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Document 51998PC0662(03)

Proposta de Directiva do Conselho respeitante ao Acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST)

/* COM/98/0662 final - PRT 98/0320 */

JO C 43 de 17.2.1999, p. 9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998PC0662(03)

Proposta de Directiva do Conselho respeitante ao Acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) /* COM/98/0662 final - PRT 98/0320 */

Jornal Oficial nº C 043 de 17/02/1999 p. 0009


Proposta de directiva do Conselho respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) (1999/C 43/03) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 662 final - 98/0320(PRT)

(Apresentada pela Comissão em 24 de Novembro de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o acordo relativo à política social, anexo ao Protocolo n.° 14 relativo à política social, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, designadamente o n.° 2 do artigo 4.° do referido acordo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

(1) Considerando que, com base no protocolo relativo à política social, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, os Estados-membros, com excepção do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designados «Estados-membros»), desejando prosseguir a via traçada pela Carta Social de 1989, celebraram entre si um acordo sobre política social;

(2) Considerando que, em conformidade com o n.° 2 do artigo 4.° do acordo relativo à política social, os parceiros sociais podem pedir conjuntamente que os acordos celebrados a nível comunitário sejam aplicados com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão;

(3) Considerando que o Conselho adoptou a Directiva 93/104/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho; que os transportes marítimos constituíam um dos sectores de actividade excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva;

(4) Considerando que as convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho em matéria de organização do tempo de trabalho, designadamente as convenções relativas ao tempo de trabalho dos marítimos, devem ser tomadas em consideração;

(5) Considerando que a Comissão, em conformidade com o n.° 2 do artigo 3.° do acordo relativo à política social, consultou os parceiros sociais sobre a possível orientação de uma acção comunitária relativa aos sectores e actividades excluídos da directiva relativa ao tempo de trabalho;

(6) Considerando que a Comissão, entendendo, após a referida consulta, ser desejável uma acção comunitária, consultou novamente os parceiros sociais ao nível comunitário sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do n.° 3 do artigo 3.° do referido acordo;

(7) Considerando que a Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e a Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) informaram a Comissão da sua vontade de encetar negociações em conformidade com o artigo 4.° do acordo relativo à política social;

(8) Considerando que as referidas organizações celebraram, em 30 de Setembro de 1998, um acordo relativo ao tempo de trabalho dos marítimos; que esse acordo contém um pedido conjunto que convida a Comissão a aplicar o acordo com base numa decisão do Conselho, sob proposta da Comissão, em conformidade com o n.° 2 do artigo 4.° do acordo relativo à política social;

(9) Considerando que o Conselho, na sua resolução de 6 de Dezembro de 1994 relativa a certas perspectivas de uma política social da União Europeia: contribuição para a convergência económica e social da União, solicita aos parceiros sociais que aproveitem as possibilidades de celebração de acordos, pois estão próximos da realidade e dos problemas sociais;

(10) Considerando que o acordo é aplicável aos marítimos a bordo de qualquer navio de mar, de propriedade pública ou privada, registado no território de qualquer Estado-membro e que está normalmente afectado a operações marítimas comerciais;

(11) Considerando que o acto apropriado para aplicação do acordo é uma directiva na acepção do artigo 189.° do Tratado; que a directiva vincula, desde logo, os Estados-membros quanto ao resultado a alcançar, deixando à sua competência a escolha da forma e dos meios;

(12) Considerando que, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 3.°B do Tratado, os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível comunitário; que a presente directiva não excede o que é necessário para atingir esses objectivos;

(13) Considerando que, relativamente aos termos utilizados no acordo que não estão especificamente definidos no mesmo, a presente directiva deixa aos Estados-membros a possibilidade de definir esses termos em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, como é o caso das outras directivas em matéria de política social que utilizam termos idênticos, na condição de as referidas definições respeitarem o conteúdo do acordo;

(14) Considerando que a Comissão elaborou a sua proposta de directiva, em conformidade com a sua comunicação de 20 de Maio de 1998 «Adaptar e promover o diálogo social a nível comunitário», tendo em conta o carácter representativo das partes signatárias e a legalidade de cada cláusula do acordo;

(15) Considerando que a Comissão elaborou a sua proposta de directiva em conformidade com o n.° 2 do artigo 2.° do acordo relativo à política social, o qual prevê que as directivas no domínio social devem evitar «impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas»;

(16) Considerando que a Comissão, em conformidade com a sua comunicação de 14 de Dezembro de 1993 relativa à aplicação do protocolo relativo à política social, informou o Parlamento Europeu, enviando-lhe o texto da sua proposta de directiva que contém o acordo;

(17) Considerando que a Comissão informou igualmente o Comité Económico e Social;

(18) Considerando que o acordo estabelece normas mínimas; que os Estados-membros e/ou os parceiros sociais podem manter ou introduzir disposições mais favoráveis;

(19) Considerando que a aplicação da directiva não pode justificar uma regressão em relação à situação actualmente existente em cada Estado-membro;

(20) Considerando que, a pedido conjunto dos parceiros sociais, os Estados-membros podem confiar-lhes a aplicação desta directiva, sob condição de tomarem todas as medidas necessárias para, em qualquer altura, poderem garantir os resultados impostos pela presente directiva;

(21) Considerando que a aplicação do acordo contribui para a realização dos objectivos visados no artigo 1.° do acordo relativo à política social,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.°

A presente directiva tem como objectivo pôr em aplicação o acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos trabalhadores marítimos, celebrado em 30 de Setembro de 1998 entre as organizações representativas dos parceiros sociais no sector marítimo (ECSA e FST).

Artigo 2.° Prescrições mínimas

1. Os Estados-membros podem manter ou adoptar disposições mais favoráveis do que as previstas na presente directiva.

2. A aplicação do disposto na presente directiva não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores nos domínios por ela abrangidos, sem prejuízo do direito de os Estados-membros e/ou os parceiros sociais criarem, tendo em conta a evolução da situação, disposições legislativas, regulamentares ou contratuais diferentes das existentes no momento da adopção da presente directiva, desde que sejam respeitadas as prescrições mínimas nela previstas.

Artigo 3.° Sanções

Os Estados-membros determinarão o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais tomadas para efeitos de aplicação da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a concretização dessas disposições. As sanções assim previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-membros notificarão à Comissão as referidas disposições, o mais tardar até à data mencionada no artigo 4.°, bem como qualquer posterior modificação das mesmas com a maior brevidade possível.

Artigo 4.° Transposição

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2001, ou providenciarão, o mais tardar até essa data, para que os parceiros sociais apliquem as disposições necessárias, por via de acordo, devendo os Estados-membros tomar todas as medidas adequadas para, em qualquer momento, poderem garantir os resultados impostos pela presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem as disposições previstas no primeiro parágrafo, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 5.° Destinatários

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

ANEXO

ACORDO EUROPEU RELATIVO À ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO DOS MARÍTIMOS

AS PARTES SIGNATÁRIAS,

Tendo em conta o acordo relativo à política social anexado ao protocolo relativo à política social anexado ao Tratado que estabelece a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.° 4 do seu artigo 3.° e o n.° 2 do seu artigo 4.°,

Considerando que o n.° 2 do artigo 4.° do acordo relativo à política social prevê que os acordos celebrados ao nível comunitário podem ser aplicados a pedido conjunto das partes signatárias, com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão;

Considerando que as partes signatárias apresentaram um pedido desta natureza;

Acordam nas disposições seguintes:

Cláusula 1

1. O presente acordo aplica-se aos marítimos a bordo de qualquer navio de mar, de propriedade pública ou privada, registado no território de qualquer Estado-membro e que está normalmente afectado a operações marítimas comerciais. Para efeitos do presente acordo, um navio que está registado no território de dois Estados-membros é considerado como estando registado no território do Estado de que arvora pavilhão.

2. Em caso de dúvida sobre a questão de saber se um navio deve ser considerado para os efeitos do acordo como um navio de mar, ou como um navio afectado a operações marítimas comerciais ou à pesca marítima comercial, a questão será regulada pela autoridade competente do Estado-membro. Serão consultadas as organizações de armadores e de marítimos interessadas.

Cláusula 2

Para efeitos do presente acordo:

a) A expressão «horas de trabalho» designa o tempo durante o qual o marítimo é chamado a prestar trabalho para o navio;

b) A expressão «tempo de descanso» designa o tempo que não está compreendido nas horas de trabalho; esta expressão não inclui as interrupções de curta duração;

c) O termo «marítimo» designa qualquer pessoa empregada ou contratada, seja a que título, para bordo de um navio a que o acordo se aplique;

d) O termo «armador» designa o proprietário do navio ou qualquer outra entidade ou pessoa, tal como armador-gestor ou o fretador com gestão náutica, à qual o armador tenha confiado a responsabilidade da exploração do navio e que, ao assumir essa responsabilidade, tenha aceite cumprir todas as tarefas e obrigações decorrentes.

Cláusula 3

Nos limites indicados na cláusula 5, será estabelecido o número máximo de horas de trabalho que não deverá ser ultrapassado num determinado período ou o número mínimo de horas de descanso a conceder num período determinado.

Cláusula 4

Sem prejuízo da cláusula 5, a norma de horas de trabalho para os marítimos, como para os demais trabalhadores, é de oito horas com um dia de descanso por semana, mais o descanso correspondente aos dias feriados. Os Estados-membros podem adoptar disposições com vista a autorizar ou a celebrar convenções colectivas que estabeleçam as horas normais de trabalho para os marítimos numa base que não seja menos favorável do que a referida norma.

Cláusula 5

1. Os limites das horas de trabalho ou de descanso devem ser estabelecidos como segue:

a) O número máximo de horas de trabalho não deve exceder:

i) 14 horas por período de 24 horas,

ii) 72 horas por período de sete dias;

ou

b) O número mínimo de horas de descanso não deve ser inferior a:

i) 10 horas por período de 24 horas,

ii) 77 horas por período de sete dias.

2. As horas de descanso não podem ser distribuídas por mais de dois períodos, dos quais um de pelo menos seis horas, não devendo o intervalo entre dois períodos consecutivos de repouso ultrapassar as 14 horas.

3. As chamadas, os exercícios de incêndio e de evacuação e os exercícios prescritos pela legislação nacional e pelos instrumentos internacionais devem desenrolar-se por forma a evitar o mais possível perturbar os períodos de descanso e a não provocar fadiga.

4. Nas situações em que um marítimo está de folga, por exemplo, quando o local de máquinas está sem presença humana, o marítimo deve beneficiar de um período de descanso compensatório adequado se a duração normal do seu descanso for perturbada por chamadas.

5. Caso não haja convenção colectiva nem decisão arbitral ou caso a autoridade competente decida que as disposições da convenção colectiva ou da decisão arbitral são insuficientes no que se refere aos números 3 e 4 acima, a autoridade competente deve estabelecer disposições com vista a garantir aos marítimos em questão um descanso suficiente.

6. Sem prejuízo dos princípios gerais de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, os Estados-membros podem adoptar disposições legais, regulamentares ou administrativas que permitam à autoridade competente autorizar ou celebrar convenções colectivas que prevejam derrogações aos limites estabelecidos nos números 1 e 2. Estas derrogações devem, na medida do possível, ser conformes às normas estabelecidas mas podem ter em conta períodos de descanso mais frequentes ou mais longos, ou a concessão de um descanso compensatório aos marinheiros de quarto ou aos marinheiros que trabalhem a bordo de navios afectados a viagens de curta duração.

7. Será afixado, num lugar de fácil acesso, um quadro que especifique a organização do trabalho a bordo e que, para cada função, deve indicar pelo menos:

a) A escala de serviço no mar e no porto;

b) O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso prescrito pelas disposições legais, regulamentares ou convencionais em vigor nos Estados-membros.

8. O quadro referido no n.° 7 acima deve ser estabelecido segundo um modelo normalizado na(s) língua(s) de trabalho do navio bem como em inglês.

Cláusula 6

Nenhum marítimo com menos de 18 anos de idade trabalhará de noite. Para efeitos do presente artigo, o termo «noite» significa nove horas consecutivas no mínimo, incluindo um período entre a meia-noite e as cinco da manhã. A presente disposição não se aplica se prejudicar a formação efectiva dos jovens marinheiros de idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos, em conformidade com os programas e escalas estabelecidas.

Cláusula 7

1. O comandante de um navio pode exigir a um marítimo que preste todas as horas de trabalho necessárias à segurança imediata do navio, das pessoas a bordo ou da carga, ou com a finalidade de socorrer outros navios ou pessoas em perigo no mar.

2. Nos termos da cláusula 1, o comandante pode suspender os horários normais de trabalho ou de descanso e exigir que um marinheiro preste as horas de trabalho necessárias à normalização da situação.

3. Logo que tal seja viável após o retorno a uma situação normal, o comandante garantirá que todo e qualquer marítimo que tenha prestado trabalho durante um período de descanso segundo o horário normal beneficie de um período de descanso adequado.

Cláusula 8

1. Serão mantidos registos das horas diárias de trabalho ou de descanso dos marítimos para garantir o cumprimento das disposições enunciadas na cláusula 5. O marítimo deve receber um exemplar dos registos que lhe dizem respeito, rubricado pelo comandante ou por uma pessoa por ele autorizada bem como pelo marítimo.

2. Serão fixadas as modalidades de elaboração destes registos a bordo, incluindo a periodicidade de consignação destas informações. O modelo para os registos das horas de trabalho ou das horas de descanso dos marítimos será estabelecido tendo em conta as eventuais directrizes internacionais disponíveis. O modelo será estabelecido na(s) língua(s) prevista(s) no n.° 8 da cláusula 5.

3. Devem ser conservados a bordo e num lugar facilmente acessível à tripulação um exemplar das disposições pertinentes da legislação nacional relativa ao presente acordo, bem como um exemplar das convenções colectivas aplicáveis.

Cláusula 9

Os registos previstos na cláusula 8 serão verificados e rubricados com uma periodicidade adequada a fim de garantir o cumprimento das disposições relativas às horas de trabalho e às horas de descanso em aplicação do presente acordo.

Cláusula 10

1. Para determinar, aprovar ou rever os efectivos de um navio, importa ter em conta a necessidade de evitar ou de minimizar, na medida do possível, um número excessivo de horas de trabalho excessiva a fim de garantir um descanso suficiente e limitar a fadiga.

2. Se os registos ou outras provas revelarem que as disposições relativas às horas de trabalho e às horas de descanso não foram cumpridas, serão tomadas medidas para evitar futuras infracções que poderão incluir a revisão dos efectivos do navio.

3. Todos os navios abrangidos pelo presente acordo devem ter a bordo uma tripulação suficiente em número e em qualidade para garantir a segurança, em conformidade com o documento que especifique os efectivos mínimos de segurança ou com qualquer outro documento equivalente estabelecido pela autoridade competente.

Cláusula 11

Nenhuma pessoa com idade inferior a 16 anos pode trabalhar a bordo de um navio.

Cláusula 12

Para efeitos do cumprimento das obrigações decorrentes do presente acordo, o armador deve fornecer ao comandante os recursos necessários, incluindo os efectivos suficientes. O comandante deve tomar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições em matéria de horas de trabalho e de horas de descanso dos marítimos decorrentes do presente acordo.

Cláusula 13

1. Todos os marítimos devem possuir um atestado que certifique a sua capacidade para executar as tarefas para as quais foram empregados a bordo.

A natureza dos controlos médicos a que os marítimos devem submeter-se, bem como as informações que devem constar dos atestados médicos, serão estabelecidas após consulta prévia das organizações interessadas de armadores e marítimos.

Todos os marítimos devem submeter-se a controlos médicos periódicos. Os marítimos que efectuem quartos e sofram de problemas de saúde devidos, segundo atestado médico, ao trabalho nocturno devem, se possível, ser transferidos para um posto de dia adequado.

2. Os controlos médicos referidos no n.° 1 da presente cláusula devem ser gratuitos e respeitar o segredo médico. Podem ser realizados no âmbito dos sistemas nacionais de saúde.

Cláusula 14

Os armadores transmitirão às autoridades nacionais competentes que o solicitem informações sobre os marítimos que efectuam quartos e demais trabalhadores nocturnos.

Cláusula 15

Os marítimos beneficiarão de uma protecção em matéria de saúde e segurança adaptada à natureza do seu trabalho. Os marítimos que trabalhem de dia ou de noite disporão de serviços e de equipamentos de prevenção e protecção equivalente em matéria de saúde e segurança.

Cláusula 16

Todos os marítimos gozarão de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas por ano ou de licenças de duração proporcional aos períodos de emprego inferiores a um ano, nos termos da lei ou dos costumes nacionais.

O período mínimo de férias anuais remuneradas não poderá ser substituído por uma indemnização compensatória, a menos que a relação laboral tenha cessado.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1998.

Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST)

Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA)

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