Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51998PC0126

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais

    /* COM/98/0126 final - COD 98/0099 */

    JO C 168 de 3.6.1998, p. 13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998PC0126

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais /* COM/98/0126 final - COD 98/0099 */

    Jornal Oficial nº C 168 de 03/06/1998 p. 0013


    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (98/C 168/09) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 126 final - 98/0099(COD)

    (Apresentada pela Comissão em 23 de Abril de 1998)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, em particular, o seu artigo 100ºA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

    (1) Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução (1) sobre a comunicação da Comissão relativa à execução de um programa integrado a favor das PME e do artesanato (2), sublinhou que a Comissão devia apresentar propostas para solucionar o problema dos atrasos de pagamento;

    (2) Considerando que a Comissão, em 12 de Maio de 1995, adoptou uma recomendação relativa aos prazos de pagamento nas transacções comerciais (3).

    (3) Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução sobre a recomendação da Comissão relativa aos prazos de pagamento nas transacções comerciais (4), convidava a Comissão a considerar a possibilidade de transformar a sua recomendação numa proposta de directiva do Conselho, a apresentar tão cedo quanto possível;

    (4) Considerando que em 29 de Maio de 1997, o Comité Económico e Social adoptou um parecer sobre o «Livro Verde sobre os contratos públicos na União Europeia: pistas de reflexão para o futuro» (5), recomendando prazos máximos de pagamento e juros sobre os atrasos de pagamento das entidades públicas;

    (5) Considerando que, em 4 de Junho de 1997, a Comissão publicou um Plano de Acção para o Mercado Único (6), que sublinhava que os atrasos de pagamento representam um obstáculo cada vez mais sério ao êxito do mercado único;

    (6) Considerando que, em 17 de Julho de 1997, a Comissão publicou uma comunicação intitulada «Relatório sobre os prazos de pagamento nas transacções comerciais» (7), resumindo os resultados de uma avaliação dos efeitos da Recomendação da Comissão de 12 de Maio de 1995;

    (7) Considerando que um pesado fardo administrativo e financeiro recai sobre as empresas, particularmente as de pequena e média dimensão, em resultado dos atrasos de pagamento; que, além disso, os atrasos de pagamento são uma das principais causas de insolvência, ameaçando a sobrevivência das empresas e levando à perda de numerosos postos de trabalho;

    (8) Considerando que as diferenças entre as regras e práticas de pagamento nos Estados-membros constituem um obstáculo ao funcionamento adequado do mercado interno; que, na verdade, um credor que necessite de cobrar créditos de devedores estabelecidos em vários Estados-membros, se vê confrontado com normas legislativas nacionais muito diferentes, o que lhe acarreta dificuldades, além de perda de tempo e de dinheiro;

    (9) Considerando que tal facto tem como consequência uma redução considerável das transacções comerciais entre Estados-membros; que isto esta em contradição com o artigo 7ºA do Tratado, já que os empresários devem poder operar em todo o mercado interno em condições que lhes assegurem transacções além-fronteiras sem maiores riscos do que as operações realizados dentro do seu próprio país: que se verificariam distorções de concorrência, caso fossem aplicadas diferentes regras às transacções internas e às transacções além-fronteiras;

    (10) Considerando que as estatísticas mais recentes indicam que, na melhor das hipóteses, não houve qualquer melhoria nos atrasos de pagamentos em muitos Estados-membros desde a adopção da Recomendação de 12 de Maio de 1995;

    (11) Considerando que, em conformidade com os princípios de subsidiariedade e da proporcionalidade referidas no artigo 3ºB do Tratado, o objectivo de combater os atrasos de pagamento no mercado interno não pode ser cabalmente atingido através de acções individuais dos Estados-membros podendo ser melhor alcançado ao nível comunitário e que a presente directiva se limita a adoptar os requisitos mínimos necessários para alcançar aquele objectivo;

    (12) Considerando que os atrasos de pagamento constituem um incumprimento de contrato que se tornou financeiramente atraente para os devedores, na maioria dos Estados-membros, devido às baixas taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento e/ou à lentidão dos processos de indemnização: que é necessária uma mudança decisiva para inverter esta tendência, e que as consequências dos atrasos de pagamento devem ser de molde não só a desencorajar os atrasos de pagamento, mas também a indemnizar integralmente os credores pelos custos incorridos;

    (13) Considerando que o recurso a cláusulas de reserva de propriedade como meio de acelerar o pagamento é actualmente limitado, devido a um certo número de disparidades entre as legislações nacionais; que é necessário garantir que os credores estejam em posição de exercer o direito à reserva de propriedade em toda a Comunidade, recorrendo a uma cláusula única reconhecida por todos os Estados-membros;

    (14) Considerando que as consequências dos atrasos de pagamento apenas podem ser dissuasivas se forem acompanhadas por procedimentos de cobrança que sejam rápidos, eficazes e baratos para o credor; que, em conformidade com o princípio da não-discriminação estabelecido no artigo 6º do Tratado, estes procedimentos devem ser acessíveis aos credores de todos os Estados-membros, independentemente do seu local de residência;

    (15) Considerando que as entidades públicas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas, que uma estrita disciplina de pagamento por parte dessas entidades teria um benéfico efeito em cadeia sobre o conjunto da economia; que, relativamente aos pagamentos a efectuar pela Comissão, já foi decidido conferir a certos credores o direito de receber juros de mora por pagamentos atrasados;

    (16) Considerando que, para efeitos de aplicação da presente directiva, a Comissão deve ser assistida por um Comité de natureza consultiva,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    CAPÍTULO I

    Artigo 1º

    Âmbito de aplicação

    As disposições da presente directiva aplicam-se a todos os pagamentos feitos em transacções comerciais.

    Artigo 2º

    Definições

    Para os fins da presente directiva, entende-se por:

    1. «transacção comercial», qualquer transacção entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que tenham um negócio ou exerçam uma profissão, e actuem no âmbito da sua actividade ou entre essas pessoas e as entidades públicas, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração;

    2. «atraso de pagamento», a falta de observância dos termos de pagamento contratuais ou legais;

    3. «reserva de propriedade», a retenção pelo vendedor da propriedade das mercadorias em causa até o comprador ter pago integralmente o preço das mesmas;

    4. «entidades públicas», o Estado, as autarquias regionais ou locais, os organismos do direito público ou associações formadas por uma ou mais autarquias locais ou regionais ou um ou mais desses organismos de direito público. Considera-se que um organismo é de direito público se tiver sido criado com o fim específico de responder a necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, for dotado de personalidade jurídica e for financiado maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias regionais ou locais ou por outros organismos do direito público, ou se a sua gestão estiver sujeita a um controlo por parte desses organismos, ou ainda se tiver um conselho de administração, de direcção ou de fiscalização em que mais de metade dos respectivos membros sejam nomeados pelo Estado, pelas autarquias regionais ou locais ou por outros organismos do direito público;

    5. «contrato de direito público», qualquer contrato a título oneroso concluído por escrito entre uma pessoa singular ou colectiva e as entidades públicas.

    CAPÍTULO II

    Artigo 3º

    Data de vencimento, juros e indemnização por perdas e danos

    1. Os Estados-membros garantirão que:

    a) a data de vencimento para o pagamento de dívidas não exceda 21 dias de calendário a partir da data da factura, salvo especificação em contrário no contrato ou nas condições gerais de venda;

    b) caso não exista factura, ou se a data da factura não puder ser determinada com precisão, ou ainda se a data da factura for anterior à data de entrega, a data de vencimento será calculada a partir da data de entrega das mercadorias ou serviços;

    c) o credor terá direito a cobrar juros ao devedor relativamente a qualquer montante em falta sempre que a data de vencimento, determinada nos termos das alíneas a) e b), for ultrapassada sem que o credor tenha recebido o montante devido;

    d) os juros vencerão automaticamente a partir do dia subsequente à data de vencimento, sem necessidade de aviso;

    e) a taxa praticada para os juros de mora (a «taxa legal»), que o credor tem direito a reclamar será igual à soma da taxa de juro de redesconto do Banco Central Europeu (a «taxa de referência») acrescido de 8 pontos percentuais (a «margem»), pelo menos, salvo especificado em contrário no contrato ou nas condições gerais de venda; para os Estados-membros que não participarem na terceira fase da União Económica e Monetária, a taxa de referência em questão será a taxa equivalente estabelecida pelo respectivo banco central;

    f) a taxa legal de juros de mora em cada Estado-membro mudará automaticamente de acordo com as variações da taxa de referência mencionada na alínea e);

    g) além do direito a juros, o credor terá direito a reclamar do devedor uma indemnização que cubra integralmente os prejuízos sofridos.

    2. A margem referida na alínea e) do nº 1 poderá ser alterada pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 9º, se se verificar que a taxa legal já não é suficientemente elevada para desencorajar o comprador de pagar com atraso e para compensar o vendedor de qualquer perda incorrida devido ao atraso de pagamento, em especial quaisquer juros que o vendedor teria de pagar por um crédito a descoberto.

    Artigo 4º

    Reserva de propriedade

    1. Os Estados-membros velarão por que o vendedor conserve a propriedade dos bens desde que notifique por escrito o comprador da sua intenção de a conservar, mas não mais tarde do que a data de entrega dos bens.

    Uma vez expirada essa data sem que o comprador tenha efectuado o pagamento, o vendedor pode fazer valer o seu direito que os bens em questão lhe sejam devolvidos. Uma vez na posse dos bens, o vendedor passa a ser responsável por quaisquer perdas ou danos sofridos pelos mesmos. A notificação, para ser válida, poderá ser feita no contrato-tipo do vendedor, na factura ou num contrato individual.

    Os Estados-membros reconhecerão a validade das cláusulas constantes do anexo ou de cláusulas com efeito equivalente.

    2. O nº 1 é unicamente aplicável às dívidas pagáveis numa só prestação.

    3. Os Estados-membros definirão os efeitos da cláusula relativa à reserva de propriedade no que se refere aos aspectos que não sejam abrangidos pela presente directiva, e, nomeadamente, no que se refere aos efeitos sobre terceiros agindo de boa fé.

    Artigo 5º

    Procedimentos de cobrança acelerados para dívidas não impugnadas

    1. Os Estados-membros estabelecerão de um procedimento acelerado para a cobrança de dívidas que não forem impugnadas.

    2. Este procedimento aplicar-se à independentemente do montante da dívida.

    3. O procedimento em questão será acessível aos credores de todos os Estados-membros, independentemente do seu local de residência.

    4. O credor poderá decidir se deseja ou não ser representado por terceiros.

    5. O processo judicial decorrerá de forma que não sejam excedidos 60 dias de calendário desde o momento da recepção do requerimento do credor até ao momento de entrada em vigor do mandado de execução ou de um documento legal equivalente.

    Este período será respeitado sem prejuízo:

    a) da aplicação das normas que regem os procedimentos de notificação ou citação;

    b) do direito do acusado a impugnar a dívida.

    Artigo 6º

    Procedimentos legais simplificados para pequenas dívidas

    Os Estados-membros estabelecerão procedimentos simplificados para dívidas até um limiar não inferior a 20 000 ecus. Os procedimentos em questão permitirão aplicar métodos simples e de baixo custo para a abertura de uma acção judicial relativa à liquidação de dívidas.

    O limiar poderá, se necessário, ser modificado pela Comissão, segundo o processo previsto no artigo 9º, de forma de reflectir a evolução das condições económicas.

    Aqueles procedimentos estarão à disposição dos credores de todos os Estados-membros, independentemente do seu local de residência.

    CAPÍTULO III

    Artigo 7º

    Transparência nos contratos públicos de aquisição

    Os Estados-membros velarão por que os contratos públicos de aquisições incluam pormenores precisos sobre os períodos e prazos de pagamento praticados pelas entidades públicas. Em particular, serão fixados limites de tempo para a realização das formalidades administrativas anteriores ao pagamento, como, por exemplo, os procedimentos de recepção de obras públicas.

    Artigo 8º

    Rápido pagamento, data de vencimento e juros automáticos

    Os Estados-membros velarão por que:

    1. a data de vencimento para o pagamento de dívidas contratuais pelas entidades públicas determinada de acordo com o nº 1, alíneas a) e b), do artigo 3º não exceda 60 dias de calendário; o contrato não pode, porém, em circunstância alguma, ultrapassar o período máximo de pagamento;

    2. o credor tenha direito a reclamar juros de mora, às entidades públicas por qualquer montante em débito, quando a data de vencimento tiver sido ultrapassada, sendo os juros calculados conforme o estabelecido no nº 1, alíneas d) e e), do artigo 3º, e pagos automaticamente pela entidade pública sem necessidade de reclamação;

    3. a entidade pública não poderá pedir ou exigir que o credor renuncie a qualquer dos direitos previstos no presente artigo.

    CAPÍTULO IV

    Artigo 9º

    Comité

    Com a finalidade de zelar pela aplicação da presente directiva, particularmente no que se refere aos casos mencionados no nº 3 do artigo 3º, bem como no artigo 6º, a Comissão é assistida por um Comité de natureza consultiva composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

    O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

    Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição consta da acta.

    A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. O Comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer.

    Artigo 10º

    Transposição

    1. Os Estados-membros porão em vigor, em 31 de Dezembro de 2000, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros poderão manter ou promulgar disposições mais rigorosas do que as necessárias ao cumprimento da presente directiva.

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições, de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 11º

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 12º

    Destinatários

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    (1) JO C 323 de 21.11.1994, p. 19.

    (2) COM(94) 207 final de 3.6.1994.

    (3) JO L 127 de 10.6.1995, p. 19.

    (4) JO C 211 de 22.7.1996, p. 43.

    (5) JO C 287 de 22.9.1997, p. 92.

    (6) CEC(97) 1 final de 4.6.1997, pp. 8 e 38.

    (7) JO C 216 de 17.7.1997, p. 10.

    ANEXO

    Lista de cláusulas a reconhecer pelos Estados-membros, para os fins do artigo 4º

    ES: «El vendedor conservará la propiedad de los bienes hasta el pago.»

    DA: »Varen forbliver sælgerens ejendom, indtil den er betalt.«

    DE: "Die Ware verbleibt bis zur Bezahlung im Eigentum des Verkäufers."

    EL: «Ï ðùëçôÞò ðáñáêñáôåß ôçí êõñéüôçôá ôùí áãáèþí ìÝ÷ñé íá åîïöëçèåß ôï ôßìçìÜ ôïõò.»

    EN: 'The goods remain the property of the seller until payment.`

    FR: «Les marchandises restent la propriété du vendeur jusqu'au paiement.»

    IT: «Le merci restano di proprietà del venditore fino al pagamento.»

    NL: "De waren blijven tot de betaling eigendom van de verkoper."

    PT: «O vendedor conservará a propriedade dos bens até ao momento do pagamento.»

    FI: "Tavara on myyjän omaisuutta, kunnes kauppahinta on maksettu."

    SV: "Varorna förblir säljarens egendom tills de betalats."

    Top