EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51998AP0351

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à harmonização dos requisitos de exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável (COM(98)0174 C4- 0242/98 98/0106(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

JO C 341 de 9.11.1998, p. 29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998AP0351

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à harmonização dos requisitos de exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável (COM(98)0174 C4- 0242/98 98/0106(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 341 de 09/11/1998 p. 0029


A4-0351/98

Proposta de directiva do Conselho relativa à harmonização dos requisitos de exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável (COM(98)0174 - C4-0242/98 - 98/0106(SYN))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Artigo 1°, n° 2

>Texto original>

2. Os Estados-membros adoptarão todas as medidas necessárias e adequadas a fim de garantir que os conselheiros de segurança sejam sujeitos a um exame que obedeça pelo menos aos requisitos estabelecidos na presente directiva.

>Texto após votação do PE>

2. Os Estados-membros adoptarão todas as medidas necessárias e adequadas a fim de garantir que os conselheiros de segurança

para o transporte de mercadorias perigosas sejam sujeitos a um exame que obedeça pelo menos aos requisitos estabelecidos na presente directiva e que o certificado de formação CE, emitido após aprovação num exame, seja reconhecido por todos os Estados-Membros, bem como pelo EEE.

(Alteração 2)

Artigo 3°, n° 2

>Texto original>

2. No exame, os candidatos deverão demonstrar que possuem conhecimentos suficientes para lhes ser concedido o certificado de formação profissional.

>Texto após votação do PE>

2. No exame, os candidatos deverão demonstrar que possuem conhecimentos suficientes para

desempenharem as funções de conselheiro de segurança nas empresas cuja actividade inclua o transporte de mercadorias perigosas ou as operações de carga ou descarga relacionadas com esse mesmo transporte.

(Alteração 3)

Artigo 3°, n° 3, parágrafo único bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Além disso, os candidatos deverão demonstrar, mediante um estudo de casos, que podem desempenhar as funções de conselheiro de segurança.

(Alteração 4)

Artigo 3°, n° 4

>Texto original>

4. O exame revestirá a forma de exame escrito.

>Texto após votação do PE>

4. O exame

será escrito, podendo no entanto ser complementado por uma prova oral.

(Alteração 5)

Artigo 3°, n° 5, alínea a)

>Texto original>

a) Cada candidato deverá responder a perguntas sobre as matérias incluídas no Anexo II da Directiva 96/35/CE, conforme a seguir descrito:

>Texto após votação do PE>

a) As perguntas incidirão sobre os domínios referidos no Anexo II da Directiva 96/35/CE e incluirão:

>Texto original>

1. Três perguntas sobre cada um dos temas a seguir enumerados:

- medidas gerais de prevenção e segurança,

- classificação das mercadorias perigosas,

- condições gerais de embalagem, incluindo cisternas, contentores-cisterna, vagões-cisterna, etc.,

- inscrições e rótulos de perigo,

>Texto após votação do PE>

1. Pelo menos três perguntas sobre cada um dos temas a seguir enumerados:

- medidas gerais de prevenção e segurança,

- classificação das mercadorias perigosas,

- condições gerais de embalagem, incluindo cisternas, contentores-cisterna, vagões-cisterna, etc.,

- inscrições e rótulos de perigo,

>Texto original>

- referências nos documentos de transporte,

- manipulação e acondicionamento;

- tripulações: formação profissional,

- documentação do veículo, certificados dos meios de transporte,

- instruções de segurança,

- requisitos relacionados com o equipamento de transporte;

>Texto após votação do PE>

- referências nos documentos de transporte,

- manipulação e acondicionamento;

- tripulações: formação profissional,

- documentação do veículo, certificados dos meios de transporte,

- instruções de segurança,

- requisitos relacionados com o equipamento de transporte;

>Texto original>

2. Duas perguntas sobre cada um dos temas a seguir enumerados:

- modo de envio e restrições de expedição,

- interdições e precauções relativas a carga colectiva,

- separação das substâncias,

- limitação das quantidades transportadas e das quantidades isentas,

- limpeza e/ou desgaseificação antes da carga e depois da descarga,

- regras e restrições da circulação e/ou navegação,

- emissões operacionais ou acidentais de poluentes;

>Texto após votação do PE>

2. Pelo menos duas perguntas sobre cada um dos temas a seguir enumerados:

- modo de envio e restrições de expedição,

- interdições e precauções relativas a carga colectiva,

- separação das substâncias,

- limitação das quantidades transportadas e das quantidades isentas,

- limpeza e/ou desgaseificação antes da carga e depois da descarga,

- regras e restrições da circulação e/ou navegação,

- emissões operacionais ou acidentais de poluentes;

>Texto original>

3. Uma pergunta sobre cada um dos temas a seguir enumerados:

- transporte de passageiros,

- obrigações de vigilância: estacionamento.

>Texto após votação do PE>

3. Pelo menos uma pergunta sobre cada um dos temas a seguir enumerados:

- transporte de passageiros,

- obrigações de vigilância: estacionamento.

(Alteração 6)

Artigo 3°, n° 5 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

5 bis. Este certificado será válido por cinco anos, sendo renovável automaticamente por mais cinco anos; nessa altura, pelo menos no último ano do prazo de validade, o seu titular deverá participar em cursos de actualização e/ou sujeitar-se a um exame; tanto os cursos como o exame deverão ser aprovados pela autoridade competente.

(Alteração 7)

Artigo 4°, n° 1

>Texto original>

1. Sem prejuízo das disposições do n° 5 do artigo 3°, os Estados-membros podem determinar que os conselheiros a trabalhar para empresas, tal como definidas no artigo 2°, cujas actividades digam exclusivamente respeito a mercadorias perigosas específicas, nomeadamente da Classe 1 (explosivos), Classe 2 (gases), classe 7 (materiais radioactivos) ou produtos de óleos minerais (números ONU 1202, 1203, 1223), devem ser submetidos a exame, nos termos do Anexo II da Directiva 96/35/CE, apenas sobre as matérias relacionadas com as suas actividades. O certificado de formação CE, emitido de acordo com o Anexo III da Directiva 96/35/CE, deverá indicar claramente que apenas é válido, nos termos do presente artigo, para as mercadorias perigosas específicas relativamente às quais o conselheiro foi submetido a exame.

>Texto após votação do PE>

1. Sem prejuízo das disposições do n° 5 do artigo 3°, os Estados-membros podem determinar que os

candidatos venham a trabalhar como conselheiros para empresas, tal como definidas no artigo 2°, cujas actividades digam exclusivamente respeito a mercadorias perigosas específicas, devem ser submetidos a exame, nos termos do Anexo II da Directiva 96/35/CE, apenas sobre as matérias relacionadas com as suas actividades.

As mercadorias perigosas são:

- Classe 1: explosivos

- Classe 2: gases

- Classe 7: materiais radioactivos

- Produtos de óleos minerais (n°s ONU 1202, 1203, 1223),

bem como

- Classe 3,4,5,6,8 e 9: substâncias líquidas e sólidas.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

O certificado de formação CE, emitido de acordo com o Anexo III da Directiva 96/35/CE, deverá indicar claramente que apenas é válido, nos termos do presente artigo, para as mercadorias perigosas específicas relativamente às quais o conselheiro foi submetido a exame.

(Alteração 8)

Artigo 5°, alínea b)

>Texto original>

b) um programa pormenorizado que especifique os temas do exame e que indique os métodos de exame previstos, a duração do exame escrito e a classificação necessária para aprovação.

>Texto após votação do PE>

b)

um programa pormenorizado que especifique os temas do exame e que indique os métodos de exame previstos, a duração do exame escrito, a documentação permitida e a classificação necessária para aprovação.

(Alteração 9)

Artigo 7°

>Texto original>

Os Estados-Membros devem apoiar-se mutuamente na aplicação da presente directiva e trocar informações sobre a lista de perguntas, conforme referido no n° 3 do artigo 3°.

>Texto após votação do PE>

Os Estados-Membros devem apoiar-se mutuamente na aplicação da presente directiva

, transmitindo à Comissão, a intervalos regulares, a lista de perguntas referida no n° 3 do artigo 3°. A Comissão informará os demais Estados-Membros sobre a mesma.

(Alteração 10)

Artigo 9°, n° 3

>Texto original>

3. Os Estados-Membros estabelecerão o sistema de sanções por incumprimento das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções assim estabelecidas deverão ser eficazes, proporcionais e dissuasoras. Os Estados-Membros notificarão a Comissão das disposições relevantes, o mais tardar até 30 de Junho de 1998, e de quaisquer alterações subsequentes, o mais rapidamente possível.

>Texto após votação do PE>

3. Os Estados-Membros estabelecerão o sistema de sanções por incumprimento das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções assim estabelecidas deverão ser eficazes, proporcionais e dissuasoras. Os Estados-Membros notificarão a Comissão das disposições relevantes, o mais tardar até 30 de Junho de

1999, e de quaisquer alterações subsequentes, o mais rapidamente possível.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à harmonização dos requisitos de exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável (COM(98)0174 - C4-0242/98 - 98/0106(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(98)0174 - 98/0106(SYN) ((JO C 148 de 14.5.1998, p. 21.))),

- Consultado pelo Conselho, nos termos dos artigos 189°-C e do n° 1 do artigo 75° do Tratado CE (C4-0242/98),

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A4-0351/98),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do artigo 189°-A, n° 2 do Tratado CE;

3. Convida o Conselho a incluir na posição comum, que adoptará nos termos da alínea a) do artigo 189°-C do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

Top