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Document 51998AR0217

    Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro no domínio das redes transeuropeias»

    CdR 217/98 fin

    JO C 93 de 6.4.1999, p. 29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998AR0217

    Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro no domínio das redes transeuropeias» CdR 217/98 fin

    Jornal Oficial nº C 093 de 06/04/1999 p. 0029


    Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2236/95 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro no domínio das redes transeuropeias»

    (1999/C 93/05)

    O COMITÉ DAS REGIÕES,

    Tendo em conta a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2236/95 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro no domínio das redes transeuropeias» (COM(98) 172 final - 98/0101 SYN) ();

    Tendo em conta a decisão tomada pelo Conselho, em 19 de Maio de 1998, de o consultar a este respeito, em conformidade com os artigos 129.°-D e 198.°-C, primeiro parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

    Tendo em conta a decisão tomada pela sua Mesa, em 15 de Julho de 1998, de incumbir da preparação do parecer a Comissão 3 «Redes Transeuropeias, Transportes e Sociedade da Informação»;

    Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 217/98 rev.) adoptado pela Comissão 3 em 27 de Novembro de 1998 (relatores: A. Gustäv e R. Valcárcel Siso),

    adoptou, na 27.a reunião plenária (sessão de 14 de Janeiro de 1999), por unanimidade, o presente parecer.

    1. Introdução

    1.1. O desenvolvimento das redes transeuropeias é uma prioridade maior da União Europeia. Este princípio foi enunciado no Tratado de Maastricht e no Livro Branco de 1993 da Comissão, onde as RTE eram apontadas como instrumentos essenciais para o crescimento, a competitividade e o emprego. Na Agenda 2000 foi reafirmada a importância das redes.

    1.2. As redes transeuropeias têm vindo a ser desenvolvidas, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e o estreitamento de relações entre regiões. As redes criam também ligações com os países candidatos da Europa Central e Oriental.

    1.3. As vantagens transeuropeias do projecto justificam que a União continue a apoiar a sua concretização.

    1.4. Deverão ser atribuídos mais recursos aos programas prioritários sempre que contribuam significativamente para o crescimento, o emprego e a divulgação de novas tecnologias, especialmente quando se trate de redes transeuropeias, investigação e inovação, educação, desenvolvimento de tecnologias não prejudiciais ao ambiente e apoio a empresas de grande e pequena dimensão.

    1.5. Em 1995, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 2236/95 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias.

    À luz da experiência adquirida, o regulamento poderia ser melhorado em vários aspectos. Por isso, a Comissão propõe a sua revisão limitada.

    1.6. Nos termos do regulamento em vigor, o Conselho deve decidir, até final de 1999, se é possível, e em que condições, prorrogar para além de 1999 as acções adoptadas. O processo legislativo é demorado, o que justifica que a proposta seja apresentada agora.

    1.7. Também se considera vantajoso fazer a revisão ao mesmo tempo que as revisões dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão, o que permite melhorar a coordenação dos instrumentos de financiamento das RTE.

    1.8. O CR está certo de que o desenvolvimento das redes transeuropeias é uma das formas mais evidentes e eficazes de estreitar as relações entre as regiões da Comunidade. Estruturando as redes aos níveis nacional, regional ou local, permite criar um clima de desenvolvimento económico favorável em toda a União, contribuindo, em consequência, para um elevado nível de riqueza, uniformemente distribuída, em todos os Estados-Membros.

    1.9. O CR considera também que é importante que a presente revisão do regulamento seja efectuada em coordenação com a revisão dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão.

    2. Experiência de funcionamento do regulamento

    2.1. Antes da revisão, a Comissão elaborou um relatório sucinto de avaliação do funcionamento do regulamento até à data. A avaliação baseia-se na experiência prática da Comissão, dos Estados-Membros e dos operadores privados nos últimos três anos.

    2.2. A utilidade dos actuais instrumentos financeiros e os problemas que dificultam as parcerias sector público/sector privado no sector dos transportes foram também discutidos, em 1996/1997, no «Grupo de Alto Nível» constituído junto do comissário Neil Kinnock.

    2.3. A experiência adquirida com o regulamento é muito boa, embora alguns aspectos possam ser ainda melhorados. Os resultados da avaliação podem sintetizar-se em cinco pontos. O relatório conclui que os factos e os números parecem:

    (1) Justificar, à luz dos investimentos previstos, um aumento correspondente do futuro montante de referência no regulamento revisto.

    (2) Sublinhar a necessidade de verificar a relação custo-eficácia da atribuição de montantes de apoio financeiro relativamente pequenos a grande número de projectos.

    (3) Fazer notar os inconvenientes administrativos da programação anual prevista no regulamento e sugerir a adopção de um plano plurianual.

    (4) Justificar uma maior ajuda comunitária para projectos em que sejam comprovadamente elevados os interesses transeuropeus e as vantagens para a rede.

    (5) Destacar a necessidade de facilitar e encorajar mais as parcerias sector público/sector privado, em especial, mediante o alargamento dos tipos de ajuda de modo a abranger contribuições para fundos de capital de risco.

    2.4. O relatório prossegue com pormenores sobre a despesa e a actividade, os vários métodos de intervenção financeira e critérios para a selecção e avaliação de projectos nas três áreas das redes transeuropeias de transportes, energia e telecomunicações.

    2.5. O CR acredita que o aumento das verbas orçamentais se justifica plenamente pela grande importância das redes transeuropeias para a coesão na União, o aumento da competitividade e a criação de emprego.

    2.6. O CR também reconhece que o grande número de pedidos implica mais trabalho para a gestão da ajuda financeira nos termos do regulamento.

    2.7. A experiência diz que também projectos relativamente pequenos podem ter plena justificação socioeconómica. Os benefícios e os custos dos projectos deveriam ser determinantes na avaliação do custo-eficácia da gestão de um grande número de pequenos projectos.

    2.8. O planeamento indicativo plurianual é um instrumento com provas dadas em diversos Estados-Membros. O CR congratula-se com a inclusão no regulamento de disposições relativas a um programa indicativo anual.

    2.9. O CR considera que se justifica, nalguns casos, aumentar o nível dos subsídios para elaboração de estudos e execução de projectos (cf. art. 4.° da proposta de regulamento).

    2.10. O CR considera que o princípio da parceria sector público/sector privado não foi capazmente desenvolvido e que o aumento do número de projectos cofinanciados por operadores públicos e privados se justifica por diversas razões.

    3. Alterações propostas

    3.1. Um dos objectivos mais importantes da revisão é aproveitar a experiência da Comissão, dos Estados-Membros e dos operadores privados, para melhorar, simplificar e adaptar o funcionamento do regulamento nos aspectos em que se justifique.

    3.2. Planeamento indicativo plurianual

    3.2.1. À luz da experiência adquirida, a Comissão considera que há razões para desenvolver uma nova estratégia, ao longo de vários anos, propondo a sua realização mediante programas indicativos plurianuais a estabelecer para certos sectores ou áreas. (art. 5.°-A).

    3.2.2. Os projectos financiados pelo orçamento RTE, especialmente no sector dos transportes, são geralmente de grande escala e a longo prazo. As entidades nacionais responsáveis pelo planeamento das infra-estruturas exprimiram repetidamente o desejo de disporem de uma perspectiva de médio prazo do financiamento comunitário.

    3.2.3. Este aspecto pode ser ainda mais importante para os projectos financiados pelo sector privado ou por parcerias sector público/sector privado, dado que o estabelecimento de pacotes financeiros para esses projectos exige compromissos firmes de todos os participantes.

    3.2.4. A proposta implica a possibilidade de organizar o apoio financeiro comunitário a um projecto numa atribuição plurianual única, em vez de uma série de propostas para projectos anuais.

    3.2.5. Nos casos apropriados, seria possível tratar as autorizações orçamentais para projectos a longo prazo do mesmo modo que ao abrigo dos Fundos Estruturais, o que significa autorizações parcelares anuais, com base na decisão inicial da comissão de financiamento do projecto.

    3.2.6. Entende o CR que a introdução de um «programa indicativo plurianual» é a alteração mais importante, trazendo grandes vantagens para os requerentes e, ao mesmo tempo, facilitando a gestão dos pedidos.

    3.2.7. O CR pretende também fazer notar que é importante que a Comissão tome em consideração o modo como os interesses locais e regionais deverão ser consultados durante o processo de programação.

    3.3. Formas e montantes da assistência comunitária

    3.3.1. A Comissão, os Estados-Membros e os promotores do sector privado têm estado, desde 1995, envolvidos em 1 145 pedidos de apoio, que representam um montante total de 3 232 milhões de ECU. A Comissão e o Comité RTE aprovou 448 subsídios no montante de 983 milhões de ECU. O apoio aos sectores da energia e das telecomunicações esteve, até agora, limitado a estudos.

    3.3.2. Com a experiência obtida com estas actividades a Comissão propõe:

    Que a participação financeira da Comunidade, prevista no regulamento, possa ultrapassar o limite de 50 % para estudos realizados por iniciativa da Comissão [art. 4.°, n.° 1, alínea a)].

    3.3.3. A abolição do limite de cinco anos para a bonificação de juros.

    3.3.4. A possibilidade de conceder apoios sob a forma de subsídios, ou participações em capital de risco a fundos de investimento ou instituições financeiras que tenham como prioridade a disponibilização de capital de risco para projectos RTE [art. 4.°, n.° 1, alínea e)].

    3.3.5. A Comissão procurará maximizar o efeito multiplicador dos recursos financeiros atribuídos ao abrigo do presente regulamento, promovendo o recurso a fontes privadas de financiamento (n.° 3 do art. 4.°).

    3.3.6. O limite máximo do apoio ao investimento sobe de 10 para 20 % dos custos totais do investimento nos projectos que afectem mais de um Estado-Membro ou que, numa perspectiva mais vasta, tenham significativo interesse transeuropeu, incluindo projectos importantes do ponto de vista ambiental (n.° 3 do art. 5.°).

    3.3.7. O CR quer também sublinhar que não é idêntico o interesse das diversas partes das redes para a União, os Estados-Membros e especialmente os interesses locais e regionais. Parece justificar-se plenamente que, em certos casos em que os interesses da União sejam especialmente fortes, se aumente o nível de subsídio até 20 % dos custos totais do investimento é, por exemplo, o caso das «ligações em falta», muitas vezes em projectos transfronteiriços.

    3.3.8. Outros pontos fracos das RTE são as «ligações sobre-utilizadas» em regiões densas, onde o tráfego transeuropeu fica bloqueado em filas provocadas pelo tráfego regional. Nestas regiões têm de ser tomadas medidas para separar o tráfego de trânsito do tráfego local, o que pode ser feito com novas vias de ligação ou medidas regulamentares. Novas ligações, em áreas densamente exploradas, onde é grande a procura de terrenos, tendem a ser cada vez mais caras. Estas ligações são difíceis de financiar com meios normais disponíveis a nível nacional e local. Um estímulo adicional, sob a forma de maiores subsídios da União, permitiria alcançar mais facilmente soluções de cofinanciamento regional para projectos como este. O CR considera que este tipo de projectos se enquadra no conceito de «projectos de interesse transeuropeu».

    3.3.9. As infra-estruturas das redes transeuropeias devem ser complementadas com o desenvolvimento de infra-estruturas e sistemas de transporte regional e local que se interconectem, favorecendo a intermodalidade e incentivando os sistemas de transportes públicos sustentáveis, eficazes e compatíveis com a preservação do ambiente.

    3.3.10. É de salientar a legítima preocupação da Comissão com estabelecer as condições mais favoráveis à captação de capitais privados para o financiamento das redes transeuropeias.

    3.3.11. A situação económica e financeira dos Estados-Membros da União obrigou a uma redução do ritmo dos investimentos públicos, sendo o sector das infra-estruturas de transportes um dos mais afectados. Todavia, não obstante este decréscimo dos investimentos públicos, o tráfego e o parque automóvel continuaram a crescer fortemente.

    3.3.12. Este desajustamento entre a oferta e a procura explica o agravamento dos custos externos do transporte, em especial dos custos sociais originados pelo congestionamento, o impacto ambiental e os acidentes.

    3.3.13. O debate actual processa-se, deste modo, nos seguintes termos: por um lado, a competitividade e a coesão europeia exigem redes de transportes mais estruturadas e melhores, que permitam absorver o tráfego crescente e facilitem a mobilidade; por outro, a defesa do ambiente impõe limites a tais redes e encarece os investimentos a realizar.

    3.3.14. Perante estas circunstâncias e dada a necessidade de dispor de novos recursos financeiros para cobrir o défice estrutural, a solução só pode consistir na procura de novas fórmulas e novos sistemas de financiamento mais flexíveis que os actuais, criando um quadro adequado que torne mais atraente a participação do sector privado e a mobilização de capitais.

    3.3.15. O Comité das Regiões salienta, por outro lado, que a exposição de motivos do Regulamento (CE) n.° 2236/95 se referia repetidamente aos objectivos enunciados no artigo 129.°-B e às orientações do artigo 129.°-C com vista a contribuir para a realização dos objectivos contemplados nos artigos 7.°-A e 130.°-A do Tratado da União Europeia. Na proposta de regulamento, é suprimida parte dessas referências, quando às regiões, em especial às periféricas, às rurais e às menos desenvolvidas, interessa não perder de vista tais orientações, para avaliar se a proposta alteração do regulamento é coerente com o horizonte estabelecido no Tratado da União Europeia.

    3.3.16. O Comité das Regiões considera um elemento essencial das redes transeuropeias o seu contributo para a coesão e o desenvolvimento harmónico e equitativo das regiões. Por isso, a aplicação do regulamento proposto deverá continuar a ter como objectivo não só favorecer a interconexão e a interoperacionalidade das redes nacionais, mas também o acesso a essas redes e as ligações entre as regiões insulares, sem litoral, periféricas e, de um modo geral, as menos desenvolvidas.

    4. Outras alterações

    4.1. As outras alterações são de natureza complementar e técnica e consistem fundamentalmente na introdução de determinadas disposições financeiras e processuais, de avaliação, supervisão, acompanhamento, informação e publicidade e, inclusivamente, de apresentação de pedidos de ajuda financeira no que se refere à aprovação pelos Estados-Membros dos pedidos formulados pelo sector privado.

    4.2. Assim, o artigo 8.° da proposta de regulamento introduz a possibilidade de as empresas públicas ou privadas ou os organismos directamente interessados solicitarem à Comissão apoios financeiros com o acordo do ou dos Estados-Membros.

    4.3. O Comité entende que deveria aditar-se a este artigo um segundo parágrafo que previsse a possibilidade de as entidades locais e regionais solicitarem directamente à Comissão ajudas financeiras para a realização de estudos, sem necessidade do acordo prévio do Estado-Membro. Assim se estabeleceria um tratamento diferente entre os pedidos para estudos e para projectos. Enquanto para estes últimos se considera necessária a concordância do Estado-Membro com o pedido da autoridade local ou regional interessada, o Comité das Regiões entende deverem as entidades locais e regionais dispor de maior autonomia para promover a realização de estudos. Por um lado, boa parte da planificação das infra-estruturas corresponde às administrações locais e regionais; por outro, devem ser reforçadas a importância e a iniciativa das regiões na promoção de estudos relevantes para as redes transeuropeias, justificando-se pois que as administrações correspondentes possam apresentar directamente à Comissão os seus pedidos de apoio para a realização de estudos.

    4.4. De todo o modo, os Estados-Membros terão conhecimento dos pedidos apresentados pelas entidades locais e regionais através dos representantes do comité previsto no artigo 17.° do regulamento vigente e expressarão a sua opinião sobre os mesmos mediante o parecer a que se refere o n.° 3 do mesmo artigo.

    5. Alargamento da União

    5.1. Um alargamento da União exigirá revisões adicionais do regulamento, o que, segundo a Comissão, poderá não ser considerado nesta fase.

    5.2. O actual regulamento já permite o financiamento das ligações com países terceiros.

    Bruxelas, 14 de Janeiro de 1999.

    O Presidente do Comité das Regiões

    Manfred DAMMEYER

    () JO C 175 de 8.6.1998, p. 7.

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