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Document 51998PC0051(08)

Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que fixa, para a campanha de 1998/99, os preços de orientação no sector do vinho

/* COM/98/0051 final - Vol. III - CNS 98/0040 */

JO C 87 de 23.3.1998, p. 12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998PC0051(08)

Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que fixa, para a campanha de 1998/99, os preços de orientação no sector do vinho /* COM/98/0051 final - Vol. III - CNS 98/0040 */

Jornal Oficial nº C 087 de 23/03/1998 p. 0012


Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº . . . DO CONSELHO de . . .

que fixa, para a campanha de 1998/99, os preços de orientação no sector do vinho (98/C 87/08)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº . . . (2), e, nomeadamente, o nº 5 do artigo 27º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, aquando da fixação dos preços de orientação dos diferentes tipos de vinho de mesa, é necessário ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que a política agrícola comum tem como objectivos, nomeadamente, assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores;

Considerando que, para atingir esses objectivos, é de importância primordial não aumentar o desvio existente entre a produção e a procura; que, nesse sentido, há que fixar os preços de orientação para a campanha de 1998/99 nos mesmos níveis adoptados em relação à campanha anterior;

Considerando que os preços de orientação devem ser fixados para cada tipo de vinho de mesa representativo da produção comunitária, conforme definido pelo Anexo III do Regulamento (CEE) nº 822/87,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de 1998/99, os preços de orientação para os vinhos de mesa são fixados do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em . . .

Pelo Conselho

. . .

(1) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1.

(2) Ver página 13 do presente Jornal Oficial.

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