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Document 51998AC0793

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que estabelece o regime fiscal aplicável aos veículos automóveis de particulares transferidos a título definitivo para outro Estado-Membro no âmbito de uma mudança de residência ou utilizados temporariamente num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de matrícula»

    JO C 235 de 27.7.1998, p. 31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998AC0793

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que estabelece o regime fiscal aplicável aos veículos automóveis de particulares transferidos a título definitivo para outro Estado-Membro no âmbito de uma mudança de residência ou utilizados temporariamente num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de matrícula»

    Jornal Oficial nº C 235 de 27/07/1998 p. 0031


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que estabelece o regime fiscal aplicável aos veículos automóveis de particulares transferidos a título definitivo para outro Estado-Membro no âmbito de uma mudança de residência ou utilizados temporariamente num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de matrícula» () (98/C 235/07)

    Em 6 de Março de 1998, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 99º do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Indústria, Comércio, Artesanato e Serviços, que emitiu parecer em 6 de Maio de 1998, sendo relator M. Kubenz.

    Na 355ª reunião plenária, em 27 e 28 de Maio de 1998 (sessão de 27 de Maio), o Comité adoptou, por 111 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer.

    1. Introdução

    1.1. A presente proposta de directiva destina-se a substituir a Directiva 83/182/CEE (), relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte, e a Directiva 83/183/CEE (), relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/604/CEE ().

    1.2. A directiva consolidará e actualizará as actuais directivas, solucionará os problemas decorrentes da sua aplicação e dará resposta às expectativas que os cidadãos depositam no mercado interno e na livre circulação a ele inerente.

    1.3. A proposta prevê que os Estados-Membros não apliquem imposto de matrícula ou impostos semelhantes a veículos introduzidos no seu território a título definitivo por pessoas provenientes de outro Estado-Membro que para ali mudem a sua residência. No caso de mudança temporária, a proposta concede aos particulares o direito de utilizarem o veículo por um período de seis meses em cada período de doze meses.

    A proposta prevê, inter alia:

    - maiores possibilidades de utilização de automóveis de aluguer em Estados-Membros diferentes do de matrícula. Propõe-se autorizar um segundo aluguer à mesma pessoa, ao expirar o contrato de aluguer noutro Estado-Membro, mantendo-se o veículo no território desse Estado-Membro;

    - o direito de os membros do agregado familiar utilizarem o veículo num outro Estado-Membro que não aquele em que o veículo esteja matriculado. O mesmo direito será concedido a pessoas que não façam parte do agregado familiar, desde que o proprietário se encontre também no veículo;

    - maior flexibilidade no que se refere ao direito de utilização de pessoas que trabalhem num Estado-Membro diferente do de residência; tais pessoas poderão utilizar o seu veículo no Estado-Membro em que trabalham por um período máximo de nove meses em cada período de doze meses;

    - que os Estados-Membros não apliquem impostos se, durante o período de utilização temporária legítima, o veículo sofrer danos e o custo da reparação exceder o valor do veículo;

    - a revogação do regime fiscal especial de veículos transferidos de um Estado-Membro para outro em consequência de casamento ou de herança;

    - a consulta entre autoridades nacionais em caso de litígios relativos à presumível residência de uma pessoa.

    2. Observações na generalidade

    2.1. As alterações propostas têm em conta o facto de que os obstáculos à livre circulação de veículos particulares entre Estados-Membros são dos que provocam reacções mais sensíveis dos cidadãos da União Europeia. Tais obstáculos, quer sejam fiscais quer de outra natureza, prejudicam a livre circulação de pessoas, dado o veículo ser o meio de transporte preferido em grande número de casos.

    2.2. O Comité Económico e Social acolhe com agrado a directiva proposta.

    2.3. O Comité tem, porém, a noção plena de que, nos Estados-Membros que cobram impostos de matrícula, poderão sobrevir receitas cessantes. A expressão destas receitas cessantes não se afigura, contudo, exagerada, atendendo ao pequeno número de casos. Os Estados-Membros em que tal fosse o caso poderiam, por exemplo, compensar as perdas com aumentos dos impostos sobre os óleos minerais (veja-se também a tabela anexa).

    2.4. O Comité Económico e Social espera que, com a nova directiva, os direitos dos cidadãos europeus ganhem expressão mais clara e, do mesmo passo, se evite o abuso de vantagens fiscais.

    3. Observações na especialidade

    3.1. Artigo 2º: «Definições»

    3.1.1. Na alínea f) do artigo 2º é definido o conceito de família. O Comité Económico e Social assinala que, em alguns Estados-Membros, há, em tal matéria, definições mais latas, que abrangem também outras formas de vida em comum ().

    3.2. Artigo 4º: «Condições para não sujeição a imposto na sequência de mudança de residência»

    3.2.1. A alínea b) do nº 1 do artigo 4º reza de «a pessoa ter utilizado». A expressão não é clara, pois que praticamente nunca será possível comprovar uma data de primeira utilização. Mais claro seria falar da data de matrícula em nome da pessoa que muda de residência.

    3.2.2. Problema específico é o representado pelos veículos cuja matrícula tenha estado registada em nome de um membro da família da pessoa que muda de residência que não participe, ele próprio, nessa mudança.

    3.2.3. Na alínea c) do nº 1 do artigo 4º exige-se que o veículo a motor seja transferido para o Estado-Membro para o qual a pessoa tenha mudado a sua residência até doze meses depois da transferência de residência.

    3.2.4. O Comité Económico e Social é do parecer de que este passo carece de relevância. O que neste ponto teria cabimento preceituar seria antes a restrição da revenda a um certo prazo e a regulamentação do número máximo de veículos por família.

    3.3. Artigo 5º: «Condições gerais para não sujeição a imposto no caso de veículos utilizados temporariamente num Estado-Membro distinto do de matrícula»

    3.3.1. O Comité Económico e Social é do parecer de que a temática do nº 2 do artigo 5º se arrumará correctamente no artigo 7º. Não será, nesse caso, preciso estabelecer restrição temporal, por esta não ser requerida no artigo 7º.

    3.3.2. Cabe, para todos os efeitos, perguntar como há-de um prazo de nove meses (ou sejam quantos forem) ser comprovável ou verificável, não havendo quaisquer controlos/certificações à travessia das fronteiras internas.

    3.4. Artigo 6º: «Casos específicos de utilização privada em que não é permitido tributar o veículo»

    3.4.1. O Comité Económico e Social propõe que se dilatem os prazos para as empresas de aluguer de automóveis de que reza a alínea a) do artigo 6º.

    3.4.2. O Comité Económico e Social propõe a seguinte redacção para a alínea d) do artigo 6º:

    «Os veículos automóveis particulares utilizados por qualquer pessoa residente no Estado-Membro de utilização temporária, desde que a pessoa que introduziu o veículo no Estado-Membro de utilização temporária se encontre também no veículo.»

    3.4.3. O Comité Económico e Social sugere a fixação de uma forma vinculativa que sirva para designar a situação descrita na alínea f) do artigo 6º e seja depois efectivamente objecto de reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros ().

    3.5. Artigo 7º: «Casos de utilização profissional em que não é permitida tributação»

    3.5.1. Analogamente à alínea f) do artigo 6º, o Comité Económico e Social volta a sugerir a fixação de uma forma vinculativa.

    3.6. Artigo 8º: «Disposições relativas a veículos com danos irreparáveis»

    3.6.1. O Comité Económico e Social faz notar que é precisamente no caso dos veículos usados com uma certa idade que é mais difícil apurar o respectivo preço de mercado.

    3.7. Artigo 9º: «Utilização permanente num Estado-Membro distinto do de residência habitual»

    3.7.1. O Comité Económico e Social sugere que se aligeire a proibição de utilização constante do nº 3 do artigo 9º.

    3.8. Artigo 12º: «Resolução de litígios»

    3.8.1. No nº 3 do artigo 12º, é facultado à Comissão um poder de decisão em litígios entre Estados-Membros. O Comité Económico e Social vê esta função mais bem arrumada no Tribunal de Justiça.

    4. Conclusões e síntese

    4.1. A consumação do mercado interno requer a liberdade de circulação das pessoas e de troca dos bens, neste caso veículos automóveis privados. Ao mesmo tempo, alguns Estados-Membros cobram impostos sobre a matrícula de veículos particulares a motor, perseguindo objectivos fiscais e políticos.

    4.2. O Comité Económico e Social entende que, com esta directiva e as observações tecidas pelo Comité Económico e Social, saem reforçados os direitos dos cidadãos, especialmente os seus direitos ao transferirem residência de um Estado-Membro para outro, ficando ao mesmo tempo acautelado o legítimo interesse dos Estados-Membros em arrecadar impostos.

    Bruxelas, 27 de Maio de 1998.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Tom JENKINS

    () JO C 108 de 7.4.1998, p. 75.

    () JO L 105 de 23.4.1983, p. 59 (parecer do Comité Económico e Social: JO C 131 de 12.6.1976, p. 50).

    () JO L 105 de 23.4.1983, p. 64 (parecer do Comité Económico e Social: JO C 131 de 12.6.1976, p. 49).

    () JO L 348 de 29.11.1989, p. 28 (parecer do Comité Económico e Social: JO C 180 de 8.7.1987, p. 13).

    () Poderá pôr-se também um problema especial no caso dos filhos adoptivos e pupilos.

    () Alguns Estados-Membros exigem o preenchimento de volumosos questionários, mesmo tratando-se de trocas de veículos por prazo curto.

    ANEXO ao parecer do Comité Económico e Social

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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