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Document 51998PC0591

    Proposta de directiva do Conselho relativa a valores- limite para o benzeno e o monóxido de carbono no ar ambiente

    /* COM/98/0591 final - SYN 98/0333 */

    JO C 53 de 24.2.1999, p. 8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998PC0591

    Proposta de directiva do Conselho relativa a valores- limite para o benzeno e o monóxido de carbono no ar ambiente /* COM/98/0591 final - SYN 98/0333 */

    Jornal Oficial nº C 053 de 24/02/1999 p. 0008


    Proposta de directiva do Conselho relativa a valores-limite para o benzeno e o monóxido de carbono no ar ambiente (1999/C 53/07) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 591 final - 98/0333(SYN)

    (Apresentada pela Comissão em 20 de Janeiro de 1999)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.° 1 do seu artigo 130.°S,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do artigo 189.°C do Tratado, em cooperação com o Parlamento Europeu,

    (1) Considerando que, com base nos princípios consignados no artigo 130.°R do Tratado, o programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável (5.° programa de acção em matéria de ambiente) (1) prevê em especial alterações à legislação sobre poluentes atmosféricos; que o referido programa recomenda o estabelecimento de objectivos a longo prazo em matéria de qualidade do ar; que o artigo 130.°R do Tratado exige a aplicação do princípio da precaução para a protecção da saúde humana e do ambiente;

    (2) Considerando que o artigo 129.° do Tratado prevê que as exigências em matéria de protecção da saúde constituem uma componente das demais políticas comunitárias; que a alínea o) do artigo 3.° do Tratado estabelece que a acção da Comunidade implica uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde;

    (3) Considerando que, nos termos do n.° 5 do artigo 4.° da Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (2), o Conselho deve adoptar a legislação a que se refere o n.° 1, bem como as disposições previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo;

    (4) Considerando que o artigo 8.° da Directiva 96/62/CE prevê o desenvolvimento de planos de acção para zonas em que a concentração de poluentes no ar ambiente exceda os valores-limite acrescidos das margens temporárias de tolerância aplicáveis, para garantir a observância dos valores-limite até à data ou datas indicadas;

    (5) Considerando que a Directiva 96/62/CE prevê que os valores numéricos para os valores-limite se devem basear nos resultados de trabalhos efectuados por grupos científicos internacionais que operam nesse domínio; que a Comissão deverá tomar em consideração os dados mais recentes da investigação científica nos domínios adequados da epidemiologia e do ambiente, assim como os mais recentes progressos dos métodos de medição para que sejam avaliados os elementos em que se fundamentam os valores-limite;

    (6) Considerando que, para facilitar a revisão da presente directiva, a Comissão e os Estados-membros deverão estudar modos de promover a investigação sobre os efeitos dos poluentes nela referidos, designadamente o benzeno e o monóxido de carbono;

    (7) Considerando que as técnicas normalizadas de medição exacta e os critérios comuns para a localização das estações de medição são elementos importantes para a avaliação da qualidade do ar ambiente, a fim de obter informações comparáveis em toda a Comunidade;

    (8) Considerando que deve ser facultado ao público um acesso fácil a informações actualizadas sobre concentrações de benzeno e de monóxido de carbono no ar ambiente,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.°

    Objectivos

    Os objectivos da presente directiva são:

    a) o estabelecimento de valores-limite para as concentrações de benzeno e de monóxido de carbono no ar ambiente, a fim de evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos sobre a saúde humana e sobre o ambiente na sua globalidade;

    b) a avaliação, com base em métodos e critérios comuns, das concentrações de benzeno e de monóxido de carbono no ar ambiente;

    c) a obtenção de informações adequadas sobre as concentrações de benzeno e de monóxido de carbono no ar ambiente e a garantia da sua divulgação junto do público;

    d) a manutenção da qualidade do ar ambiente, quando esta é boa, e a sua melhoria nos outros casos, no que diz respeito ao benzeno e ao monóxido de carbono.

    Artigo 2.°

    Definições

    São aplicáveis as definições constantes do artigo 2.° da Directiva 96/62/CE.

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    1. «Limiar superior de avaliação», o nível de poluição, especificado no Anexo III, abaixo do qual pode ser utilizada uma combinação de medidas e de técnicas de modelização para avaliar a qualidade do ar ambiente, nos termos do n.° 3 do artigo 6.° da Directiva 96/62/CE;

    2. «Limiar inferior de avaliação», o nível de poluição, especificado no Anexo III, abaixo do qual só pode ser utilizada a modelização ou a estimativa objectiva para avaliar a qualidade do ar ambiente, nos termos do n.° 4 do artigo 6.° da Directiva 96/62/CE;

    3. «Medições fixas», medições efectuadas nos termos do n.° 5 do artigo 6.° da Directiva 96/62/CE.

    Artigo 3.°

    Benzeno

    1. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para garantir que as concentrações de benzeno no ar ambiente, avaliadas nos termos do artigo 5.°, não excedam os valores-limite estabelecidos no Anexo I.

    As margens de tolerância previstas no Anexo I serão aplicadas em conformidade com o disposto no artigo 8.° da Directiva 96/62/CE.

    2. Nas zonas e aglomerações onde os Estados-membros possam demonstrar que a aplicação das medidas destinadas a dar cumprimento ao valor-limite definido no Anexo I resultaria em problemas socio-económicos graves, a Comissão poderá, em conformidade com o procedimento definido no n.° 2 do artigo 12.° da Directiva 96/62/CE, conceder extensões, limitadas no tempo, do prazo para o cumprimento desse valor-limite, até um máximo de cinco anos.

    Artigo 4.°

    Monóxido de carbono

    Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para garantir que as concentrações de monóxido de carbono no ar ambiente, avaliadas nos termos do artigo 5.°, não excedam os valores-limite estabelecidos no Anexo I.

    As margens de tolerância previstas no Anexo II serão aplicadas em conformidade com o disposto no artigo 8.° da Directiva 96/62/CE.

    Artigo 5.°

    Avaliação das concentrações

    1. Os limiares superior e inferior de avaliação do benzeno e do monóxido de carbono para efeitos do artigo 6.° da Directiva 96/62/CE constam da Secção I do Anexo III.

    A classificação de cada zona ou aglomeração para efeitos do referido artigo 6.° será revista, pelo menos de 5 em 5 anos, nos termos da Secção II do Anexo III. Essa classificação será revista mais cedo no caso de alterações significativas das actividades relevantes para as concentrações de benzeno e de monóxido de carbono.

    2. O Anexo IV estabelece os critérios de escolha da localização dos pontos de amostragem para medição dos níveis de benzeno e de monóxido de carbono. O Anexo V define o número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas das concentrações de cada poluente; esses pontos de amostragem devem ser instalados nas zonas ou aglomerações em que são exigidas medições, se a medição fixa for a única fonte de dados sobre concentrações nessas zonas.

    3. Nas zonas e aglomerações nas quais as informações recolhidas a partir de estações de medição fixa forem complementadas por dados provenientes de outras fontes, como registos de taxas de emissão, métodos de avaliação de referência e modelização da qualidade do ar, o número de estações de medição fixa a instalar, bem como a resolução espacial de outras técnicas, deverão permitir medir as concentrações de poluentes atmosféricos nos termos da Secção I do Anexo IV e da Secção I do Anexo VI.

    4. Nas zonas e aglomerações em que não são exigidas medições, podem ser utilizadas técnicas de modelização ou de estimativa objectiva.

    5. Os métodos de referência a utilizar na análise dos níveis de benzeno e de monóxido de carbono constam das Secções I e II do Anexo VII. As técnicas de referência para a modelização da qualidade do ar constam da Secção III do Anexo VII.

    6. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os métodos utilizados na avaliação preliminar da qualidade do ar, nos termos do n.° 1, alínea d), do artigo 11.° da Directiva 96/62/CE na data fixada no artigo 9.°.

    7. Quaisquer alterações necessárias para adaptar o presente artigo e os Anexos III a VII ao progresso técnico e científico serão adoptadas nos termos do artigo 12.° da Directiva 96/62/CE.

    Artigo 6.°

    Informação do público

    1. Os Estados-membros garantirão que sejam regularmente facultadas ao público e às organizações competentes neste domínio, como as organizações de defesa do ambiente, organizações de defesa do consumidor, organizações que representam os interesses das populações mais vulneráveis e outros organismos competentes em matéria de protecção da saúde, informações actualizadas sobre os níveis ambientais de benzeno e de monóxido de carbono, através, por exemplo, da rádio, da imprensa, de painéis de informação ou dos serviços das redes informáticas.

    As informações sobre as concentrações de benzeno e de monóxido de carbono deverão ser actualizadas pelo menos diariamente.

    Essas informações incluirão pelo menos todos os casos em que as concentrações excedam os valores-limite nos períodos de amostragem especificados nos Anexos I e II, bem como uma breve avaliação relativa aos valores-limite e informações adequadas quanto aos efeitos sobre a saúde.

    2. Ao divulgarem publicamente os planos ou programas nos termos do n.° 3 do artigo 8.° da Directiva 96/62/CE, os Estados-membros comunicá-los-ão igualmente às organizações referidas no n.° 1.

    3. As informações divulgadas ao público e às organizações nos termos dos n.° 1 e 2 do presente artigo devem ser claras, compreensíveis e acessíveis.

    Artigo 7.°

    Relatório

    1. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2004, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva e, designadamente, sobre os resultados dos trabalhos de investigação científica mais recentes acerca dos efeitos na saúde humana e nos ecossistemas da exposição ao benzeno e ao monóxido de carbono, bem como sobre o progresso tecnológico, incluindo o desenvolvimento dos métodos de medição e de outros tipos de avaliação das concentrações de benzeno e de monóxido de carbono no ar ambiente.

    2. O relatório será apresentado como parte integrante de uma estratégia de qualidade do ar, concebida de forma a rever e a propor objectivos de qualidade do ar a nível comunitário e a desenvolver estratégias que garantam o cumprimento desses objectivos. Essa estratégia tomará em consideração:

    a) A aplicação dos requisitos já existentes em relação à qualidade do ar, à acidificação e à eutrofização, incluindo os progressos conseguidos no que respeita à aplicação dos valores-limite e dos valores-alvo definidos em conformidade com o artigo 4.° da Directiva 96/62/CE;

    b) O transporte da poluição através das fronteiras nacionais;

    c) A necessidade de novos objectivos ou de objectivos revistos no que respeita à qualidade do ar, à acidificação e à eutrofização;

    d) A qualidade actual do ar e as respectivas tendências até e depois do ano 2010;

    e) As significativas possibilidades de maior redução das emissões poluentes de todas as fontes mais relevantes, em função da sua viabilidade técnica e da sua relação custo/eficácia;

    f) As relações entre os poluentes e as oportunidades de aplicação de estratégias combinadas para a realização dos objectivos comunitários de qualidade do ar e outros relacionados;

    g) As exigências actuais e futuras no que respeita à informação do público e ao intercâmbio de informações entre os Estados-membros e a Comissão;

    h) A experiência adquirida com a aplicação da presente directiva nos Estados-membros, incluindo, em particular, as condições, previstas no Anexo IV, em que se efectuaram as medições.

    3. A fim de manter um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, esse relatório será acompanhado, se necessário, de propostas de alteração da presente directiva. A Comissão deverá propor, nomeadamente, um limite absoluto para a duração de qualquer nova extensão do calendário de cumprimento do valor-limite para o benzeno no Anexo I, acordada nos termos do n.° 2 do artigo 3.°.

    Artigo 8.°

    Sanções

    Os Estados-membros determinarão as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva. Essas sanções serão efectivas, proporcionais e dissuasivas.

    Artigo 9.°

    Aplicação

    1. Os Estados-membros colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 10.°

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 11.°

    Destinatários

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    (1) JO C 138 de 17.5.1993, p. 5.

    (2) JO L 296 de 21.11.1996, p. 55.

    ANEXO I

    VALOR-LIMITE PARA O BENZENO

    Os valores-limite serão expressos em ìg/m³. O volume deve ser normalizado à temperatura de 293 K e à pressão de 101,3 kPa.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    VALOR-LIMITE PARA O MONÓXIDO DE CARBONO

    Os valores-limite serão expressos em mg/m³. O volume deve ser normalizado à temperatura de 293 K e à pressão de 101,3 kPa.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    DETERMINAÇÃO DOS REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DAS CONCENTRAÇÕES DE DIÓXIDO DE BENZENO E DE MONÓXIDO DE CARBONO NO AR AMBIENTE NUMA ZONA OU AGLOMERAÇÃO

    I. Limiares superiores e limiares inferiores de avaliação

    Serão aplicados os seguintes limiares superiores e inferiores de avaliação:

    a) >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    II. Determinação da superação do limiar superior e do limiar inferior de avaliação

    A superação dos limiares superiores e inferiores de avaliação será determinada com base nas concentrações registadas durante os últimos cinco anos, desde que existam dados suficientes. Considera-se que foi excedido um limiar de avaliação quando o número total de superações da concentração numérica do limiar, durante esses cinco anos, for três vezes superior ao número de superações anualmente permitidas.

    Quando os dados disponíveis forem referentes a um período inferior a cinco anos, os Estados-membros podem conjugar a realização de campanhas de medição de curta duração, durante o período do ano e em locais que possam ser representativos dos níveis de poluição mais elevados, com resultados obtidos a partir de registos de taxas de emissão da modelização, de modo a determinar a superação dos limiares superiores e inferiores de avaliação.

    ANEXO IV

    LOCALIZAÇÃO DOS PONTOS DE AMOSTRAGEM PARA A MEDIÇÃO DAS CONCENTRAÇÕES DE BENZENO E DE MONÓXIDO DE CARBONO NO AR AMBIENTE

    As seguintes considerações são aplicáveis a processos de medição fixos.

    I. Localização em macroescala

    Os pontos de amostragem destinados à protecção da saúde humana devem ser instalados:

    i) de modo a fornecer dados em áreas, dentro das zonas e aglomerações, nas quais é provável que a população esteja directa ou indirectamente exposta aos níveis mais elevados durante um período significativo em relação ao período de amostragem do(s) valor(es)-limite;

    ii) de modo a fornecer dados sobre os níveis em outras áreas, dentro das zonas e aglomerações, que sejam representativas da exposição da população em geral.

    De um modo geral, os pontos de amostragem devem estar localizados de modo a evitar medir micro-ambientes de muito pequena dimensão na sua proximidade imediata. A título de orientação, um ponto de amostragem deve ter uma localização que o torne representativo da qualidade do ar numa área circundante de pelo menos 200 m², nos locais dirigidos para o tráfego, e de vários quilómetros quadrados, nos locais situados em meio urbano.

    Os pontos de amostragem deverão, se possível, ser igualmente representativos de locais similares não situados na sua proximidade imediata.

    Deverá ser tomada em conta a conveniência de localizar pontos de amostragem nas ilhas, sempre que tal for necessário para a protecção da saúde humana.

    II. Localização em microescala

    No mínimo, devem ser cumpridas, tanto quanto possível, as seguintes orientações:

    - o fluxo de ar em torno da entrada da sonda de amostragem deve estar livre de eventuais obstruções que possam afectar o fluxo de ar na proximidade do dispositivo de amostragem (normalmente, a alguns metros de distância de edifícios, varandas, árvores e outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5 metros do edifício mais próximo, no caso de pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação);

    - em geral, a entrada da sonda deve estar a uma distância entre 1,5 m (zona de admissão) e 4 m do solo. Poderá ser necessário, nalguns casos, instalá-la em posições mais elevadas (até cerca de 8 m). A localização em posições mais elevadas pode também ser apropriada, se a estação for representativa de uma área vasta;

    - a entrada da sonda não deve ser posicionada na imediata proximidade de fontes, para evitar a admissão directa de emissões não misturadas com o ar ambiente;

    - o exaustor da sonda de amostragem deve ser posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido para a entrada da sonda;

    - localização dos dispositivos de amostragem orientados para o tráfego:

    - em relação a todos os poluentes, os pontos de amostragem devem ser instalados a uma distância mínima de 25 metros da berma dos principais cruzamentos e de 4 m do centro da faixa de rodagem mais próxima;

    - para o monóxido de carbono, as entradas das sondas devem ser instaladas a menos de 5 metros da berma;

    - para o benzeno, as entradas das sondas devem ser instaladas de modo a que a amostragem seja representativa da qualidade do ar na proximidade da linha de edificação.

    Podem igualmente ser tidos em conta os seguintes factores:

    - fontes de interferência;

    - segurança;

    - acessibilidade;

    - existência de fontes de energia eléctrica e comunicações telefónicas;

    - visibilidade do local em relação à área envolvente;

    - segurança do público e dos operadores;

    - conveniência de instalar pontos de amostragem para diferentes poluentes;

    - requisitos de planeamento.

    III. Documentação e revisão da selecção dos locais

    Os procedimentos de selecção dos locais devem ser devidamente documentados na fase de classificação, utilizando meios como fotografias com as coordenadas da área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais devem ser reavaliados periodicamente, com base em nova documentação, para garantir que os critérios de selecção continuam a ser válidos ao longo do tempo.

    ANEXO V

    CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DO NÚMERO MÍNIMO DE PONTOS DE AMOSTRAGEM PARA A MEDIÇÃO FIXA DAS CONCENTRAÇÕES DE BENZENO E DE MONÓXIDO DE CARBONO NO AR AMBIENTE

    Número mínimo de pontos de amostragem para medição fixa destinada a avaliar o cumprimento dos valores-limite de protecção da saúde humana e dos limiares de alerta em zonas e aglomerações, quando a medição fixa constitui a única fonte de informação

    a) >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Fontes pontuais

    Para avaliar os níveis de poluição na proximidade de fontes pontuais, o número de pontos de amostragem para medição fixa deverá ser calculado tendo em conta as densidades de emissão, os padrões de distribuição mais prováveis da poluição no ar ambiente e a potencial exposição da população.

    ANEXO VI

    OBJECTIVOS DE QUALIDADE DOS DADOS E REGISTO DOS RESULTADOS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR

    I. Objectivos de qualidade dos dados

    Os seguintes objectivos de qualidade dos dados, relativos à precisão dos métodos de avaliação, ao período mínimo de amostragem e à recolha de dados a partir das medições, são fornecidos como linhas de orientação para os programas de controlo de qualidade.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    A exactidão da medição é definida como estipulado no «Guia para a Expressão da Margem de Erro das Medições» (ISO 1993), ou na ISO 5725-1 «Exactidão (Justeza e Precisão) dos Métodos e Resultados da Medição» (1994). As percentagens constantes do quadro são fornecidas para cada uma das medições, determinadas para o período considerado pelo valor-limite, com um intervalo de confiança de 95 % (erro sistemático + o dobro do desvio-padrão). A exactidão das medições contínuas deverá ser interpretada como aplicável na região do valor-limite adequado.

    A exactidão da modelização e da estimativa objectiva é definida como o desvio máximo dos níveis de concentração medidos e calculados durante o período considerado pelo valor-limite, sem ter em conta a sequência dos acontecimentos.

    Os requisitos para o número mínimo de dados a recolher e o período de amostragem não incluem as perdas de informação decorrentes da calibragem regular ou da manutenção normal dos instrumentos.

    II. Resultados da avaliação da qualidade do ar

    As seguintes informações devem ser recolhidas nas zonas e aglomerações em que forem usadas outras fontes para além da medição para completar os dados obtidos por esta ou como o único processo de avaliação da qualidade do ar:

    - uma descrição das actividades de avaliação levadas a cabo;

    - os métodos específicos utilizados, acompanhados de referências a descrições dos mesmos;

    - fontes dos dados e das informações;

    - uma descrição dos resultados, incluindo o grau de exactidão e, em especial, a extensão de todas as áreas ou, se necessário, o comprimento da estrada dentro da zona ou aglomeração em que as concentrações ultrapassam o(s) valor(es)-limite ou, se for caso disso, o(s) valor(es)-limite acrescido(s) da(s) respectiva(s) margem(ns) de tolerância, bem como de todas as áreas em que as concentrações ultrapassem o limiar superior ou o limiar inferior de avaliação;

    - para os valores-limite que têm como objectivo a protecção da saúde humana, a população potencialmente exposta a concentrações que excedam o valor-limite.

    Sempre que possível, os Estados-membros devem elaborar mapas das distribuições das concentrações dentro de cada zona e aglomeração.

    III. Normalização

    No caso do benzeno e do monóxido de carbono, o volume deve ser normalizado à temperatura de 293 K e à pressão de 101,3 kPa.

    ANEXO VII

    MÉTODOS DE REFERÊNCIA PARA AVALIAÇÃO DAS CONCENTRAÇÕES DE BENZENO E DE MONÓXIDO DE CARBONO

    I. Método de referência para a amostragem/análise do benzeno

    O método de referência para a medição do benzeno será a amostragem de ar canalizado por uma bomba e passado por um módulo de adsorsão, seguida de determinação da concentração por cromatografia de gás, actualmente a ser desenvolvido pelo CEN. Na ausência de um método CEN normalizado, os Estados-membros ficam autorizados a utilizar métodos normalizados nacionais com base no mesmo método de medição.

    Os Estados-membros poderão utilizar qualquer outro método cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método acima referido.

    II. Método de referência da análise do monóxido de carbono

    O método de referência para a medição do monóxido de carbono será o método de espectroscopia de infravermelhos sem dispersão (NDIR), que se encontra actualmente em processo de normalização por parte do CEN. Na ausência de um método CEN normalizado, os Estados-membros ficam autorizados a utilizar métodos normalizados nacionais com base no mesmo método de medição.

    Os Estados-membros poderão utilizar qualquer outro método cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método acima referido.

    III. Técnicas de modelização de referência

    As técnicas de modelização de referência não podem ser actualmente especificadas.

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