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Document 51999AC1123

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1577/96 que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão»

    JO C 51 de 23.2.2000, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999AC1123

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1577/96 que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão»

    Jornal Oficial nº C 051 de 23/02/2000 p. 0029 - 0029


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1577/96 que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão"

    (2000/C 51/08)

    Em 27 de Setembro de 1999 o Conselho decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 16 de Novembro de 1999 (relator: P.M. Barato Triguero).

    Na 368.a reunião plenária de 8 e 9 de Dezembro de 1999 (sessão de 8 de Dezembro), o Comité Económico e Social adoptou por 107 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer.

    1. O Comité aprova no seu conjunto os princípios da proposta em apreço.

    2. Não obstante, o Comité considera que a superfície máxima garantida (SMG) para esta cultura é insuficiente sob todos os pontos de vista, como o demonstram os dados do Relatório da Comissão ao Conselho sobre a aplicação do regime aplicável a certas leguminosas para grão(1). Com base nisso e tendo em conta que se trata de uma cultura que obedece ao regime de afolhamento que, por outro lado, tem benefícios evidentes em termos da preservação das características do solo, parece conveniente aumentar a superfície máxima garantida para os 500000 hectares. Essa superfície seria, por sua vez, subdividida em 300000 hectares para leguminosas para consumo animal e 200000 hectares para leguminosas para consumo humano.

    3. O Comité propõe ainda que se acrescentem às espécies beneficiárias de apoio comunitário, constantes do Regulamento (CE) n.o 1577/96(2), as seguintes:

    - Vicia monanthos

    - Lathyrus sativa

    - Latyrus cicera

    devendo estas constituir parte da subsuperfície da ervilhaca das espécies Vicia.

    3.1. O Regulamento (CE) n.o 1577/96 instituiu uma medida específica em favor de determinadas leguminosas para grão, que são as espécies mais importantes das leguminosas para consumo humano e animal não incluídas na família das proteaginosas do regime geral de culturas arvenses, deixando de fora algumas espécies da mesma família, cuja cultura era então já bastante marginal. Tal veio, nalguns casos, a originar o desaparecimento desta cultura, por ter de competir com outras muito semelhantes beneficiando da ajuda comunitária.

    3.2. Existem, definitivamente, mais espécies de leguminosas elegíveis para ajuda do que as mencionadas no Regulamento (CE) n.o 1577/96, que, apesar da sua menor importância, se revestem de grande interesse pelo facto de manterem a biodiversidade e conservarem o património genético. Incluir estas espécies na alteração do regulamento não mudaria em praticamente nada a situação actual, uma vez que a cultura de tais espécies é muito limitada, e que, em qualquer dos casos, substituiriam a ervilhaca das espécies Vicia nele contempladas.

    Bruxelas, 8 de Dezembro de 1999.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social

    Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

    (1) COM(1999) 426 final.

    (2) JO L 206 de 16.8.1996.

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