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Document 51998IP0264

    Resolução sobre a comunicação da Comissão sobre as modalidades relativas à composição do Comité Económico e Financeiro, acompanhada de uma proposta de decisão do Conselho relativa às regras respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro (COM(98)0110 C4-0222/98))

    JO C 292 de 21.9.1998, p. 36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998IP0264

    Resolução sobre a comunicação da Comissão sobre as modalidades relativas à composição do Comité Económico e Financeiro, acompanhada de uma proposta de decisão do Conselho relativa às regras respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro (COM(98)0110 C4-0222/98))

    Jornal Oficial nº C 292 de 21/09/1998 p. 0036


    A4-0264/98

    Resolução sobre a comunicação da Comissão sobre as modalidades relativas à composição do Comité Económico e Financeiro, acompanhada de uma proposta de decisão do Conselho relativa às regras respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro (COM(98)0110 - C4-0222/98))

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a comunicação da Comissão, acompanhada de uma proposta de decisão do Conselho relativa às regras respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro (COM(98)0110 - C4-0222/98) ((JO C 125 de 23.4.1998, p. 17.)),

    - Tendo em conta o n° 3 do artigo 109°-C do Tratado CE,

    - Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas ((JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.)),

    - Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos ((JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.)),

    - Tendo em conta a resolução do Conselho Europeu sobre o pacto de estabilidade e de crescimento (Amsterdão, 17 de Junho de 1997) ((JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.)),

    - Tendo em conta a resolução do Conselho Europeu relativa ao crescimento e ao emprego (Amsterdão, 16 de Junho de 1997) ((JO C 236 de 2.8.1997, p. 3.)),

    - Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Dezembro de 1997 sobre a coordenação da política económica na terceira fase da União Económica e Monetária ((JO C 388 de 21.12.1997, p. 36.)),

    - Tendo em conta a resolução do Conselho Europeu, de 13 de Dezembro de 1997, relativa à coordenação das políticas económicas na terceira fase da União Económica e Monetária e aos artigos 109° e 109°-B do Tratado CE ((JO C 35 de 2.2.1998, p. 1.)),

    - Tendo em conta as disposições adoptadas pelo Conselho Europeu de 13 de Dezembro de 1997 que permitem aos ministros dos Estados que participam na zona Euro reunirem-se entre si de modo informal para discutir questões ligadas às responsabilidades específicas que partilham em matéria de moeda única,

    - Tendo em conta a sua Resolução de 2 de Abril de 1998 sobre a responsabilidade democrática na terceira fase da UEM ((Cf. acta de 2.4.1998, Parte II, ponto 9.)),

    - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial (A4-00264/98),

    A. Considerando o papel determinante desempenhado pelo Comité Monetário na preparação das decisões do Conselho Ecofin e, de um modo geral, em todos os trabalhos preliminares do Conselho Ecofin em matéria de União Económica e Monetária,

    B. Considerando a importância das missões que são confiadas ao Comité Económico e Financeiro, mesmo quando se situam na continuidade das de que dispõe actualmente (tarefa geral de preparação dos trabalhos do Conselho, acompanhamento da situação económica e financeira dos Estados-Membros e da Comunidade, das relações financeiras com países terceiros e as instituições internacionais, dos movimentos de capitais e da liberdade de pagamentos) e da prerrogativa que lhe permitirá formular por sua própria iniciativa pareceres destinados ao Conselho e à Comissão,

    C. Considerando que o Comité Económico e Financeiro, que é chamado a suceder ao Comité Monetário no início da terceira fase da União Económica e Monetária, disporá de competências largamente acrescidas junto do Conselho Ecofin,

    D. Considerando, por outro lado, o lugar determinante do Conselho Ecofin, reafirmado pelo Conselho Europeu do Luxemburgo no seio do processo de coordenação e de tomada de decisão em matéria económica e a contribuição essencial do Comité Económico e Financeiro para a preparação dos trabalhos do Conselho, nomeadamente ao preparar as decisões previstas no quadro da vigilância multilateral das grandes orientações das políticas económicas e do processo de défices excessivos,

    E. Considerando, portanto, que o Parlamento Europeu e a sua comissão competente devem estar particularmente atentos ao funcionamento e às actividades do Comité Económico e Financeiro,

    F. Considerando que a composição do Comité Económico e Financeiro pode inflectir as decisões que serão tomadas pelo Conselho Ecofin, em particular nos casos de insuficiente representação das pessoas que participam na formulação das políticas económicas nacionais,

    G. Considerando, igualmente, que esta posição central do Comité Económico e Financeiro no processo de vigilância bilateral e de coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade deve levar o Parlamento Europeu a manter, através da sua comissão competente, um diálogo permanente com esta instância sem prejuízo das suas relações com o Conselho Ecofin que permanece na matéria o seu único parceiro institucional,

    H. Considerando, assim, que as relações regulares desenvolvidas pela subcomissão monetária com o comité monetário constituem uma base favorável e que essas relações devem poder ser alargadas e aprofundadas com o seu sucessor,

    I. Considerando, por fim, que o relevo dado ao papel e à importância do Comité Económico e Financeiro levanta mais uma vez o problema das condições da participação do Parlamento Europeu no processo da União Económica e Monetária e que tal implica as clarificações necessárias por parte da Comissão e do Conselho no que diz respeito à utilização dos diferentes instrumentos e processos de vigilância multilateral e de coordenação das políticas económicas, do seu calendário e do papel das instâncias envolvidas segundo a natureza dos problemas a tratar,

    1. Lamenta, em primeiro lugar, que as regras respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro não sejam sequer objecto de consulta do Parlamento Europeu mas de simples informação;

    2. Recorda que o n° 2 do artigo 109°-C do Tratado CE que institui o Comité Económico e Financeiro destinado a substituir o Comité Monetário no início da terceira fase, permite que o Banco Central Europeu esteja representado por dois membros no máximo, quando nenhum membro do Instituto Monetário europeu participava no Comité Monetário;

    3. Regista que na citada Resolução de 13 de Dezembro de 1997, o Conselho Europeu, evocando a composição do Comité Económico e Financeiro, retomou o argumento dos banqueiros centrais nacionais quanto ao interesse que haveria em manter a continuidade entre o Comité Monetário e o Comité Económico e Financeiro no que diz respeito à participação dos representantes dos Estados-Membros, tendo em conta a eficácia de que o comité fez prova junto do Conselho no decurso da segunda fase da UEM;

    4. Observa, por outro lado, que o Conselho Europeu, nessa mesma resolução, não faz referência explícita ao número de membros do comité por instituição;

    5. Aprova o facto de a Comissão não ter especificado a administração de origem que deverá ser representada no comité, fazendo observar para esse efeito a importância que reveste a escolha das administrações representadas no teor dos pareceres que formulará o Comité Económico e Monetário;

    6. Reconhece que a posição do Conselho Europeu e a proposta da Comissão permitem aos bancos centrais nacionais dos Estados que sejam objecto de uma derrogação, que não são representados pelos dois membros nomeados pelo BCE, participar no Comité Económico e Financeiro;

    7. Considera, no entanto, que deveria ser diferente para os Estados da zona Euro;

    8. Constata igualmente que a presença de banqueiros centrais nacionais dos países da zona Euro no seio do Comité Económico e Financeiro lhe confere um acentuado carácter nacional, em vez de favorecer a sua evolução para uma estrutura mais comunitária;

    9. Entende que a composição do comité deveria permitir manter um equilíbrio entre a vertente monetária e a vertente económica da UEM;

    10. Considera que, tratando-se de representantes das administrações nacionais, os Estados-Membros deveriam escolher os membros e os respectivos substitutos com base nas suas competências tanto a nível financeiro como económico;

    11. Propõe que os Estados-Membros utilizem os membros suplentes para fazer participar, logo que a ordem do dia do comité o justifique, altos funcionários competentes em matéria de fiscalidade, de orçamento e de previsão económica;

    12. Questiona-se sobre o modo como o Comité Económico e Financeiro poderá funcionar com base na sua composição actual quando for levado a preparar trabalhos específicos do Conselho consagrados à zona Euro;

    13. Pede que seja informado sobre o estatuto do Comité Económico e Financeiro logo que seja aprovado pelo Conselho;

    14. Manifesta dúvidas quanto à capacidade de um comité com na sua actual composição ser um lugar de diálogo para uma coordenação das políticas económicas favoráveis ao crescimento e ao emprego;

    15. Deseja, no quadro da coordenação das políticas económicas, ouvir na sua comissão competente, numa base trimestral, o Presidente do Comité Económico e Financeiro de modo similar à presença do Comissário competente e do directório do Banco Central;

    16. Propõe que o Comité Económico e Financeiro retome as competências do Comité de Política Económica instituído a 18 de Fevereiro de 1974 para assegurar a coordenação das políticas económicas a curto e médio prazo dos Estados-Membros, tendo em conta o papel muito limitado que desempenhou nos últimos anos;

    17. Convida o Conselho e a Comissão a apresentarem-lhe propostas úteis para a articulação e o diálogo a estabelecer entre o Comité Económico e Financeiro e o Comité do Emprego;

    18. Entende que as capacidades da Comissão e do Parlamento Europeu em matéria de conhecimentos especializados, de elaboração de previsões e de cenários económicos europeus deverão ser reforçadas;

    19. Considera que a coordenação das políticas económicas se deve fazer de modo privilegiado em torno das grandes orientações das políticas económicas e lamenta que esta ocasião única não tenha sido aproveitada para um debate sobre os planos nacionais de emprego;

    20. Solicita que a proposta de decisão do Conselho seja modificada de modo a permitir a sua revisão o mais tardar a 1 de Janeiro de 2002, logo que todos os Estados-Membros tenham aderido à União Económica e Monetária;

    21. Convida, nesta perspectiva, a Comissão, o Comité Económico e Financeiro e o BCE a apresentarem um relatório, o mais tardar até 1 de Julho de 2001, sobre o balanço das relações interinstitucionais no quadro da UEM desde o início da terceira fase e a apresentarem propostas quanto às melhorias a introduzir no sistema;

    22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Monetário e aos governos dos Estados-Membros.

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