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Document 51998PC0174

Proposta de directiva do Conselho relativa à harmonização dos requisitos de exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável

/* COM/98/0174 final - SYN 98/0106 */

JO C 148 de 14.5.1998, p. 21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998PC0174

Proposta de directiva do Conselho relativa à harmonização dos requisitos de exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável /* COM/98/0174 final - SYN 98/0106 */

Jornal Oficial nº C 148 de 14/05/1998 p. 0021


Proposta de directiva do Conselho relativa à harmonização dos requisitos de exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável (98/C 148/12) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 174 final - 98/0106(SYN)

(Apresentada pela Comissão em 19 de Março de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando de acordo com o procedimento referido no artigo 189ºC do Tratado e em cooperação com o Parlamento Europeu,

Considerando que o aumento da segurança dos transportes e a protecção do ambiente, especialmente no que diz respeito ao transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável interior, constituem questões importantes; que o elemento humano é um factor relevante na operação segura dos modos de transporte;

Considerando que, nos termos da Directiva 96/35/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável (1), as empresas cuja actividade inclua o transporte de mercadorias perigosas, incluindo as operações de carga ou descarga ligadas a esses transportes, devem designar um ou mais conselheiros de segurança; que a Directiva 96/35/CE do Conselho não contém disposições pormenorizadas sobre a harmonização dos requisitos de exame e sobre as entidades examinadoras;

Considerando que os Estados-membros devem criar um enquadramento comum relativamente às condições de exame e às entidades examinadoras, a fim de garantir um determinado nível de qualidade e facilitar o reconhecimento mútuo dos certificados em toda a Comunidade;

Considerando que as disposições da presente directiva se destinam a harmonizar os requisitos de exame; que o exame revestirá a forma de exame escrito e será composto por perguntas baseadas em matérias definidas no Anexo II da Directiva 96/35/CE e pelo estudo de um caso em que os candidatos possam demonstrar a sua capacidade para desempenhar as funções de conselheiro de segurança;

Considerando que os Estados-membros podem determinar que os conselheiros de segurança que trabalham para empresas cujas actividades digam apenas respeito a um determinado tipo de mercadorias perigosas sejam examinados exclusivamente nas matérias relacionadas com essas actividades; que o certificado CE deverá indicar claramente a sua validade limitada;

Considerando que o exame realizado pelas entidades examinadoras será objecto de aprovação pela autoridade competente dos Estados-membros; que os Estados-membros definirão as condições aplicáveis às entidades examinadoras, a fim de garantir um elevado nível de qualidade dos serviços; que as entidades examinadoras deverão ser tecnicamente competentes e fiáveis;

Considerando que os Estados-membros se devem apoiar mutuamente na aplicação da presente directiva;

Que a Comissão será assistida pelo comité consultivo previsto na Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I ÂMBITO E DEFINIÇÕES

Artigo 1º

Âmbito

1. A presente directiva estabelece os requisitos obrigatórios de exame a satisfazer no que diz respeito à designação de conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas, nos termos da Directiva 96/35/CE.

2. Os Estados-membros adoptarão todas as medidas necessárias e adequadas a fim de garantir que os conselheiros de segurança sejam sujeitos a um exame que obedeça aos requisitos estabelecidos na presente directiva.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- «conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas», adiante designado por «conselheiro», qualquer pessoa referida na alínea b) do artigo 2º da Directiva 96/35/CE;

- «mercadorias perigosas», as mercadorias definidas no artigo 2º da Directiva 94/55/CE (2) e no artigo 2º da Directiva 96/49/CE (3) relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas;

- «formação inicial», a formação após cuja conclusão com aproveitamento é emitido um certificado de formação profissional, nos termos do artigo 5º da Directiva 96/35/CE;

- «empresa», as empresas referidas na alínea a) do artigo 2º da Directiva 96/35/CE;

- «exame», os exames definidos no nº 2 do artigo 5º da Directiva 96/35/CE;

- «entidade examinadora», qualquer instituição aprovada pela autoridade competente dos Estados-membros para a realização de exames.

CAPÍTULO II EXAMES

Artigo 3º

1. Depois de completada a formação inicial, será realizado um exame nos termos dos nºs 2 e 4 do artigo 5º da Directiva 96/35/CE.

2. No exame, os candidatos deverão demonstrar que possuem conhecimentos suficientes para lhes ser concedido o certificado de formação profissional.

3. Para este efeito, a autoridade competente ou a entidade examinadora aprovada por essa autoridade, deverá preparar uma lista de perguntas que incidam, pelo menos, nas matérias enumeradas no Anexo II da Directiva 96/35/CE. As perguntas do exame devem ser seleccionadas a partir dessa lista.

4. O exame revestirá a forma de exame escrito.

5. a) Cada candidato deverá responder a perguntas sobre as matérias incluídas no Anexo II da Directiva 96/35/CE, conforme a seguir descrito:

1. Três perguntas sobre cada um dos temas a seguir enumerados:

- medidas gerais de prevenção e segurança,

- classificação das mercadorias perigosas,

- condições gerais de embalagem, incluindo cisternas, contentores-cisterna, vagões-cisterna, etc.,

- inscrições e rótulos de perigo,

- referências nos documentos de transporte,

- manipulação e acondicionamento,

- tripulações: formação profissional,

- documentação do veículo, certificados dos meios de transporte,

- instruções de segurança,

- requisitos relacionados com o equipamento de transporte;

2. Duas perguntas sobre cada um dos temas a seguir enumerados:

- modo de envio e restrições de expedição,

- interdições e precauções relativas a carga colectiva,

- separação das substâncias,

- limitação das quantidades transportadas e das quantidades isentas,

- limpeza e/ou desgaseificação antes da carga e depois da descarga,

- regras e restrições da circulação e/ou navegação.

- emissões operacionais ou acidentais de poluentes;

3. Uma pergunta sobre cada um dos temas a seguir enumerados:

- transporte de passageiros,

- obrigações de vigilância: estacionamento.

b) Deverá ser apresentado a cada candidato um caso para estudo, relacionado com o Anexo I da Directiva 96/35/CE, em que este possa demonstrar a sua capacidade para desempenhar as funções de conselheiro.

Artigo 4º

1. Sem prejuízo das disposições do nº 5 do artigo 3º, os Estados-membros podem determinar que os conselheiros a trabalhar para empresas, tal como definidas no artigo 2º, cujas actividades digam exclusivamente respeito a mercadorias perigosas específicas, nomeadamente da Classe I (explosivos), Classe 2 (gases) classe 7 (materiais radioactivos) ou produtos de óleos minerais (números ONU 1202, 1203, 1223), devem ser submetidos a exame, nos termos do Anexo II da Directiva 96/35/CE, apenas sobre as matérias relacionadas com as suas actividades. O certificado de formação CE, emitido de acordo com o Anexo III da Directiva 96/35/CE, deverá indicar claramente que apenas é válido, nos termos do presente artigo, para as mercadorias perigosas específicas relativamente às quais o conselheiro foi submetido a exame.

2. Antes de decidirem as condições de exame, em conformidade com o disposto no nº 1, os Estados-membros devem comunicar essas condições à Comissão. Essas condições só poderão ser adoptadas pelos Estados-membros caso sejam aprovadas de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 8º

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES DE AUTORIDADE COMPETENTE E REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES EXAMINADORAS

Artigo 5º

Os Estados-membros devem nomear entidades examinadoras, no respeito pelo direito comunitário, tendo com base:

a) as qualificações e os domínios de actividade da entidade examinadora;

b) um programa pormenorizado que especifique os temas do exame e que indique os métodos de exame previstos, a duração do exame escrito e a classificação necessária para aprovação.

Artigo 6º

1. Os exames escritos serão organizados pela entidade examinadora. A entidade examinadora estará sujeita à aprovação pela autoridade competente ou por um representante designado pelo Estado-membro.

2. A aprovação será concedida pela autoridade competente ou por um representante devidamente designado do Estado-membro, por escrito, podendo ser válida por um período de tempo limitado.

3. Nos casos em que a aprovação não tenha um limite de tempo, a autoridade competente ou um representante designado do Estado-membro deverá rever regularmente essa aprovação.

Artigo 7º

Os Estados-membros devem apoiar-se mutuamente na aplicação da presente directiva e trocar informações sobre a lista de perguntas, conforme referido no nº 3 do artigo 3º

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8º

1. A Comissão será assistida pelo Comité para o transporte de mercadorias perigosas, criado pelo artigo 9º da Directiva 94/55/CE, a seguir designado por «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. O Comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 9º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 30 de Junho de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2000.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

3. Os Estados-membros estabelecerão o sistema de sanções por incumprimento das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções assim estabelecidas deverão ser eficazes, proporcionais e dissuasoras. Os Estados-membros notificarão a Comissão das disposições relevantes, o mais tardar até 30 de Junho de 1998, e de quaisquer alterações subsequentes, o mais rapidamente possível.

Artigo 10º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 11º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO L 145 de 19.6.1996, p. 10.

(2) JO L 319 de 12.12.1994, p. 4. Directiva alterada pela Directiva 96/86/CE da Comissão (JO L 335 de 24.12.1996, p. 43).

(3) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva alterada pela Directiva 96/87/CE da Comissão (JO L 335 de 24.12.1996, p. 45).

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