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Document 51998PC0801
Proposal for a Council Decision concerning the monetary arrangements in the French territorial communities of Saint-Pierre-et-Miquelon and Mayotte
Proposta de Decisão do Conselho relativa ao regime monetário aplicável às circunscrições territoriais francesas de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte
Proposta de Decisão do Conselho relativa ao regime monetário aplicável às circunscrições territoriais francesas de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte
/* COM/98/0801 final - CNB 98/0364 */
JO C 36 de 10.2.1999, p. 19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Decisão do Conselho relativa ao regime monetário aplicável às circunscrições territoriais francesas de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte /* COM/98/0801 final - CNB 98/0364 */
Jornal Oficial nº C 036 de 10/02/1999 p. 0019
Proposta de decisão do Conselho relativa ao regime monetário aplicável às circunscrições territoriais francesas de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte (1999/C 36/10) COM(1998) 801 final - 98/0364(CNB) (Apresentada pela Comissão em 22 de Dezembro de 1998) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.° 4, terceiro período, do seu artigo 109.°L, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, (1) Considerando que nos termos do Regulamento (CE) n.° 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998 (1), o euro substituirá a partir de 1 de Janeiro de 1999 a moeda de todos os Estados-membros participantes à respectiva taxa de conversão; (2) Considerando que a Comunidade será competente nos domínios monetário e cambial nos Estados-membros que adoptem o euro a partir da mesma data; (3) Considerando que o euro substituirá o franco francês em 1 de Janeiro de 1999; (4) Considerando que as circunscrições territoriais francesas («collectivités territoriales») de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte constituem parte integrante da França; que não fazem parte da Comunidade; que o regime monetário de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte não está especificado no Tratado; que é necessário clarificar o seu regime monetário; que estas circunscrições territoriais devem ter a mesma moeda que a França metropolitana; (5) Considerando que as notas e moedas expressas em francos franceses são postas em circulação em S. Pedro e Miquelon e, a partir de 1 de Janeiro de 1999, em Mayotte pelo «Institut d'Émission des Départements d'Outre-Mer (IEDOM)», que as instituições financeiras estabelecidas nestas circunscrições têm acesso aos mecanismo de refinanciamento em francos franceses junto do IEDOM; que a França tenciona reestruturar oportunamente o estatuto e as funções do IEDOM, a fim de garantir a sua compatibilidade com as funções atribuídas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais pelo Tratado e pelo Protocolo n.° 3; (6) Considerando que o euro será a moeda destas circunscrições; que a França deve conceder o estatuto de moeda com curso legal às notas e moedas em francos franceses e às notas e moedas em euros, emitidas pelo SEBC e pelos Estados-membros que tenham adoptado o euro; (7) Considerando que a partir de 1 de Janeiro de 1999, o Sistema Europeu de Bancos Centrais definirá e executará a política monetária da Comunidade; que o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem realizar todos os tipos de operações bancárias relativamente às instituições financeiras estabelecidas em países terceiros; que podem igualmente realizar estas operações nos territórios de um Estado-membro que não faça parte da Comunidade; que devem fazer uso desta competência no que diz respeito a estas circunscrições; que, a fim de garantir a unicidade da política monetária do SEBC e a igualdade de condições de concorrência para as instituições financeiras localizadas na zona do euro, é conveniente garantir a aplicabilidade em S. Pedro e Miquelon e em Mayotte das disposições actuais e futuras do direito comunitário necessárias ao funcionamento da União Económica e Monetária; (8) Considerando que o regime monetário aplicável em S. Pedro e Miquelon e em Mayotte deve ser adoptado pela França, no quadro da sua legislação nacional, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° O euro é a moeda de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte. Artigo 2.° 1. A França continuará a conceder o estatuto de moeda com curso legal em S. Pedro e Miquelon e em Mayotte às notas e moedas expressas em francos franceses, o mais tardar até 30 de Junho de 2002. 2. A partir de 1 de Janeiro de 2002, a Franca concederá o estatuto de moeda com curso legal em S. Pedro e Miquelon e Mayotte às notas e moedas expressas em euros. Artigo 3.° O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais assegurarão as funções e as operações do Sistema Europeu de Bancos Centrais em S. Pedro e Miquelon e em Mayotte, nos termos do disposto no Capítulo IV e no artigo 16.° dos estatutos do SEBC e do BCE. Artigo 4.° A França, em consulta com a Comissão e o Banco Central Europeu, garantirá que as disposições do direito comunitário, que sejam ou venham a ser necessárias para o funcionamento da União Económica e Monetária, serão aplicáveis em S. Pedro e Miquelon e em Mayotte. Artigo 5.° A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999. Artigo 6.° A França é a destinatária da presente decisão. (1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.