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Document 51999AC0072

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera, no que respeita à taxa normal, a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado»

    JO C 101 de 12.4.1999, p. 87 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999AC0072

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera, no que respeita à taxa normal, a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado»

    Jornal Oficial nº C 101 de 12/04/1999 p. 0087


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera, no que respeita à taxa normal, a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado»

    (1999/C 101/18)

    Em 22 de Dezembro de 1998, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 99.° do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Para elaboração do parecer, o Comité Económico e Social decidiu nomear K. Walker relator-geral.

    O Comité Económico e Social, na 360.a reunião plenária de 27 e 28 de Janeiro de 1999 (sessão de 28 de Janeiro), adoptou, por 83 votos a favor, 3 contra e 2 abstenções o seguinte parecer.

    1. Introdução

    1.1. A presente proposta tem por objectivo permitir ao Conselho tomar uma decisão relativa ao nível mínimo da taxa normal tal como estabelecido na legislação comunitária em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

    1.1.1. Esta decisão é necessária para consolidar o funcionamento do mercado interno do ponto de vista fiscal no que diz respeito ao regime transitório em vigor, bem como na perspectiva do regime definitivo para o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.

    1.2. No âmbito do seu programa para o mercado único relativo à introdução de um novo sistema comum do IVA e no seu relatório sobre as taxas do imposto, a Comissão salientou a importância de uma aproximação das taxas do IVA no âmbito de uma estrutura harmonizada, a fim de permitir a introdução de um sistema comum do IVA.

    1.2.1. O grau de harmonização deve ser apreciado tanto no momento presente como no futuro, à luz das condições consideradas necessárias para evitar distorções de concorrência prejudiciais a toda a Comunidade.

    1.2.2. Uma das características essenciais do IVA é a sua neutralidade relativamente às condições de concorrência. A manutenção da possibilidade de aplicar taxas substancialmente diferentes nos vários Estados-Membros pode comprometer esta neutralidade, influenciar a localização das empresas e ser, assim, contrária aos princípios do mercado único.

    1.2.3. Por conseguinte, a presente proposta visa preparar a harmonização das taxas que se afigura necessária, no âmbito do actual regime do IVA, preparando simultaneamente as próximas etapas na via de uma aproximação progressiva dos níveis das taxas de forma a permitir a instauração de um sistema comum do IVA. A proposta refere-se exclusivamente à taxa normal do imposto.

    1.3. Actualmente, o regime transitório do IVA estabelecido na legislação comunitária prevê a harmonização do número e do nível das taxas do imposto. Trata-se do nível de harmonização que os Estados-Membros consideraram estritamente indispensável para permitir o funcionamento do regime transitório.

    1.3.1. No âmbito do regime transitório os Estados-Membros fixam a taxa normal do IVA numa percentagem não inferior a 15 %.

    1.4. Nos termos do n.° 3, alínea a), do artigo 12.° da Sexta Directiva IVA, o Conselho deliberará por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, quanto ao nível da taxa normal a aplicar após 31 de Dezembro de 1998.

    1.5. A presente proposta inscreve-se na lógica da proposta da Comissão de 1995 sobre a mesma matéria (). Desde então a situação não sofreu grandes alterações.

    1.6. Na prática, o nível da taxa normal varia entre 15 % e 25 %.

    1.7. A Comissão entende que a introdução da moeda única é susceptível de vir a agravar os problemas existentes. Os preços praticados nos vários Estados-Membros que adoptaram o Euro serão mais transparentes e permitirão uma melhor avaliação do nível das taxas do IVA aplicadas. Tal facto determinará a criação de condições que tornarão cada vez mais premente a necessidade de harmonização das taxas do IVA no mercado único.

    1.8. Assim será necessária uma proposta que vise, simultaneamente, o nível das taxas normais e das taxas reduzidas. No entanto, por razões técnicas, uma tal proposta não poderá ser apresentada antes de 1999.

    2. Propostas da Comissão

    2.1. Os Estados-Membros fixarão a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado sob a forma de uma percentagem da matéria colectável, igual para o fornecimento de bens e prestação de serviços. Entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 1999 essa percentagem não pode ser inferior a 15 % nem superior a 25 %.

    2.2. Com base numa proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho deliberará por unanimidade sobre o nível das taxas normais a aplicar após 31 de Dezembro de 1999.

    3. Observações

    3.1. A presente proposta da Comissão é, na verdade, a reiteração da proposta apresentada em 1995.

    3.2. No parecer sobre a proposta inicial (), o Comité Económico e Social afirmara que «Sem que seja necessário visar uma harmonização total das taxas (...), dever-se-á mesmo assim procurar inserir as taxas em intervalos de variação mais estreitos...» e concluía que «O CES subscreve a proposta da Comissão de criar um intervalo de variação da taxa normal do IVA aplicada nos Estados-Membros, com os níveis mínimo e máximo estabelecidos, respectivamente, em 15 % e 25 %...». O Comité não vê razão para se afastar da posição adoptada naquele parecer.

    3.3. O Comité Económico e Social concorda com a Comissão em que, na zona Euro, será mais fácil aos consumidores e outros agentes económicos sem direito a reembolso do IVA comparar os preços com IVA nos vários Estados-Membros e aos agentes económicos com direito ao reembolso comparar os preços sem IVA.

    3.4. Dado que nos termos do n.° 3, alínea a), do artigo 12.° da Sexta Directiva IVA, o Conselho deliberará por unanimidade, «sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social», quanto ao nível da taxa normal a aplicar após 31 de Dezembro de 1998, o CES gostaria que o segundo parágrafo do n.° 3, alínea a) do artigo 1.° da presente proposta de Directiva fosse alterado passando a ter a seguinte redacção: «Com base numa proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social...».

    3.4.1. Esta proposta está de acordo com a alteração à proposta inicial que o Comité Económico e Social solicitara no parecer acima referido e que a Comissão aceitara no relatório sobre os pareceres adoptados pelo Comité Económico e Social nas reuniões plenárias de Abril e Maio de 1996.

    Bruxelas, 28 de Janeiro de 1999.

    A Presidente do Comité Económico e Social

    Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

    () COM(95) 731 final.

    () JO C 204 de 15 de Julho de 1996.

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