33/1999, de 12 de Julho de 1999, adoptada pelo Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 93/104/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a fim de abranger os sectores e actividades excluídos dessa directiva
Jornal Oficial nº C 249 de 01/09/1999 p. 0017
POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 33/1999 adoptada pelo Conselho em 12 de Julho de 1999 tendo em vista a adopção da Directiva 1999/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que altera a Directiva 93/104/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a fim de abranger os sectores e actividades excluídos dessa directiva (1999/C 249/04) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 137.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), Considerando o seguinte: (1) O artigo 137.o do Tratado prevê que a Comunidade apoie e complete a acção dos Estados-Membros tendo em vista a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores; as directivas adoptadas com base neste artigo deverão evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais, que sejam contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas; (2) A Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho(4), fixa as prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho aplicáveis aos períodos de descanso diário, pausas, descanso semanal, tempo máximo de trabalho semanal, férias anuais e a certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho; essa directiva deve ser alterada pelas seguintes razões: (3) Os transportes aéreos, ferroviários, rodoviários, marítimos e de navegação interna, a pesca marítima, as outras actividades no mar bem como as actividades dos médicos em formação tinham ficado excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 93/104/CE; (4) Na sua proposta de 20 de Setembro de 1990, a Comissão não tinha excluído nenhum sector ou actividade da Directiva 93/104/CE e o Parlamento Europeu, no seu parecer de 20 de Fevereiro de 1991, também não aceitara essas exclusões; (5) A protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores no local de trabalho não deve depender de trabalharem num determinado sector ou desempenharem certa actividade, mas sim da sua condição de trabalhadores; (6) Em relação à legislação sectorial para os trabalhadores móveis, é necessária uma abordagem complementar e paralela das disposições relativas à segurança no transporte e à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores em causa; (7) A necessidade de ter em conta a natureza específica das actividades no mar e dos médicos em formação; (8) A protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores móveis dos sectores excluídos deve ser igualmente assegurada; (9) As disposições existentes em matéria de férias anuais e de avaliação da saúde aplicáveis ao trabalho nocturno e por turnos devem ser alargadas, por forma a incluir os trabalhadores móveis dos sectores e actividades excluídos; (10) As disposições existentes em matéria de tempo de trabalho e de descanso devem ser adaptadas para abranger os trabalhadores móveis dos sectores e actividades excluídos; (11) Todos os trabalhadores devem beneficiar de períodos de descanso suficientes; o conceito de "descanso" deve ser expresso em unidades de tempo, ou seja em dias, horas e/ou suas fracções; (12) Um Acordo europeu relativo ao tempo de trabalho dos marítimos está prestes a entrar em vigor por força de uma directiva do Conselho(5), proposta pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 139.o do Tratado; consequentemente, as disposições da presente directiva não se aplicam aos marítimos; (13) No caso dos pescadores à percentagem que trabalham por conta de outrém, devem ser os Estados-Membros a decidir, nos termos do artigo 7.o da Directiva 93/104/CE, as condições de aquisição do direito a férias anuais e da respectiva concessão, incluindo as modalidades de pagamento; (14) As normas específicas previstas por outros instrumentos comunitários no que respeita, por exemplo, aos períodos de descanso, ao tempo de trabalho, às férias anuais e ao trabalho nocturno de determinadas categorias de trabalhadores, deveriam prevalecer sobre as disposições da Directiva 93/104/CE alterada pela presente directiva; (15) À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a disposição relativa ao descanso dominical deve ser revogada; (16) No seu Acórdão C-84/94, Reino Unido contra Conselho(6), o Tribunal de Justiça considerou que a Directiva 93/104/CE é conforme com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade definidos no artigo 5.o do Tratado e não há motivos para considerar que aquele acórdão não é aplicável a normas semelhantes relativas a determinado número de aspectos da organização do tempo de trabalho em sectores e actividades excluídos, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 93/104/CE é alterada do seguinte modo: 1. O n.o 3 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "3. A presente directiva é aplicável a todos os sectores de actividade, privados e públicos, na acepção do artigo 2.o da Directiva 89/391/CEE, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o e 17.o da presente directiva. Sem prejuízo do disposto no n.o 8 do artigo 2.o, da presente directiva não se aplica aos marítimos tal como definidos na Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST)(7)". 2. Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números: "7. 'Trabalhador móvel': um trabalhador que, fazendo parte do pessoal de bordo, está ao serviço de uma empresa que efectua, por conta própria, transporte de passageiros ou de mercadorias por via rodoviária, aérea ou marítima. 8. 'Actividade em offshore': a actividade efectuada essencialmente numa ou a partir de uma instalação offshore (incluindo as unidades de perfuração), directa ou indirectamente ligada à prospecção, à extracção ou à exploração de recursos minerais, incluindo os hidrocarbonetos, e ao mergulho relacionado com tais actividades, efectuada a partir de uma instalação em offshore ou de um navio. 9. 'Descanso suficiente': o facto de os trabalhadores disporem de períodos de descanso regulares cuja duração seja expressa em unidades de tempo, e suficientemente longos e contínuos para evitar que se lesionem ou lesionem os colegas ou outras pessoas e para não prejudicarem a saúde, a curto ou a longo prazo, por cansaço ou ritmos irregulares de trabalho.." 3. No artigo 5.o, é suprimido o seguinte parágrafo: "O período mínimo de descanso previsto no primeiro parágrafo inclui, em princípio, o domingo.." 4. O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 14.o Disposições comunitárias mais específicas As disposições da presente directiva não se aplicam na medida em que outros instrumentos comunitários contenham disposições mais específicas em matéria de organização do tempo de trabalho relativamente a determinadas ocupações ou actividades profissionais.." 5. O n.o 2, ponto 1, do artigo 17.o, passa a ter a seguinte redacção: "2.1. Aos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 8.o e 16.o: a) No caso de actividades caracterizadas por um afastamento entre o local de trabalho e o local de residência do trabalhador ou por um afastamento entre diferentes locais de trabalho do trabalhador, em especial a actividade em offshore; b) No caso de actividades de guarda, de vigilância e de permanência caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, designadamente; c) No caso de actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente quando se trate: i) de serviços ligados à recepção, tratamento e/ou cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões, incluindo as actividades dos médicos em formação, ii) de pessoas que trabalhem em portos ou aeroportos, iii) de serviços de imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulância, sapadores-bombeiros ou protecção civil, iv) de serviços de produção, de transmissão e de distribuição de gás, água ou electricidade, de serviços de recolha de lixo ou de instalações de incineração, v) de indústrias em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por razões técnicas, vi) de actividades de investigação e desenvolvimento, vii) da agricultura, viii) de trabalhadores afectados ao transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano que não se encontrem abrangidos pelo artigo 17.oA; d) Em caso de acréscimo previsível de actividade, nomeadamente: i) na agricultura, ii) no turismo, ou iii) nos serviços postais; e) No caso de pessoas que trabalham no transporte ferroviário: i) cujas actividades são intermitentes, ii) que trabalham a bordo de comboios, ou iii) cujas actividades estão ligadas aos horários dos transportes ferroviários, e que asseguram a continuidade e a regularidade do tráfego ferroviário.". 6. Ao n.o 2 do artigo 17.o é aditado o seguinte texto: "2.4. Nos termos do artigo 6.o e do n.o 2 do artigo 16.o, para os médicos em formação: a) No que diz respeito ao artigo 6.o, por um período transitório de nove anos, a partir de ...(8). No âmbito desta derrogação: i) os Estados-Membros providenciarão para que o número de horas de trabalho semanais nunca ultrapasse uma média de 60 horas nos três primeiros anos do período transitório, uma média de 56 horas nos três anos seguintes e uma média de 52 horas nos três anos restantes, ii) a entidade empregadora consultará os representantes dos trabalhadores em tempo útil tendo em vista o alcance de um acordo, sempre que possível, sobre as modalidades aplicáveis durante o período de transição. No respeito dos limites previstos na subalínea i), esse acordo poderá abranger: - o número médio de horas de trabalho semanais durante o período transitório, e - as medidas a adoptar para reduzir a uma média de 48 o número de horas de trabalho semanais no final do período transitório; b) No que diz respeito ao n.o 2 do artigo 16.o, desde que o período de referência não ultrapasse 12 meses durante a primeira parte do período transitório referido na alínea a) e seis meses no período subsequente.". 7. São aditados os seguintes artigos: "Artigo 17.oA Trabalhadores móveis e actividade em offshore 1. As disposições dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 8.o não se aplicam aos trabalhadores móveis. 2. Os Estados-Membros tomarão contudo as medidas necessárias para garantir que esses trabalhadores móveis tenham direito a um descanso suficiente, salvo nas circunstâncias previstas no ponto 2.2 do artigo 17.o 3. Sob reserva do respeito dos princípios gerais relativos à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, os Estados-Membros poderão, por razões objectivas ou técnicas relacionadas com a organização do trabalho, alargar o período de referência previsto no n.o 2 do artigo 16.o a 12 meses para os trabalhadores móveis e para os trabalhadores que efectuam principalmente uma actividade em offshore. Artigo 17.oB Trabalhadores a bordo de navios de pesca 1. O disposto nos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 8.o não se aplica aos trabalhadores a bordo de navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-Membro. 2. Os Estados-Membros tomarão, todavia, as medidas necessárias para garantir que qualquer trabalhador a bordo de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro tenha direito a um descanso suficiente. 3. Dentro dos limites fixados nos n.os 4 e 5, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, dada a necessidade de proteger a segurança e a saúde desses trabalhadores: a) As horas de trabalho sejam limitadas a um número máximo que não deverá ser ultrapassado num determinado período; ou b) Que um mínimo de horas de descanso seja assegurado num dado período. O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso serão indicados em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, em convenções colectivas ou em acordos entre parceiros sociais. 4. Os limites das horas de trabalho ou de descanso deverão ser fixados do seguinte modo: a) O número máximo de horas de trabalho não deverá ultrapassar: i) 14 horas por período de 24 horas, ii) 72 horas por período de sete dias; ou b) O número mínimo de horas de descanso não deverá ser inferior a: i) 10 horas por período de 24 horas, ii) 77 horas por período de sete dias. 5. As horas de descanso não podem ser divididas em mais de dois períodos, dos quais um terá uma duração mínima de seis horas; o intervalo entre dois períodos consecutivos de descanso não pode exceder 14 horas. 6. De acordo com os princípios gerais de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, os Estados-Membros poderão prever, no plano nacional, disposições legislativas e regulamentares, bem como convenções colectivas ou acordos entre parceiros sociais, que permitam derrogações, incluindo a criação de períodos de referência, aos limites fixados nos n.os 4 e 5. Essas derrogações, tanto quanto possível, deverão ser conformes com as normas fixadas, mas poderão prever períodos de férias mais frequentes ou mais longos, ou a concessão de férias compensatórias para os trabalhadores. 7. O patrão de um navio de pesca tem o direito de exigir que um marítimo preste o número de horas de trabalho necessário para o salvamento imediato do navio, das pessoas a bordo ou da carga, ou para prestar assistência a outros navios ou pessoas em perigo no mar. 8. Os Estados-Membros podem prever que os trabalhadores a bordo de navios de pesca aos quais a legislação nacional ou a prática imponha a proibição de operar num determinado período anual superior a um mês, gozem as férias anuais previstas no artigo 7.o dentro do período acima indicado.". Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais dardar até(9) ou providenciarão, o mais tardar até essa data, para que os parceiros sociais apliquem as disposições necessárias, por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as medidas adequadas para, em qualquer momento, poderem garantir os resultados impostos pela presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Quando os Estados-Membros adoptarem as medidas previstas no n.o 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência por ocasião da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 3. Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros porem em prática, tendo em conta a evolução da situação, disposições legislativas, regulamentares ou contratuais diferentes no domínio da organização do tempo de trabalho, e desde que sejam respeitadas as exigências mínimas previstas na presente directiva, a adopção desta não constitui justificação válida para a regressão do nível geral de protecção dos trabalhadores. 4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas ou que venham a adoptar no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3.o O mais tardar até ...(10) a Comissão procederá, em consulta com os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível europeu, ao reexame das regras de execução das disposições em relação aos trabalhadores a bordo de navios de pesca e verificará, nomeadamente, se estas disposições continuam adaptadas, em especial no que se refere à protecção da saúde e da segurança tendo em vista a apresentação, se necessário, das alterações pertinentes. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em ..., em ... Pelo Parlamento Europeu O Presidente ... Pelo Conselho O Presidente ... (1) JO C 43 de 17.2.1999, p. 1. (2) JO C 138 de 18.5.1999, p. 33. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Abril de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 12 de Julho de 1999 e decisão do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO L 307 de 13.12.1993, p. 18. (5) Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) (JO L 167 de 2.7.1999, p. 33). (6) Colectânea 1996, p. I-5755. (7) JO L 169 de 2.7.1999, p. 33.. (8) Quatro anos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 1999/.../CE. (9) Quatro anos após a data de entrada em vigor da presente directiva. (10) Nove anos após a data de entrada em vigor da presente directiva. NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO I. INTRODUÇÃO 1. Em 25 de Novembro de 1998, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho a proposta de directiva referida em epígrafe, com base no artigo 137.o do Tratado CE (antigo artigo 118.oA). 2. O Comité Económico e Social deu o seu parecer em 25 de Março de 1999. 3. O parecer do Parlamento Europeu foi dado, em primeira leitura, em 14 de Abril de 1999. 4. Em 10 de Dezembro de 1998, o Conselho pediu o parecer do Comité das Regiões. Em carta datada de 25 de Junho de 1999, este informou-o de que "a Comissão 5 (política social, saúde pública, defesa dos consumidores, investigação, turismo), responsável por este assunto, decidiu [...] não dar parecer, nos termos do artigo 39.o do regulamento interno.". 5. Nos termos do artigo 251.o do Tratado, o Conselho aprovou, em 12 de Julho de 1999, uma posição comum sobre a proposta de directiva da Comissão, depois de ter analisado as alterações do Parlamento Europeu. II. OBJECTIVO Em 23 de Novembro de 1993, o Conselho aprovou a Directiva 93/104/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho. Certos sectores e actividades ficam excluídos do âmbito de aplicação desta directiva: transportes aéreos, ferroviários, rodoviários, fluviais e lacustres, pesca marítima, outras actividades no mar e actividades dos médicos em formação. Esta directiva faz parte de um conjunto de quatro directivas destinadas a proteger os trabalhadores não abrangidos pela Directiva 93/104/CE, combatendo os efeitos nefastos para a sua saúde e segurança resultantes de um tempo de trabalho excessivo, de um repouso insuficiente ou de uma organização irregular do trabalho. A presente directiva, que altera a Directiva 93/104/CE, destina-se a proteger todos os trabalhadores não móveis, bem como os trabalhadores móveis do transporte ferroviário e prevê um certo número de disposições para outros trabalhadores não móveis. III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM 1. OBSERVAÇÕES GERAIS Sem desrespeitar a abordagem e as finalidades propostas pela Comissão e apoiadas pelo Parlamento Europeu, o Conselho considerou necessário introduzir algumas alterações de fundo e de redacção na proposta de directiva. Ao proceder a essas alterações, o Conselho preocupou-se principalmente com permitir aos Estados-Membros que apliquem esta directiva com a flexibilidade exigida pela especificidade de alguns sectores e dentro de prazos que permitam que essa aplicação não colida com as actividades regulamentadas. 2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PARLAMENTO EUROPEU 2.1. Alterações do Parlamento Europeu não adoptadas pela Comissão A Comissão não adoptou as alterações n.os 9, 12, 15, 17 e 20. 2.2. Alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão A Comissão aceitou 12 das 18 alterações propostas pelo Parlamento Europeu. 3. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CONSELHO NA PROPOSTA ALTERADA DA COMISSÃO (Salvo indicação em contrário, a numeração dos artigos a que é feita referência é a da Directiva 93/104/CE) O Conselho retomou integralmente nove das 12 alterações adoptadas pela Comissão, se não na letra, pelo menos no espírito. Trata-se das alterações n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 10, que incidem sobre o preâmbulo da directiva. Em contrapartida, o Conselho não considerou oportuno retomar as alterações n.os 11, 13 e 16. 3.1. Médicos em formação (n.o 2 do artigo 17.o) Contrariamente ao desejo manifestado pelo Parlamento (alteração n.o 13) e apoiado pela Comissão, o Conselho pretendeu manter a referência aos médicos em formação no n.o 2.1, alínea c) i), do artigo 17.o, que prevê uma derrogação aos artigos 3.o (descanso diário), 4.o (pausas), 5.o (descanso semanal), 8.o (trabalho nocturno) e 16.o (períodos de referência) por razões de continuidade de serviço. Na sua proposta, a Comissão previra um período de transição de sete anos, contado a partir da data da aprovação, durante o qual a duração semanal do trabalho seria, em média, de 48 horas, com uma duração máxima de 54 horas semanais durante um período de referência de quatro meses, sob reserva de acordo dos parceiros sociais. O próprio Parlamento reconheceu a necessidade de se prever um período de transição, que propôs ficasse limitado a quatro anos (alteração n.o 15). Também o Conselho considerou que os médicos em formação deviam ficar abrangidos pelo disposto na Directiva 93/104/CE; no entanto, a fim de permitir a alguns Estados-Membros para os quais a duração semanal do trabalho dos médicos em formação está ainda longe do objectivo das 48 horas recrutarem e formarem um número suficiente de médicos que permita que a aplicação desta directiva não implique uma diminuição da qualidade dos cuidados dispensados, o Conselho previu na posição comum um período transitório de nove anos após a data-limite da aplicação da directiva, período esse dividido em três fases de três anos, com durações máximas respectivas de 60, 56 e 52 horas de trabalho semanal, durante um período de referência de 12 meses durante a primeira fase de três anos e de seis meses em seguida. 3.2. Inclusão dos pescadores (artigo 17.oB) Na sua proposta, a Comissão pretendia que os pescadores fossem incluídos na definição de "trabalhadores móveis", o que lhes permitiria beneficiar da protecção mínima prevista para essa categoria de trabalhadores e que inclui um "descanso adequado" e uma média de horas de trabalho a não ultrapassar durante um período de referência de um ano. O Parlamento apoiou a proposta da Comissão. Por seu lado, o Conselho considerou que havia que ter em conta a especificidade da actividade de pesca no mar, que apresenta numerosos imponderáveis ligados às condições meteorológicas, biológicas e ambientais. Por conseguinte, sem negar a necessidade de se proteger a saúde e a segurança dos pescadores, o Conselho preferiu retomar o disposto na Directiva 1999/63/CE, que faz referência a um acordo dos parceiros sociais quanto às condições de trabalho dos marítimos. 3.3. Pescadores à percentagem (n.os 2 e 9 do artigo 1.o) No que se refere aos pescadores à percentagem, excluídos pela Comissão do âmbito do artigo 7.o (férias anuais) na sua proposta inicial, o Parlamento pretendeu que apenas ficassem excluídos aqueles cuja remuneração provenha exclusivamente de uma parte da pesca (alteração n.o 11) e que fosse feita referência aos pescadores à percentagem nas derrogações previstas no n.o 9 do artigo 1.o (alteração n.o 16). O Conselho, por seu lado, pretende que as disposições relativas às férias anuais se possam aplicar aos pescadores à percentagem assalariados. 3.4. Prazo de implementação (artigo 2.o) A Comissão tinha proposto um prazo de implementação de dois anos. Devido às dificuldades previstas por alguns Estados-Membros para a implementação de uma directiva tão complexa, o Conselho considerou oportuno prever um prazo de implementação de quatro anos. 3.5. Diversos Finalmente, o Conselho introduziu algumas alterações menores na proposta inicial da Comissão, como as definições de "repouso adequado" e de "actividade em offshore", que foram aceites pela Comissão. 4. ALTERAÇÕES NÃO RETOMADAS PELA COMISSÃO E ACEITES PELO CONSELHO Referência aos trabalhadores dos transportes urbanos (artigo 2.o) Ao contrário do que preconizava o Parlamento Europeu (alteração n.o 19), o Conselho não considerou oportuno retomar uma referência aos trabalhadores dos transportes urbanos na definição de trabalhadores móveis. No entanto, é necessário notar que o Conselho incluiu uma referência a esta categoria de trabalhadores no n.o 2.1, alínea c) viii), do artigo 17.o, que prevê uma derrogação aos artigos 3.o (descanso diário), 4.o (pausas), 5.o (descanso semanal), 8.o (trabalho nocturno) e 16.o (períodos de referência), por razões de continuidade de serviço, de modo a conceder-lhes uma certa protecção.