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Document 51998PC0586

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado interno

/* COM/98/0586 final - COD 98/0325 */

JO C 30 de 5.2.1999, p. 4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998PC0586

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado interno /* COM/98/0586 final - COD 98/0325 */

Jornal Oficial nº C 030 de 05/02/1999 p. 0004


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado interno (1999/C 30/04) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 586 final - 98/0325(COD)

(Apresentada pela Comissão em 23 de Dezembro de 1998)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo 57.°, o seu artigo 66.° e o seu artigo 100.°A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando de acordo com o procedimento referido no artigo 189.°B do Tratado,

(1) Considerando que a União Europeia pretende estabelecer laços cada vez mais estreitos entre os Estados e os povos europeus, e garantir o progresso económico e social; que, nos termos do artigo 7.°A do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual são asseguradas a livre circulação de mercadorias e serviços, bem como a liberdade de estabelecimento; que o desenvolvimento dos serviços da sociedade da informação no espaço sem fronteiras internas constitui um meio essencial para eliminar as barreiras que dividem os povos europeus;

(2) Considerando que o desenvolvimento do comércio electrónico na sociedade da informação oferece oportunidades importantes para o emprego na Comunidade, particularmente nas pequenas e médias empresas, e irá facilitar o crescimento das empresas europeias, assim como o investimento na inovação;

(3) Considerando que os serviços da sociedade da informação abrangem uma grande variedade de actividades económicas que podem, nomeadamente, consistir na venda em linha de mercadorias; que não são apenas serviços que dão a possibilidade de celebrar contratos em linha, mas também, tratando-se de uma actividade económica, de serviços que não são remunerados pelo respectivo destinatário, como os que consistem em fornecer informações em linha; que os serviços da sociedade da informação abrangem igualmente as actividades em linha via telefonia e telefax;

(4) Considerando que o desenvolvimento dos serviços da sociedade da informação na Comunidade está limitado por um certo número de obstáculos jurídicos ao bom funcionamento do mercado interno, os quais, pela sua natureza, podem impedir ou tornar menos atraente o exercício da liberdade de estabelecimento e da livre circulação de serviços; que esses obstáculos residem na divergência das legislações, bem como na insegurança jurídica dos regimes nacionais aplicáveis a esses serviços; que, na falta de coordenação e de ajustamento das várias legislações nos domínios em causa, há obstáculos que podem ser justificados à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e que existe uma insegurança jurídica sobre o alcance do controlo que cada Estado-membro pode exercer sobre serviços provenientes de outro Estado-membro;

(5) Considerando que, ao abrigo dos objectivos comunitários, dos artigos 52.° e 59.° do Tratado e do direito comunitário derivado, há que suprimir estes obstáculos, através de uma coordenação de determinadas legislações nacionais, que deverá incluir uma clarificação, a nível comunitário, dos conceitos jurídicos, na medida necessária ao bom funcionamento do mercado interno; que a presente directiva, ao lidar apenas com certas questões específicas que levantam problemas ao mercado interno, é plenamente coerente com a necessidade de respeitar o princípio da subsidiariedade, tal como enunciado no artigo 3.°B do Tratado;

(6) Considerando que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as medidas previstas na presente directiva se limitam ao mínimo requerido para atingir o objectivo do bom funcionamento do mercado interno; que, sempre que seja necessário intervir a nível comunitário, e a fim de garantir que o espaço seja realmente isento de fronteiras internas para o comércio electrónico, a directiva deve assegurar um alto nível de protecção dos objectivos de interesse geral, em especial a defesa do consumidor e a protecção da saúde pública; que, em conformidade com o artigo 129.° do Tratado, a protecção da saúde é uma componente essencial das outras políticas da Comunidade; que a presente directiva não afecta o regime jurídico aplicável ao fornecimento propriamente dito de bens, nem o regime jurídico aplicável às prestações de serviços que não constituam serviços da sociedade da informação;

(7) Considerando que a presente directiva não tem por objecto estabelecer regras específicas de direito internacional privado, relativas aos conflitos legais e de jurisdições, sendo, consequentemente, aplicável sem prejuízo das convenções internacionais na matéria;

(8) Considerando que o controlo dos serviços da sociedade da informação deve fazer-se na fonte da actividade para garantir uma protecção eficaz dos interesses gerais, e que, para isso, é necessário que a autoridade competente assegure essa protecção não apenas aos cidadãos do seu país, mas também ao conjunto dos cidadãos da Comunidade; que, além disso, a fim de garantir a eficácia da livre circulação de serviços e a segurança jurídica dos prestadores e seus destinatários, esses serviços devem estar sujeitos unicamente ao regime jurídico do Estado-membro no qual o prestador se encontre estabelecido; que, para melhorar a confiança mútua entre Estados-membros, é indispensável precisar claramente essa responsabilidade do Estado-membro de origem dos serviços;

(9) Considerando que a determinação do local de estabelecimento do prestador se deve fazer em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça; que o local de estabelecimento, quando se trate de uma sociedade fornecedora de serviços através de um sítio Internet, não é o local onde se encontra a tecnologia de apoio a esse sítio ou o local em que o mesmo é acessível; que, quando um prestador está estabelecido em mais de um Estado-membro, a jurisdição de que depende é a do Estado-membro em cujo território tem o centro das suas actividades; que, em caso de dificuldade especial para determinar o Estado-membro em que o prestador se encontra estabelecido, devem prever-se mecanismos de cooperação entre Estados-membros e o Comité Consultivo deve poder ser convocado de urgência para examinar essas dificuldades;

(10) Considerando que a comunicação comercial é essencial para o financiamento dos serviços da sociedade da informação e para o desenvolvimento de uma grande variedade de novos serviços gratuitos; que, no interesse dos consumidores e da lealdade das transacções, a comunicação comercial, incluindo descontos, ofertas e jogos promocionais, deve respeitar um certo número de obrigações relativas à transparência, sem prejuízo do disposto na Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância; que a presente directiva deve ser aplicável sem prejuízo do disposto nas directivas existentes relativamente à comunicação comercial, em especial a Directiva 98/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), relativa à publicidade a favor dos produtos do tabaco;

(11) Considerando que o n.° 2 do artigo 10.° da Directiva 97/7/CE, e o n.° 2 do artigo 12.° da Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (3), tratam a questão do consentimento do destinatário em certos casos de comunicação comercial não solicitada e são plenamente aplicáveis aos serviços da sociedade da informação;

(12) Considerando que, para suprimir, na Comunidade, os entraves ao desenvolvimento dos serviços transfronteiriços que as profissões regulamentadas poderiam propor na Internet, é necessário garantir, a nível comunitário, o respeito das regras profissionais previstas para proteger, nomeadamente, o consumidor ou a saúde pública; que os códigos de conduta a nível comunitário constituem um instrumento privilegiado para determinar as regras deontológicas aplicáveis à comunicação comercial e que é necessário, em primeiro lugar, incentivar a sua elaboração, ou a sua eventual adaptação, em vez de os especificar na presente directiva; que as actividades profissionais e regulamentadas abrangidas pela presente directiva devem ser entendidas na acepção do artigo 1.°, alínea d), da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (4);

(13) Considerando que cada Estado-membro deve ajustar a sua legislação que contenha exigências, nomeadamente de forma, susceptíveis de dificultar o recurso a contratos por via electrónica, sob reserva de qualquer medida comunitária que possa ser tomada no domínio da fiscalidade em relação com a facturação electrónica; que o exame das legislações que necessitem deste ajustamento se deve fazer sistematicamente e deve abranger o conjunto das etapas e dos actos necessários ao processo contratual, incluindo o arquivamento do contrato; que esse ajustamento deve ter como resultado tornar real e efectivamente possíveis, tanto em direito como na prática, os contratos por via electrónica; que o efeito jurídico das assinaturas electrónicas é objecto da Directiva 98/. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), [relativa a um quadro comum para as assinaturas electrónicas]; que é necessário esclarecer em que momento um contrato por via electrónica deve ser considerado como celebrado; que a aceitação de celebrar o contrato, por parte do destinatário do serviço, pode consistir em efectuar um pagamento em linha; que o aviso de recepção por um prestador pode ser constituído pelo fornecimento em linha de um serviço pago;

(14) Considerando que, além do mais, a Directiva 93/13/CEE do Conselho (6), relativa às cláusulas abusivas, e a Directiva 97/7/CE constituem um acervo essencial para a protecção do consumidor em matéria contratual e que essas directivas continuam a aplicar-se na íntegra aos serviços da sociedade da informação; que fazem igualmente parte desse acervo comunitário a Directiva 84/450/CEE do Conselho (7) relativa à publicidade enganosa, alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a Directiva 87/102/CEE do Conselho (9) em matéria de crédito ao consumo, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a Directiva 90/314/CEE do Conselho (11) relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, a Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) relativa à indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores; que a presente directiva deve ser aplicável sem prejuízo do disposto na Directiva 98/43/CE, que foi adoptada no âmbito do mercado interno, e das outras directivas relativas à protecção da saúde pública;

(15) Considerando que a confidencialidade das mensagens electrónicas está assegurada pelo artigo 5.° da Directiva 97/66/CE; que, com base nesta directiva, os Estados-membros devem proibir qualquer forma de intercepção ou de vigilância, no que se refere a essas mensagens electrónicas, por terceiros que não os remetentes e os destinatários das mesmas;

(16) Considerando que a divergência das regulamentações e das jurisprudências nacionais, existentes ou emergentes, no domínio da responsabilidade civil e criminal dos prestadores de serviços agindo na qualidade de intermediários, impede o bom funcionamento do mercado interno, perturbando particularmente o desenvolvimento dos serviços transfronteiriços e produzindo distorções de concorrência; que os prestadores de serviços têm, em certos casos, o dever de agir para evitar actividades ilícitas ou pôr-lhes cobro; que a presente directiva deve constituir a base adequada para a elaboração de mecanismos rápidos e fiáveis que permitam retirar as informações ilícitas e impossibilitar o acesso às mesmas; que esses mecanismos deverão ser elaborados com base em acordos voluntários negociados entre todas as partes interessadas; que é do interesse de todas as partes que participam no fornecimento de serviços da sociedade da informação adoptar e aplicar esses mecanismos; que as disposições da presente directiva relativamente à responsabilidade não devem constituir obstáculo ao desenvolvimento e à implementação efectiva, pelas diferentes partes envolvidas, de sistemas técnicos de protecção e de identificação;

(17) Considerando que deve caber a cada Estado-membro, se for caso disso, ajustar a sua legislação susceptível de dificultar a utilização dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios pelas vias electrónicas apropriadas; que esse ajustamento deve ter como resultado tornar real e efectivamente possível, em direito e na prática, o funcionamento desses mecanismos, inclusive em situações transfronteiriças; que os órgãos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo devem respeitar certos princípios essenciais que foram explicados na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (13);

(18) Considerando que é necessário excluir do âmbito de aplicação da presente directiva certas actividades, tendo em conta que a livre circulação de serviços não pode, nesta fase, ser garantida ao abrigo do Tratado ou do direito comunitário derivado existente; que essa exclusão não deve contrariar eventuais instrumentos que possam ser necessários ao bom funcionamento do mercado interno; que a fiscalidade, nomeadamente o imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre uma grande parte dos serviços mencionados na presente directiva, deve ser excluída do âmbito de aplicação da mesma e que, a esse respeito, a Comissão tem igualmente a intenção de alargar a aplicação do princípio da tributação na origem, no que diz respeito ao fornecimento de serviços no seio do mercado único, permitindo assim assegurar a coerência da abordagem de conjunto;

(19) Considerando que, no que se refere à derrogação prevista na presente directiva, às obrigações contratuais existentes nos contratos celebrados pelos consumidores, estas devem ser interpretadas como abrangendo as informações sobre os elementos essenciais do contrato, incluindo os direitos do consumidor, que têm uma influência determinante na decisão de contratar;

(20) Considerando que a presente directiva não deve aplicar-se aos serviços provenientes de prestadores estabelecidos em países terceiros; que, dada a dimensão mundial do comércio electrónico, deve, no entanto, ser garantida a coerência do quadro comunitário com o quadro internacional; que a presente directiva não deve interferir com os resultados das discussões sobre os aspectos jurídicos que estão a decorrer nas organizações internacionais (OMC, OCDE, CNUDCI), nem com os debates no âmbito de Global Business Dialogue, lançados com base na Comunicação da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1998, «A globalização e a sociedade da informação - Necessidade de reforçar a coordenação ao nível internacional», de 4 de Fevereiro de 1998 (14);

(21) Considerando que os Estados-membros, aquando da transposição dos actos comunitários para o respectivo direito nacional, devem velar por tomar medidas que levem a que o direito comunitário neles seja aplicado com eficácia e rigor equivalentes aos praticados na aplicação do direito nacional;

(22) Considerando que a adopção da presente directiva não irá impedir os Estados-membros de tomarem em conta as diversas implicações sociais, societais e culturais inerentes ao advento da sociedade da informação, nem prejudicar as medidas de política cultural, nomeadamente no domínio audiovisual, que os Estados-membros possam vir a adoptar, em conformidade com o direito comunitário, atendendo à sua diversidade linguística, às especificidades nacionais e regionais, bem como aos respectivos patrimónios culturais; que o desenvolvimento da sociedade da informação deverá garantir, em qualquer caso, o acesso dos cidadãos europeus ao património cultural europeu fornecido em ambiente digital;

(23) Considerando que o Conselho de Ministros, na sua Resolução de 3 de Novembro de 1998 sobre a dimensão do consumo da sociedade da informação, salientou que a defesa dos consumidores merecia uma atenção especial no quadro dessa mesma sociedade da informação; que a Comissão irá estudar em que medida as regras de defesa do consumidor existentes fornecem uma protecção adequada no que diz respeito à sociedade da informação, identificando as possíveis lacunas dessa legislação e os aspectos em relação aos quais poderão vir a ser necessárias medidas adicionais, e devendo, se for caso disso, apresentar propostas específicas adicionais com vista a colmatar as lacunas assim identificadas;

(24) Considerando que a presente directiva deve aplicar-se sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.° 2299/89 do Conselho (15), de 24 de Julho de 1989, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3089/93 do Conselho (16), relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva;

(25) Considerando que o Regulamento (CE) n.° 2027/97 do Conselho (17) e a Convenção de Varsóvia de 12 de Outubro de 1929, prevêem diversas obrigações por parte das transportadoras aéreas no que respeita ao fornecimento de informações aos seus passageiros, entre outros aspectos, sobre a responsabilidade das referidas transportadoras; que a presente directiva deve ser aplicável sem prejuízo destes dois instrumentos;

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.°

Objectivo e âmbito de aplicação

1. A presente directiva tem por objectivo garantir o bom funcionamento do mercado interno, em particular a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre Estados-membros.

2. A presente directiva aproxima, na medida necessária à realização do objectivo visado no n.° 1, as disposições nacionais aplicáveis aos serviços da sociedade da informação que dizem respeito ao regime do mercado interno, ao estabelecimento dos prestadores de serviços, à comunicação comercial, aos contratos por via electrónica, à responsabilidade dos intermediários, aos códigos de conduta, à resolução extrajudicial de litígios, aos recursos jurisdicionais e à cooperação entre Estados-membros.

3. A presente directiva completa o direito comunitário aplicável aos serviços da sociedade da informação, sem prejuízo do nível existente de protecção da saúde pública e do consumidor, estabelecido pelos instrumentos comunitários, incluindo os que foram adoptados para efeitos do funcionamento do mercado interno.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «serviços da sociedade da informação»: qualquer serviço prestado normalmente contra remuneração, à distância, por via electrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços;

para efeitos da presente definição, entende-se por:

- «à distância», um serviço fornecido sem que as partes se encontrem simultaneamente presentes;

- «por via electrónica»: um serviço enviado na origem e recebido no destino por meio de equipamentos electrónicos de tratamento (incluindo a compressão numérica) e de armazenagem de dados, inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por fios, por rádio, por meios ópticos ou por outros meios electromagnéticos;

- «mediante pedido individual de um destinatário de serviços»: um serviço fornecido por transmissão de dados a pedido individual;

b) «prestador»: qualquer pessoa, singular ou colectiva, que forneça um serviço da sociedade da informação;

c) «prestador estabelecido»: prestador que exerça, de uma forma efectiva, uma actividade económica através de uma instalação estável, por um período indefinido. A presença e a utilização de meios técnicos e de tecnologias para fornecer o serviço não constituem critério de estabelecimento do prestador;

d) «destinatário do serviço»: qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, para fins profissionais ou não, utilize um serviço da sociedade da informação, nomeadamente para procurar ou para tornar acessível determinada informação;

e) «comunicação comercial»: todas as formas de comunicação destinadas a promover directa ou indirectamente mercadorias, serviços ou a imagem de uma empresa, de uma organização ou de uma pessoa com uma profissão liberal ou com uma actividade de comércio, indústria ou artesanato. Não constituem, enquanto tais, comunicação comercial:

- as coordenadas que permitam o acesso directo à actividade dessa empresa, organização ou pessoa, nomeadamente um nome de domínio ou um endereço de correio electrónico;

- as comunicações relativas às mercadorias, serviços ou à imagem dessa empresa, organização ou pessoa, elaboradas de forma independente desta e, em particular, sem contrapartidas financeiras;

f) «domínio coordenado»: as exigências aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação.

Artigo 3.°

Mercado interno

1. Cada Estado-membro assegura que os serviços da sociedade da informação fornecidos por um prestador estabelecido no seu território respeitem as disposições nacionais nele aplicáveis que decorram do domínio coordenado da presente directiva.

2. Nenhum Estado-membro pode, por razões que se prendem com o domínio coordenado da presente directiva, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado-membro.

3. O n.° 1 não se aplica às disposições dos artigos 9.°, 10.° e 11.° a não ser na medida em que a lei do Estado-membro seja aplicável por força das suas normas de direito internacional privado.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS

SECÇÃO 1 REGIME DE ESTABELECIMENTO E DE INFORMAÇÃO

Artigo 4.°

Princípio de não-autorização prévia

1. A legislação dos Estados-membros prevê que o acesso à actividade de prestador de um serviço da sociedade da informação não pode estar sujeito a um regime de autorização prévia ou a qualquer outra exigência que faça depender esse acesso de uma decisão, de uma medida ou de um comportamento específico de uma autoridade.

2. O n.° 1 não afecta os regimes de autorização que não visem especial e exclusivamente os serviços da sociedade da informação, nem os regimes de autorização abrangidos pela Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

Artigo 5.°

Informações gerais a prestar

1. A legislação dos Estados-membros prevê que os serviços da sociedade da informação devem permitir, aos seus destinatários e às autoridades competentes, um acesso fácil, directo e permanente às seguintes informações:

a) nome do prestador;

b) endereço em que o prestador se encontra estabelecido;

c) coordenadas que permitam contactar o prestador rapidamente e comunicar directa e efectivamente com ele, incluindo o seu endereço de correio electrónico;

d) caso o prestador esteja inscrito num registo comercial, registo em que se encontra inscrito e número de matrícula no mesmo;

e) caso uma determinada actividade esteja sujeita a um regime de autorização, actividades abrangidas pela autorização recebida pelo prestador e coordenadas da entidade que concedeu essa autorização;

f) no que respeita às profissões regulamentadas,

- ordem profissional ou instituição semelhante em que o prestador está inscrito, se for esse o caso,

- título profissional concedido no Estado-membro de estabelecimento, regras profissionais aplicáveis nesse Estado-membro, bem como Estados-membros em que os serviços da sociedade da informação são fornecidos de forma regular;

g) caso o prestador exerça uma actividade sujeita a IVA, número com que está registado na sua administração final para efeitos de IVA.

2. A legislação dos Estados-membros prevê que a indicação dos preços dos serviços da sociedade da informação deve ser feita de forma precisa e inequívoca.

SECÇÃO 2 COMUNICAÇÃO COMERCIAL

Artigo 6.°

Informações a prestar

A legislação dos Estados-membros prevê que a comunicação comercial deve respeitar as condições seguintes:

a) a comunicação comercial deve ser claramente identificável como tal;

b) a pessoa singular ou colectiva por conta de quem a comunicação comercial é feita deve ser claramente identificável;

c) quando autorizadas, as ofertas promocionais, como descontos, prémios e presentes, devem ser claramente identificáveis como tais e as condições para delas beneficiar devem ser facilmente acessíveis e apresentadas de forma precisa e inequívoca;

d) quando autorizados, os concursos ou jogos promocionais devem ser claramente identificáveis como tais e as condições de participação nos mesmos devem ser facilmente acessíveis e apresentadas de forma precisa e inequívoca.

Artigo 7.°

Comunicação comercial não solicitada

A legislação dos Estados-membros prevê que a comunicação comercial não solicitada por correio electrónico deve ser identificada como tal, de forma clara e inequívoca, a partir do momento em que é recebida pelo destinatário.

Artigo 8.°

Profissões regulamentadas

1. A legislação dos Estados-membros relativa à comunicação comercial das profissões regulamentadas prevê que a prestação de serviços da sociedade da informação é autorizada, no respeito das regras profissionais que visam a independência, a dignidade e a honra da profissão, bem como o sigilo profissional e a lealdade para com clientes e colegas.

2. Os Estados-membros e a Comissão incentivam as associações e os organismos profissionais a elaborar códigos de conduta a nível comunitário, para precisar as informações que podem ser dadas, para efeitos de prestação de serviços da sociedade da informação, em conformidade com as regras mencionadas no n.° 1.

3. Sempre que necessário para garantir o bom funcionamento do mercado interno, e ao abrigo dos códigos de conduta aplicáveis a nível comunitário, a Comissão pode especificar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.°, as informações mencionadas no n.° 2.

SECÇÃO 3 CONTRATOS POR VIA ELECTRÓNICA

Artigo 9.°

Tratamento dos contratos por via electrónica

1. Os Estados-membros asseguram que a sua legislação permita os contratos por via electrónica. Os Estados-membros garantem, nomeadamente, que o regime jurídico aplicável ao processo contratual não impeça a utilização efectiva dos contratos por via electrónica nem possa privar de validade e de efeitos jurídicos esses contratos por serem realizados por via electrónica.

2. Os Estados-membros podem prever que o n.° 1 não se aplique aos contratos seguintes:

a) contratos que necessitem da intervenção de um notário,

b) contratos que necessitem, para ser válidos, de ser registados junto de uma autoridade pública,

c) contratos que dependam do direito de família,

d) contratos que dependam do direito das sucessões.

3. A lista das categorias de contratos mencionadas no n.° 2 pode ser alterada pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.°.

4. Os Estados-membros comunicam à Comissão a lista completa das categorias de contratos abrangidos pela derrogação mencionada no n.° 2.

Artigo 10.°

Informações a prestar

1. A legislação dos Estados-membros prevê que, excepto se as partes, que são profissionais, tiverem acordado de outra forma, as modalidades de constituição de um contrato por via electrónica devem ser explicadas de forma clara e inequívoca pelo prestador, antes da celebração do contrato. As informações a fornecer incidem, nomeadamente, sobre:

a) as diferentes etapas a seguir para celebrar o contrato,

b) o arquivamento ou não do contrato após a sua celebração e a acessibilidade ao mesmo,

c) os meios que permitem corrigir os erros de manipulação.

2. A legislação dos Estados-membros prevê que as diferentes etapas a seguir para a celebração de um contrato por via electrónica devem ser estabelecidas de modo a garantir um consentimento completo e esclarecido das partes.

3. A legislação dos Estados-membros prevê que, excepto se as partes, que são profissionais, tiverem acordado de outra forma, os prestadores devem indicar os eventuais códigos de conduta a que se encontram sujeitos, bem como as coordenadas que permitem o acesso a esses códigos por via electrónica.

Artigo 11.°

Momento de celebração

1. A legislação dos Estados-membros prevê que, excepto se as partes, que são profissionais, tiverem acordado de outra forma no caso de se pedir a um destinatário de um serviço que expresse o seu consentimento utilizando meios tecnológicos, como clicar num ícone, para aceitar uma proposta de um prestador, se aplicam os princípios seguintes:

a) o contrato encontra-se celebrado quando o destinatário do serviço:

- tiver recebido do prestador, por via electrónica, o aviso de recepção da aceitação pelo destinatário do serviço e

- tiver confirmado a recepção desse aviso;

b) considera-se que o aviso de recepção foi recebido e a confirmação foi feita quando as partes a quem eles tiverem sido dirigidos a eles puderem ter acesso;

c) o aviso de recepção do prestador e a confirmação do destinatário devem ser enviados tão rapidamente quanto possível.

2. A legislação dos Estados-membros prevê que, excepto se as partes, que são profissionais, tiverem acordado de outra forma, o prestador deve colocar à disposição do destinatário do serviço meios apropriados para lhe permitir tomar conhecimento dos seus erros de manipulação e corrigi-los.

SECÇÃO 4 RESPONSABILIDADE DOS INTERMEDIÁRIOS

Artigo 12.°

Simples transporte («mere conduit»)

1. A legislação dos Estados-membros prevê que, no caso de fornecimento de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações fornecidas pelo destinatário do serviço ou no fornecimento de um acesso à rede de comunicações, a responsabilidade do prestador desse serviço não poderá ser invocada no que respeita às informações transmitidas, excepto no âmbito de uma acção inibitória, desde que o prestador:

a) não esteja na origem da transmissão,

b) não seleccione o destinatário da transmissão e

c) não seleccione nem modifique as informações que são objecto da transmissão.

2. As actividades de transmissão e de fornecimento de acesso mencionadas no n.° 1 abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicações e que a sua duração não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão.

Artigo 13.°

Forma de armazenagem dita «caching»

A legislação dos Estados-membros prevê que, em caso de fornecimento de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, por uma rede de telecomunicações, de informações fornecidas por um destinatário do serviço, a responsabilidade do prestador não poderá, excepto no âmbito de uma acção inibitória, ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, efectuada apenas com o objectivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de outros destinatários do serviço, desde que:

a) o prestador não modifique a informação,

b) o prestador respeite as condições de acesso à informação,

c) o prestador respeite as regras relativas à actualização da informação, indicadas de forma coerente com os padrões da indústria,

d) o prestador não interfira com a tecnologia, coerente com os padrões da indústria, que é utilizada com o propósito de obter dados sobre a utilização da informação, e

e) o prestador aja imediatamente para retirar a informação, ou para impossibilitar o acesso à mesma, a partir do momento em que tenha efectivamente conhecimento de um dos factos seguintes:

- a informação foi retirada do local onde se encontrava inicialmente na rede,

- o acesso a essa informação foi tornado impossível,

- uma autoridade competente ordenou a retirada dessa informação ou proibiu o acesso à mesma.

Artigo 14.°

Armazenagem em servidor

1. A legislação dos Estados-membros prevê que, em caso de fornecimento de um serviço da sociedade da informação que consista na armazenagem das informações fornecidas por um destinatário do serviço, a responsabilidade do prestador não poderá ser invocada, excepto no âmbito de uma acção inibitória, no que respeita às informações armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, desde que:

a) o prestador não tenha efectivamente conhecimento de que a actividade é ilícita e, no que se refere a uma acção de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que tornem aparente a actividade ilícita, ou,

b) a partir do momento em que tiver disso conhecimento, o prestador aja imediatamente no sentido de retirar as informações ou impossibilitar o acesso às mesmas.

2. O n.° 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço aja sob a autoridade ou o controlo do prestador.

Artigo 15.°

Ausência de obrigação em matéria de vigilância

1. Os Estados-membros não impõem aos prestadores, para o fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 12.° e 14.°, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar activamente factos ou circunstâncias que indiquem actividades ilícitas.

2. O n.° 1 é aplicável sem prejuízo de qualquer actividade de vigilância, orientada e temporária, solicitada pelas competentes autoridades judiciais nacionais em conformidade com a legislação nacional, sempre que necessário para salvaguardar a segurança do Estado, a defesa, a segurança pública, bem como para prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais.

CAPÍTULO III IMPLEMENTAÇÃO

Artigo 16.°

Códigos de conduta

1. Os Estados-membros e a Comissão encorajam:

a) a elaboração, a nível comunitário, pelas associações ou organizações profissionais, de códigos de conduta destinados a contribuir para a boa aplicação dos artigos 5.° a 15.°,

b) a transmissão dos projectos de códigos de conduta a nível nacional ou comunitário à Comissão, para que esta examine a sua compatibilidade com o direito comunitário,

c) a acessibilidade, por via electrónica, dos códigos de conduta nas línguas comunitárias,

d) pelas associações ou organizações profissionais, a comunicação aos Estados-membros e à Comissão das avaliações da aplicação dos seus códigos de conduta e sobre o impacto desses códigos nas práticas, usos ou costumes relativos ao comércio electrónico.

2. Para as matérias que possam dizer-lhes respeito, as associações de consumidores devem ser implicadas no processo de elaboração e implementação dos códigos de conduta elaborados no âmbito da alínea a) do n.° 1.

Artigo 17.°

Resolução extrajudicial de litígios

1. Os Estados-membros asseguram que a sua legislação permita, em caso de desacordo entre um prestador e um destinatário de um serviço da sociedade da informação, a utilização efectiva de mecanismos de resolução extrajudicial, inclusive pelas vias electrónicas apropriadas.

2. Os Estados-membros asseguram que os organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo apliquem, no respeito do direito comunitário, os princípios da independência, da transparência, do contraditório, da eficácia do procedimento, da legalidade da decisão, da liberdade das partes e da representação.

3. Os Estados-membros encorajam os organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios a informar a Comissão das decisões por eles tomadas relativamente aos serviços da sociedade da informação, bem como das práticas, usos ou costumes relativos ao comércio electrónico.

Artigo 18.°

Recursos jurisdicionais

1. Os Estados-membros asseguram que as actividades de serviços da sociedade da informação possam ser objecto de recursos jurisdicionais eficazes que permitam, o mais rapidamente possível e através de processos de medidas transitórias, procurar corrigir as alegadas infracções e evitar que haja outros prejuízos dos interesses em causa.

2. Os actos contrários às disposições nacionais de transposição dos artigos 5.° a 15.° da presente directiva e que sejam lesivos dos interesses dos consumidores constituem infracções, na acepção do n.° 2 do artigo 1.° da Directiva 98/27/CE (19).

Artigo 19.°

Cooperação entre autoridades

1. Os Estados-membros asseguram que as respectivas autoridades competentes disponham de poderes apropriados de controlo e de investigação, necessários à implementação eficaz da presente directiva e que os prestadores comuniquem a estas autoridades as informações necessárias.

2. Os Estados-membros asseguram que as respectivas autoridades competentes cooperem com as autoridades nacionais dos outros Estados-membros e designem, para esse fim, uma pessoa de contacto cujas coordenadas comuniquem aos outros Estados-membros e à Comissão.

3. Os Estados-membros fornecem, no mais curto espaço de tempo possível, a assistência e as informações solicitadas por uma autoridade de um outro Estado-membro ou pela Comissão, incluindo pelas vias electrónicas apropriadas.

4. Os Estados-membros estabelecem, nas respectivas administrações, pontos de contacto acessíveis por via electrónica, aos quais os destinatários e os prestadores do serviço se podem dirigir para:

a) obter informações sobre os seus direitos e obrigações em matéria contratual;

b) obter as coordenadas das autoridades, organizações ou associações junto das quais podem obter informações sobre os seus direitos ou apresentar queixas e

c) beneficiar de assistência em caso de litígio.

5. Os Estados-membros asseguram que as respectivas autoridades competentes informem a Comissão das decisões administrativas e judiciais tomadas no seu território sobre litígios relativos aos serviços da sociedade da informação, bem como sobre práticas, usos ou costumes relativos ao comércio electrónico.

6. As modalidades da cooperação entre as autoridades nacionais mencionada nos n.os 2 a 5 são especificadas pela Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 23.°.

7. Os Estados-membros podem solicitar à Comissão que convoque, de urgência, o comité previsto no artigo 23.°, para examinar dificuldades de aplicação do n.° 1 do artigo 3.°.

Artigo 20.°

Vias electrónicas

A Comissão pode tomar medidas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.°, a fim de garantir o bom funcionamento, entre Estados-membros, das vias electrónicas mencionadas no n.° 1 do artigo 17.° e nos n.os 3 e 4 do artigo 19.°.

Artigo 21.°

Sanções

Os Estados-membros determinam o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a implementação das mesmas. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-membros comunicam essas disposições à Comissão, o mais tardar na data referida no artigo 25.°, bem como qualquer alteração ulterior às mesmas o mais rapidamente possível.

CAPÍTULO IV EXCLUSÕES DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DERROGAÇÕES

Artigo 22.°

Exclusões do âmbito de aplicação e derrogações

1. A presente directiva não se aplica:

a) ao domínio da fiscalidade,

b) ao domínio abrangido pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20),

c) às actividades de serviços da sociedade da informação enunciadas no Anexo I. Esta lista pode ser alterada pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.°.

2. O artigo 3.° da presente directiva não se aplica aos domínios enunciados no Anexo II.

3. Por derrogação ao n.° 2 do artigo 3.° e sem prejuízo de acções judiciais, as autoridades competentes dos Estados-membros podem tomar, em conformidade com o direito comunitário, medidas que visem restringir a livre circulação de um serviço da sociedade da informação, respeitando as disposições seguintes:

a) As medidas devem ser:

i) necessárias por uma das seguintes razões:

- a ordem pública, em especial a protecção de menores ou a luta contra a instigação ao ódio com base na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade,

- a protecção da saúde,

- a segurança pública,

- a defesa do consumidor;

ii) tomadas relativamente a um serviço da sociedade da informação que lese os objectivos referidos no ponto i) ou que comporte um risco sério e grave para a prossecução desses objectivos;

iii) proporcionais a esses objectivos.

b) O Estado-membro deverá ter, previamente:

- solicitado ao Estado-membro mencionado no n.° 1 do artigo 3.° que tome medidas, sem que este último as tenha tomado ou que as mesmas não tenham sido suficientes;

- notificado a Comissão e o Estado-membro em que o prestador se encontrar estabelecido da sua intenção de tomar tais medidas.

c) A legislação dos Estados-membros pode prever que, em caso de urgência, as condições previstas na alínea b) não se apliquem. Nesse caso, as medidas devem ser comunicadas à Comissão e ao Estado-membro em que o prestador se encontrar estabelecido com a maior celeridade possível, indicando as razões pelas quais se entende tratar-se de uma situação de urgência.

d) A Comissão pode deliberar sobre a compatibilidade das medidas com o direito comunitário. Em caso de decisão negativa, o Estado-membro deverá abster-se de tomar as medidas previstas ou pôr termo, urgentemente, às medidas já tomadas.

CAPÍTULO V COMITÉ CONSULTIVO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.°

Comité

A Comissão é assistida por um comité de carácter consultivo, composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

O representante da Comissão apresenta ao comité consultivo um projecto das medidas a tomar. O Comité emite um parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar consoante a urgência da questão, procedendo, se for caso disso, a uma votação.

O parecer será exarado em acta; além disso, qualquer Estado-membro tem direito a solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão considera, na medida do possível, o parecer emitido pelo comité e informa-o sobre o modo como o mesmo foi tido em conta.

Artigo 24.°

Relatório

O mais tardar três anos após a data de adopção da presente directiva e, em seguida, a cada dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório relativo à aplicação da presente directiva, acompanhado, se for caso disso, de propostas visando adaptá-la à evolução dos serviços da sociedade da informação.

Artigo 25.°

Transposição

Os Estados-membros adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para implementar a presente directiva, num prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor, e comunicam-nas à Comissão.

As disposições adoptadas contêm uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são decididas pelos Estados-membros.

Artigo 26.°

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 27.°

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

(2) JO L 213 de 30.7.1998, p. 9.

(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.

(4) JO L 19 de 24.1.1989, p. 16.

(5) COM(1998) 297 final de 13.5.1998.

(6) JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.

(7) JO L 250 de 19.9.1984, p. 17.

(8) JO L 290 de 23.10.1997, p. 18.

(9) JO L 42 de 12.2.1987, p. 48.

(10) JO L 101 de 1.4.1998, p. 17.

(11) JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

(12) JO L 80 de 18.3.1998, p. 27.

(13) JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.

(14) COM(1998) 50 final.

(15) JO L 220 de 29.7.1989, p. 1.

(16) JO L 278 de 11.11.1993, p. 1.

(17) JO L 285 de 17.10.1997, p. 1.

(18) JO L 117 de 7.5.1997, p. 15.

(19) JO L 166 de 11.6.1998, p. 51.

(20) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

ANEXO I

ACTIVIDADES EXCLUÍDAS DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA DIRECTIVA

Actividades dos serviços da sociedade da informação, enunciadas no n.° 1 do artigo 22.°, não abrangidas pela presente directiva:

- as actividades de notariado,

- a representação e defesa de um cliente em tribunal,

- as actividades de jogos a dinheiro, excepto as efectuadas para fins de comunicação comercial.

ANEXO II

DERROGAÇÕES AO ARTIGO 3.°

Domínios, enunciados no n.° 2 do artigo 22.°, aos quais o artigo 3.° não se aplica:

- os direitos de autor, os direitos conexos, os direitos enunciados na Directiva 87/54/CEE (1) e na Directiva 96/9/CE (2), bem como os direitos de propriedade industrial,

- a emissão de moeda electrónica por instituições relativamente às quais os Estados-membros aplicaram uma das derrogações previstas no n.° 1 do artigo 7.° da Directiva . . ./. . ./CE (3),

- o n.° 2 do artigo 44.° da Directiva 85/611/CEE (4);

- o artigo 30.° e o Título IV da Directiva 92/49/CEE (5), o Título IV da Directiva 92/96/CEE (6), os artigos 7.° e 8.° da Directiva 88/357/CEE (7) e o artigo 4.° da Directiva 90/619/CEE (8);

- as obrigações contratuais relativas aos contratos celebrados pelos consumidores,

- a comunicação comercial não solicitada por correio electrónico ou por uma comunicação individual equivalente.

(1) Directiva 87/54/CEE do Conselho de 16 de Dezembro de 1986, relativa à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores, JO L 24 de 27.1.1987, p. 36.

(2) Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março 1996 relativa à protecção jurídica das bases de dados (Directiva «bases de dados») JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.

(3) Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (relativa ao acesso e ao exercício da actividade das Instituições de moeda electrónica, bem como à sua supervisão prudencial).

(4) Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), JO L 375 de 31.12.1985, p. 3 alterada pela última vez pela Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 168 de 18.7.1995, p. 7.

(5) Directiva 92/49/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida e que altera das directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não-vida) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1, alterada pela Directiva 95/26/CE.

(6) Directiva 92/96/CEE do Conselho de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva sobre o seguro de vida), JO L 360 de 9.12.1992, p. 1, alterada pela Directiva 95/26/CE.

(7) Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239/CEE, JO L 172 de 4.7.1988, p. 1, alterada pela última vez pela Directiva 92/49/CE.

(8) Directiva 90/619/CEE do Conselho de 8 de Novembro 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva 79/267/CEE, JO L 330 de 29.11.1990, p. 50, alterada pela Directiva 92/96/CEE.

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