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Document 51997PC0264

    Proposta de directiva do Conselho relativa à harmonização das principais disposições aplicáveis ao seguro de crédito à exportação para operações com cobertura a médio e a longo prazo

    /* COM/97/0264 final - ACC 97/0166 */

    JO C 213 de 15.7.1997, p. 15–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51997PC0264

    Proposta de directiva do Conselho relativa à harmonização das principais disposições aplicáveis ao seguro de crédito à exportação para operações com cobertura a médio e a longo prazo /* COM/97/0264 final - ACC 97/0166 */

    Jornal Oficial nº C 213 de 15/07/1997 p. 0015


    Proposta de directiva do Conselho relativa à harmonização das principais disposições aplicáveis ao seguro de crédito à exportação para operações com cobertura a médio e a longo prazo (97/C 213/10) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 264 final - 97/0166(ACC)

    (Apresentada pela Comissão em 26 de Junho de 1997)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    (1) Considerando que e seguro de crédito à exportação a médio e a longo prazo desempenha um papel essencial no comércio internacional e constitui um instrumento importante da política comercial;

    (2) Considerando que o seguro de crédito à exportação a médio e a longo prazo desempenha um papel importante no comércio com os países em desenvolvimento e contribui, por conseguinte, para a sua integração na economia mundial, que constitui um objectivo da política comunitária em matéria de desenvolvimento;

    (3) Considerando que as diferenças existentes, no que respeita aos principais elementos constitutivos da cobertura, aos prémios e às políticas de cobertura, entre os sistemas públicos de seguro de crédito à exportação a médio e a longo prazo actualmente em vigor nos Estados-membros podem originar distorções da concorrência entre as empresas da Comunidade;

    (4) Considerando que, em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo de artigo 3ºB do Tratado, as medidas previstas na presente directiva não devem exceder o necessário para atingir o objectivo da harmonização de forma a assegurar que a política de exportação se baseie em princípios uniformes e que a concorrência entre as empresas da Comunidade não seja falseada;

    (5) Considerando que a fim de diminuir as distorções existentes a nível da concorrência é desejável que, tal como previsto no artigo 112º do Tratado, os diferentes sistemas públicos de seguro de crédito à exportação sejam harmonizados com base em princípios uniformes e de modo a que façam parte integrante da política comercial comum;

    (6) Considerando que a instituição pelos Estados (ou por organismos especializados sob o seu controlo) de programas de garantia ou de seguro de crédito à exportação a taxas de prémio insuficientes para cobrir, a longo prazo, as despesas e as perdas inerentes à gestão desses programas, é equiparada a subvenções à exportação proibidas no Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação celebrado no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (1), artigo 3º 1a) e alínea j) do anexo I;

    (7) Considerando que o prémio cobrado pelos seguradores de crédito deveria corresponder ao risco segurado;

    (8) Considerando que uma harmonização contribuiria para promover a cooperação entre os seguradores de crédito que actuam em nome do Estado ou com o seu apoio e para aumentar a cooperação entre as empresas da Comunidade, tal como previsto no artigo 130º do Tratado;

    (9) Considerando que tanto a harmonização como a cooperação constituem factores importantes e essenciais da competitividade das exportações comunitárias nos mercado não comunitários;

    (10) Considerando que o Livro Branco da Comissão sobre a realização do mercado interno, adoptado pelo Conselho Europeu em Junho de 1985, salienta a importância de um ambiente favorável à cooperação entre as empresas da Comunidade;

    (11) Considerando que, pela decisão (2) de 27 de Setembro de 1960, o Conselho criou um Grupo de Coordenação das Políticas de Seguro de Crédito, de Garantias e de Créditos Financeiros;

    (12) Considerando que, em 15 de Maio de 1991, o referido Grupo de Coordenação das Políticas conferiu um mandato a peritos de cada um dos Estados-membros da altura; que na sua qualidade de Grupo de Peritos Mercado Unico 1992, os referidos peritos apresentaram relatórios contendo um conjunto de propostas em 27 de Março de 1992, em 11 de Junho de 1993 e em 9 de Fevereiro de 1994;

    (13) Considerando que a Directiva 70/509/CEE do Conselho de 27 de Outubro de 1970, relativa à adopção de uma apólice comum de seguro de crédito para operações a médio e a longo prazo respeitantes a compradores públicos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e a Directiva 70/510/CEE do Conselho de 27 de Outubro de 1970, relativa à adoção de uma apólice comum de seguro de crédito para operações a médio e a longo prazo respeitantes a compradores privados (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia, e da Suécia devem ser substituídas pela presente directiva;

    (14) Considerando que esta harmonização inicial do seguro de crédito à exportação deveria ser considerada como um passo no sentido da convergência dos vários sistemas dos Estados-membros e ser seguida de outras medidas a fim de eliminar quaisquer outras formas de distorção da concorrência ainda existentes,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    Âmbito

    A presente direcitva é aplicável à cobertura das operações de exportação de bens e/ou de serviços originários de um Estado-membro, desde que tal cobertura seja concedida, directa ou indirectamente, por conta ou com o apoio de um ou mais Estados-membros e estableleça um prazo de reembolso igual ou superior a dois anos ou um período de fabrico e um prazo de reembolso igual ou superior a dois anos no total.

    A presente directiva não é aplicável à cobertura de adiantamentos, de garantias de boa execução de contratos e de títulos de retenção. A directiva também não é aplicável à cobertura de riscos relativos a equipamento e material de construção utilizado localmente para a execução do contrato comercial.

    Artigo 2º

    Obrigações dos Estados-membros

    Os Estados-membros garantirão que os organismos que oferecem uma cobertura sob a forma de seguro ou de garantias de crédito à exportação por conta ou com o apoio do Estado, a seguir denominados «seguradores», segurem as operações de exportação abrangidas pela presente directiva, em conformidade com as disposições previstas no anexo, que se destinem a países não comunitários e sejam financiadas através de um crédito de comprador ou de um crédito de fornecedor ou pagas a pronto.

    Artigo 3º

    Comité

    A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo comité, serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho.

    Nesse caso, a Comissão pode diferir, por um período máximo de um mês a contar da data desta comunicação, aplicação das medidas que aprovou.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

    Artigo 4º

    Aplicação do processo de Comité

    As decisões referidas nos pontos 47, 50 e 51 do anexo serão tomadas em conformidade com o processo previsto no artigo 3º

    Artigo 5º

    Relatório e revisão

    A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2000, um relatório sobre a experiência adquirida na aplicação das disposições previstas na presente directiva.

    Com o objectivo de conseguir uma maior convergência dos sistemas nacionais de seguro de crédito à exportação e de eliminar as distorções da concorrência subsistentes entre os titulares de apólices comunitárias, a Comissão proporá, se for caso disso, alterações à presente directiva.

    Artigo 6º

    Outros procedimentos

    Os procedimentos previstos na presente directiva complementam os estabelecidos pela Decisão 73/391/CEE do Conselho (5).

    Artigo 7º

    Revogação

    A Directiva 70/509/CEE e a Directiva 70/510/CEE são revogadas.

    Artigo 8º

    Transposição

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Setembro de 1998. Informarão imediatamente desse facto a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem as disposições acima referidas, as mesmas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    Artigo 9º

    Entrada em vigor

    A presente Directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 10º

    Destinatários

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    (1) JO nº L 366 de 23. 12. 1994, p. 156.

    (2) JO nº 66 de 27. 10. 1960, p. 1339/60.

    (3) JO nº L 254 de 23. 11. 1970, p. 1.

    (4) JO nº L 254 de 23. 11. 1970, p. 26.

    (5) JO nº L 346 de 17. 12. 1973, p. 1.

    ANEXO

    PRINCÍPIOS COMUNS APLICÁVEIS AO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

    CAPÍTULO I: ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA COBERTURA

    Secção 1: Princípios gerais e definições

    1. Âmbito dos princípios comuns

    a) Os princípios comuns enunciados no presente anexo são aplicáveis à cobertura das operações de crédito de fornecedor com compradores públicos ou privados e à cobertura das operações de crédito de comprador com mutuários públicos ou privados;

    b) Os princípios comuns são aplicáveis à cobertura de todos os riscos definidos no ponto 4.

    No entanto, o segurador pode decidir em cada caso concreto limitar a sua cobertura unicamente a determinados riscos;

    c) Quando uma entidade pública garantir total e incondicionalmente todas as obrigações de um devedor privado, são aplicáveis os princípios comuns definidos para devedores públicos.

    Para efeitos do presente anexo, por «devedor» entende-se quer o comprador ou o mutuário referidos no ponto 1.a) quer o seu garante para a operação segurada.

    2. Características do crédito de fornecedor

    a) A expressão «crédito de fornecedor» é aplicável a um contrato comercial que preveja a exportação de bens e/ou de serviços originários de um Estado-membro, celebrado entre um ou mais fornecedores e um ou mais compradores, em conformidade com o qual o(s) comprador(es) se compromete(m) a pagar ao(s) fornecedor(es) a pronto ou em condições de crédito;

    b) As disposições da cobertura do crédito de fornecedor são aplicáveis quando a cobertura é concedida a empresas estabelecidas num Estado-membro em conformidade com o disposto no artigo 58º do Tratado CE;

    c) Se um contrato comercial for financiado através de um crédito de comprador ou de qualquer outra forma de financiamento, a cobertura concedida ao exportador para o contrato comercial propriamente dito deve respeitar as disposições da cobertura de crédito de fornecedor.

    3. Características do crédito de comprador

    a) A expressão «crédito de comprador» é aplicável a um contrato de empréstimo entre uma ou mais instituições financeiras e um ou mais mutuários para o financiamento de um contrato comercial que preveja a exportação de bens e/ou de serviços originários de um Estado-membro, em conformidade com o qual a instituição ou as instituições de crédito se compromete(m) a pagar a pronto ao(s) foornecedor(es) pela operação em questão em nome do(s) comprador(es)/mutuário(os), enquanto o(s) comprador(es)/mutuário(os) reembolsa(m) a instituição ou as instituições de crédito em condições de crédito;

    b) As disposições de cobertura para o crédito de comprador são aplicáveis sempre que a cobertura seja dada a instituições financeiras, independentemente do seu local de estabelecimento ou de registo, desde que o crédito de comprador constitua uma obrigação incondicional de o mutuário reembolsar a sua dívida, independentemente da execução do contrato comercial a financiar;

    c) As disposições de cobertura do crédito de comprador são aplicáveis a qualquer forma de financiamento do um contrato comercial em que sejam utilizados efeitos comerciais negociáveis, pagáveis por um comprador e legitimamente detidos por uma instituição financeira.

    4. Definição dos riscos contemplados

    a) O risco comercial dos devedores privados é definido nos pontos 14 a 16;

    b) O risco político é definido nos pontos 17 a 22 no que respeita aos devedores privados e nos pontos 15 a 22 no que respeita aos devedores públicos;

    c) O risco de fabrico é definido no ponto 6.b);

    d) O risco de crédito é definido no ponto 6.c).

    5. Definição do carácter público e privado do devedor

    a) Por devedor público entende-se uma entidade que, independentemente da sua forma, represente a própria autoridade pública e não possa ser, nem judicial nem administrativamente, declarada insolvente.

    Qualquer devedor que, em conformidade com a definição anterior, não seja público é considerado privado;

    b) Para estabelecer o carácter de um devedor, o segurador deve determinar:

    - a natureza jurídica do devedor,

    - a eficáciia real de qualquer acção judicial contra o devedor,

    - as fontes de financiamento e de receitas do devedor,

    - o grau de influência ou de controlo que os poderes públicos do país de acolhimento possam exercer sobre o devedor.

    c) Em caso de dúvida sobre o carácter do devedor, o segurador deve ter em conta que:

    - um devedor público pode ser um Estado soberano, uma entidade da administração central ou qualquer outra entidade pública subordinada à administração central, tal como uma autoridade regional, municipal ou paraestatal ou qualquer outro organismo público,

    - os actos de um devedor público podem estabelecer um compromisso da administração central ou do Estado. As obrigações de pagamento decorrentes de um contrato comercial ou de uma convenção de crédito de comprador serão, por conseguinte, satisfeitas através de verbas do orçamento nacional ou de garantias do Estado, por exemplo, através do Ministério das Finanças ou do banco central,

    - um devedor público pode igualmente satisfazer as suas dívidas recorrendo a verbas não provenientes dos recursos da administração central, por exemplo, receitas provenientes de impostos locais ou da prestação de serviços públicos.

    Secção 2: Âmbito da cobertura

    6. Riscos cobertos

    a) Os riscos cobertos são o risco de fabrico e o risco de crédito;

    b) O risco de fabrico verifica-se quando a execução das obrigações contratuais do titular da apólice, ou o fabrico das mercadorias encomendadas, seja suspenso por um período de seis meses consecutivos, desde que tal suspensão seja directiva e exclusivamente causada pelo ocorrência de um ou mais dos factos geradores de sinistro cobertos, enumerados nos pontos 14 a 22;

    c) O risco de crédito verifica-se quando o titular da apólice não consiga cobrar a totalidade ou parte do seu crédito durante um período de três meses após a data de vencimento, desde que tal não-pagamento seja directa e exclusivamente causado pela ocorrência de um mais dos factos geradores de sinistro cobertos, enumerados nos pontos 14 a 22;

    d) A cobertura do risco relativo a um crédito de comprador pode ser condicional ou incondicional. O segurador deve seguir os princípios e procedimentos definidos nos pontos 32, 33 e 48.a).

    7. Âmbito de aplicação da cobertura

    a) A cobertura do risco de fabrico deve incluir, dentro do limite do montante do contrato, os custos suportados pelo titular da apólice, quer na execução das suas obrigações contratuais, quer no fabrico das mercadorias objecto do contrato, desde que tais custos sejam legitimamente imputáveis à execução do contrato.

    A cobertura do risco de fabrico não é aplicável:

    - aos custos incorridos no que respeita a mercadorias para as quais a cobertura do risco de crédito já tenha produzido efeitos,

    - aos prémios de seguro de crédito pagos pelo titular da apólice ao segurador,

    - aos montantes pagos pelo titular da apólice em consequência da prestação de uma garantia de boa execução de um contrato emitida relativamente ao contrato coberto. No entanto, tal não impede o segurador de cobrir riscos não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva,

    - a montantes correspondentes a multas e indemnizações pagos pelo titular da apólice;

    b) A cobertura do risco de crédito inclui o montante (capital e juros) devidos pelo comprador a título do contrato comercial ou pelo mutuário a título da convenção de crédito de comprador, incluindo os juros exigíveis entre a data de vencimento e o final do período de carência da indemnização (juros de mora).

    No caso de um crédito de comprador, à cobertura do risco de crédito inclui as comissões bancárias normais devidas após a data de produção de efeitos da convenção de crédito de comprador.

    No caso de um crédito de fornecedor, a cobertura do risco de crédito não inclui os montantes correspondentes a multas e indemnizações pagas pelo titular da apólice.

    8. Percentagem da cobertura

    a) A percentagem de cobertura é de 95 %.

    b) Caso um segurador ofereça uma percentagem de cobertura mais elevada do que a indicada no ponto a), deve respeitar os princípios e procedimentos definidos nos pontos 32, 33 e 48.a);

    c) A percentagem de cobertura e o montante máximo da indemnização pelos quais o segurador pode ser responsável serão expressamente fixados na apólice de seguro de crédito por ele emitida.

    9. Percentagem não segurada

    O titular da apólice tomará a seu cargo uma fracção da percentagem não segurada equivalente a 2 % do montante segurado. O segurador pode decidir autorizar o titular da apólice a segurar esta percentagem residual não segurada.

    10. Cobertura das operações em divisas

    No caso de operações em que o pagamento ou o financiamento esteja previsto em uma ou mais divisas, a cobertura pode ser concedida em qualquer uma dessas divisas.

    11. Fornecimentos estrangeiros

    As subcontratações provenientes de um ou mais Estados-membros são automaticamente incluídas na cobertura, em conformidade com a Decisão 82/854/CEE do Conselho de 10 de Dezembro de 1982 relativa ao regime aplicável, nos domínios das garantias e dos financiamentos à exportação, a certas subcontratações provenientes de outros Estados-membros ou de países não membros das Comunidades Europeias (1).

    12. Produção de efeitos da cobertura

    a) Na caso de um crédito de comprador, a cobertura produz efeitos na data da entrada em vigor da convenção de empréstimo, desde que as condições requeridas previstas na apólice de seguro de crédito e na convenção de crédito de comprador tenham sido respeitadas;

    b) No caso de um crédito de fornecedor, a cobertura do risco de fabrico produz efeitos na data de entrada em vigor do contrato comercial, desde que as condições requeridas previstas na apólice de seguro de crédito e no contrato comercial tenham sido respeitadas.

    A cobertura do risco de crédito produz efeitos na data em que a execução integral das obrigações contratuais do titular da apólice lhe conferem o direito a pagamento, desde que as condições requeridas previstas na apólice de seguro de crédito e no contrato comercial tenham sido respeitadas.

    No entanto, a cobertura do risco de crédito pode produzir efeitos na data de cada entrega parcial ou expedição parcial, desde que, em conformidade com as condições do contrato, o titular da apólice tenha direito ao pagamento de um montante fixo e definitivo correspondente ao valor das mercadorias entregues ou expedidas.

    Secção 3: Factos geradores de sinistro e exclusão da responsabilidade

    13. Responsabilidade do segurador

    O segurador é responsável no caso de o sinistro ser directa e exclusivamente imputável a um ou mais dos factos geradores de sinistro cobertos, precisados nos pontos 14 a 22.

    14. Insolvência

    Insolvência do devedor privado e, se for caso disso, do seu garante de jure ou de facto.

    15. Incumprimento

    Incumprimento de devedor e, ser for caso disso, do seu garante.

    16. Rescisão ou recusa arbitrárias

    Decisão do comprador beneficiário de um crédito de fornecedor de suspender ou rescindir o contrato comercial ou de recusar a aceitação das mercadorias e/ou serviços, sem estar legalmente autorizado para o fazer.

    17. Decisão de um país terceiro

    Qualquer medida ou decisão do governo de um país que não o país do segurador, incluindo as medidas e decisões das autoridades públicas que se considere constituírem intervenções dos poderes públicos, que impeçam a execução da convenção de crédito de comprador ou o contrato comercial, consoante o caso.

    18. Moratória

    Moratória geral decretada pelo governo do país do devedor ou de um país terceiro por intermédio do qual o pagamento relativo à convenção de crédito de comprador ou o contrato comercial deva ser efectuado.

    19. Impedimento ou atraso na transferência de fundos

    Acontecimentos políticos, dificuldades económicas ou medidas legislativas ou administrativas que ocorram ou sejam tomadas fora do país do segurador e que impeçam ou atrasem a transferência de fundos pagos a título da convenção de crédito de comprador ou do contrato comercial, consoante o caso.

    20. Disposições legais adoptadas no país do devedor

    Disposições legais adoptadas no país do devedor declarando liberatórios os pagamentos por ele efectuados, embora, em consequência de flutuações das taxas de câmbio, tais pagamentos, quando convertidos na divisa do contrato comercial ou da convenção de crédito de comprador, consoante o caso, já não cubram o montante da dívida no momento da transferência.

    21. Decisão do país do segurador

    No caso de uma convenção de crédito de fornecedor, qualquer medida ou decisão do governo do país do segurador, incluindo as medidas de decisões da Comunidade Europeia, respeitante ao comércio entre um Estado-membro e países terceiros, tal como uma proibição de exportação, sempre que os seus efeitos não sejam de outro modo cobertos pelo governo interessado.

    22. Força maior

    Casos de força maior ocorridos fora do país do segurador, por exemplo, guerra (incluindo guerra civil), revolução, revolta, perturbação da ordem pública, ciclone, inundação, terramoto, erupção vulcânica, maremoto e acidente nuclear, sempre que os seus efeitos não estejam de outro modo cobertos.

    23. Exclusão geral da responsabilidade

    O segurador não é responsável no caso de o sinistro ser directa ou indirectamente imputável às seguintes causas:

    a) Qualquer acção ou omissão do titular da apólice ou de qualquer pessoa em seu nome, que impeça a execução integral ou parcial da convenção de crédito de comprador ou do contrato comercial;

    b) Qualquer disposição que restrinja os direitos do titular da apólice e que figure na convenção de crédito de comprador, no contrato comercial ou em qualquer documento conexo, incluindo qualquer documento relativo às modalidades de garantia;

    c) Qualquer novo acordo entre o titular da apólice e o mutuário ou um garante, consoante o caso, após a celebração da convenção de crédito de comprador ou do contrato comercial, que impeça ou atrase o pagamento da dívida;

    d) No caso de um crédito de fornecedor, qualquer incumprimento das suas obrigações por parte de sub empreiteiros, co-empreiteiros ou outros fornecedores, sob reserva de tal incumprimento não ser uma consequência de acontecimentos políticos descritos como factos geradores de sinistro, enumerados nos pontos 17 a 22.

    Secção 4: Disposições aplicáveis à indemnização de sinistros

    24. Período de carência da indemnização

    a) O período de carência da indemnização corresponde ao prazo fixado para que o risco coberto se verifique, em conformidade com o ponto 6.b) e c).

    b) A fixação de um período de carência da indemnização não é necessária:

    - quando, no caso de um devedor privado, o não-pagamento se deva a insolvência, de jure ou de facto, do devedor,

    - no caso de um acordo bilateral intergovernamental de reestruturação da dívida,

    - no caso de o segurador conceder cobertura sob a forma de uma garantia incondicional.

    25. Indemnização

    O titular da apólice tem direito a indemnização no final do período de carência da indemnização definido no ponto 24, sob reserva de as condições requeridas para o seguro terem sido cumpridas, a indemnização ser legalmente válida e o titular da apólice ter gerido o risco com a diligência devida.

    26. Obrigações garantidas

    Se as obrigações do devedor em relação ao titular da apólice tiverem sido seguradas através de uma garantia, o titular da apólice deve ter tomado todas as medidas necessárias para a assegurar não só a validade da garantia, mas também o seu carácter executório.

    27. Cálculo da indemnização

    Ao calcular o pagamento de uma indemnização, o segurador não pagará ao titular da apólice um montante superior ao montante efectivo da perda total deste último, nem superior ao montante que o titular da apólice tinha efectivamente o direito de receber do mutuário a título da convenção de crédito de comprador ou do comprador a título do contrato comercial, consoante o caso.

    28. Pagamento da indemnização

    A indemnização será paga sem demora, o mais tardar porém no prazo de um mês a contar do final do período de carência da indemnização, sob reserva de o segurador ter recebido toda a informação, documentos e elementos de prova necessários a fim de estabelecer atempadamente a validade da indemnização.

    No caso da cobertura do risco de fabrico, a indemnização será paga no prazo de um mês a contar, quer do final do período de carência da indemnização ou da data de recepção do relatório elaborado por um perito, se for caso disso, quer da data do acordo entre o titular da apólice e o segurador quanto ao montante da indemnização, caso esta última data seja posterior.

    29. Litígios relativos à indemnização

    Se as perdas objecto de um pedido de indemnização por parte do titular da apólice respeitarem a direitos que são contestados, o segurador adiará o pagamento da indemnização até que o litígio seja resolvido em favor do titular da apólice pelo tribunal ou órgão de arbitragem previsto na convenção de crédito de comprador ou no contrato comercial, consoante o caso.

    30. Acordo bilateral intergovernamental de reestruturação da dívida

    a) Caso a convenção de crédito de comprador ou o contrato comercial seja objecto de um acordo bilateral intergovernamental de reestruturação da dívida, o titular da apólice respeitará as condições do acordo de reestruturação tanto no que respeita à parte segurada como à parte não segurada da convenção de crédito de comprador ou do contrato comercial, consoante o caso. O titular da apólice deve facultar ao segurador toda a assistência necessária para a execução do acordo de reestruturação;

    b) Se o montante segurado for incluído num acordo bilateral intergovernamental de reestruturação da dívida, o segurado pode renunciar ao prazo de um mês previsto no ponto 28, logo que o acordo bilateral produza efeitos.

    31. Despesas suplementares

    As despesas suplementares resultantes de medidas tomadas para limitar ou evitar a perda serão cobertas proporcionalmente à percentagem da cobertura prevista na apólice de seguro de crédito, desde que tenham sido aprovadas pelo segurador. As despesas suplementares incluem as despesas com acções judiciais e outras despesas legais. No entanto, se essas despesas também respeitarem a montantes ou vencimentos não cobertos pelo seguro, serão imputadas proporcionalmente aos montantes ou vencimentos segurados e não segurados.

    CAPÍTULO II: PRÉMIO

    32. Princípios gerais para a fixação do prémio

    O prémio cobrado pelo seguro de crédito à exportação deve:

    - corresponder ao risco coberto,

    - reflectir adequadamente o âmbito e a qualidade da cobertura concedida,

    - não ser insuficiente para cobrir as perdas e os custos de exploração a longo prazo.

    33. Qualidade da cobertura

    Ao determinar a qualidade da cobertura referida no ponto 32, o segurador deve tomar devidamente em conta a percentagem da cobertura, o seu grau de condicionalidade e outras condições que afectam a qualidade da cobertura.

    34. Avaliação do risco em função do país

    O nível do prémio cobrado relativamente a cada país ou categoria de países basear-se-á numa avaliação adequada do risco em função do país.

    35. Carácter do devedor

    a) Ao fixar as taxas de prémio, o carácter público ou privado do devedor, em conformidade com o ponto 5, será tomado em consideração através da aplicação de taxas de prémio que reflictam o grau de solvabilidade do devedor;

    b) No caso de um devedor privado, o segurador pode cobrir que o risco comercial, quer político, quer ainda ambos os tipos de risco. Quando a cobertura se limite a um tipo de risco, o prémio cobrado deve corresponder unicamente ao risco coberto.

    36. Período de risco

    a) O cálculo do prémio é efectuado tomando em consideração o período total de risco;

    b) No caso do risco de fabrico, o período total de risco deve corresponder ao período compreendido entre a data efectiva do contrato comercial e:

    - a execução integral das obrigações contratuais do exportador,

    ou

    - a data média ponderada das entregas, no caso de o contrato estipular entregas parciais e conferir ao fornecedor o direito de exigir os pagamentos correspondentes;

    c) No caso do risco de crédito, o período total de risco, ponderado em função do montante do capital e dos juros efectivamente em risco, deve corresponder:

    - ao período compreendido entre a data em que a cobertura de risco de crédito produziu efeitos para o exportador e o último pagamento efectuado pelo comprador,

    ou

    - ao período médio de risco entre o primeiro saque previsto no crédito de comprador e a data do reembolso final.

    37. Capital seguro

    a) O prémio será pago sobre o capital seguro tal como abaixo definido, que determina a responsabilidade máxima do segurador a título da apólice de seguro de crédito;

    b) No caso de um crédito de comprador, o capital seguro será determinado pela totalidade dos montantes cobertos:

    - do capital do empréstimo,

    - dos juros do empréstimo, incluindo os juros intercalares,

    - das comissões bancárias normais,

    - dos juros de mora;

    c) No caso de um crédito de fornecedor ou de contratos a pronto, o capital seguro corresponderá:

    - no que respeita ao risco de fabrico, ao valor total de contrato deduzidos o pagamento inicial por conta e quaisquer montantes não cobertos. O capital seguro pode, com o acordo do segurador, ser reduzido para a perda máxima esperada,

    - no que respeita ao risco de crédito, quer à totalidade do capital e dos juros, incluindo os juros de mora, quer aos montantes devidos aquando ou após a entrega parcial ou aquando ou após a execução integral das obrigações contratuais, quer ainda aos montantes devidos aquando de prestações distintas que confiram ao fornecedor o direito de exigir os pagamentos correspondentes. O capital seguro pode, com o acordo do segurador, ser reduzido para a perda máxima esperada.

    38. Pagamento do prémio

    a) O montante total do prémio é devido na data da emissão da apólice de seguro de credito;

    b) No entanto, o prémio pode ser pago a prestações. Neste caso, o segurador:

    - exigirá o pagamento de, pelo menos, 15 % do montante do prémio na data da emissão da apólice de seguro de crédito,

    - cobrará juros correspondentes a uma taxa de juro comercial adequada em relação aos pagamentos diferidos, a partir da data da emissão da apólice de seguro de crédito,

    - exigirá que o prémio recebido corresponda, pelo menos, ao prémio devido relativamente ao montante em risco num determinado momento.

    CAPÍTULO III: POLÍTICA DE COBERTURA POR PAÍS

    39. Definição da política de cobertura por país

    a) O segurador definirá a sua política de cobertura por país com base numa avaliação do risco por país, na totalidade dos seus créditos pendentes em cada país e na composição da sua carteira de riscos por país, tendo em conta a sua dimensão e a sua estrutura específica;

    b) Ao definir a sua política de cobertura por país, o segurador tomará em consideração a classificação de cada país devedor;

    c) No entanto, o segurador tem a faculdade de pôr termo ou de limitar a cobertura de operações num determinado país, independentemente da repectiva classificação.

    40. Definição do montante total do risco

    a) O montante total do risco será determinado, dentro dos limites da percentagem da cobertura, com base nos montantes das operações a médio e a longo prazo, tal como definidas no artigo 1º da directiva;

    O montante total do risco é constituído pelos elementos seguidamente enumerados nos pontos b) a e);

    b) O montante máximo em risco, em capital e em juros, respeitante aos contratos celebrados que o segurador assumiu o compromisso de cobrir, ainda que a apólice de seguro ainda não tenha sido emitida.

    Os juros de mora cobertos, acumulados durante o período de carência da indemnização.

    Os montantes eventualmente ressegurados, se o segurador agir na qualidade de ressegurador. No entanto, se o segurador agir na qualidade de segurador primário, o montante ressegurado está excluído;

    c) O montante dos créditos pendentes ainda não recuperados nem abandonados, independentemente de resultarem da materialização de um risco de fabrico e/ou de um risco de crédito;

    d) A soma dos montantes não repatriáveis, tais como os respeitantes a obrigações e à cobertura do risco de não-recuperação, logo que um crédito tenha efectivamente sido indemnizado mas não tenha sido recuperado nem abandonado;

    e) Os juros pendentes e os juros devidos pelos países devedores no âmbito de acordos de reestruturação, incluindo os juros capitalizados.

    41. Risco em função do país

    a) Relativamente ao grupo de países que constituem o melhor risco, o segurador não estabelecerá, em princípio, quaisquer restrições no que respeita à sua política de cobertura;

    b) Relativamente aos outros países, o segurador pode estabelecer restrições no que respeita à sua política de cobertura;

    c) Um segurador que, em princípio, não ofereça cobertura em relação a um país ou a um determinado grupo de países, pode, no entanto, a título excepcional, cobrir determinadas operações por razões de política bilateral ou de interesse nacional, ou se, relativamente à operação em questão, existirem divisas em quantidade suficiente e livremente convertíveis.

    42. Limites de risco

    a) Relativamente aos países referidos no ponto 41.b) do presente anexo, os seguradores podem fixar limites máximos de risco, que normalmente correspondem ao grau mais elevado de risco que um segurador pode aceitar num deterimado país;

    b) Quando o limite máximo de risco para um determinado país for atingido ou ultrapassado, o segurador pode limitar o montante total do risco no país em questão aumentando o prémio aplicável ou restringindo, cumulativa ou alternativamente, por exemplo:

    - o montante total do risco nesse país,

    - o valor total das ofertas de cobertura,

    - o valor dos novos contratos a cobrir,

    - o montante máximo coberto por operação.

    c) Abaixo do limite máximo de risco para um determinado país, não é geralmente aplicada qualquer restrição na política de cobertura. No entanto, o segurador pode limitar o montante da cobertura para o país em questão, aplicando, por exemplo as restrições previstas no ponto b).

    43. Condições específicas da cobertura por país

    Em qualquer caso, o segurador pode aplicar sistematicamente em relação a um determinado país, independentemente da categoria em que o mesmo se integre, certas condições de cobertura tais como:

    - garantia de pagamento e/ou transferência pelo banco central ou pelo Ministério das Finanças do país em questão,

    - carta de crédito irrevogável ou garantia bancária,

    - prorrogação do período de carência da indemnização,

    - redução da percentagem de cobertura,

    - restrição da cobertura relativamente a certos sectores de actividade ou a certos tipos de projectos.

    CAPÍTULO IV: PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO

    44. Âmbito dos procedimentos de notificação

    a) Cada segurador aplicará os procedimentos abaixo enunciados aos princípios comuns estabelecidos nos capítulos I a III;

    b) Estes procedimentos complementam os estabelecidos pela Decisão 73/391/CEE do Conselho relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito, das garantias e dos créditos financeiros (2).

    45. Tipos de procedimentos de notificação

    Existem quatro tipos de procedimentos de notificação, destinados à Comissão e aos outros seguradores:

    - notificação anual para informação,

    - notificação para decisão,

    - notificação ex ante para informação,

    - notificação ex post para informação.

    46. Notificação anual para informação

    a) No final de cada ano e o mais tardar porém até 31 de Março do ano seguinte, cada segurador apresentará aos outros seguradores e à Comissão um relatório retrospectivo sobre a sua actividade no ano anterior. Este relatório deve cobrir todos os países devedores e precisar, relativamente a cada um desses países:

    - o montante total da cobertura oferecida pelo segurador,

    - o montante total do risco, tal como definido no ponto 40,

    - o montante dos prémios cobrados,

    - o montante dos pagamentos em atraso existentes,

    - o montante das recuperações efectuadas,

    - o montante das indemnizações pagas;

    b) No início de cada ano e, o mais tardar, até 31 de Janeiro, cada segurador apresentará aos outros seguradores e à Comissão um relatório sobre a política de cobertura que tenciona seguir no ano seguinte. Este relatório deve cobrir todos os páises devedores e conter, relativamente a cada um desses países, pelo menos as seguintes informações:

    - O montante total da cobertura que o segurador está disposto a oferecer,

    - a política de cobertura por país, isto é, o tipo e o nível do limite máximo, bem como as condições que o segurador tenciona impor sistematicamente para a concessão da sua cobertura,

    - o modo de cálculo e de cobrança do prémio para os riscos comerciais e políticos.

    47. Notificação para decisão

    a) No caso de ofertas concorrentes de exportadores ou de bancos comunitários, o segurador implicado responderá sem demora a qualquer pedido de informação apresentado por outro segurador implicado, relativamente ao carácter do devedor da operação em questão - tal como definido no ponto 5;

    b) Em caso de desacordo sobre o carácter do devedor, os seguradores implicados facultarão as informações disponíveis aos outros seguradores a fim de determinarem, numa base mutuamente acordada, o carácter do devedor;

    c) Se os seguradores não chegarem a acordo sobre o carácter do devedor, no prazo de dez dias úteis a contar da data do pedido de informação, os seguradores implicados apresentarão a questão e todas as informações pertimentes à Comissão, que adoptará então uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 3º da directiva.

    48. Notificação ex ante para informação

    a) Caso um segurador tencione derrogar às disposições do presente anexo oferecendo condições de cobertura mais favoráveis relativamente a uma determinada operação ou conjunto de operações, a um determinado sector ou sectores, a um determinado país ou países, ou ao seu sistema global, deve notificar a sua intenção aos outros seguradores e à Comissão, pelo menos sete dias úteis antes de a sua decisão produzir efeitos, precisando as razões da derrogação prevista (por exemplo, a necessidade de se alinhar pela concorrência international) e a taxa de prémio que tenciona aplicar;

    b) Caso um segurador tencione cobrar um prémio inferior ao anualmente notificado em conformidade com o ponto 46.b), deve notificar a sua intenção aos outros seguradores e à Comissão, pelo menos sete dias úteis antes de a sua decisão produzir efeitos;

    c) Um segurador que, na sequência da notificação de um outro segurador em conformidade com os pontos a) ou b), tencione oferecer condições mais favoráveis do que as do segurador que efectuou a primeira notificação, deve notificar a sua intenção aos outros seguradores e à Comissão, pelo menos sete dias úteis antes de a sua decisãso produzir efeitos, precisando a taxa de prémio que tenciona aplicar;

    d) Um segurador que, em conformidade com o ponto 41.c), tencione cobrir operações com devedores em países para os quais normalmente não oferece cobertura, deve notificar a sua intenção aos outros seguradores e à Comissão, pelo menos sete dias úteis antes de a sua decisão produzir efeitos, precisando a taxa de prémio que tenciona aplicar.

    49. Notificação ex post para informação

    a) Um segurador que decida derrogar às disposições do presente anexo oferecendo condições de cobertura menos favoráveis relativamente a uma determinada operação ou conjunto de operações, ou a um determinado sector ou sectores, ou a um determinado país ou países, deve notificar nesse sentido os outros seguradores e a Comissão;

    b) Um segurador que decida adaptar um ou mais elementos da sua política de cobertura por país anualmente notificada em conformidade com o ponto 46.b), deve notificar sem demora as informações necessárias aos outros seguaradores e à Comissão;

    c) Um segurador que, na sequência de uma notificação efectuada em conformidade com os potnos 48.a) e/ou b), decida oferecer as mesmas condições que o segurador que efectuou a notificação inicial, deve notificar sem demora as informações necessárias aos outros seguradores e à Comissão;

    d) Cada segurador deve responder sem demora e pormenorizademente a qualquer pedido de esclarecimento ou de informação sobre a sua actividade apresentado por outros seguradores ou pela Comissão.

    50. Utilização de um sistema de correio electrónico

    a) Todas as notificações serão normalmente efectuadas através de um sistema de correio electrónico ou, se necessário, através de qualquer outro meio adequado de comunicação escrita imediata;

    b) O sistema de correio electrónico será decidido em conformidade com o procedimento previsto no artigo 3º da directiva.

    51. Moeda a utilizar nas notificações

    Todos os montantes monetários referidos em qualquer tipo de notificação serão expressos em ecus, com base na taxa de câmbio mais recente, salvo decisão em contrário adoptada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 3º da directiva.

    (1) JO nº L 357 de 18. 12. 1982, p. 20.

    (2) JO nº L 346 de 17. 12. 1973, p. 1.

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