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Document 51997PC0419

Proposta de decisão do Conselho relativa à proibição de utilização de matérias de risco no que diz respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis

/* COM/97/0419 final */

JO C 262 de 28.8.1997, p. 9–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0419

Proposta de decisão do Conselho relativa à proibição de utilização de matérias de risco no que diz respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis /* COM/97/0419 final */

Jornal Oficial nº C 262 de 28/08/1997 p. 0009


Proposta de decisão do Conselho relativa à proibição de utilização de matérias de risco no que diz respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis (97/C 262/05) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 419 final

(Apresentada pela Comissão em 17 de Julho de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 9º,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º

Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (5), e, nomeadamente, o seu artigo 19º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, em conformidade com o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 9º da Directiva 89/662/CEE e como nº 1, segundo parágrafo, do artigo 10º da Directiva 90/425/CEE, o Estado-membro de origem ou expedição deve aplicar no seu território as medidas adequadas para evitar quaisquer situações que possam constituir um perigo grave para os animais ou para saúde humana;

Considerando que, na sequência de informações sobre o aparecimento de casos de uma nova variante da doença de Creutzfeld-Jakob no Reino Unido, o risco de transmissão do agente da encefalopatia espongiforme bovina (BSE) aos seres humanos ou a outros animais não pode ser excluído;

Considerando que a Decisão 94/381/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1994, relativa a certas medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos (6), alterada pela Decisão 95/60/CE (7), proibiu, em toda a Comunidade, a alimentação dos ruminantes com proteínas provenientes de mamíferos;

Considerando que a Decisão 96/239/CE da Comissão, de 27 de Março de 1996, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (8), alterada pela Decisão 96/362/CE (9), foi adoptada na pendência da avaliação de novas informações e medidas destinadas a proteger a sanidade animal e a saúde pública;

Considerando que a Decisão 96/449/CE da Comissão, de 18 de Julho de 1996, que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de resíduos animais com vista à inactivação dos agentes da encefaloespongiforme (10) patia, estabelece o melhor método disponível para a transformação de resíduos animais no que diz respeito aos agentes da encefalopatia espongiforme;

Considerando que um grupo de peritos reunidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 3 de Abril de 1996 recomendou que nenhuma parte ou produto de qualquer animal que tenha apresentado sinais de uma encefalopatia espongiforme transmissível (TSE) deve entrar em qualquer cadeia alimentar (humana ou animal) e que nenhum país deve permitir que os tecidos que possam conter o agente da BSE entrem em qualquer cadeia alimentar (humana ou animal), que o Comité Científico Veterinário avaliou as medidas necessárias em toda a Comunidade para aplicar as recomendações do referido grupo de peritos;

Considerando que o Comité Científico Veterinário concluiu que o processo de tratamento a 133 °C a 3 bar durante 20 minutos constitui o factor mais importante para garantir a segurança da farinha de carne e de ossos, mas que esse sistema não dá garantias totais de completa eliminação do agente da TSE presente nas matérias a tratar no caso de matérias altamente infecciosas;

Considerando que o Comité Científico Veterinário declarou que vários Estados-membros, incluindo o Reino Unido, comunicaram a ocorrência de tremor epizoótico em ovelhas autóctones, que a presença do tremor epizoótico dos ovinos não pode ser excluída nos Estados-membros em que existam ovelhas e que só uma investigação epidemiológica realizada segundo normas comuns pode fornecer as informações necessárias sobre a situação de cada país relativamente ao tremor epizoótico dos ovinos;

Considerando que, na pendência de uma avaliação epidemiológica adequada da situação na Comunidade, devem ser aplicadas medidas destinadas a proteger os ruminantes do tremor epizoótivo dos ovinos;

Considerando que o Comité Científico Veterinário recomendou, pois, que as matérias de risco especificadas, definidas como o cérebro, a espinal medula e os olhos de bovinos, ovinos e caprinos com mais de um ano e os baços de ovinos e caprinos com mais de seis meses, devem ser excluídas de todas as cadeias alimentares humanas e animais em países ou regiões onde seja identificado um risco potencial e que, no caso de bovinos, ovinos e caprinos encontrados mortos, as matérias de risco especificadas devem ser removidas de modo a não entrarem em qualquer cadeia alimentar humana ou animal, ou a caracaça deve ser destruída na sua totalidade;

Considerando que, por razões de ordem prática, é necessário excluir a utilização de baços de ovinos e caprinos, independentemente da sua idade, bem como a carne separada mecanicamente da coluna vertebral de bovinos, ovinos e caprinos;

Considerando que determinados Estados-membros já excluíram certas matérias das cadeias alimentares humana e animal; que o Reino Unido proibiu outros tecidos para além dos que tinham sido recomendados pelo Comité Científico Veterinário; que o artigo 3.2.13.12 do Código Zoossanitário do Gabinete Internacional de Epizootias recomenda que, quando provenham de países onde se registe uma elevada ocorrência de BSE, os cérebros, olhos, espinal medulas, amígdalas, timos, baços e partes distais de íleo (tecidos em estudo) de bovinos com mais de seis meses, bem como os produtos proteicos deles derivados, não devem ser comercializados entre países;

Considerando que o Reino Unido é consideado um país onde se regista uma elevada ocorrência de BSE; que os tecidos constantes da lista de matérias especificadas provenientes de bovinos do Reino Unido correspondem à lista do atrás mencionado artigo do Código Zoossanitário; que, em consequência, é conveniente autorizar o Reino Unido a manter em vigor as suas medidas nacionais relativas à remoção de matérias especificadas provenientes de bovinos;

Considerando que uma análise de riscos baseada em métodos científicos reconhecidos pode demonstrar que, em certos Estados-membros, existe um risco bastante mais elevado de exposição das pessoas e dos animais às TSE; que esses Estados-membros podem tomar medidas no que respeita à remoção das outras matérias de risco provenientes de animais abatidos no seu território;

Considerando que, embora a situação relativa às TSE possa variar entre Estados-membros, devem ser adoptadas regras uniformes em toda e Comunidade para assegurar um elevado nível de protecção da saúde e evitar distorções do comércio;

Considerando que são exigidas garantias equivalentes no que respeita às importações de países terceiros; que a situação relativa às TSE pode variar de país para país e que as exigências referentes às importações podem, pois, ser adaptadas à situação específica do país de origem;

Considerando que a Directiva 97/1/CE da Comissão, de 10 de Janeiro de 1997, que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (11) proíbe, a título provisório, a comercialização de produtos cosméticos que contenham tecidos e fluídos de bovinos, ovinos e caprinos provenientes do encéfalo, da espinal medula e dos olhos e ingredientes deles derivados;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão contribuem para uma forma ainda mais segura de abastecimento, transformação e utilização de matérias provenientes de ruminantes na alimentação humana e animal em produtos médicos e farmacêuticos e em produtos cosméticos;

Considerando que não existem controlos ou testes eficazes que permitam determinar se foram utilizados tecidos específicos no fabrico de produtos; que, por conseguinte, para garantir que tais tecidos e fluídos não foram utilizados no fabrico de produtos comercializados na Comunidade, é fundamental garantir que sejam removidos e marcados com um corante no local da produção e, em seguida, destruídos por incineração, após tratamento quando tal seja necessário; que essas medidas devem também garantir que os mesmos tecidos não sejam utilizados na alimentação humana e animal, em produtos médicos e farmacêuticos e em produtos cosméticos;

Considerando que o Conselho, na sua reunião de 17 de Dezembro de 1996, rejeitou por maioria simples a proposta da Comissão relativa à exclusão das matérias de risco especificadas;

Considerando que, em 1996, foram realizadas inspecções nos Estados-membros a fim de controlar a aplicação das medidas comunitárias relativas à BSE; que os resultados dessas inspecções estão agora disponíveis; que essas inspecções revelaram determinadas deficiências, nomeadamente no que respeita ao controlo e à aplicação da proibição de utilização de proteínas provenientes de namíferos na alimentação de ruminantes;

Considerando que, dado o comércio anterior de determinados produtos, nomeadamente de farinhas de carne e de ossos e de animais vivos, a eventual presença de agentes de TSE não pode ser excluída em todos os Estados-membros; que, por conseguinte, com base nos resultados das inspecções, nenhum Estado-membro pode ser considerado indemne de um risco potencial de TSE;

Considerando que a presente decisão será revista à luz de novas informações científicas relativas ao risco de exposição às TSE resultante do carácter infeccioso de outras espécies animais, categorias de idade, tecidos ou matérias não abrangidos pela presente decisão;

Considerando que a Comissão apresentará propostas para o estabelecimento, nos Estados-membros, de uma vigilância eficaz no que se refere às TSE;

Considerando que o Comité Veterinário Permanente não emitiu um parecer favorável,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «matéria de risco especificada»:

a) O crâneo, incluindo o cérebro e os olhos, as amígdalas e a espinal medula de:

- animais da espécie bovina com idade superior a doze meses,

- animais das espécies ovina e caprina com idade superior a doze meses ou que apresentem um dente incisivo definitivo que já tenha rompido a gengiva;

b) Os baços de animais das espécies ovina ou caprina.

Artigo 2º

É proibida qualquer utilização de matérias de risco especificadas.

Artigo 3º

É proibida a utilização da coluna vertebral de animais das espécies bovina, ovina e caprina para produção de carne separada mecanicamente.

Artigo 4º

1. As matérias de risco especificadas serão marcadas com um corante aquando da remoção e:

a) Destruídas por incineração; ou

b) Caso a cor do corante seja detectável após tratamento, tratadas e, em seguida, incineradas ou enterradas ou utilizadas como combustível, ou eliminadas de outra forma, por um método semelhante que evite o risco de transmissão de uma TSE.

2. Em condições excepcionais, e em derrogação do disposto no nº 1, a matéria de risco especificada pode ser incinerada ou enterrada em estrita conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 3º da Directiva 90/667/CEE do Conselho (12).

3. Os Estados-membros podem derrogar às disposições do artigo 2º e dos nºs 1 e 2 do presente artigo para permitir a utlização de matérias de risco especificadas para efeitos de ensino ou investigação em estabelecimentos oficialmente reconhecidos.

Artigo 5º

Para garantir a correcta aplicação da presente decisão, os Estados-membros procederão a controlos oficiais regulares, em especial nos matadouros e nas instalações de corte, armazenamento e tratamento, e adoptarão medidas para evitar a contaminação cruzada.

Artigo 6º

1. Sem prejuízo do nº 3 do artigo 4º, é proibida a importação de matérias de risco especificadas para a Comunidade.

2. Para serem importados para a Comunidade, os produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal serão acompanhados do certificado adequado, em conformidade com a legislação comunitária, bem como de uma declaração assinada pela autoridade competente do país de produção, do seguinte teor:

«Este produto não contém nem tem origem em matérias de risco especificadas, tal como definidas na Decisão 97/. . ./CE do Conselho (*), ou de carne separada mecanicamente da coluna vertebral de animais das espécies bovina, ovina ou caprina.

(*) A presente decisão.».

3. Para possibilitar a importação dos seus produtos para a Comunidade, os produtores de produtos médicos, farmacêuticos ou cosméticos ou dos respectivos produtos de base ou produtos intermédios fornecerão, a pedido da autoridade competente de um Estado-membro, uma declaração assinada pela autoridade competente do país de produção do seguinte teor:

«Este produto não contém nem tem origem em matérias de risco especificadas, tal como definidas na Decisão 97/. . ./CE do Conselho (*).

(*) A presente decisão.».

4. A pedido de um país terceiro, podem ser concedidas derrogações às disposições da presente decisão, após consulta do comité científico adequado e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 89/662/CEE, desde que o país terceiro em causa apresente dados científicos apropriados que justifiquem o seu pedido.

Artigo 7º

Os Estados-membros podem tomar outras medidas relativamente aos animais abatidos no seu próprio território.

Artigo 8º

A presente decisão será regularmente revista à luz de novas informações científicas relativas ao risco de exposição às TSE resulante do carácter infeccioso de outras espécies animais, categorias de idade, tecidos ou matérias. Se for caso disso, a presente decisão será alterada, após consulta do comité científico adequado e de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18º da Directiva 89/662/CEE.

Artigo 9º

A presente decisão não prejudica o disposto na Decisão 96/239/CE.

Artigo 10º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1997.

Artigo 11º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

(1) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

(2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(4) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

(5) JO nº L 162 de 1. 7. 1996, p. 1.

(6) JO nº L 172 de 7. 7. 1994, p. 23.

(7) JO nº L 55 de 11. 3. 1995, p. 43.

(8) JO nº L 78 de 28. 3. 1996, p. 47.

(9) JO nº L 139 de 12. 6. 1996, p. 17.

(10) JO nº L 184 de 24. 7. 1996, p. 43.

(11) JO nº L 16 de 18. 1. 1997, p. 85.

(12) JO nº L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.

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