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Document 51998AP0234

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar a utilização segura da Internet(COM(97)0582 C4- 0042/98 97/0377(CNS))(Processo de consulta)

    JO C 226 de 20.7.1998, p. 27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998AP0234

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar a utilização segura da Internet(COM(97)0582 C4- 0042/98 97/0377(CNS))(Processo de consulta)

    Jornal Oficial nº C 226 de 20/07/1998 p. 0027


    A4-0234/98

    Proposta de decisão do Conselho que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar a utilização segura da Internet(COM(97)0582 - C4-0042/98 - 97/0377(CNS))

    Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

    (Alteração 1)

    Título

    >Texto original>

    Proposta de decisão do Conselho que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar a utilização segura da Internet

    >Texto após votação do PE>

    Proposta de decisão do

    Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet

    (Alteração 2)

    Primeira citação

    >Texto original>

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n° 3 do seu artigo 130°,

    >Texto após votação do PE>

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o

    n° 2 do seu artigo 129°-A,

    (Alteração 3)

    Considerando 2

    >Texto original>

    2) Considerando que, todavia, a quantidade de conteúdos lesivos e ilegais que circulam na Internet, embora limitada, pode prejudicar gravemente o desenvolvimento desta nova indústria e, desse modo, afectar de forma negativa a implantação de um enquadramento favorável às iniciativas e ao desenvolvimento das empresas;

    >Texto após votação do PE>

    (2)

    Considerando que, todavia, a quantidade de conteúdos lesivos e ilegais que circulam na Internet, embora limitada, pode afectar a saúde psíquica, a segurança e os interesses económicos dos consumidores e, desse modo, afectar de forma negativa a implantação de um enquadramento favorável à promoção e ao respeito das normas éticas;

    (Alteração 4)

    Considerando 2 bis (novo)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    (2 bis) Considerando que os conteúdos lesivos e ilegais que circulam na Internet podem dar origem a problemas em domínios muito divergentes: a segurança nacional, a protecção dos menores, a protecção da dignidade humana, a segurança económica, a protecção das informações, a protecção da esfera privada, a protecção da reputação pessoal e a protecção da saúde pública e da propriedade intelectual;

    (Alteração 5)

    Considerando 3

    >Texto original>

    (3) Considerando que, para garantir o pleno potencial da indústria da Internet, é essencial a criação de um ambiente seguro para a sua utilização, combatendo o uso ilegal das respectivas possibilidades técnicas, em particular no que diz respeito aos crimes contra as crianças;

    >Texto após votação do PE>

    (3)

    Considerando que, para garantir o pleno potencial da indústria da Internet, é essencial a criação de um ambiente seguro para a sua utilização, combatendo o uso ilegal das respectivas possibilidades técnicas, em particular no que diz respeito aos crimes contra as crianças e ao tráfico de seres humanos;

    (Alteração 6)

    Considerando 16

    >Texto original>

    (16) Considerando que a cooperação da indústria e a existência de um sistema de auto-regulamentação perfeitamente funcional são essenciais para limitar o fluxo de conteúdo ilegal na Internet;

    >Texto após votação do PE>

    (16)

    Considerando a importância decisiva da cooperação da indústria na definição de sistemas voluntários de auto-regulamentação perfeitamente funcionais e da existência de sistemas eficazes de informação mútua entre as autoridades responsáveis pelo conteúdo da Internet para limitar o fluxo de conteúdo ilegal na Internet;

    (Alteração 7)

    Considerando 18

    >Texto original>

    (18) Considerando que é importante identificar rigorosamente a cadeia de responsabilidades, a fim de atribuir a responsabilidade pelo conteúdo ilegal aos seus criadores; considerando que é inevitável, para esse fim, dispor, pelo menos, de normas comuns europeias, se não mesmo mundiais, dado que a Internet é, por natureza, transnacional, conforme sublinha a declaração ministerial adoptada na Conferência de Bona (ponto 41 e seguintes);

    >Texto após votação do PE>

    (18)

    Considerando que é importante identificar rigorosamente a cadeia de responsabilidades, a fim de atribuir a responsabilidade pelo conteúdo ilegal aos seus criadores ou aos que conscientemente o divulgam; que, para esse fim, é indispensável dispor de normas europeias compatíveis com as normas mundiais, dado que a Internet é, por natureza, transnacional, conforme sublinha a declaração ministerial adoptada na Conferência de Bona (ponto 41 e seguintes);

    (Alteração 8)

    Considerando 27 bis (novo)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    (27 bis) Considerando os compromissos estabelecidos entre o Parlamento e a Comissão sobre informação e a presença de representantes do Parlamento nos trabalhos dos comités da Comissão, tal como se refere na resolução do Parlamento de 24 de Outubro de 1996 sobre o projecto de Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o exercício de 1997 - Secção III - Comissão (1);

    (1) JO C 347 de 18.11.1996, p. 125.

    (Alteração 9)

    Artigo 1°, n° 1

    >Texto original>

    1. É adoptado o plano de acção comunitário plurianual para fomentar a utilização segura da Internet («plano de acção»), descrito no anexo I da presente decisão.

    >Texto após votação do PE>

    1. É adoptado o plano de acção comunitário plurianual para fomentar

    uma utilização mais segura da Internet («plano de acção»), descrito no anexo I da presente decisão

    (Alteração 10)

    Artigo 2°

    >Texto original>

    O plano de acção tem o objectivo de fomentar um enquadramento favorável ao desenvolvimento da indústria da Internet, pela promoção da sua utilização segura.

    >Texto após votação do PE>

    O plano de acção tem o objectivo de fomentar

    a nível europeu um enquadramento favorável ao desenvolvimento da indústria da Internet, através da promoção da sua utilização segura, em complemento das outras acções financiadas pelo orçamento comunitário que impliquem um impacto das novas tecnologias sobre a vida dos cidadãos.

    (Alteração 11)

    Artigo 3°, primeiro travessão

    >Texto original>

    - fomento da auto-regulamentação da indústria e de sistemas de monitorização de conteúdos (especialmente relacionados com pornografia infantil, racismo e anti-semitismo),

    >Texto após votação do PE>

    -

    fomento da auto-regulamentação da indústria e de sistemas de controlo e combate aos conteúdos lesivos e ilegais que circulam na Internet e que colocam em perigo a segurança nacional, a protecção dos menores, a protecção da dignidade humana, a segurança económica, a protecção das informações, a protecção da esfera privada, a protecção da reputação pessoal e a protecção da saúde pública e da propriedade intelectual (especialmente relacionados com pornografia infantil, incitamento ou provocação do tráfico de pessoas, abusos sexuais, homofobia, racismo e anti-semitismo),

    (Alteração 12)

    Artigo 3°, quarto travessão

    >Texto original>

    - apoio a acções como, por exemplo, a avaliação das implicações jurídicas,

    >Texto após votação do PE>

    -

    apoio a acções como, por exemplo, a avaliação das implicações jurídicas e a adopção de linhas de orientação relativas à responsabilidade de cada entidade envolvida relativamente ao conteúdo da Internet e ao combate do conteúdo lesivo e ilegal,

    (Alteração 13)

    Artigo 3°, sexto travessão bis (novo)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    . apoio a iniciativas, nomeadamente «websites» para informação e prestação de ajuda, lançadas por organizações que operem no domínio da protecção dos direitos do Homem e do cidadão, bem como no domínio da luta contra a violência e o tratamento abusivo de mulheres e crianças;

    (Alteração 14)

    Artigo 5°

    >Texto original>

    1. A Comissão será assistida por um comité de natureza consultiva composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

    >Texto após votação do PE>

    1. A Comissão será assistida por um comité de natureza consultiva composto por

    um representante por Estado-Membro e presidido por um representante da Comissão.

    >Texto original>

    2. O representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, dentro de um prazo que poderá ser fixado pelo presidente, segundo a urgência do problema em questão, se necessário por votação.

    >Texto após votação do PE>

    2. O representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas

    de carácter geral a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto em prazo a fixar pelo presidente em função da urgência do problema em questão, se necessário por votação.

    >Texto original>

    3. O parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-Membro terá o direito de solicitar que a sua posição fique registada na acta.

    >Texto após votação do PE>

    3. O parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-Membro terá o direito de solicitar que a sua posição conste da mesma.

    >Texto original>

    4. A Comissão terá em conta, na medida do possível, o parecer emitido pelo comité e informará este último da forma como o seu parecer foi considerado.

    >Texto após votação do PE>

    4. A Comissão terá

    o mais possível em conta o parecer emitido pelo comité e informará este último da forma como tiver considerado este parecer.

    (Alteração 15)

    Artigo 6°, n° 4

    >Texto original>

    4. Decorridos dois anos e no termo do plano de acção, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, após análise pelo comité previsto no artigo 5°, um relatório de avaliação dos resultados obtidos no cumprimento das linhas de acção referidas no artigo 2°. Com base nos mesmos resultados, a Comissão pode apresentar propostas para ajustar a orientação do plano de acção.

    >Texto após votação do PE>

    4. Decorridos dois anos e no termo do plano de acção, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, após análise pelo comité previsto no artigo 5°, um relatório de avaliação dos resultados obtidos no cumprimento das linhas de acção referidas no

    Anexo I. Serão também apresentadas as conclusões gerais aplicáveis a todas as categorias de conteúdo ilegal. A Comissão poderá apresentar propostas para ajustar a orientação do plano de acção.

    (Alteração 16)

    Anexo I, introdução, segundo parágrafo, quarto travessão

    >Texto original>

    - promover a cooperação e o intercâmbio de experiências e melhores práticas,

    >Texto após votação do PE>

    -

    promover a cooperação e o intercâmbio de experiências e melhores práticas a nível europeu e mundial,

    (Alteração 17)

    Anexo I, ponto 1.2., terceiro parágrafo

    >Texto original>

    Ao abrigo desta linha de acção, está previsto o desenvolvimento de directrizes europeias para códigos de conduta, com vista a criar um consenso para a sua aplicação e apoiar a sua implementação. Esta acção será realizada por concurso, para seleccionar organizações que posam assistir os organismos de auto-regulamentação a elaborarem e aplicarem códigos de conduta. Serão tomadas medidas para acompanhar cuidadosamente os progressos, em estreita coordenação com a promoção de directrizes comuns para a implementação, a nível nacional, de um quadro de auto-regulamentação, conforme advoga a recomendação do Conselho sobre a protecção dos menores e da dignidade da pessoa humana.

    >Texto após votação do PE>

    Ao abrigo desta linha de acção, está previsto o desenvolvimento de directrizes europeias para códigos de conduta, com vista a criar um consenso para a sua aplicação e apoiar a sua implementação. Esta acção será realizada por concurso, para seleccionar organizações que posam assistir os organismos de auto-regulamentação a elaborarem e aplicarem códigos de conduta.

    Em conjunção com a elaboração de tais códigos, será igualmente desenvolvido um sistema europeu de rotulagem de qualidade para os fornecedores de serviços da Internet que operem segundo os mesmos. Serão tomadas medidas para acompanhar cuidadosamente os progressos, em estreita coordenação com a promoção de directrizes comuns para a implementação, a nível nacional, de um quadro de auto-regulamentação, conforme advoga a recomendação do Conselho sobre a protecção dos menores e da dignidade da pessoa humana.

    (Alteração 18)

    Anexo I, ponto 2, segundo parágrafo

    >Texto original>

    As medidas desta linha de acção incidirão na demonstração do potencial e nas limitações dos mecanismos de filtragem e de classificação num ambiente mundial real, com o intuito de incentivar a implantação de sistemas europeus e de familiarizar os utilizadores com o seu uso. Os mecanismos de filtragem e de classificação devem ser compatíveis e interoperáveis a nível internacional e desenvolvidos com a inteira cooperação dos representantes da indústria, consumidores e utilizadores.

    >Texto após votação do PE>

    As medidas desta linha de acção incidirão na demonstração do potencial e nas limitações dos mecanismos de filtragem e de classificação num ambiente mundial real, com o intuito de incentivar a implantação de sistemas

    compatíveis à escala internacional e de familiarizar os utilizadores com o seu uso. Os mecanismos de filtragem e de classificação devem ser compatíveis e interoperáveis a nível internacional e desenvolvidos com a inteira cooperação dos representantes da indústria, consumidores e utilizadores.

    (Alteração 19)

    Anexo I, ponto 2.1, primeiro parágrafo

    >Texto original>

    Serão estimulados os sistemas de classificação que sejam aplicáveis às necessidades europeias e que garantam a implementação da filtragem e da classificação, de forma a apresentar opções viáveis e práticas para utilizadores, pais e professores. Para atingir massa crítica, deve ser obtida uma ampla cobertura de sítios, pelo que será necessário estimular o uso da classificação pelos fornecedores de conteúdos. A classificação realizada por terceiros independentes assegura uma abordagem normalizada à classificação de conteúdos e supre os casos em que o fornecedor do conteúdo não o classifique adequadamente. É necessário ir ao encontro dos requisitos específicos de empresas e instituições, ou de utilizadores no domínio da educação e de utilizadores finais que não tenham sido satisfeitos pelo sistema de classificação do fornecedor de conteúdo.

    >Texto após votação do PE>

    Serão estimulados os sistemas de classificação

    compatíveis à escala internacional que sejam aplicáveis às necessidades europeias e que garantam a implementação da filtragem e da classificação, de forma a apresentar opções viáveis e práticas para utilizadores, pais e professores. Para atingir massa crítica, deve ser obtida uma ampla cobertura de sítios, pelo que será necessário estimular o uso da classificação pelos fornecedores de conteúdos. A classificação realizada por terceiros independentes assegura uma abordagem normalizada à classificação de conteúdos e supre os casos em que o fornecedor do conteúdo não o classifique adequadamente. É necessário ir ao encontro dos requisitos específicos de empresas e instituições, ou de utilizadores no domínio da educação e de utilizadores finais que não tenham sido satisfeitos pelo sistema de classificação do fornecedor de conteúdo.

    (Alteração 20)

    Anexo I, ponto 2.1, segundo parágrafo

    >Texto original>

    Na sequência de um convite à apresentação de propostas, serão seleccionados projectos para validar sistemas de classificação relativamente a conteúdos europeus, a fim de encorajar a integração da classificação no processo de criação de conteúdos e demonstrar as vantagens dessas soluções técnicas. A tónica será colocada na utilidade e viabilidade em situação do «mundo real», que envolvam um vasto leque de utilizadores típicos de várias áreas.

    >Texto após votação do PE>

    Na sequência de um convite à apresentação de propostas, serão seleccionados projectos para validar sistemas de classificação relativamente a conteúdos europeus, a fim de encorajar a integração da classificação no processo de criação de conteúdos e demonstrar as vantagens dessas soluções técnicas. A tónica será colocada na utilidade e viabilidade em situação do «mundo real», que envolvam um vasto leque de utilizadores típicos de várias áreas.

    Tal inclui a realização de estudos sobre a segurança do software de filtragem face a tentativas para o contornar ou anular.

    (Alteração 21)

    Anexo I, ponto 3, quinto parágrafo

    >Texto original>

    A distribuição electrónica de material deve ser complementada por uma difusão mais ampla dos pacotes tradicionalmente destinados às escolas e às bibliotecas. As iniciativas de sensibilização aproveitarão as acções realizadas noutros programas, em particular na MIDAS-NET, criada ao abrigo do INFO 2000.

    >Texto após votação do PE>

    As iniciativas de sensibilização aproveitarão as acções realizadas noutros programas, em particular na MIDAS-NET, criada ao abrigo do INFO 2000.

    (Alteração 22)

    Anexo I, ponto 3.2, segundo parágrafo

    >Texto original>

    As acções serão adequadas às necessidades dos Estados-Membros e poderão divergir, de acordo com a respectiva dimensão, a população, o nível de utilização da Internet, etc. Serão acções de dois tipos: por um lado, orientadas para professores e estabelecimentos de ensino e, por outro, acções mais vastas destinadas ao grande público (pais e crianças).As acções destinadas aos professores incluirão a realização de seminários e workshops, assim como a preparação e distribuição de material específico, impresso e multimédia, a um grande grupo de elementos de diferentes domínios desta profissão. Serão organizadas «jornadas em rede» especiais - uma série de acontecimentos especializados para sensibilizar os utilizadores - em colaboração com o Plano de Acção «Aprender na Sociedade da Informação", que tem grande apoio da indústria. O tipo de acções destinadas ao grande público incluirá: a criação de sítios na Web, a distribuição de material informativo nas escolas, através dos fornecedores de acesso e de lojas e outros pontos de venda de computadores e a distribuição de diversos CD-ROM em revistas de informática. Nos casos das famílias que já possuam computador,serão facultadas informações mais específicas. Serão igualmente usados os meios de comunicação tradicionais (imprensa, televisão) para estimular a sensibilização por intermédio de campanhas publicitárias e de pacotes informativos para os jornalistas. Utilizando a plataforma da rede europeia de escolas, que está a ser criada com o apoio dos Ministros da Educação dos Estados-Membros, serão criadas e mantidas páginas especiais na Web.

    >Texto após votação do PE>

    As acções serão adequadas às necessidades dos Estados-Membros e poderão divergir, de acordo com a respectiva dimensão, a população, o nível de utilização da Internet, etc. Serão acções de dois tipos: por um lado, orientadas para professores e estabelecimentos de ensino e, por outro, acções mais vastas destinadas ao grande público (pais e crianças).

    As acções destinadas aos professores incluirão a preparação e distribuição de material específico, designadamente, multimédia, a um grande grupo de elementos de diferentes domínios desta profissão. Serão organizadas «jornadas em rede» especiais - uma série de acontecimentos especializados para sensibilizar os utilizadores - em colaboração com o Plano de Acção «Aprender na Sociedade da Informação", que tem grande apoio da indústria. O tipo de acções destinadas ao grande público incluirá: a distribuição de material informativo nas escolas, lojas e outros pontos de venda de computadores e a distribuição de diversos CD-ROM em revistas de informática. Serão igualmente usados os meios de comunicação tradicionais (imprensa, televisão) para estimular a sensibilização por intermédio de pacotes informativos para jornalistas. Utilizando a plataforma da rede informática europeia de escolas, que está a ser criada com o apoio dos Ministros da Educação dos Estados-Membros, serão criadas e mantidas páginas especiais na Web.

    (Alteração 23)

    Anexo I, Ponto 4.1, segundo parágrafo bis (novo)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    Para este efeito, deverá investigar-se:

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    - quais os instrumentos jurídicos necessários para que cada fornecedor de conteúdos na Internet (autor e fornecedor de acesso) e cada expedidor de correio electrónico corresponda a uma pessoa singular ou colectiva;

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    - quais as disposições de direito penal dos Estados-Membros e de convenções internacionais a harmonizar qualitativamente (por exemplo, idade de protecção das crianças, definição de conteúdos repreensíveis, possibilidade de penalizar «links» que contenham ofertas de conteúdo repreensível);

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    - qual a velocidade de tratamento de pedidos de auxílio jurídico, tendo em conta a natureza da Internet, para intentar eficazmente procedimentos penais internacionais;

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    - em que medida é necessário introduzir alterações nas legislações dos Estados-Membros em matéria de polícia para permitir uma actuação preventiva em caso de conteúdo ilícito na Internet.

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    A experiência recolhida pelos agentes policiais deverá ser tida em conta nestas investigações.

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar a utilização segura da Internet(COM(97)0582 - C4-0042/98 - 97/0377(CNS))(Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(97)0582 - 97/0377 (CNS)) ((JO C 48 de 13.2.1998, p. 8.)),

    - Consultado pelo Conselho, nos termos do n° 3 do artigo 130° do Tratado CE (C4-0042/98),

    - Considerando que a base jurídica proposta pela Comissão não é pertinente e que a proposta deve fundar-se no artigo 129°-A do Tratado CE,

    - Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

    - Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial, da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social e da Comissão dos Direitos da Mulher, bem como o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos que aprova a alteração da base jurídica para o n° 2 do artigo 129°-A do Tratado CE (A4-0234/98),

    1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

    2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE;.

    3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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